Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc. N.º 1289.14.3TBFAR
Comarca de Faro (Faro-IC–1ªSCiv-J4)
Recorrente: AA, Lda.
Recorrido: Banco …, S.A.
R45.2016
I. AA, Lda. intentou a presente acção declarativa comum, contra Banco …, S.A. peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €528.142,23 a título de desvalorização de capital e a quantia de €310.307,85 a título de juros, tudo acrescido de juros moratórios vencidos desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, que em 23.09.1993 apresentou à Ré garantia bancária à primeira solicitação para pagamento da quantia de 48.850.000$00, correspondente a €243.662,77, e que a Ré não pagou na sequência da interpelação.
Mais alega que, nessa sequência, a Autora interpôs acção de condenação da Ré a pagar-lhe tal quantia acrescida de juros e que, dando razão à Autora, o Tribunal veio a decidir em 2012, com trânsito em julgado em 2014, condenar a Ré a pagar-lhe tal quantia de capital acrescida de juros desde a constituição em mora. Sendo, que após o trânsito em julgado, a Ré lhe pagou as quantias determinadas pela referida decisão judicial.
Alega ainda a Autora que, entre o ano da solicitação – 1993 – e o ano do pagamento – 2014 – se verificou forte oscilação monetária e que o montante da obrigação tem de ser actualizado, bem como a quantia correspondente a juros, para os valores cujo pagamento agora peticiona.
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, argumentando que a Autora não pediu na referida acção a actualização monetária, e que é extemporâneo fazê-lo agora, sendo de aplicar o artigo 550º do Código Civil, não havendo lugar a qualquer correcção monetária. Peticionou ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé.
A Autora levantou um Incidente de Falsidade da Procuração outorgada pela Ré, e do substabelecimento junto aos autos com a Contestação, que foi decidido nos seguintes termos:
Em face do exposto, o Tribunal julga o presente incidente deduzido pela Autora totalmente improcedente e absolve a Ré do mesmo.
Custas do incidente pela Autora, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 8 e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, que se fixam em 3 UC.
…”.
Entendendo o Sr. Juiz “a quo” que os autos permitiam o conhecimento do mérito da causa, proferiu Saneador-sentença em que decidiu o seguinte:
“Em face de todo o exposto, o Tribunal decide:
a) Julgar a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré do pedido;
b) Julgar totalmente improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, absolvendo-a do mesmo; e
c) Condenar a Autora nas custas da acção, dispensando-se ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.,
…”
Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
a) Tratando-se a apelada de uma sociedade bancária, com milhares e milhares de acionistas privados, estando cotada tal sociedade na Bolsa de Valores de Lisboa, estando tal sociedade debaixo da supervisão da CMVM e do Banco de Portugal, trata-se de uma sociedade em que a tramitação formal dos seus administradores é aspeto essencial.
b) Ao entregar a apelada, para efeitos de Contestação da ação movida contra si pela apelante, um substabelecimento de uma procuração, emitida em 2007e subscrita por dois elementos, que, à data de Dezembro de 2014, já não faziam parte do conselho de administração da apelada, trata-se de uma representação inválida, de uma atuação da sua mandatária, em juízo, sem poderes.
c) Uma procuração conferida em 2007, conteria poderes “ad aeternum “, designadamente esquecendo o facto de as pessoas mudarem na composição dos conselhos de administração das sociedades comerciais.
d) A procuração em causa apenas documenta uma relação de mandato, tal como está definida no art.º 1157º do Código Civil, pelo qual se confere ao mandante poderes de representação, sendo aplicável o previsto no art.º 258 e ss do C.C., como decorre do art.º 1178º , nº 1, do C.C
e) O mandato forense é uma modalidade de mandato, é um mandato especial e envolve a atribuição de poderes específicos para o mandatário poder representar o mandante nos atos e termos do processo.
f) A procuração é o instrumento do mandato conferido que deve conter a declaração em que o mandante outorga poderes forenses.
g) Os atos praticados pelo representante repercutem-se na esfera jurídica do representado, ainda que, no caso concreto, tal não pode suceder, pois que, no entendimento da apelante, como se poderá refletir na esfera jurídica do banco mandante os direitos e deveres da presente ação, quando os administradores do mandante não conferiram poderes de representação à ilustre mandatária judicial.
h) O fenómeno da inflação é uma realidade incontestável da economia e, esta questão económica é o cerne de toda a problemática da desvalorização monetária.
i) Não foi a apelante que, deu causa ao incumprimento da apelada, mas é a apelante que sofre as consequências nefastas da não atualização do valor com que, legitimamente, contava receber, à data, quando exigiu, extrajudicialmente e, depois, judicialmente, o cumprimento da garantia, com a entrega em dinheiro a que tinha direito.
