Texto
Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO Q... - E..., Lda., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras , que lhe aplicou a coima no montante de € 2.184,00, no âmbito do processo de contraordenação nº 1.... O Tribunal Tributário de Lisboa (TT) , por decisão de 19 de maio de 2020, julgou procedente o recurso. Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: O tribunal a quo ao determinar a anulação da notificação da decisão, sem considerar todos os elementos, porquanto da prova produzida, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida e não obstante carece de ordenar todas as diligências que considera úteis ao apuramento da verdade, relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, neste sentido entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento. Analisada a petição inicial de recurso de contra-ordenação verifica-se que a arguida percebeu perfeitamente que factos lhe eram imputados a título de ilícito contraordenacional, pelo que não lhe foram coarctados quaisquer direitos de defesa. Acresce que, o procedimento contraordenacional e os elementos dos autos, tiveram como base um pedido de reembolso efetuado pela Recorrente, que foi alvo de inspeção, houve necessariamente intervenção da própria Recorrente. No entanto e apesar disso vem elencar o desconhecimento dos fundamentos que sustentam a aplicação da decisão por falta de notificação da decisão de aplicação de coima. A conclusão da douta decisão é contrária porquanto estando todos os elementos disponíveis para conhecimento nos presentes autos, afigura-se que a decisão sancionatória contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos, resultando que a mesma foi devidamente notificada a Recorrente, não obstante da mesma poder aceder a todos os elementos versus www.portaldasfinancas.gov.pt ou mesmo dirigindo-se ao serviço de finanças de torres vedras e consultando o processo. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no n.° 1 do art.° 13.° do CPPT , do artigo 70.° e 79°, n° 2 do RGIT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!» »« A recorrida, Q... - E..., Lda. , devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações. »« Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, devendo, em seu entender, a douta sentença sob recurso ser mantida na esfera jurídica, uma vez que não sofre qualquer vicio. »« Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1. ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. »« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ ad quem ”, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412.º n.º 1, do CPP , aplicável “ ex vi ” do artigo 3.º al. b), do RGIT e do artigo 74.º n.º 4, do RGCO). No caso sub judice , as questões suscitadas são as de saber se a decisão recorrida errou no julgamento de facto e de direito ao decidir que a notificação da decisão de aplicação de coima não contém os termos da decisão (artigo 79. ° n.º 1 alíneas a) a f) e n.º 2 do RGIT) consubstanciando nulidade insuprível do processo de contraordenação (artigo 63. ° n.º 1 alínea d) também do RGIT). Em caso de procedência cabe ainda aferir das questões que se deixaram prejudicadas, nomeadamente, (i)legalidade da coima que lhe foi aplicada, porquanto a prestação tributária não deixou de ser entregue ao credor tributário . FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: Em 24/05/2013 foi elaborado auto de notícia que identificava a Recorrente como sujeito passivo e responsável pela prática dos factos aí relatados, no qual se inscreveu no campo dedicado à “Descrição dos Factos, Data e Local da Verificação da Infracção” o seguinte: “... Aos vinte e quatro dias do mês de Maio de dois mil e treze... no exercício das minhas funções, numa acção de inspecção interna, para informação do reembolso de IVA do, do período 2012- 03T de 72.808,51, do sujeito passivo Q... E... LDA, NIPC: 5..., com sede na Qta D..., 2560-000 Dois Portos a qual se encontra colectada no serviço de Finanças de Torres Vedras (1589), pela actividade de turismo no espaço rural a que corresponde o CAE: 055202, verifiquei pessoalmente que: 1 - O sujeito passivo deduziu indevidamente no campo 20 da(s) D.P.(s) do(s) período(s), 2010-09TIVA no valor de 10.920,00 conforme documento(s) discriminado(s) no Quadro I porque a(s) factura(s) não contêm a denominação usual dos bens transmitidos e a quantidade transmitida. A factura refere apenas Venda de equipamentos, móveis, louças, utensílios e decoração do Restaurante D.... QUADRO I... Período Factura/recibo Data Valor IVA Total - 2010/09T 3146 26-07-2010 52.000,00 10.920,00 62.920,00... Nos termos da alínea b) do n.