I- Os efeitos contratuais que, concretamente, vinculam as partes e lhes determinam as posições jurídicas, não são tanto os efeitos que correspondem ao regulamento contratual " tout court ", mas sobretudo os que correspondem ao regulamento tal como é interpretado pelo juiz, lançando mão das directivas e dos critérios fixados pelo legislador com carácter geral.
II- A " ratio legis " do artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano é a violação do contrato em tais termos, isto é, o legislador visou tutelar a violação de um estatuto contratual.
III- Frequentemente acontece que na própria linguagem comum um ramo de negócio tem um âmbito mais vasto do que o correspondente ao sentido " imediato " do vocábulo utilizado para o designar.
IV- A causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 64, nº 1, alínea b) do Regime do Arredamento Urbano não respeita àqueles ramos de negócio que, por necessários ou intimamente ligados ao ramo autorizado, não são contratualmente exclusivos pelo senhorio nem seja de presumir a sua exclusão.
V- No arrendamento para " comércio de drogaria " não constitui uso do arrendado para fim diverso do convencionado, a venda de artigos de perfumaria e a de utilidades, incluindo objectos de decoração, lenços, gravatas, cachecóis e blusas.