j) A quantia recebida pela apelante é uma quantia não equivalente àquela que teria recebida, caso a apelante tivesse cumprido atempadamente.
k) O juros são a remuneração do capital e, no caso em apreço, os juros moratórios, são devidos pela mora, pelo atraso no cumprimento.
l) Num conjunto de 26 ( vinte e seis ) anos, a inflação foi galopante e, nessa realidade, a evolução dos preços é um fator de inegável justiça, a sua atualização, designadamente os salários.
m) O valor a pagar pela apelada à apelante, porque se trata de um próprio e verdadeiro Contrato de Garantia Bancária, não cumprindo por decisão autónoma da apelada, o “ quantum” a receber pela apelante, deve conter o valor do ágio, deve conter o valor que aquela quantia sofreu de desvalorização, ao longo dos anos.
Nestes termos e com o alto suprimento de Vossas Excelências, deve ser provida a apelação e revogada a douta sentença e substituída por douto Acórdão, que aplique o Direito e faça a costumada, JUSTIÇA”
A Ré deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1- A 21.11.1994, a ora Autora intentou contra a ora Ré acção declarativa de condenação, que pendeu sob o nº 514/1994 no antigo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, pela qual a Autora pediu ao Tribunal que condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de 48.850.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% desde a citação e até pagamento.
2- Nos termos da sentença proferida em tal acção, as questões a decidir reconduziam-se a: “determinar a natureza jurídica da “caução bancária” em causa nos autos para, depois, surpreender o conteúdo das vinculações da Ré em face de tal garantia, designadamente, se a Ré deveria pagar mediante mera solicitação da autora ou se apenas o deveria fazer após estar demonstrado o incumprimento (e respectiva medida). Cumprirá ainda indagar se a falada garantia bancária se mantinha eficaz na data em que a solicitação do pagamento do seu valor foi feita.”.
3- Em Janeiro de 2012, o Tribunal proferiu sentença em tal acção, com o teor do documento nº 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido na íntegra, pela qual julgou a acção procedente e decidiu:
“a) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 243.662,77 acrescida de juros de mora calculados sobre tal quantia às taxas de 15% ao ano desde o dia 24 de Setembro de 1993 até 29 de Setembro de 1995, 10% ao ano desde o dia 30 de Setembro de 1995 até ao dia 16 de Abril de 1999, 7% ao ano desde o dia 17 de Abril de 1999 até ao dia 30 de Abril de 2003 e de 4% ao ano desde então ate efectivo pagamento.
b) Condenar a ré a pagar as custas da causa.”.
4- A Ré recorreu de tal sentença para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 31.01.2014, com o teor do documento nº 2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido na íntegra, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença na íntegra.
5- Em seguida, a Ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 31.01.2014, com o teor do documento nº 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido na íntegra, negou a revista, mantendo a decisão proferida pelas instâncias.
6- Nessa sequência, a Ré apresentou reclamação de tal acórdão ao Supremo Tribunal de Justiça que por decisão de 14.04.2014, com o teor do documento nº 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido na íntegra, indeferiu a reclamação.
7- Em seguida, a Ré apresentou recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão singular de 01.07.2014, com o teor do documento nº 5 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido na íntegra, rejeitou o recurso.
8- A Ré apresentou ainda reclamação de tal decisão para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 16.10.2014, com o teor do documento nº 6 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido na íntegra indeferiu a reclamação, conformando a decisão de rejeição do recurso.
9- Na referida acção, em nenhum momento a Autora pediu a correcção monetária do montante do capital garantido ou dos juros devidos, nem reclamou ou recorreu das decisões proferidas nesses autos e que não tomaram qualquer posição sobre eventual actualização.
10- A 23.09.1993, a Autora solicitou à Ré o pagamento de tal garantia.
11- A 03.11.2014, mediante transferência bancária, a Ré pagou à Autora a quantia de € 586.141,98, relativamente ao capital em dívida, acrescido de juros moratórios vencidos até àquela data, nos termos fixados pela decisão proferida em tal acção.
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a) Se deve ser decretada a procedência do Incidente de Falsidade de Procuração;
b) Se a acção deve proceder.
No que respeita à primeira questão, objecto de decisão autónoma à Sentença, “ é relativa à procuração junta aos autos pela apelada, B… – SA, que deu fundamento à apelante para suscitar a questão da falsidade do conteúdo material da procuração e que a douta sentença entendeu que tal documento era totalmente válido e eficaz.”(sic)
O contrato de mandato, é o contrato pela qual alguém se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem (art.º 1157º do Cód. Civ.), não estando, como regra geral, sujeito a qualquer formalismo contratual.
