1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e mulher.
- pelos fundamentos do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator,
- decide-se:
- a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo);
b) revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa