Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 3 de Dezembro de 2014, que julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto por A……………, Lda, com os sinais dos autos, contra decisão de aplicação de coima no valor de €356,40, acrescida de custas no valor de €76,50, por uma infracção prevista e punida pelos arts. 5.º, n.º 1, alínea a), e 7.º da lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, por falta de pagamento duma taxa de portagem, anulando a decisão impugnada e os ulteriores termos do processo, por ter julgado verificada nulidade insuprível de tal decisão em razão da “falta de notificação desta à recorrente”, na pessoa do seu mandatário, bem como pelo facto de a decisão de aplicação da coima não ter procedido à realização do cúmulo material com as decisões dos outros processos e dela não constarem os procedimentos e operações que para tal se impunham, o que julgou determinante da nulidade de tal decisão nos termos do arts. 63.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5 do RGIT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta decisão final por simples despacho que julgou procedente o recurso apresentado pelo arguido, e, em consequência, anulou a decisão de aplicação da coima destes autos e os ulteriores termos do processo, o qual se circunscreve às questões de direito da nulidade insuprível da decisão administrativa, por falta de notificação ao mandatário do arguido/recorrente, bem como pela falta de realização do cúmulo material com as decisões de outros processos de contra-ordenação, apreciadas pelo douto Tribunal a quo.
B. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, na sua douta Fundamentação de direito que, "No caso em apreço, a recorrente exerceu o direito de audição em requerimento subscrito por advogado. (…) a recorrente não juntou procuração forense (…) a autoridade administrativa estava obrigada a suprir a irregularidade (…). Concluindo, com base no art. 47º, nº 2 do RGCO, que “a decisão de aplicação da coima não foi notificada ao mandatário da recorrente, ocorreu a nulidade insuprível da falta de notificação da decisão de aplicação da coima à recorrente (art. 63º, nº 1, alínea d) do RGIT);
C. Quanto à falta de realização do cumulo material das sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso, nos termos do art. 25.º do RGIT, considerou o Tribunal a quo, na sua douta Fundamentação de direito que, “… a decisão de aplicação da coima não procedeu à realização do cúmulo material com as decisões de outros processos de contra-ordenação apesar de se estarem em concurso, porquanto ainda não transitou em julgado a decisão de aplicação das coimas e à data da sua decisão a autoridade administrativa tinha conhecimento da instauração e pendência dos processos de recurso de contra-ordenação, pelo que tinha de ter procedido à instauração dum único processo de contra-ordenação, ou no caso de terem sido instaurados processos diferentes tinha que ter procedido à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, nos termos dos arts. 25°, 28° e 29° do Código de Processo Penal (CPP)...",
D. Concluindo, face ao exposto, que a omissão destes procedimentos e operações determinam a sua nulidade nos termos do art. 63º, n° 1, alínea d), 3 e 5 do RGIT.
E. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei nº 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n° 1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT, passando a Fazenda Pública a ter também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n° 2 do art. 73° do RGCO - cfr. Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 83°, página 562 e seguintes.
F. Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83° e 84°, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70°, 73°, 74°, 75°, 79°, 88º e 89°, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art. 84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo n° 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84°, página 582 e seguintes.
G. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível para efeitos de decisão de instauração de processo de execução fiscal, a decisão judicial proferida nestes autos que decidiu pela anulação das decisões de aplicação das coimas destes autos e dos processos apensados e os ulteriores termos do processo, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo.
H. Quanto às nulidades insupríveis determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não podem proceder os argumentos expendidos na douta decisão final por simples despacho a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão final por simples despacho padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, em conformidade com o art. 73°, n° 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3° do RGIT - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06 (in www.dgsi.pt).
I. Considerou o douto Tribunal a quo, estar verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação das coimas determinadas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, concretamente a prevista na alínea d), do n.º 1 do art. 63.º do RGIT, por força da imposição legal estabelecida no n.º 1 do art. 47.º do RGCO, certo é que o seu n.º 2 estabelece que “A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo…”, o que, conforme facto provado B) da douta Sentença a quo, não era o caso.
