Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
. 23 de Junho de 2015
Rejeitou liminarmente a petição inicial.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, L.dª, no processo de oposição n.º 2286/15.7BEBRG que deduziu contra os processos de execução fiscal n.º 3425201481036116, 3425201481039735, 3425201481036078, 3425201481044453, 3425201481036035, 3425201481054890, 3425201481044577, 3425201481045743, 3425201481044615, 342520148105719, 3425201481044429, 3425201481044593, 3425201481039778, 3425201481041578, 3425201481040881, 3425201481040652, 3425201481044402 e 3425201481043015, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Em síntese e na substância, o presente Recurso confina-se a saber se o caso sub judice admite a apensação de vários processos de execução fiscal nos termos previstos no art.º 179º, nº 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário e, concomitantemente, a dedução de uma única oposição a tais processos.
2. Atento o princípio da economia processual, princípio da celeridade processual, princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda o plasmado no art.º 179º, nº 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário, não subsistem dúvidas que o caso em apreço admite a apensação dos processos das execuções fiscais em causa e dedução de uma única oposição a tais processos.
3. Todavia, não foi esse o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo,
POR ISSO O PRESENTE RECURSO.
4. Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, no âmbito da decisão ora objecto de Recurso, à revelia do princípio da celeridade processual, princípio da economia processual, princípio da igualdade processual, princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda em confronto com o plasmado em nº 1 do art.º 179 do CPPT,
5. julgou verificada a presença no caso sub judice de uma excepção dilatória inominada e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do mérito da causa.
6. No entanto, com a devida vénia, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, nem de facto, nem de direito,
SENÃO, VEJA-SE:
7. A Autoridade Tributária, através do órgão periférico - Serviço de Finanças de Braga 2 - impetrou dezoito (18) execuções fiscais contra a então Oponente ora Recorrente tendo em vista obter a cobrança coerciva de putativas dívidas resultantes de processos de contraordenação instaurados pela «………», decorrentes de alegada falta de pagamento de «portagens».
8. O órgão periférico - Serviço de Finanças de Braga 2 - instruiu as dezoito (18) execuções fiscais exactamente na mesma data e, em simultâneo, procedeu à citação da Executada relativamente às dezoito (18) execuções, com a informação entre outras, da possibilidade de deduzir oposição nos termos do art.º 204 do Cód. Proc. Proc. Tributário.
9. Objectivamente, a quantia exequenda reclamada no âmbito de tais execuções, tem a mesma origem e o mesmo fundamento - contraordenações instauradas pela «………» resultantes de alegada falta de pagamento de portagens- EM SINTESE.
10. Em todas as execuções sub judice, figura como Exequente a mesma entidade, o mesmo Executado, cuja citação de todas as execuções ocorreu em simultâneo, sendo o fundamento e origem das quantias exequendas comum às dezoito (18) execuções.
11. Neste quadro fáctico e atentos os princípios da economia e celeridade processual conjugados com o plasmado em nº 1 do art.º 179º do CPPT, nada obsta que os processos de execução fiscal sub judice sejam apensados tal como a Oponente requereu em sede de oposição àquelas execuções.
12. É, que, contrariamente ao que alega o Meritíssimo Juiz em sede de fundamento da decisão recorrida, não se vislumbra em que circunstâncias a apensação das execuções em causa se revele inconveniente ou prejudicial ao cumprimento das formalidades especiais ou, eventualmente, possa existir a remota possibilidade de comprometer a eficácia da execução.
13. Bem pelo contrário, a apensação dos processos de execução sub judice, contribui para a celeridade e eficácia da decisão sobre o mérito da causa.
14. Aliás, é, justamente, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e boa decisão da causa que o plasmado em nº 1 do art.º 179º do CPPT, estabeleceu a regra da apensação das execuções.
15. Com efeito, a apensação de várias execuções impetradas contra o mesmo Executado prevista em nº 1 do art.º 179º do CPPT, não constitui uma excepção, mas sim uma regra, condicionada, é certo, à presença clara e inequívoca dos requisitos a que alude aquele preceito legal.
16. Contudo, no caso em apreço, é evidente e notória a presença de tais requisitos - várias execuções, mesmo Executado, mesma fase processual -,
17. Assim sendo, como é, e mais uma vez com o devido respeito e, é muito, não se entende a confusão factual e jurídica estabelecida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo com o objectivo de sustentar de facto e direito a decisão recorrida.
