2Questões a decidir.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil - CPC - na redacção aplicável a estes autos):
1ª questão - As nulidades da decisão.
2ª questão - A legalidade da decisão.
3ª questão – Inconstitucionalidades.
3Transcrição da decisão recorrida, na parte que interessa ao conhecimento do recurso:
“Antes da entrada em vigor do art. 30º, nº 3, da Lei Geral Tributária (LGT), com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, e da norma do art. 125º desta lei, a jurisprudência dividia-se quanto à questão de se saber se o plano de insolvência podia afectar os créditos tributários do insolvente.
A jurisprudência maioritária, apoiando-se no disposto no artigos 97º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e na consideração de que as disposições contidas na LGT sobre o assunto apenas se aplicavam às relações tributárias, entendia que a lei conferia aos credores a faculdade de perdoar ou reduzir os créditos sobre o património do devedor, seja quanto ao capital, seja quanto aos juros, não se encontrando estabelecida qualquer excepção para o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público – cfr., v.g, o Ac. do STJ de 2009.01.13, disponível em dgsi.pt.
Daí que nada obstaria à homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores, se no mesmo estivesse prevista a redução ou perdão de dívidas fiscais do insolvente, não padecendo tal plano dos vícios de violação do princípio da legalidade, da igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes.
Ou seja, com a declaração de insolvência, o Estado, as Autarquias Locais e o Instituto de Segurança Social deixariam de pertencer ao núcleo de credores privilegiados, passando a ser considerados credores comuns, como todos os restantes.
Havia, porém, quem entendesse em sentido diferente, isto é, no sentido de que mesmo considerando as disposições contidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não era permitida a homologação de plano de pagamentos que contivesse cláusulas limitativas dos créditos tributários, baseando-se, nomeadamente, na imperatividade de disposições da LGT, do CPPT e no Decreto Lei 411/91, de 17.10, diploma este que se referia às dividas à segurança social – neste sentido, cfr., v.g, o acórdão da Relação do Porto de 2008.06.30, in dgsi.pt.
A questão era, pois, controvertida.
Com a referida Lei nº 55-A/2010, de 31.12 vieram a introduzir-se novos elementos sobre a questão.
Estabelecia-se no nº 2 do artigo 30º da LGT que “o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade”.
Ora, a referida Lei nº 55-A/2010 veio acrescentar um novo número àquele artigo – o nº 3 – onde se determinou que “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
E veio, também, a estabelecer, no seu artigo 125º, que “o disposto no nº 3 do artigo 30º da LGT é aplicável aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.
De acordo com o seu artigo 186º, a citada Lei nº 55-A/2010 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2011.
Ora, face ao que consta neste artigo 125º e independentemente de quaisquer interpretações das normas estabelecias nos nºs 2 e 3 do artigo 30º da LGT acima transcritas, parece não poder haver quaisquer dúvidas que o legislador só poderia querer dizer que os créditos tributários eram indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, melhor dizendo, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192º, 195º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas2.
Dito doutro modo, não podia resultar da interpretação de qualquer disposição deste Código que os créditos tributários eram disponíveis.
Mais concretamente, não podia ser homologado um plano de insolvência em que estivesse incluído um perdão ou qualquer redução de um crédito tributário.
Na verdade, refere-se aí a “processo de insolvência” e “homologação”, o que não deixa qualquer dúvida sobre o objecto da norma: processo de insolvência e plano de insolvência.
E mesmo que houvesse dúvidas, o citado dispositivo legal não poderia ser interpretado de outro modo, uma vez que não encontraria na letra da lei “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa” – cfr. nº 2 do artigo 9º do Código Civil.
Na verdade, qualquer interpretação no sentido de que o legislador não quis fazer incidir – por via inovadora ou interpretativa – a disciplina acima referida sobre os processos de insolvência e planos de pagamento deles resultantes não encontraria na letra da lei um mínimo de correspondência, uma vez que, como já ficou referido, nela se faz referência expressamente aos processos de insolvência e, consequentemente, aos planos de pagamento neles eventualmente incluídos.