J. Incorre o Tribunal a quo em erro na aplicação do direito, porquanto as nulidades insupríveis a ocorrer no âmbito do processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63° do RGIT.
K. No âmbito do regime geral das contra-ordenações, onde nos movemos, as consequências da omissão de notificação ao mandatário terão de ser tratadas pelas disposições legais previstas nos artigos 118.º a 123.º do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do art. 41.º do RGCO.
L. Ao abrigo do disposto no art. 118.º do CPP, n.ºs 1 e 2, que determina que «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei», a falta de notificação pela autoridade administrativa, consubstancia uma mera irregularidade, que, não obstante ter sido arguida pela parte interessada, tem de ter-se como sanada, uma vez que o arguido/recorrente interpôs efectivamente o recurso, subscrito pelo seu mandatário, dentro do prazo estabelecido, ou seja, prevaleceu-se da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (cfr. o n.º 2 do art. 123º e alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º (aplicável às nulidades sanáveis) ambos do CPP) – acompanhamos neste âmbito o entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos seus Acórdãos, de 03-12-2003, proc. n.º 5612/2003-3 e de 26-05-2010, proc. n.º 81/07.6TTFUN-A.L1-4, in www.dgsi.pt.
M. Considerou ainda o douto Tribunal a quo, estar verificada a nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima, igualmente a prevista na alínea d), do n.º 1 do art. 63.º do RGIT, por não ter a autoridade administrativa, procedido à realização do cúmulo material nos termos do art. 25º do RGIT, aplicando uma coima única.
N. Incorre, mais uma vez, o Tribunal a quo, em erro na aplicação do direito, porquanto, reitera-se, as nulidades insupríveis a ocorrer no processo de contra-ordenação tributário, são taxativas e têm a sua previsão no art. 63º do RGIT.
O. Desde logo, os "requisitos legais" [cfr. art. 63°, n° 1, alínea d)], da decisão de aplicação das coimas que possam estar em falta e que se reportam à fase administrativa do processo de contra-ordenação tributário, são os constantes do art. 79° do RGIT, os quais foram integralmente respeitados pela entidade administrativa competente em todas as decisões de aplicação de coimas presentes nestes autos.
P. A falta de aplicação do regime do concurso, previsto no art. 25.º, não constitui um requisito legal da decisão, susceptível de configurar uma nulidade insuprível.
Q. É competência exclusiva da autoridade administrativa, a apreciação e decisão pela existência ou não do concurso de infracções e subsequente aplicação do art. 25° do RGIT, na fase administrativa, pressupondo, a montante, a verificação do elemento de conexão entre os processos nos termos do art. 36° do RGCO, o que consubstancia um acto exclusivamente administrativo, face ao disposto no art. 33° do RGCO, aplicável ex vi art. 3°, alínea b) do RGIT.
R. A imposição judicial de análise e tramitação conjunta de processos na fase administrativa, consubstancia a violação do princípio da separação de poderes, limitando a actuação da administração fiscal, o seu conhecimento e apreciação dos processos que são da sua competência, sem prejuízo da necessária apreciação dos elementos invocados na defesa, mas que também não constitui nulidade insuprível – como já apreciou este Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 07-07-2010, proc. n.º 0356/10 – no sentido em que, o Tribunal "não pode ofender a autonomia do poder administrativo [o núcleo essencial da sua discricionariedade], enquanto medida definida pela lei daquilo que são os poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração", porquanto, "os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266°, n° 2 da CRP"- conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 01-10-2010, proc. n° 00514/08.4BEPNF, in www.dgsi.pt.
