1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70º nº 1 al. a) e 72º nº 1 al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais (1º Juízo Criminal), que, em processo comum singular, condenou, além do mais, a arguida e ora recorrida A., com os sinais identificadores dos autos, como "autora de uma contra-ordenação prevista no artigo 27º, do Dec-Lei nº 30/89, de 24.1 e punida pelo artigo 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 433/82, de 27.10, na redacção do Dec-Lei nº 356/89, de 17/10, em coima no montante de 100 000$00 (cem mil escudos)", por factos ocorridos em 15 de Março de 1995.
Para tanto, entendeu o Mmº Juiz a quo que "o aludido artigo 27º é organicamente inconstitucional e, face a tal, não o aplico, nessa parte" ("No caso sub Judice, o Dec-Lei nº 30/89, de 24.1 não foi emitido no uso de prévia autorização legislativa da Assembleia da República e certo é que os limites mínimo e máximo estabelecidos no seu artigo 27º extravasam os limites consignados no artigo 17º mencionado, na redacção da Dec-Lei nº 356/89, de 17.10" - é a razão essencial invocada na sentença recorrida).
2. Acontece que este Tribunal já declarou "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/ /89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo" (acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 96, de 24 de Abril de 1997).
Havendo apenas que aplicar in casu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado acórdão nº 175/97, segue-se, em consequência, que se tem de negar provimento ao recurso e confirmar o julgado, quanto à questão posta de inconstitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.