° 5 do art° 36° do CIVA As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencial mente e conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foí acordada a sua devolução De harmonia com o disposto na alínea a) do n.° 2 do art. ° 19° do CIVA Só confere direito a dedução o imposto mencionado, em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo e nos termos do n.° 6 do mesmo artigo para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal a ; faturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36,° do mesmo diploma. A falta acima descrita origina inexatidão na D.P. do período 2010-09T que constitui infração prevista e punível pelo art.° 119 n.° 1 do RGIT. ” - cfr. fls. 2 e 3 dos presentes autos. No auto de notícia referido em 1. constam como normas infringidas os artigos 19°, n.° 2 e 36°, n.° 5 do CIVA e como normas punitivas os artigos 114°, n.°s 2 e 5 alínea f) e 26, n.° 4 do RGIT - cfr. fls. 2 dos presentes autos. Na sequência da elaboração do auto de notícia referido em 1. e 2. foi instaurado, em 25/03/2015, sobre a Recorrente o processo de contra-ordenação n.° 1 ... - cfr. fls. 9 dos presentes autos. Tendo por referência a factualidade e as normas jurídicas indicadas no auto de notícia referido em 1. e 2. foi determinada, no quadro do processo de contra-ordenação referido em 3., a notificação da Recorrente para apresentar defesa, realizar pagamento antecipado ou proceder ao pagamento voluntário nos termos dos artigos 70°, 75° e 78° do RGIT, respectivamente - cfr. fls. 10 e 11 dos presentes autos. Em 26/05/2015 foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, decisão de fixação de coima no processo referido em 3., a qual apresentava a seguinte “Descrição Sumária dos Factos”: Aos vinte e quatro dias do mês de Maio de dois mil e treze... no exercício das minhas funções, numa acção de inspecção interna, para informação do reembolso de IVA do, do período 2012-03T de 72.808,51, do sujeito passivo Q... E... LDA, NIPC: 5..., com sede na Qta D..., 2560-000 Dois Portos a qual se encontra colectada no serviço de Finanças de Torres Vedras (1589), pela actividade de turismo no espaço rural a que corresponde o CAE: 055202, verifiquei pessoalmente que: 1 - O sujeito passivo deduziu indevidamente no campo 20 da(s) D.P.(s) do(s) período(s), 2010-09T IVA no valor de 10.920,00 conforme documento(s) discriminado(s) no Quadro I porque a(s) factura(s) não contêm a denominação usual dos bens transmitidos e a quantidade transmitida. A factura refere apenas Venda de equipamentos, móveis, louças, utensílios e decoração do Restaurante D.... QUADRO I. Período Factura/recibo Data Valor IVA Total - 2010/09T 3146 26-07-2010 52.000,00 10.920,00 62.920,00... Nos termos da alínea b) do n.° 5 do art° 36° do CIVA As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencial mente e conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução De harmonia com o disposto na alínea a) do n° 2 do art.° 19° do CIVA Só confere direito a dedução o imposto mencionado, em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo e nos termos do n.° 6 do mesmo artigo para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal a ; faturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 36,° do mesmo diploma. A falta acima descrita origina inexatidão na D.P. do período 2010-09T que constitui infração prevista e punível pelo art.° 119 n.° 1 do RGIT - os quais se dão como provados... ” - cfr. fls. 13 dos presentes autos. Na decisão referida em 5. vêm indicadas como normas infringidas os artigos 19°, n.° 2 e 36°, n.° 5 do CIVA; como normas punitivas os artigos 114°, n.°s 2 e 5 alínea f) e 26, n.° 4 do RGIT; como período de tributação 201009t; como data da infracção o dia 15/11/2010; e como coima fixada, o valor de 2.184,00€ - cfr. fls. 13 dos presentes autos. Da decisão referida em 5. constam como elementos considerados para a definição da medida da coima aplicada - cfr. fls. 14 dos presentes autos. Na decisão referida em 5. foi proferido pelo Chefe de Finanças de Torres Vedras despacho com o seguinte conteúdo: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. ° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 2.184,00 cominada no(s) Art(s)° Art. ° 114 n° 2 e 5 f) e 26 n.° 4°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. ° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Dec- Lei N° 29/98 de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e Financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível)... ” - cfr. fls. 14 dos presentes autos. Na decorrência da decisão referida em 5. a 8. foi determinada a notificação à Recorrente dessa mesma decisão, a qual foi empreendida remetida em 25/06/2015 com o seguinte conteúdo: “... Fica notificado, de acordo com o estatuído no n.