S. No caso de processos de contra-ordenação tributários, é aplicável o RGIT e subsidiariamente o RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, que contém norma específica no seu art. 3°, alínea b), todavia, não há neste âmbito nenhuma omissão legal que justifique e fundamente a aplicação subsidiária dos artigos 25°, 28° e 29° do CPP, conforme consta da Motivação de direito da douta decisão final por simples despacho a quo.
T. E seria ilegal a aplicação do cúmulo jurídico no presente caso, dado que todos os factos em apreço, são posteriores à alteração ocorrida na norma do art. 25° do RGIT, com a Lei do Orçamento para 2011 (Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
U. Conforme o douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 25°, página 291, "no regime do cúmulo material, a coima única a aplicar é a soma das coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações, não havendo lugar a qualquer redução", salvaguardando claramente que, "estando a regra do cúmulo material expressamente estabelecida na redacção inicial deste art. 25° do RGIT e na introduzida Lei do Orçamento para 2011 não há lacuna de regulamentação sobre a forma de efectuar o cúmulo das coimas, pelo que não há suporte para fazer apelo ao RGCO, pois este diploma, como legislação subsidiária que é [art. 3°, alínea b) do RGIT], apenas é de aplicação em matérias em que o RGIT não contenha normas próprias."
V. E portanto, nunca poderia a autoridade administrativa tributária, "aferir a existência de eventual contra-ordenação continuada", cujo preceituado no art. 30° e 79° do Código Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 32° do RGCO, não têm aplicação face à actual redacção do art. 25° do RGIT, seguindo-se neste âmbito, de perto, as decisões do Tribunal Central Administrativo Sul de 27-11-2007, processo n° 01804/07 e de 23-09-2008, proc. n° 01767/07, ambas consultáveis in www.dgsi.pt
W. Limita-se o actual regime, em caso concurso, sempre ao cúmulo material, valendo a máxima, "quot delicia tot poenae", sendo que a cada infracção é imputada a coima correspondente, ou seja, as sanções são aritmeticamente somadas, depois de se ter procedido à determinação individualizada de cada uma.
X. Releva a decisão do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/06/2007, proc. nº 01768/07 (in www.dgsi.pt), no sentido em que "no actual RGIT não há lugar ao concurso de infracções com a cominação de uma coima única" e que "deixou de existir a principal característica que enforma o regime do concurso de crimes - a aplicação de uma pena única em cúmulo jurídico - desta forma se perdendo o principal interesse no concurso, a não ser de índole de eventual economia processual".
Y. Não existe no RGIT, nem no RGCO, norma legal que preveja a apensação de processos de contra-ordenação, contudo, o artigo 36° do RGCO, aplicável subsidiariamente ao RGIT, prevê a "competência por conexão" em caso de concurso efectivo de contra-ordenações.
Z. Por sua vez, o art. 25° do RGIT, aplicando-se na fase administrativa, pressupõe necessariamente a apreciação e decisão sobre a conexão entre os processos a que se aplicará o regime do cúmulo material, por conjugação do disposto no art. 36° do RGCO e 25° do RGIT, inclusivamente, se os processos administrativos se encontram na mesma fase e se são da mesma competência territorial.
AA. Neste âmbito importa observar o entendimento do Ilustre Juiz do TEDH Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Universidade Católica Editora, 2011, em anotação ao art. 36°, p. 128: "O critério do artigo 36° só opera relativamente aos processos que se encontrem na fase administrativa. (...) Na fase judicial, a conexão rege-se pelo disposto nos artigos 24° e seguintes do CPP."
BB. Assim, por força desta norma, quanto à unidade e apensação de processos, nunca poderia a autoridade administrativa competente proceder "à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, nos termos dos artigos 25°, 28° e 29° do CPP...", incorrendo o Meritíssimo Juiz a quo, mais uma vez, em erro na aplicação do direito, por não se aplicarem, na fase administrativa, os preceitos reguladores do processo criminal, ou seja, as normas do Código de Processo Penal (CPP), invocadas na douta decisão final por simples despacho a quo.