Ora, a argumentação expendida é aplicável aos planos de recuperação no âmbito dos processos especiais de revitalização, introduzidos, entretanto, no sistema legal português, pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que entrou em vigor no dia 20 de Maio de 2012.
No caso sub iudice, o plano de recuperação prevê o seguinte:
“4.2.2.1.1 Créditos comuns e privilegiados do Estado - Instituto da Segurança Social- IP Os créditos comuns e privilegiados do Estado – Instituto da Segurança Social -, consolidados à data da reclamação de créditos, serão pagos nos seguintes termos:
a - Pagamento da totalidade do capital em dívida em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas.
b - A primeira prestação vence-se no mês seguinte ao da data da notificação do plano prestacional ao contribuinte.
c - Renúncia a 80% dos juros vencidos, porquanto tal se demonstra indispensável para a recuperação e viabilização da Devedora, O valor dos juros exigidos (20%) serão recalculados à data referida na alínea b) supra, tendo em conta o cálculo de créditos a efectuar.
d - Pagamento mensal dos juros vincendos, durante o período prestacional, juntamente com a prestação de capital;
e - Cálculo dos juros vincendos à taxa anual de 4% sobre o capital em dívida, propondo-se a inexigibilidade do diferencial determinado no aviso nº 24866-A/2011 do IGCP, porquanto tal se demonstra indispensável para a recuperação e viabilização da Devedora.
f - Não haverá lugar à redução de coimas e custas, devendo o pagamento dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de acções executivas que se encontrem suspensas ser efectuado na respectiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do plano de recuperação, pagamento esse que será efectuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra suspensa a acção executiva.
g - Para os efeitos previstos no nº 1, do art. 17º-E do CIRE, a extinção das acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não ocorrerá, pelo que as mesmas se manterão suspensas após a aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamento autorizado.
h - A título de garantia propõe a constituição de penhor sob os bens móveis da requerente constantes da relação anexa.
i - O prazo para constituição do penhor será efectuado dentro do mês seguinte ao términus do prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D do CIRE.
O plano prevê, assim, a redução do crédito do ISS, IP, designadamente no tocante aos usualmente designados juros moratórios/indemnizatórios.
Ora, nos termos do art. 30º, nº 1 da LGT, o direito a juros – compensatórios e indemnizatórios - integra a relação jurídica tributária, sendo, deste modo, um dos elementos da “dívida tributária”.
Ao perdoar-se, no âmbito do plano de recuperação aprovado, 80% dos juros vencidos, em rigor, está-se a reduzir o crédito tributário (cfr. art. 30º, nº 2, da LGT).
Por outro lado, em sede de CPPT, dispõe o art. 199º que “1. Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente“, podendo, como prevê o nº 2 daquela norma legal, a garantia idónea consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, “(…) em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações”.
Ora, o ISS, IP entende que a garantia apresentada não é idónea.
Relativamente aos créditos da Fazenda Nacional dispõe o plano de recuperação que:
“4.2.2.1.2 Créditos comuns e privilegiados do Estado: Fazenda Pública Os créditos comuns e privilegiados do Estado – Fazenda Pública -, serão pagos nos seguintes termos:
a - Pagamento em regime prestacional, nos termos do art. 196º, do CPTT, designadamente, o disposto na parte final do seu nº 5, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao términus do prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D do CIRE.
b - A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL nº 73/99 de 16.03, face à renúncia dos demais credores.
c - Os juros vincendos serão pagos mensalmente durante o período prestacional, juntamente com a prestaçãoi de capital.
d - Não haverá lugar à redução de coimas e custas.
e - Para os efeitos previstos no nº 1 do art. 17º-E do CIRE, a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. A suspensão prevista naquele normativo cessa com o decurso das negociações.
f - Constituição de garantias idóneas – hipoteca voluntária e/ou garantia bancária – e suficientes nos termos do disposto no art. 199º do CPPT, a prestar pela devedora ou por terceiro, junto do órgão de execução fiscal, as quais serão aferidas nos termos do nº 1 e 2 do artigo 197º e nº 9 do artigo 199º do CPPT, dentro do mês seguinte ao términus do prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D do CIRE”.