° 2 do art.° 79.° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente notificação, efectuar o pagamento da coima aplicada no processo supra referido por despacho de 2015-07-10, do Chefe do Serviço de Finanças, que se anexa, no montante de 2.184,00 ouros, e das custas processuais no valor de 76,50 euros ou, querendo, recorrer judicialmente contra tal decisão, conforme previsto no art.° 80.° do mesmo regime legal, vigorando, neste caso, o princípio da proibição da Reformatio in Pejus (a sanção aplicada não será agravada salvo se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível); Mais fica notificado de que se efectuar o pagamento voluntário da coima no decurso do prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente notificação, beneficia da redução para 75% do montante mencionado no ponto anterior, conforme previsto no n.° 2 do art.° 78° do RGIT, não podendo no entanto o valor da coima a pagar ser inferior ao montante mínimo legal respectivo, acrescido do valor das custas processuais acima indicadas. Porém, o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias ore vistas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima nos n.°s 3 e 4 do art. ° 78° do RGIT. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efectuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, mediante processo dc execução fiscal, conformo previsto no artigo 65. do RGIT. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço http://vvww.portaldasfmancas.gov.pt ou no serviço de finanças instrutor do processo... ” - cfr. fls. 15 dos presentes autos. Em 10/07/2015 foi elaborada 2° notificação da referida em 9. dirigida à Recorrente, tendo a mesma sido remetida nos mesmos termos que a referida em 9. - cfr. fls. 16 dos presentes autos. A decisão referida em 5. a 8. não foi anexada às notificações referidas em 9. E 10. O presente recurso foi apresentado em 24/08/2015. Factos não provados. Com relevância para a pronúncia a emitir no presente processo, dá-se como não provado o seguinte facto: À Recorrente foi enviada a decisão referida em 5. a 8. dos factos provados. A Recorrente tomou conhecimento do conteúdo da decisão referida em 5. A 8 dos factos provados. Motivação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto, efectuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos, referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, nomeadamente o Auto de Notícia, Decisão de aplicação de coima e as cópias das decisões judiciais juntas aos presentes autos que mereceram a credibilidade do Tribunal e não foram impugnados, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova. Quanto aos factos não provados os mesmos assim se deram em virtude da total ausência de prova sobre a sua verificação e/ou ocorrência.» »« Do direito Na situação sub judice, a Recorrente (FP), não se resigna com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a nulidade insuprível do processo de contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT, por considerar que a notificação da decisão de aplicação de coima não contém os termos da decisão de fixação de coima referidos nas alíneas a) a f) do n.° 1, tal como determina o n.º 2, ambos, do 79° do RGIT. Nas conclusões das alegações do recurso interposto vem invocado erro de julgamento, porquanto, afirma a recorrente, “… da prova produzida, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida…” e acrescenta que “… carece de ordenar todas as diligências que considera úteis ao apuramento da verdade, relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, …” – concl. A. Argui ainda, “… que a arguida percebeu perfeitamente que factos lhe eram imputados a título de ilícito contraordenacional, pelo que não lhe foram coartados quaisquer direitos de defesa.” – concl. B. O que justifica, acrescentando que “… o procedimento contraordenacional e os elementos dos autos, tiveram como base um pedido de reembolso efetuado pela Recorrente, que foi alvo de inspeção, houve necessariamente intervenção da própria Recorrente.” – concl. C. Com o que pretende concluir no sentido de que a arguida, aqui recorrida “… foi devidamente notificada (…), não obstante do mesmo poder aceder a todos os elementos versus www.portaldasfinancas.gov.pt ou mesmo dirigindo-se ao serviço de finanças de torres vedras e consultando o processo.” – concl. E. Decidido o Mmo juiz a quo , no que para o caso releva, estribou-se no o seguinte elóquio fundamentador: «(…) Comecemos por conhecer da nulidade que a Recorrente imputa à notificação da decisão de aplicação de coima. Proferido sobre situação de facto em tudo idêntica à que conforma o presente recurso emitido sobre o mesmo quadro jurídico foi o Acórdão TCA Sul, de 28/11/2019, tirado no processo n.