I- A simples prova de que os R. R. repartiam com os
A. A., donos, os frutos da exploração do prédio; que sempre lhes entregaram parte dos produtos agrícolas, não basta para que daí se deduza qualquer manifestação de vontade que, com toda a probabilidade, revele uma declaração negocial no sentido de uma obrigação resultante da celebração de um contrato de arrendamento.
II- O elemento volitivo é essencial para a formulação de qualquer contrato; tudo estando em saber se dos factos provados se deduzem quaisquer manifestações de vontade que, com toda a probabilidade, revelem declarações negociais susceptíveis de serem qualificadas como contrato válido.