Na verdade, como salienta a Fazenda Nacional, o plano não concretiza o número de prestações em que se pretende pagar o crédito por si reclamado, nem especifica a garantia concreta que pretende apresentar.
As disposições legais acima citadas e referenciadas quer pelo ISS, IP e Fazenda Nacional a fls. 265 e 278/279, assumem, inquestionavelmente, carácter público e imperativo, não podendo, por isso, ser afastadas pelas partes, atendendo ao nº 2, do art. 30º, da LGT, disposição aplicável ao processo de revitalização – cfr. nº 3.
Os créditos do ISS, IP e da Fazenda Nacional, sendo indisponíveis, só podem reduzir-se ou extinguir-se com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, o que equivale a dizer que se exige que tais operações se mostrem escudadas em disposições legais específicas/expressas, devendo ainda serem processadas nos termos igualmente previstos na lei.
A aprovação de um plano de recuperação, nos termos do disposto nos artigos 17º-E, nº 3 do CIRE, não tem como consequência necessária a sua homologação por parte do Tribunal, uma vez que, face ao que se dispõe no artigo 215º, aplicável ex vi do art. 17º-E, nº 5, ambos daquele diploma legal, este desempenha “o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano”(...).
Ora, o plano de recuperação não pode ser homologado porque, face ao disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 30º da LGT, com a redacção da Lei nº 55-A/2010, acima referida, e no artigo 125º desta mesma Lei, os créditos do ISS, IP e da Fazenda Nacional não podem ser afectados por aquele plano, como o foram, sem o consentimento destes credores.
Assim, considerando que os créditos titulados pelo ISS, IP e pela Fazenda Nacional mantêm a sua natureza indisponível, mesmo no âmbito da aplicação das regras relativas à insolvência e recuperação de empresas, a homologação do plano de recuperação sem consentimento destes credores constitui violação não negligenciável das normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo, atento o vertido no artigo 30º/2, da LGT, na redacção introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, e artigo 125º, deste último diploma citado.
Face ao exposto, o Tribunal recusa-se a homologar o plano de recuperação aprovado nos autos, nos termos dos arts. 17º-F, nº 5 e 215º, do CIRE.”
4O conhecimento das questões.
1ª questão (as nulidades da decisão)
Invoca a recorrente duas nulidades da sentença.
1A - Segundo a recorrente, existe na decisão recorrida uma “contradição nos próprios termos”, pois afirma-se que, simultaneamente, os créditos tributários são indisponíveis (artº 30º, nº 2 da LGT) e podem, com o consentimento dos titulares (credores) afectados “pelas medidas previstas num plano de recuperação”.
De acordo com o artº 668º, nº 1 alínea c) do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Com efeito, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade.” [1]
Desde logo, cumpre assinalar que a questão do efectivo “consentimento” (aspecto positivo) dos titulares dos aludidos créditos nem sequer é um dos fundamentos da decisão recorrida, apenas se referindo a “falta” (aspecto negativo) desse consentimento como impeditivo da homologação do plano recuperação. De qualquer forma, mesmo que o consentimento (pela positiva) fosse fundamento da decisão, só estaria em contradição lógica se se entendesse a indisponibilidade do crédito em termos absolutos [2], quer objectiva (quanto à totalidade do crédito), quer subjectivamente (ou seja, quanto a terceiros e quanto ao próprio titular). Parece [3], no entanto, inferir-se da decisão que não é esta a interpretação do julgador, pois faz-se alusão à circunstância de que “os créditos do ISS, IP e da Fazenda Nacional não podem ser afectados por aquele plano, como o foram, sem o consentimento destes credores”, o que inculca a possibilidade legal de disponibilidade dos créditos pelo próprio credor, apenas se afastando a disponibilidade por parte de terceiros (como pode acontecer num plano de recuperação - PR) contra a vontade expressa daquele.