CC. Não houve nenhuma apensação de processos do arguido/recorrente, pela autoridade tributária, tendo sido este processo de contra-ordenação tramitado separadamente.
DD. Com todo o respeito que nos merece a fundamentação expendida pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública que a decisão que determina a nulidade insuprível da decisão da coima aplicada, por falta de notificação ao mandatário e por falta de realização do cúmulo material, é ilegal por carecer de previsão no competente art. 63.º do RGIT, cujo elenco é taxativo;
EE. Sendo ainda ilegal a aplicação, no que concerne à falta de realização do cúmulo material, dos normativos do CPP, concretamente os artigos 25°, 28° e 29° que fundamentaram a douta decisão final por simples despacho a quo.
FF. Face ao exposto, entende a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que é muito, que a douta decisão final por simples despacho sob recurso enferma de erro na aplicação do direito, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, mais concretamente, quanto à falta de notificação ao mandatário, dos artigos 63º do RGIT e 47º do RGCO, bem como as disposições do CPP, artigos 118.º a 123.º., aplicáveis subsidiariamente por força do art. 41.º do RGCO; e quanto às que regem a aplicação do cúmulo material às contra-ordenações em concurso, concretamente os artigos 25°, 63° e 79°, todos do RGIT e ainda o artigo 36° do RGCO, norma esta por sua vez aplicável ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 3° do RGIT, atendendo a que, a autoridade administrativa competente não procedeu à apensação de processos de contra-ordenação do arguido/recorrente.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta decisão final por simples despacho recorrida, com as legais consequências.
2- Respondeu o Ministério Público no TAF de Penafiel, concluindo nos termos seguintes:
1ª Excepção feita às questões prévias da legitimidade e efeito da interposição do presente recurso, não assiste razão ao/à recorrente/R., nem os argumentos pelo/a mesmo/a aduzidos poderiam fundamentar a revogação da douta decisão/sentença posta em crise, a qual não merece reparo, pois que não enferma do alegado “erro na aplicação do direito,” (sic), nem aliás de qualquer outro e não faz “errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, mais concretamente, quanto à falta de notificação ao mandatário, dos artigos 63.º do RGIT e 47.º do RGCO, bem como das disposições do CPP, artigos 118.º a 123.º, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 41.º do RGCO; e quanto às que regem a aplicação do cúmulo material às contra-ordenações em concurso, concretamente (d)os artigos 25.º, 63.º e 79.º, todos do RGIT e ainda (d)o artigo 36.º do RGCO, norma esta por sua vez aplicável ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT”, (sic).
2ª Relativamente às questões prévias, da legitimidade, mormente na vertente da admissibilidade do presente recurso, atentos os invocados fundamentos legais (nº 1, do artº. 83º do RGIT e artº. 73º, nº 2 do RGIMOS, aplicável ex vi al. b) do artº. 3º daquele RGIT), além de o/a R. deter legitimidade como invoca, também se nos afigura admissível a interposição do presente recurso para melhoria da aplicação do direito e tendo em vista, sobretudo, a promoção da uniformidade da jurisprudência; e da requerida e judicialmente determinada subida imediata, visto o objecto do presente recurso e as citadas disposições legais aplicáveis, julga-se adequado o fixado regime de subida.
3.ª No que concerne ao alegado acerca Da falta de notificação do mandatário obnubila o/a R. que, sendo embora os preceitos reguladores do processo criminal, (devidamente adaptados) subsidiariamente aplicáveis, nos termos legais que cita, face à norma expressa do art. 63.º, n.º 1, al. d) do RGIT, que comina com nulidade insuprível a falta de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, não é então aplicável à falta destes (requisitos), a disciplina das nulidades dependentes de arguição do CPP.
4ª A argumentação do/a R. acerca Da falta de realização do cúmulo material baseia-se no errado e infundamentado pressuposto, erigido em conclusão de que “A falta de aplicação do regime do concurso, previsto no art. 25.º, não constitui um requisito legal da decisão, susceptível de configurar uma nulidade insuprível” (sic conclusão P).
