I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Portimão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 25.3.2009, para apreciação da inconstitucionalidade:
i) da norma constante do artigo 17.°, n.° 1, da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro (alterada pelas Portarias n.° 457/2008, de 20 de Junho e n.° 1538/2008, de 30 de Dezembro), cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento em que tal norma é orgânica e materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.°, 164.°, alínea m), 203.° e 215.°, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;
ii) da norma constante do artigo 138.°-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido em que a mesma remete para Portaria do Ministro da Justiça a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados nos termos depois regulados no art. 17.°, n.°1 da Portaria n.° 114/2008, cuja aplicação foi recusada no referido despacho com fundamento em que tal norma é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 112.°, n.° 5 (tipicidade) da Constituição da República Portuguesa;
E, ainda, para apreciação da ilegalidade:
iii) da norma constante do art. 17.°, n.°3 da Portaria n.° 114/2008, interpretada à luz do art. 2.° al. c) do Decreto Lei n.° 290-D/99, de 2/8 (substituição da assinatura autógrafa pela assinatura electrónica), por violação do disposto no art. 157.°, n.°s 1 e 3 do Código de Processo Civil.
- 2.Por despacho de fls. 27 foi o recorrente notificado para alegações, bem como para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso na parte fundada em ilegalidade da norma, por não estar em causa a violação de lei com valor reforçado.
- 3.O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui pelo não conhecimento da questão da ilegalidade nos seguintes termos:
«Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a recusa de aplicação de norma tem de ser exclusivamente com fundamento na sua inconstitucionalidade e já não ilegalidade.
Por outro lado, mesmo que se entendesse que se estava perante o recurso previsto na alínea c) do nº 1 daquele artigo 70º, no caso, como se vê pela decisão recorrida e pelo requerimento de interposição do recurso, a ilegalidade consistiria na violação de uma norma do Código de Processo Civil.
Ora, como tal diploma não constitui uma lei de valor reforçado, não se verificam os pressupostos de admissibilidade desta modalidade de recurso.
Quanto à ilegalidade não deve, pois, tomar-se conhecimento do recurso.»
E quanto ao mérito do recurso de constitucionalidade conclui o seguinte:
«1º
A norma constante do artigo 138º-A, do Código de Processo Civil, ao admitir que constem de diploma meramente regulamentar – portaria do Ministério da Justiça – aspectos atinentes ao regime dos actos processuais, nomeadamente a previsão da sua prática em suporte electrónico e a respectiva regulamentação adjectiva, não viola o princípio constante do artigo 112º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
2º
A norma constante do nº 1 do artigo 17º da Portaria nº 114/08, alterada pelas Portarias nºs 457/08 e 1538/08, ao prever que os actos dos magistrados devam ser praticados em suporte electrónico, através do sistema CITIUS (sem, naturalmente, precludir ou pôr em causa os princípios estruturante, afirmados, nomeadamente, pelos artigos 265º e 265º-A do Código de Processo Civil) não tem natureza estatutária, versando apenas sobre a matéria da forma de actos processuais, não pondo em causa os princípios constitucionais da independência dos tribunais, da separação de poderes e da unidade estatutária dos juízes dos tribunais judiciais.
3º
Termos em que deverá proceder o presente recurso.»
II − Fundamentação
4. Nas suas alegações o Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso no que respeita à questão da legalidade, restringindo assim o seu objecto à apreciação da constitucionalidade das normas constantes do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil (com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) e do artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
Sobre tais normas já se pronunciou o Tribunal Constitucional no recente Acórdão n.º 293/2009, tirado em Plenário, por unanimidade, no qual se decidiu:
- a)não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 138.º- A, do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados;
- b)não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
A jurisprudência fixada no Acórdão n.º 293/2009 pode resumir-se da seguinte forma:
I − O artigo 138.°- A, do Código de Processo Civil, introduzido neste diploma pelo artigo 2.º, da Lei n.º 14/2006, com a redacção resultante do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou a dispor no seu n.º 1, que "a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça". Este novo dispositivo consagrou uma importante mudança na forma de registo dos actos praticados em processo civil, preterindo-se o suporte em papel, em favor de um sistema informático, denominado CITIUS, no prosseguimento duma política visando uma progressiva desmaterialização dos processos judiciais. No seguimento do disposto no artigo 138.º - A, do CPC, veio a ser aprovada a Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro − entretanto, já alterada pelas Portarias n.° 457/2008, de 20 de Junho, e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro −, a qual veio dispor sobre várias matérias atinentes à tramitação electrónica dos processos civis.