Considerando tal interpretação da indisponibilidade dos aludidos créditos, mostra-se cristalina a inexistência de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Trata-se, pois, da alegação de uma nulidade sem fundamento.
1B - Nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC (a norma invocada pela recorrente), é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como nos diz Rodrigues Bastos [4], a falta de motivação aqui prevista é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão, sendo que uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
Segundo a recorrente, não resultam da decisão recorrida quais as razões de facto e de direito da inverificação dos princípio da igualdade e da legalidade tributaria previstos no artº 30º, nº 2 da LGT.
Quanto a esta questão dir-se-á:
Na decisão recorrida faz-se uma análise do artº 30º da LGT (onde se estabelece, para além da indisponibilidade do crédito tributário, que só podem fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade), nomeadamente em termos de evolução legislativa, sublinhando-se as alterações introduzidas em tal normativo pela Lei 55-A/2010.
Também consta da decisão recorrida que o plano de recuperação prevê a redução do crédito do ISS (designadamente quanto aos designados juros moratórios/indemnizatórios), sendo que, nos termos do artº 30º, nº 1 da LGT, o direito a juros – compensatórios e indemnizatórios - integra a relação jurídica tributária, sendo, deste modo, um dos elementos da “dívida tributária” e que, ao perdoar-se, no âmbito do PR aprovado, 80% dos juros vencidos, está-se a reduzir o crédito tributário (artº 30º, nº 2 da LGT).
Por outro lado, quanto aos créditos da Fazenda Nacional, salienta-se que o PR não concretiza o número de prestações em que se pretende pagar o crédito por si reclamado, nem especifica a garantia concreta que pretende apresentar.
Por último, especifica-se que os créditos do ISS e da Fazenda Nacional, sendo indisponíveis, “só podem reduzir-se ou extinguir-se com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, o que equivale a dizer que se exige que tais operações se mostrem escudadas em disposições legais específicas / expressas, devendo ainda serem processadas nos termos igualmente previstos na lei.”
Em face do exposto e da análise expressa (quer na sua vertente fáctica, quer na sua vertente normativa), não se entende como pode ser arguida a existência da invocada nulidade, roçando, em nossa opinião, tal invocação, a má-fé processual.
Trata-se, pois, da alegação de uma nulidade sem o mínimo fundamento.
2ª questão a legalidade da decisão.
O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido no ordenamento jurídico português pela Lei nº 16/2012, de 20.04 e tem como escopo declarado permitir ao devedor em “situação económica difícil” ou em situação de insolvência meramente iminente”, mas que ainda seja susceptível de recuperação, o estabelecimento de negociações com os respectivos credores, de forma a obter um acordo que conduza à sua revitalização. (artigos 3º e 17º-A do CIRE)
Como nos diz Catarina Serra [5], “o PER é um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor [qualquer devedor] obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente”, sublinhando a mesma que para “os credores fica, mais uma vez, reservado o papel fundamental: ou consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou então manterem-se irredutíveis, caso em que o plano de recuperação não é aprovado e aquele risco se concretizará.”
Apesar da preponderância atribuída aos credores, concluídas as negociações, o plano carece, ainda, de homologação judicial (Artº 17ºF/1 e 2 do CIRE), sendo que, para decisão, o juiz deve aferir da conformidade legal das medidas aprovadas.
Assim, segundo o artº 192º, nº 2 do CIRE “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
Deste modo, quer os credores, quer os terceiros só podem ser atingidos caso se verifique um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE.