4ª Da mera leitura da douta fundamentação de direito da decisão sub judice, resulta ter a mesma fundada e claramente explicado esta, além da anterior, também invocada nulidade insuprível, prevista no art. 63.º. do RGIT, - al. d), do respectivo n.º 1 -, por não conter a decisão administrativa em referência todos os requisitos legais, especificamente, por da mesma, “apesar de estarem em concurso”, não constarem os “procedimentos e operações” descritos, relativos “à realização do cúmulo material”, bem como a “aferir a existência de eventual contra-ordenação continuada ou do concurso de contra-ordenações, aplicando subsequentemente e em conformidade, ou uma única coima ou tantas quantas as contra-ordenações em concurso, a final materialmente cumuladas numa coima única.
6ª A realização do cúmulo material e a prévia apensação dos processos, mercê do concurso de contra-ordenações em causa, nos termos explanados na douta decisão em recurso e a necessária consequente indicação, na decisão de aplicação de coima, então da coima única, além do mais, da norma do art. 25º do RGIT e dos elementos determinantes da conexão/apensação e consequente fixação da coima (única), cabem nas alíneas b) e c) do n.º 1 do citado pelo/a R. art. 79.º do RGIT, cujos requisitos, face ao exposto e ao contrário do pugnado pelo/a R., não foram integralmente respeitados nas decisões de aplicação de coimas presentes nestes autos.
7.ª Ao contrário do alegado pelo/a R. “A falta de aplicação do regime do concurso, …/…constitui um requisito legal da decisão” (cfr. conclusão P) e consubstancia a apontada nulidade insuprível.
8ª Pugna, ainda que enviesadamente o/a R., que a decisão recorrida viola o “princípio da separação de poderes”, sendo certo todavia que confunde manifestamente, por um lado, a questão jurídico-material do concurso de contra-ordenações com a questão processual da competência por conexão – como resulta da sintomática invocação do disposto nos arts. 36° e 33° do RGCO/RGIMOS; e, por outro lado, mais grave ainda, confunde legalidade com critérios de conveniência e normas e princípios jurídicos com regras técnicas e escolhas/opções, em suma, justiça com oportunidade.
9ª Não explica e muito menos fundamenta o/a R. porque "nunca poderia a autoridade administrativa tributária, "aferir da existência de eventual contra-ordenação continuada" (sic), nem por que razão o "preceituado no art. 30° e 79° do Código Penal, subsidiariamente aplicável nos termos do art. 32° do RGCO, não têm aplicação face à actual redacção do art. 25º do RGIT", (sic); sendo que, o cúmulo material legalmente previsto neste, tendo em conta os conceitos jurídicos de crime continuado e concurso real de crimes, não contende com a eventual existência de contra-ordenação continuada.
9ª - Remata paradoxalmente o/a R. que "nunca poderia a autoridade administrativa competente proceder "à apensação dos processos que se encontrassem na mesma fase, nos termos dos artigos 25°, 28° e 29° do CPP...", .../..., por não se aplicarem na fase administrativa, os preceitos reguladores do processo criminal, ou seja, as normas do Código de Processo Penal (CPP)" (sic conclusão BB.), tanto mais quanto o/a R., quanto à questão Da falta de notificação do mandatário, conforme supra exposto, defende inequivocamente a aplicabilidade, na fase administrativa, precisamente de normas do CPP – cfr. conclusão K. supra citada; sendo, nessa medida, as presentes ALEGAÇÕES de RECURSO contraditórias nos seus próprios termos.
10ª - Remete-se para a douta argumentação constante do Acórdão do STA de 04.03.2015, no Recurso n° 1396/14-30.