ACRESCE QUE:
18. O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, além de, no âmbito da decisão recorrida, desconsiderar em absoluto os princípios da economia e celeridade processual e violar o disposto no art. 179º, nº 1 do CPPT, inobservou, ainda, o principio da igualdade,
SENÃO VEJAMOS:
19. No mesmo Tribunal à Quo, - Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Unidade Orgânica 2 - no âmbito do processo nº 2044/15.9BEBRG corre termos uma única oposição a várias execuções fiscais, nas quais figuram como Exequente a Fazenda Pública e como único Executado, justamente, a aqui Recorrente, tendo a quantia exequenda origem em alegada falta de pagamento de portagens.
20. As várias execuções fiscais supra aludidas, às quais foi deduzida uma única oposição, encontram-se exactamente nas mesmas circunstâncias processuais que aquelas que constam do processo sobre o qual recaiu a decisão ora objecto de Recurso.
21. Sucede que, no âmbito do processo nº 2044/15.9BEBRG que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Unidade Orgânica 2 - o Meritíssimo Juiz admitiu a apensação dos vários processos de execução fiscal assim como a dedução de uma única oposição a tais processos, apensação que, aliás, foi sufragada pela própria Fazenda Pública - cfr. doc. nº 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido.
22. Nestas circunstâncias, muito mal se entende, ou melhor, não se entende, de todo, a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo no âmbito do processo sub judice - mesmo tribunal decide de forma antagónica sobre a mesma matéria processual -.
ACRESCE, AINDA, QUE:
23. A decisão ora objecto de recurso, viola o princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º do C.R.P.
24. Na verdade, admitindo por mera hipótese académica a possibilidade de vingar a tese gizada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo para sustentar de facto e direito a decisão recorrida, tal tese, conflitua, frontalmente, com o princípio constitucional consagrado no art.º 20º do C.R.P.
25. Com efeito, na eventualidade de a tese do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo obter acolhimento, não restava à Oponente ora Recorrente outra alternativa senão deduzir dezoito (18) oposições com base exactamente nos mesmos fundamentos de facto e direito, sob pena de ver gorada a possibilidade de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
26. Ora, como é sabido, as oposições a dezoito (18) execuções fiscais, ainda que deduzidas pelo mesmo Exequente e com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito, pressupõem, desde logo, o pagamento de dezoito (18) taxas de justiça e todas as despesas inerentes à instrução das dezoito (18) oposições, o que poderia impossibilitar a Oponente do recurso à justiça para defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, ocorrendo, por esta via, uma manifesta denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
27. Com a devida vénia, a tese gizada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo para sustentar de facto e direito a decisão recorrida, revela-se juridicamente insustentável e contrária à jurisprudência dominante a qual, aliás, resulta de doutíssimo acórdão proferido por esse Tribunal Superior.
28. Na verdade, a tese gizada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, para sustentar de facto e direito a decisão recorrida, conflitua, com os princípios da economia e celeridade processual e, in casu, com o princípio de igualdade, princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado e, por último, com a própria lei ordinária - cfr. art. 179º, nº 1 do C. P. P.T.
POR ISSO O PRESENTE RECURSO,
que, tem como objectivo obter a revogação da decisão recorrida no sentido de ser considerada legalmente admissível a apensação dos processos de execução fiscal sub judice, admitindo-se, por isso, a dedução de uma única oposição aos mesmos e, em consonância, convidar o Tribunal à Quo a conhecer do mérito da causa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da:
- revogação da decisão de indeferimento liminar da oposição deduzida contra os PEF apensados, com prosseguimento da tramitação processual;
- confirmação da decisão de indeferimento liminar da oposição deduzida quanto aos PEF não apensados.
A Sentença recorrida não procedeu à selecção da matéria de facto provada tendo-se apoiado apenas nos seguintes factos que estão documentados no processo:
«- A Oposição foi remetida a este Tribunal com a informação de que os processos de execução fiscal nºs 3425201481054890, 3425201481044577, 3425201481045743, 3425201481044615, 342520148105719, 3425201481044429, 3425201481044593, 3425201481039778, 3425201481041578, 3425201481040881, 3425201481040652, 3425201481044402 e 3425201481043015 não estão apensos, nem nunca estiveram.
