Requerida e deferida a gravação da prova a produzir em audiência, se a parte que decaiu, pretendendo recorrer da sentença e impugnar a matéria de facto, ao requerer cópia das cassetes toma conhecimento de que, por lapso do tribunal, não se procedeu à gravação da prova, deve continuar a poder beneficiar do prazo de trinta dias para interpor o recurso, mesmo não podendo impugnar a matéria de facto, desde que, entre a data em que teve conhecimento da omissão da gravação e a data da interposição não decorram mais de vinte dias. De outro modo estar-se-ia a cercear-lhe a possibilidade de exercer atempadamente o seu direito de recorrer, por razão que não lhe é imputável.