11ª - Entende-se, talqualmente entendeu o/a Mmo/a Juiz a quo que como a decisão de aplicação de coima em causa não foi notificada ao mandatário, ocorreu a nulidade insuprível da falta de notificação e que, por não conter todos os requisitos legais, mormente a realização do cúmulo material (com a prévia apensação dos processos, mercê do concurso de contra-ordenações em causa) e a fixação/indicação da coima única está, face ao prescrito no art. 63°, n° 1, al. d) do RGIT, também ferida de nulidade insuprível.
11ª - Concluindo a final o/a R. "que a douta decisão final por simples despacho sob recurso enferma de erro na aplicação do direito, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis, .../…, atendendo a que, a autoridade administrativa competente não procedeu à apensação de processos de contra-ordenação do arguido/recorrente (sic conclusão FF.), mais se dirá então, por um lado que, não tendo sido, de facto, o mandatário do/a recorrente notificado, como aliás expressamente admitido pelo/a R. é inegável a verificação da alegada nulidade insuprível expressamente p. no citado art. 63.º (al d) do respectivo n.º 1); e por outro que, verificando-se, como inquestionavelmente se verificava no caso, conexão, a não determinação, por parte da autoridade administrativa, nos termos legais, da apensação dos processos de contra-ordenação, constitui de per si, ilegalidade por violação/incumprimento dos preceitos legais aplicáveis relativos ao concurso de contra-ordenações e respectiva punição.
12ª - Não se verificando o invocado erro na aplicação do direito, nem aliás qualquer outro, bem ao contrário, mostrando-se a determinada anulação válida e legal, a douta decisão recorrida deve ser confirmada/mantida.
NESTES TERMOS
E nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta decisão recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.
Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Conselheiros/as JUSTIÇA.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 117 a 122 dos autos, pronunciando-se no sentido da admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) - atento a que há notícia pública de inúmeras situações semelhantes às dos autos de recursos de aplicação de coimas pendentes nos tribunais tributários de 1.ª instância e resultando igualmente que no TAF de Penafiel têm sido proferidas diversas decisões de conteúdo similar à dos presentes autos, das quais tem sido apresentado recurso para o STA (…) justificando-se a intervenção deste tribunal, em razão da melhoria da aplicação do direito, já que se nos afigura que a sentença padece de manifesto erro de julgamento, e, quanto ao mérito, no sentido de que o recurso merece provimento, sendo de revogar a decisão recorrida que julgou nula a decisão de aplicação da coima e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de, ampliada a matéria de facto, serem apreciadas as demais questões suscitadas pela recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4- Questões a decidir
Haverá previamente que decidir da admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) subsidiariamente aplicável – para melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência -, porquanto o valor da causa é inferior ao da alçada (cfr. o artigo 83.º, n.º 1 do RGIT) e este STA não se encontra vinculado pela decisão de admissão do recurso com este fundamento proferida pelo tribunal a quo.
Caso seja de admitir, importa decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar nula a decisão de aplicação da coima por falta de notificação do mandatário, bem como por não ter sido efectuado o cúmulo material das coimas aplicadas às contra-ordenações em concurso.
Não obstante, estando em causa recurso de decisão de aplicação de coima por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias – matéria primariamente regulada pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho –, importa, como questão prévia à do conhecimento do mérito do recurso, oficiosamente decidir das consequências da entrada em vigor da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho nos recursos de decisões de aplicação de coimas por contra-ordenações daquela natureza pendentes nos tribunais tributários, porquanto a questão de aplicação no tempo de lei mais favorável constitui uma questão prévia de conhecimento oficioso, que prejudica, imediatamente, a apreciação das restantes questões objecto do recurso, dado que a apreciação da situação da recorrida, à luz da nova Lei poderá envolver a repetição do que tiver sido anteriormente processado (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4.º do CPP, aplicável “ex vi” artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/83, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b), do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho).