II − A decisão recorrida recusou a aplicação da norma invocando que se trata de matéria pertencente ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, pelo que está sujeita à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 164º, m), da CRP). Ora, o estatuto dos Magistrados Judiciais constitui um instrumento legislativo material concretizador do princípio do Estado de direito, na medida em que se destina a garantir a independência e a imparcialidade dos juízes no exercício da função jurisdicional. Por isso devem aí constar as normas relativas às condições de exercício do cargo de juiz, com influência na sua independência e imparcialidade, nomeadamente as que definem os respectivos deveres, incompatibilidades, direitos e regalias, forma de provimento e de progressão na carreira, assim como as regras relativas ao procedimento disciplinar e cessação de funções.
III − Ora, a forma que devem revestir os actos escritos praticados pelos magistrados judiciais nos processos civis tramitados electronicamente não é matéria que integre as condições de exercício do cargo de juiz com influência na sua independência e imparcialidade, pelo que não é matéria que deva integrar o seu estatuto. Não se vê assim razão para estar abrangida pela reserva de lei, pelo que a sua remissão para portaria, não constitui um acto de "deslegalização" proibido pelo artigo 112.º, n.º 5, da CRP.
IV − O artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/08, de 6 de Fevereiro, dispõe que "os actos dos magistrados judiciais são sempre praticados em suporte informático através do sistema informático CITIUS - Magistrados Judiciais, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada". Tendo o artigo 138.º - A, do C.P.C., determinado que a tramitação dos processos civis é efectuada electronicamente, este preceito regulamentador dessa forma de tramitação veio impor que os juízes praticassem os actos escritos nesses processos em suporte informático, através de uma determinada aplicação informática. Ora, como já acima se concluiu, a forma pela qual os juízes devem praticar os seus actos nos processos civis não é matéria estatutária, pelo que a sua inclusão em portaria não resulta em qualquer inconstitucionalidade orgânica e não se vê como aquela imposição possa comprometer o princípio da separação de poderes ou a liberdade do acto de julgar, na medida em que se limitam a indicar o meio técnico através do qual os juízes devem realizar as suas intervenções escritas no processo, sem qualquer influência no seu sentido e conteúdo. Nem a definição dos meios que devem ser utilizados para os juízes praticarem os seus actos no processo civil se insere na área reservada à função jurisdicional, nem essa definição pelo poder legislativo é susceptível de afectar a independência dos juízes.
V − O controlo da rede onde opera a aplicação informática através da qual os juízes praticam os seus actos no processo civil, ainda que possa ter influência na maior ou menor eficácia ou segurança da tramitação electrónica dos processos, não se traduz em qualquer interferência na área reservada ao poder jurisdicional, uma vez que não estamos perante uma actividade materialmente jurisdicional, nem é susceptível de por em risco a independência dos juízes, uma vez que esse controle em nada condiciona ou interfere com a liberdade de julgar.
5. Esta fundamentação é inteiramente aplicável ao caso em apreço que é, em tudo, idêntico ao apreciado no acórdão citado.
Reitera-se, assim, pelos fundamentos citados, o juízo de não inconstitucionalidade das normas em causa.
III − Decisão
Pelo exposto, decide-se:
- a)Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 138.º- A, do Código de Processo Civil, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, na parte em que remete para portaria a regulação das disposições processuais relativas a actos dos magistrados;
- b)Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro;
- c)Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem Custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Mário Torres
Rui Manuel Moura Ramos