Denominando-se mandato com representação, aquele em que o mandatário recebe poderes para agir em nome do mandante (1178º, n.º1, do Cód. Civ.), sendo a procuração o instrumento jurídico através do qual se evidencia esse mandato com representação (art.º 262º, n.º1 do Cód. Civ.).
Excepção à regra geral da liberdade contratual na celebração do contrato de mandato, é o mandato judicial, que, no que interessa ao caso em apreço, deve ser conferido por instrumento público ou particular, nos termos do Código de Notariado e de legislação especial (art.º 43º, alínea a), do NCPC).
Conferindo o mandante ao mandatário, por norma, os poderes forenses gerais para litigar, em juízo, em representação do seu constituinte, em todos as atinentes acções judiciais, embora possa conferir apenas poderes para uma determinada acção ou conjunto de acções.
Presumindo-se incluídos nos poderes do mandatário, os de subestabelecer o mandato (art.º 44º, n.º2, do NCPC).
Comum a todos os tipos de mandato, é o da sua livre revogabilidade, por qualquer das partes, salvo se conferido no interesse do mandatário ou de terceiro (art.º 1170º do C´d. Civ.), que, no caso do mandato judicial, deve ter lugar no próprio processo (art.º 47º, n.º1 do NCPC).
Extinguindo-se o mandato, por caducidade, entre os demais casos, em caso de morte ou extinção, respectivamente, da pessoa singular ou colectiva, (art.º 1174º, a), do Cód. Civ.), ou ainda no caso de declaração de insolvência do mandante (art.º 110º do CIRE).
Por outro lado, as sociedades comerciais, nomeadamente as sociedades anónimas, são representadas pelos membros do seu órgão de administração, no caso das sociedades anónimas, pelos membros do respectivo conselho de administração, a quem compete gerir a actividade da sociedade, representando organicamente a sociedade nos respectivos negócios jurídicos, que a vinculam perante terceiros (art.ºs 405º, 408º e 409º do Código das Sociedades Comerciais).
Citando o Prof. Brito Correia, na sua obra Os Administradores das Sociedades Anónimas, que, de uma forma paradigmática define a actividade de representação da administração da sociedade, já citada pela 1ª Instância: “Considera-se que a pessoa colectiva, como um ente abstracto, embora juridicamente real, não tem uma existência físico-psíquica, e, por isso, só pode agir no mundo do direito na medida em que pessoas físicas ponham ao serviço dela a sua vontade actuante. (...) O órgão faz parte integrante da pessoa colectiva, do seu modo de ser. A vontade do órgão é atribuída à pessoa colectiva: é a vontade da pessoa colectiva. Não se trata de pessoas físicas que agem para o ente colectivo, mas é o próprio ente que quer e age. (...) Deste modo a vontade do órgão não substitui a vontade da pessoa colectiva. A vontade do órgão, expressa pelas pessoas físicas nele providas no exercício das suas funções, é atribuída, em si mesma à pessoa colectiva, vale como vontade desta.”.
Do que se retira que a manifestação de vontade de celebrar determinado negócio, vazada num qualquer contrato celebrado pelos membros do conselho de administração, em nome da sociedade anónima que organicamente representam, não é uma manifestação de vontade dos próprios, mas da própria sociedade anónima.
Daí que os negócios jurídicos legitimamente celebrados pelos administradores da sociedade anónima em nome da mesma, perdurem no tempo, para além da cessação de funções dos membros dos conselhos de administração que os subscreveram.
Uma vez que os efeitos desses negócios jurídicos, se repercutem na esfera jurídica da sociedade anónima e a obrigam enquanto vigorar o contrato.
Como se retira de fls. 144 e 146 dos autos, o Banco …, S.A., representado pelos seus administradores Dr. Paulo … e Dr. Vitor …, constituiu procuradora do Banco que representam, a Dr.ª Maria …, Advogada, a que conferiram, com a faculdade de subestabelecer, os poderes forenses gerais e os especiais para, em quaisquer processos em que o mandante seja parte, confessar a acção, transigir sobre o seu objecto ou desistir do pedido ou da instância, conforme procuração emitida em 10 de Dezembro de 2008.
Tendo a Dr.ª Maria …, no âmbito da procuração que lhe foi passada pelo Banco, subestabelecido, com reserva, na sua colega Dr.ª Sónia …, a prática de actos no presente processo, por substabelecimento datado de 19 de Dezembro de 2014.