As questões da legitimidade da Fazenda Pública para o recurso e do efeito deste não são questões controvertidas nos presentes autos, pois que foi reconhecida legitimidade à recorrente e o recurso foi admitido com subida imediata (cfr. despacho de admissão, a fls. 85 dos autos), pelo que sobre tais questões não há que emitir pronúncia.
5. Da admissibilidade dos recursos ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, subsidiariamente aplicável
Constitui jurisprudência pacífica deste STA a possibilidade de, independentemente do valor da coima aplicada, poder ser admitido recurso de contra-ordenação tributária ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
A recorrente justifica a admissão do recurso no facto da mesma padecer de erro de direito, urgindo, assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1.ª instância (cfr. o n.º 10. das suas alegações de recurso, a fls. 73 dos autos), pronunciando-se o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA igualmente no sentido da admissão do recurso, atento a que há notícia pública de inúmeras situações semelhantes às dos autos de recursos de aplicação de coimas pendentes nos tribunais tributários de 1.ª instância e resultando igualmente que no TAF de Penafiel têm sido proferidas diversas decisões de conteúdo similar à dos presentes autos, das quais tem sido apresentado recurso para o STA (…) justificando-se a intervenção deste tribunal, em razão da melhoria da aplicação do direito, já que se lhe afigura que a sentença padece de manifesto erro de julgamento (cfr. parecer, a fls. 118 dos autos).
Ora, atendendo a que há notícia de que estão pendentes nos tribunais tributários milhares de processos de contra-ordenação tributários, justifica-se a admissão do recurso para este STA quando em causa esteja questão nova, sobre a qual não houve ainda oportunidade de fixar orientação jurisprudencial superior, ou quando o decidido contrarie a orientação jurisprudencial superior já fixada, pois que, nestes casos, o recurso visará indubitavelmente a melhor aplicação do direito e a promoção da uniformização de jurisprudência, como postulado pelo n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, subsidiariamente aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT.
É o que sucede no caso dos autos, em que a primeira questão a decidir – a de saber se enferma de nulidade insuprível a decisão de aplicação da coima que não foi objecto de notificação ao mandatário da recorrente que subscreveu a sua defesa no processo de contra-ordenação, embora não tivesse juntado procuração forense -, não foi ainda objecto de pronúncia por este STA -, e a segunda - a de saber se enferma de nulidade insuprível a decisão de aplicação da coima que não indica a coima única aplicada às várias contra-ordenações em concurso -, foi decidida pelo tribunal “a quo” em sentido desconforme ao que tem vindo a ser assumido na jurisprudência deste STA em casos semelhantes (cfr. os Acórdãos de 17 de Junho de 2015, rec. n.º 369/15, de 9 de Setembro de 2015, rec. n.º 70/15 e de 7 de Outubro de 2015, rec. n.º 766/15), razões pelas quais se julga justificada a admissão do recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO, em ordem à promoção da uniformidade da jurisprudência e à melhoria da aplicação do direito, havendo, pois, que dele conhecer.
6- Na decisão recorrida encontram-se fixados os seguintes factos:
A) A recorrente exerceu o direito de audição em requerimento subscrito por advogado, em que refere juntar procuração (fls. 33).
B) Com o requerimento não foi junta procuração forense (fls. 33 e seguintes).
C) A recorrente foi condenada numa coima (fls. 44 e 45).
D) A decisão de aplicação da coima não foi notificada ao mandatário subscritor do direito de audição (dos autos).
E) A recorrente é arguida nos processos de contra-ordenação n.ºs 18132014060533055 e 18132014060633047.
7- Apreciando.