° 2477/17.6BELRS , a cujo conteúdo, tanto quanto ao discurso fundamentador mobilizado, como quanto à solução jurídica propugnada aderimos na íntegra e sem reservas, pelo que tanto por economia de meios, como enquanto forma de dar cumprimento às exigências de interpretação e aplicação uniformes do direito consagradas no artigo 8° , n.° 3 do Código Civil , passamos a transcrever o excerto relevante do mesmo, mobilizando-o como fundamentação da presente pronúncia. Exaram-se os seguintes termos no Acórdão TCA Sul, de 28/11/2019, processo n.° 2477/17.6BELRS : “... A MMa juiz considerou que “...a notificação da decisão de aplicação da coima não cumpre o art. 79°, n. ° 2, do RGIT porquanto não identifica o infrator, nem contém os elementos que determinaram a aplicação da coima tal como exige o art. 79°, n.°2 do RGIT. Com efeito, a notificação da decisão de aplicação da coima à ora recorrente, não contém os termos da decisão no que concerne à identificação do infrator e dos elementos que determinaram a aplicação da coima, tal como exige o art. 79°, n. ° 2, do RGIT, designadamente a identificação do infractor, autor da contraordenação, e os requisitos de fixação da coima, designadamente, a existência ou não de actos de ocultação, a existência ou não de beneficio económico, a frequência da prática de contraordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infração, a situação económica financeira da recorrente e o periodo de tempo decorrido desde a prática da infração, pelo que esse notificação énula por força do art. ° 63°n. ° 1 alínea d) do RGIT”. E acrescentou. “Apesar da decisão de aplicação da coima constante dos autos conter esses elementos, a notificação da decisão de aplicação da coima à ora recorrente não contém os referidos elementos”. E por isso determinou a “...anulação da decisão de aplicação da coima destes autos e os ulteriores termos do processo...” ordenando que após trânsito os autos sejam remetidos à Autoridade Tributária e Aduaneira. … Notemos, em primeiro lugar, que a sentença recorrida não anulou a decisão de aplicação da coima, antes decidiu que apesar da decisão de aplicação da coima conter os elementos (exigidos pelo n.° 2 do art.° 79° RGIT) a notificação que foi efetuada à arguida não os contém e por isso é nula (a notificação) por força do art. ° 63° n.° 1 alínea d) do RGIT. Portanto, não é sobre a nulidade da decisão que a sentença versa, mas sim sobre nulidade da notificação dessa decisão. … A notificação que junta como documento n.° 1 não contém a decisão de aplicação da coima nem contém todo o seu conteúdo. A AT, contudo, não ofereceu qualquer prova de que o conteúdo da decisão de aplicação da coima tenha sido notificado à arguida. E embora nas conclusões de recurso o Exmo. Representante da Fazenda Pública refira que Aquando da notificação de aplicação da coima é enviado em anexo ao arguido a decisão de aplicação da coima (Conclusões F) a J), é precisamente o envio desse “anexo” que não está demonstrado. A AT juntou aos autos cópia da decisão e na informação dos serviços menciona-se que na notificação efetuada da decisão de aplicação da coima-pagamento voluntário/recurso nos termos do art. 79° do RGIT constam os elementos contribuíram para a fixação da coima (fls. 43 dos autos). Mas não ofereceu qualquer prova de que a decisão tenha sido notificada à arguida. E não é verdade que na notificação efetuada constem os elementos que contribuíram para a fixação da coima. Ora, de acordo com os n.°s 1 e 2 art.° 79 do RGIT, a notificação deve conter os termos da decisão - referidos nas alíneas a) a f) do n.° 1-, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infractor deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. Mas a verdade é que a AT não provou ter efetuado a notificação dos termos da decisão. Ora, não contendo a notificação efetuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas a) a f) do n.° 1 do art. 79° RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente da alínea d) do n.° 1 do art. 63° RGIT, e que é do conhecimento oficioso (art. 63°/5 RGIT). Nulidade que não impede nova notificação nos termos da lei, acompanhada da decisão, após devolução dos autos ao Serviço de Finanças. … Acresce que a faculdade prevista no art. 37º /1 do CPPT que permite aos interessados requerer a notificação de fundamentos da decisão que tenham sido omitidos na notificação, não é aplicável às decisões de aplicação de coima em processo de contraordenações tributárias …”- acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt. Ora, tal como no aresto cujo excerto supra transcrevemos, também no caso sub judice estamos perante uma situação em que a decisão de fixação de coima contém todas as formalidades exigidas pelo n.