Segundo o artº 196º, nº 1 do CIRE, o plano de insolvência (aqui plano de recuperação) pode conter (cfr. as alíneas da norma) várias medidas e providências com incidência no passivo da empresa devedora, tais como o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, a constituição de garantias e a cessão de bens aos credores. Por seu turno, nos termos do nº 2, a possibilidade de reduzir ou extinguir garantias só não procede em relação às que beneficiam créditos do Banco Central Europeu, bancos centrais dos Estados-Membros da União Europeia e participantes em sistemas de pagamentos como tal definidos na Directiva nº 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19.05, ou equiparável.
Segundo o disposto no artº 197º do CIRE, se nada em sentido contrário for expressamente consagrado no PR, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano (alínea a); os créditos subordinados consideram-se totalmente perdoados (alínea b) e o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas remanescentes da insolvência (alínea c).
Flui do exposto com meridiana clareza que o PR pode afectar os créditos de todos os credores privados ainda que com o voto desfavorável dos mesmos.
Especificamente quanto aos credores públicos - Estado e Segurança Social – e considerando que o ISS e a Fazenda Nacional votaram desfavoravelmente o PR aprovado, importa sublinhar que, para decidir da homologação ou não do plano de recuperação, o juiz deve levar em conta o disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE. (artº 17º-F, nº 5 do CIRE)
Assim, prescreve o artº 215º do CIR que o juiz recusa a homologação do plano aprovado no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Devem ser consideradas “não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”.[6]
Segundo o artº 85º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), (nº 1) os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias. (nº 2) nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.”
Por seu turno, do artº 196º do mesmo diploma consta que as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal (nº 1), sendo que é excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas de recursos próprios comunitários e dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros - quando esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto (PRELP) de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes ou se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas. (alíneas a) e b) do nº 3)
Por outro lado, quando, no âmbito de PRELP, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações. (nº 6)
Por último, no que à questão em causa tange, a importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento. (nº 7)
O regime jurídico das dívidas à Segurança Social, constante do DL nº 411/91, de 17.10, estabelece que:
Segundo o artº 1º, “[n]ão é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte”. No artº 2º, por seu turno, estabelece-se que a regularização da dívida às instituições de previdência ou de segurança social pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes situações: (a) Se for declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto; (b) Se for objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nos termos dos Decretos-Leis n.os 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro; (c) Se estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social, declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto; (d) Se tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal, sendo que, de acordo com o nº 2, a respectiva autorização deve ser dada por despacho do membro do governo que tiver a seu cargo a área da segurança social. Por seu turno, no artº 3º, nº 1 determina-se que “o acordo para a regularização da dívida pressupõe o seu pagamento em prestações e fica sempre sujeito à condição resolutiva do seu cumprimento”.
Do mencionado quadro normativo flui que o pagamento da dívida tributária em prestações obedece a um conjunto de exigências legais, que, in casu, não foram observadas, quer quanto aos juros moratórios / indemnizatórios (quanto às dívidas ao ISS, uma vez que são tributos, nos termos da parte final do nº 2 do artº 3º da LGT), quer quanto ao número de prestações (indeterminado) e garantia (quanto às dívidas emergentes de impostos).
Decorre do artº 36º, nº 3 da LGT que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Com a entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 [7] (Lei do Orçamento de Estado para 2011), os créditos fiscais deixaram de poder ser afectados pelo plano de insolvência, pois foi acrescentado um nº 3 àquele artº 30º, com o seguinte conteúdo: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
Deste modo, se o legislador estendeu expressamente a aplicabilidade aos processos de insolvência do princípio geral vertido no artº 30º, nº 2 da LGT de que o crédito tributário é indisponível, só podendo fazer reduzido ou extinto com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, resulta cristalino que foi vontade do legislador fazer prevalecer regime geral da LGT sobre o regime especial do CIRE (aplicável aos demais credores, com as limitações acima mencionadas).