Conforme resulta dos autos, as execuções fiscais contra as quais foi deduzida a presente Oposição não se encontram, na sua totalidade, apensas entre si, estando a correr os seus termos separadamente (cfr. informação de fls. 223/225 do processo físico).
Com efeito, pese embora o Oponente tenha requerido a apensação das execuções (cfr. fls. 65/66 do processo físico), o órgão de execução fiscal - entidade competente para conhecer da eventual oportunidade e interesse da apensação das execuções, nos termos dos artigos 10.°, nº 1, al. f) e 179° do CPPT - recusou tal pretensão (cfr. informação de fls. 223/225 do processo físico).
Acresce que dos autos não consta, nem sequer foi alegado, que a decisão do órgão de execução fiscal tenha sido objecto de Reclamação, nos termos do artigo 276° do CPPT.».
Questão objecto de recurso:
- Pode deduzir-se uma única oposição contra execuções não apensas entre si?
Foi deduzida uma única oposição contra dezoito processos de execução deduzidas contra o mesmo executado que entende que os fundamentos de oposição que invoca são os mesmos para cada um dos referidos processos de execução. Todavia, apesar de o oponente haver solicitado junto do órgão de execução fiscal a apensação dessas 18 oposições, viu a sua pretensão indeferida, sem que haja notícia nestes autos de que o executado haja reclamado do referido despacho.
Assim, pese embora em teoria as referidas oposições parecerem reunir os requisitos legais exigidos para a sua apensação, o órgão de execução fiscal entendeu não apensar os processos. Se esta decisão estava errada e se lesa os legítimos interesses do executado, seria matéria que poderia ser discutida num processo de reclamação da decisão que indeferiu o pedido de apensação das execuções, mas não neste processo. Só após a revogação dessa decisão de indeferimento seria possível a apensação dos dezoito processos e, com ela a dedução de uma única oposição relativa a todos eles.
Sendo certo que serão razões de evidente economia processual que permitem, nos termos do disposto no art.º 179.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário a apensação das execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase processual, o n.º 3 do preceito, porém, concede ao órgão da execução fiscal a possibilidade de não a efectuar quando ela se mostrar inconveniente por prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, haver possibilidade de comprometer a eficácia da execução.
Havendo várias execuções, para se opor a cada uma delas haverá que instaurar oposições separadas porque perante execuções separadas estamos, sem que se descortine na presente situação qualquer violação dos preceitos constitucionais indicados pelo recorrente, nomeadamente por violação da tutela jurisdicional efectiva.
Seria para o recorrente mais cómodo, menos dispendioso também que numa só oposição pudesse ver apreciada a sua defesa contra todas as oposições, mas, como referimos o legislador concedeu à Administração Tributária a possibilidade de se opor a essa suspensão.
No caso concreto, o recorrente não reagiu contra o indeferimento da apensação pelo que, processualmente é tido como assente que aceitou tal decisão de que podia ter reagido contenciosamente.
A dedução da oposição a dezoito execuções fiscais que não estão apensadas entre si constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela nos termos do artigo 576º do CPC, e que determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do artigo 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
O Tribunal recorrido deveria ter solicitado ao recorrente que escolhesse qual a execução que pretendia que prosseguisse os seus termos com a oposição apresentada, anunciando que caso o não fizesse não poderia proceder a essa escolha com a consequente perda quer da oposição quer dos custos a ela associados na totalidade. Tendo em conta que o recorrente expressa e repetidamente entende que a oposição deve ser suficiente para deduzir oposição a todas as execuções que indicou, apesar de elas não estarem apensadas entre si, o que, como vimos, não pode nos termos da lei ser atendido, achamos contudo possível configurar a sua escolha de que, pelo menos, a presente oposição siga os seus termos relativamente às execuções n.ºs 3425201481036116, 3425201481039735, 3425201481036078, 3425201481044453, 3425201481036035 que se mostram apensadas entre si.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que não fez prosseguir a oposição relativamente às execuções fiscais 3425201481036116, 3425201481039735, 3425201481036078, 3425201481044453, 3425201481036035 que se mostram apensadas entre si, confirmando-a no mais decidido.
Custas pela recorrente na proporção do seu decaimento que se fixa em 1/2.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 15 de Junho de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.