° 1 do artigo 79° do RGIT, sendo a notificação dessa decisão de fixação de coima à Recorrente que é totalmente omissa quanto ao conteúdo da decisão de aplicação de coima que pretende notificar, isto é, dar a conhecer, à Recorrente - cfr. 9. a 11. dos factos provados. Sendo que no presente caso, tal como no do aresto cujo excerto supra transcrevemos, não foi adquirido pelo processo qualquer prova de que o conteúdo da decisão de fixação de coima referida em 5. a 8. dos factos provados. Assim sendo, tal como no caso que enforma o aresto que supra citámos, nos presentes autos é de se concluir que a notificação da decisão de aplicação de coima constante de 9. e 10. dos factos provados não contém os termos da decisão de fixação de coima referidos nas alíneas a) a f) do n.° 1 do artigo 79° do RGIT, tal como determinado no n.° 2 do mesmo artigo 79°, o que, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 63° do RGIT consubstancia nulidade insuprível do processo de contra-ordenação. O que determina, na decorrência do afirmado no parágrafo supra, a anulação da notificação à Recorrente da decisão de aplicação de coima recorrida no presente processo, assim como dos seus ulteriores termos. Procedendo a anulação constante do parágrafo supra (…) » – fim de citação O assim decidido não nos merece qualquer censura, termos em que se acompanha o decidido e o aproveitamento do aresto deste TCA proferido em 28/11/2019, em que se fundamenta e no qual aqui também nos louvamos. Deste modo e atento o que se deixa exposto, não pode ter-se como adequadamente cumprido o requisito a que alude o n.º 2 do artigo 79º do RGIT (os termos da decisão), consubstanciando nulidade insuprível da notificação consagrada no art.º 63.º n.ºs 1, alínea d), do mesmo diploma, pelo que a sentença que assim o decidiu deve manter-se, devendo desta forma improceder o presente recurso jurisdicional. Dito isto, importa, a titulo de nota final, acrescentar um breve apontamento quanto à renovação do ato ora declarado nulo, para o que transcrevemos a posição que uniformemente tem vindo a ser seguida nos tribunais superiores retirada do acórdão do acórdão do STA, proferido no processo 270/10, em 28/04/10, que se pronuncia sobre uma questão de nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima, mas que “ mutatis mutandis ” tem aplicação no caso em análise. Diz-se ali: “decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório. A razão de ser deste entendimento, encontra-se claramente espelhada, entre muitos outros, no Acórdão deste Tribunal de 3 de Junho de 2009 (rec. n.º 444/09), para o qual se remete no que à fundamentação jurídica da decisão agora tomada respeita. Aí se deixou expresso o seguinte entendimento, igualmente válido no caso dos autos: «Nos termos dos n.ºs 3 e 5 do citado artigo 63.º do RGIT, a nulidade referida no n.º 1 do mesmo preceito, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto inquinado dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças processuais úteis ao apuramento dos factos. Ora, como se tem vindo a dizer em inúmeros acórdãos desta Secção (v. Acs. de 6/11/02, 18/2/04, 22/9/04, 11/4/07, 20/6/07 e 31/10/07, nos processos 1507/02, 1747/03, 531/04, 204/07, 411/07, e 754/07, respectivamente), a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada. Assim, a nulidade por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima não impede que venha a ser proferida nova decisão em substituição da anulada desde que prolatada até ao trânsito em julgado da decisão final, tanto na fase administrativa como na judicial” – fim de citação Termos em que, e como se determinará, após baixa dos autos ao tribunal recorrido, deverá este remeter os mesmos à autoridade tributária que aplicou a coima, com vista à possível renovação do ato de notificação. DECISÃO Face ao que, acordam em conferência os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, mais se anulando todo o processado subsequente à notificação da decisão de fixação da coima, devendo o processo baixar ao Tribunal a quo para que este o remeta à autoridade tributária que aplicou a coima, com vista a eventual renovação do ato de notificação. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 11 de março de 2021 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020 , de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Ana Cristina Carvalho e Ana Pinhol] Hélia Gameiro Silva (assinado digitalmente)