Chamando à colação o que acima dissemos sobre os negócios celebrados pelos membros do conselho de administração de uma sociedade anónima, afigura-se-nos evidente que o mandato judicial conferido à Dr.ª Maria …, pelo Banco …, S.A., representado organicamente pelos seus administradores Dr. Paulo … e Dr. Vitor …, perdurará no tempo, nomeadamente enquanto o Banco não o revogar, independentemente da cessação de funções dos administradores do Banco que subscreveram a atinente procuração.
Pelo que, a Dr.ª Maria … ao substabelecer na Dr.ª Sónia …, com reserva, e para o processo em apreço, os poderes forenses que lhe foram conferidos pelo Banco, estava a usar legitimamente de uma procuração válida que lhe foi passada pelo Banco.
O que aliás nos parece ser uma evidência jurídica, que não mereceria sequer as poucas linhas que dedicámos ao assunto, não fora a obrigação de fundamentar a improcedência do recurso, nesta parte.
Prende-se a segunda questão, com “a temática da atualização monetária e a aplicação do princípio nominalista, previsto na nossa lei civil, no art.º 550º do Código Civil.”(sic)
Enquadrando a questão, o art.º 550º do Cód. Civ., inserido na Subsecção I “Obrigações de quantidade”, da Secção VI “Obrigações pecuniárias”, do Capítulo III “Modalidades das obrigações”, do Título I “Das obrigações em geral”, do Livro II “Direito das obrigações”, do Código Civil, sob a epígrafe “Princípio nominalista”, estipula que “O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipulação em contrário”.
Desenvolvendo o tema, e chamando à colação as Lições dos Professores Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, ,… e Cód. Civ. Anotado, vol. I, em nota ao art.º 550º) e Menezes Leitão (Direito das Obrigações, Vol. I, 12ª ed., a págs. 135 a 139), o art.º 550º consagra o princípio nominalista relativamente às obrigações de quantidade, as mais relevantes entre as obrigações pecuniárias.
Nos termos deste preceito, e em obediência ao citado princípio, o cumprimento das obrigações pecuniárias de quantidade deve ser efectuado pela entrega ao credor de um certo número de unidades monetárias, com curso legal, de acordo com o valor pecuniário acordado para o pagamento.
Isto, independentemente do valor de troca de tais unidades monetárias por mercadorias ter variado em função da deflação ou da inflação entretanto ocorridas entre o momento da constituição da obrigação e o seu cumprimento.
Do que resulta, nos termos do art.º 550º do Cód. Civ., que no cumprimento das obrigações pecuniárias de quantidade, a lei dá preferência ao valor nominal da moeda em que há-de ser efectuado o pagamento, em detrimento do seu valor de troca à data do cumprimento da obrigação, isto sem prejuízo das partes acordarem em contrário.
Como sublinha o Prof. Menezes Leitão, na obra citada, para efeitos do disposto no art.º 550º do Cód. Civ. “um euro é sempre igual a um euro”, independentemente do valor de troca do euro à data da constituição da obrigação e à data do seu cumprimento.
Daí que constituindo-se uma parte credora de uma determinada soma em dinheiro (por ex. Euros) em 2002, o valor devido no momento do cumprimento (por exemplo em 2016), não havendo estipulação em contrário, ou norma excepcional, é o exacto montante em Euros estabelecido para o cumprimento ab initio.
No caso em apreço, trata-se do pagamento de uma garantia à primeira solicitação prestada pelo Banco, no valor de 48.850.000$00, correspondente a €243.662,77, ou seja de uma obrigação pecuniária de quantidade expressa em moeda corrente.
Pelo que, não havendo convenção em contrário, nem norma excepcional que o determine, o valor a pagar ao beneficiário da garantia, no caso a ora Apelante, seria sempre o valor nominal estabelecido no contrato que estipulou a garantia, independentemente da diferença do valor de troca da moeda à data da celebração do contrato e à data do pagamento de tal quantia, como impõe o disposto no art.º 550º do Cód. Civ., acrescido dos respectivos juros de mora, se devidos.
Não havendo assim lugar a qualquer correcção monetária em função da inflação entretanto ocorrida, como pretende a Apelante ao deduzir a presente acção.
Pelo que, tendo a ora Apelante recebido o valor correspondente à referida garantia bancária e os respectivos juros de mora, nada mais tem a receber.
Consequentemente, só nos resta confirmar a Sentença recorrida.
Improcede assim o presente recurso.
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 08 de Setembro de 2016
(Silva Rato - Relator)
(Mata Ribeiro – 1º Adjunto)
(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)