“Resulta, assim, evidente que créditos fiscais não podem ser perturbados senão mediante a vontade do Estado, manifestada através dos seus legítimos representantes. Considerando que as normas de direito tributário têm carácter público e imperativo, vigorando, nesta sede, os princípios da indisponibilidade e da irrenunciabilidade, é ao Estado que compete, de forma soberana, criar e regular a forma de pagamento dos impostos, não podendo os particulares decidir quando, onde e de que forma efectuar tal pagamento.” [8]
Mais se sublinha que o disposto no CPPT e na LGT se aplicam aos processos de execução por dívidas à segurança social nos termos do artº 6º do DL nº 42/2001, de 09.02. [9]
Donde, mostrando-se que, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível, contra vontade do Estado / Segurança Social, reduzir ou extinguir créditos tributários e / ou conceder moratória, se deve concluir como na decisão recorrida, pelo que, verificando-se que o PR aprovado pelos credores viola claramente o princípio da legalidade, o mesmo não poderia (como não foi) homologado.
3ª questão (inconstitucionalidades)
Segundo a recorrente, o entendimento constante da decisão recorrida dos artigos 30º, nºs 2 e 3 da LGT e 125º da Lei nº 55-A/2010, no sentido de se considerarem indisponíveis os créditos tributários do ISS e da FN, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artº 13º, nº 1 da CRP) e do princípio da proporcionalidade (artº 2º e 18º, nº 2 da CRP).
Entendemos inexistir qualquer inconstitucionalidade inerente à referida interpretação.
Com efeito, como se escreveu em recente Acórdão deste mesmo TR “[o] legislador, ao acrescentar um n.º 3 ao art.º 30.º da LGT, com o sentido de fazer prevalecer o disposto no número dois desse mesmo artigo, sobre qualquer legislação especial, deixou bem claro que pretendia salvaguardar o interesse coletivo que a Constituição lhe impõe que assegure e não prejudicar qualquer credor ou particular em especial. Na ponderação entre o interesse de tornar mais efetiva a recuperação dos insolventes, nomeadamente das empresas, ao aceitar sujeitar-se ao plano de recuperação aprovado democraticamente pela maioria qualificada dos credores, mesmo sem o seu acordo, e o interesse coletivo dos cidadãos, consistente no pagamento dos créditos tributários ou devidos à segurança social, o legislador optou por fazer depender a eficácia da homologação do plano de insolvência do acordo do Estado e da segurança social, relativamente aos seus créditos, nos termos previstos na lei (art.ºs 196.º, 197.º e 199.º do CPPT, pelo modo que já referimos).
Não estamos em presença da violação de qualquer preceito constitucional (ou norma legal ordinária), porquanto o Estado, com a alteração legislativa em análise, não visa prejudicar ou beneficiar quem quer que seja em particular, mas apenas tornar mais efetivo o interesse público geral, consistente na obtenção do pagamento dos créditos tributários ou prestações devidas à segurança social, com vista a ter receita suficiente para cumprir as suas obrigações constitucionais previstas em geral no art.º 2.º e em especial nos art.ºs 58.º n.º 2, 59.º n.ºs 1 als. e) e f) e 2 als. c) a f); 60.º n.º 3; 63.º a 79.º; 101.º, 103.º, 104.º e 273.º da lei fundamental.” [10]
Com efeito e em síntese, o tratamento desigual justifica-se, atentos os fins públicos que as entidades detentoras daqueles créditos prosseguem, considerando-se que tal tratamento diferenciado traduz uma “justa medida” para alcançar aqueles fins, pois os aspectos positivos de de tal opção (a redistribuição dos impostos e a manutenção do regime previdencial) supera os aspectos negativos, ou seja, o pontual benefício de alguns credores num processo insolvencial (ou pré-insolvencial, como é o caso).
O recurso será, pois, julgado totalmente improcedente.