7. 1 Questão prévia: Consequências da entrada em vigor da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho nos recursos de decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias
Estando em causa nos presentes autos decisão de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e, sendo do conhecimento público que esta lei foi objecto de recente alteração pela Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho que, além do mais, aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária, importa como questão prévia e de conhecimento oficioso ajuizar das consequências da entrada em vigor da nova lei nos recursos de decisões de aplicação de coimas por contra-ordenações daquela natureza pendentes nos tribunais tributários, porquanto a questão de aplicação no tempo de lei mais favorável constitui uma questão prévia de conhecimento oficioso, que prejudica, imediatamente, a apreciação das restantes questões objecto do recurso, dado que a apreciação da situação dos autos, à luz da nova Lei poderá envolver a repetição do que tiver sido anteriormente processado (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4.º do CPP, aplicável “ex vi” artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/83, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b), do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho), prejudicando o conhecimento do mérito do recurso.
Isto porque, em matéria penal, como em matéria contra-ordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroactiva da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b) do RGIT, aplicável “ex vi” artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho) – daí que o facto de em causa nos autos estar contra-ordenação praticada em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável.
E é precisamente isso que sucede.
Em primeiro lugar, porque o artigo 7.º da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, ao dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias, ao invés de serem sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias. Ora, tendo sido reduzidos os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações em causa, impõe-se necessariamente nova graduação da coima aplicada, que os tenha agora em conta, o que necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.
Em segundo lugar porque o artigo 7.º da Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contra-ordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem. Ora, esta unificação legal a que procedeu a lei nova, porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contra-ordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei, o que também necessariamente implica uma nova decisão administrativa de aplicação da coima.
Em terceiro lugar, porque a Lei n.º 51/2015 aprovou um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infra-estrutura rodoviária efetuada até ao último dia do segundo mês anterior ao da sua publicação – que consta dos seus artigos 1.º a 6.º -, no qual se prevê que o pagamento pelo agente da infracção da taxa de portagem e custos administrativos efectuado até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei, determina, além do mais, a atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento, atenuação especial esta que há-de efectuar-se ope legis e em termos diversos e mais favoráveis do que os que decorrem das regras gerais sobre a atenuação especial da coima (cfr. o artigo 3.º da Lei n.º 51/2015 com o artigo 18.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável subsidiariamente).
Finalmente, porque o mesmo regime excepcional, aprovado por aquela lei, prevê a redução legal das coimas não aplicadas ou não pagas (…) cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, que venham a ser pagas até 60 dias a contar da entrada em vigor da lei (artigo 4.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 51/2015), havendo, obviamente, que apurar, neste caso como no anterior, se houve ou não adesão do agente da infracção ao regime excepcional e, em caso afirmativo, proceder à atenuação/redução da coima em causa nos termos legais, o que implica também nova decisão administrativa de aplicação da coima.
Pelas razões expostas, a decisão administrativa de aplicação de coima sindicada nos presentes autos não podem manter-se - desde logo, porque há que graduar a coima aplicada dentro dos novos limites legais e eventualmente retirar as legais consequências do pagamento ao abrigo do regime excecional das taxas de portagem e/ou das coimas -, o que apenas poderá ser feito de modo adequado e eficiente pelos próprios Serviços, que não pelos Tribunais, a quem não cabe substituir-se à Administração nas decisões de aplicação coimas, antes escrutinar, se para tal solicitados, se tais decisões são conformes à Lei e ao Direito.
A decisão de aplicação de coima que está na origem dos presentes autos – como, aliás, a decisão recorrida -, foi tomada em momento anterior ao da entrada em vigor da nova Lei, mas esta repercute-se inelutavelmente nela, como supra demonstrado, impedindo que possa subsistir nos termos em que foi proferida.
Impõe-se, em consequência, a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de a rever ou renovar, em conformidade com o novo quadro legal, o que se determina.
Prejudicado fica o conhecimento do objecto do recurso.
Neste sentido, o Acórdão deste STA do passado dia 14 de Outubro, rec. n.º 766/15, por nós relatado.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, procedendo questão prévia e de conhecimento oficioso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove a decisão de aplicação da coima em conformidade com a Lei n.º 50/2015, de 8 de Junho, nos termos supra expostos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Outubro de 2015. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho.