Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A……, odontologista, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 30.06.2011 (fls. 234 e segs.), que confirmou sentença do TAF de Almada pela qual – no âmbito de acção administrativa por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação deste no pagamento de determinada indemnização, com fundamento em omissão de legislar no sentido do estabelecimento de um regime retributivo que o abrangesse – julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que o tribunal a quo, em resultado da superficialidade da sua abordagem, confundiu o conceito de «direito» do art. 323º, nº 1 do C.Civil e o conceito de «causa de pedir», justificando-se a clarificação do conceito de direito subjectivo estatuído naquela norma para efeito de apurar em que medida esse conceito é susceptível de determinar a interrupção da prescrição.
O recorrido Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou no sentido da não admissibilidade da revista, por não estar suscitada qualquer questão de importância fundamental em razão da sua complexidade jurídica ou relevância social.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, não se verificam, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Como se disse já, o recorrente intentou contra o Estado Português uma acção administrativa em que pediu a condenação do Réu no pagamento de determinada indemnização, com fundamento em omissão do dever de legislar no sentido do estabelecimento de um regime retributivo que o abrangesse, tendo as instâncias convergido quanto à procedência da excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização.
Sufragando a decisão da 1ª instância, entendeu o acórdão recorrido que, ainda que se considere que o A. só teve conhecimento do direito a ser indemnizado com a entrada em vigor do DL nº 233/98, de 22 de Julho (que fixou o regime remuneratório dos odontologistas em exercício de funções nos estabelecimentos do SNS, oriundos dos extintos Serviços Médico-Sociais e integrados nas ARS através do DL nº 254/82, de 29 de Junho), o certo é que a presente acção administrativa deu entrada em tribunal muito após o decurso do prazo de 3 anos contado da entrada em vigor do referido diploma.
E acrescentou, fulminando a alegação do recorrente, que não obstava à prescrição do direito de indemnização invocado nesta acção a circunstância de o A. ter intentado nos tribunais de trabalho uma acção laboral, face à manifesta diversidade, numa e noutra acção, de sujeitos, objecto e, muito especialmente, causa de pedir, o que impede a pretendida interrupção da prescrição prevista no art. 323º, nº 1 do C.Civil.
Afirmou, a este propósito, o acórdão sob recurso:
“Os direitos exercitados na presente acção e na acção laboral têm sujeitos, objecto e promanam de factos jurídicos diversos.
No tocante a sujeitos, na acção sub judice, do lado passivo, encontra-se apenas o Estado, enquanto na acção laboral, deparamos com a Administração Regional de Saúde e este.
No tocante à causa de pedir (objecto e factos jurídicos de que promanam os efeitos) na acção sub judice ocorre omissão do dever de diligência do Estado de legislar sobre o regime retributivo que abrangesse o A. e o pedido na indemnização correspondente à diferença entre o auferido a título remuneratório, entre 1 de Setembro de 1980 e 1 de Setembro de 1998, e aquilo que deveria ter auferido, tendo como padrão de referência os aumentos anuais dos trabalhadores do Estado.
Por sua vez, na acção laboral a causa de pedir consiste num contrato celebrado entre o A. e os Serviços Médico Sociais, aos quais sucedeu a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, cuja remuneração os RR. só parcialmente aumentaram, não o fazendo progredir na carreira, direito esse estribado no artigo 82º e ss. da LCT (Decreto – Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969 e Decreto-Lei nº 124/79, de 10 de Maio).
Não existe, pois, qualquer identidade entre os elementos das relações jurídicas em causa, sobretudo no que ao objecto e facto jurídico respeitam.”
A controvérsia suscitada pelo ora recorrente, relativamente a uma pretensa confusão, em que teria incorrido o acórdão impugnado, entre o conceito de “direito” vertido no art. 323º, nº 1 do C.Civil e o conceito legal de “causa de pedir”, constante do art. 498º, nº 4 do CPCivil, não se antevê como susceptível de preencher aquele grau de relevância e complexidade jurídica reclamada pelo art. 150º, nº 1 do CPTA.
Independentemente do seu acerto, a decisão recorrida consagra, de forma fundamentada e clara, uma solução juridicamente plausível, tendo enunciado com minúcia as razões porque entendeu serem distintos os direitos exercitados na presente acção e na acção laboral, face à diversidade de sujeitos, de objecto e dos factos jurídicos em que assenta a respectiva pretensão, razões que julgou decisivas para concluir não haver interrupção da prescrição.
Trata-se, pois, de questão a que se não reconhece a necessária complexidade e relevância jurídica justificativa da admissão da revista excepcional, não se visionando também na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. - Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.