Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
R. ......., mi. nos autos (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial, apresentada, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “D........, Lda.”, contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2007 e 2008.
Na sequência das alegações, apresentou as seguintes as conclusões:
“A) O tribunal recorrido errou na apreciação da matéria de facto.
B) Erro que contaminou a solução de direito.
C) Resulta dos documentos juntos aos autos (p.588) que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito da ação administrativa especial que correu termos na UO 2, sob o n° 1190/14.0BEALM-A anulou os atos de reversão das execuções instauradas pelo Chefe do Serviço de Finanças contra o revertido, relativos aos PEF (PEF ……14 e (PEF ……..42).
D) Essa informação é mencionada lateralmente no quesito (Z) de factos provados da sentença recorrida, mas não foi retirado o devido efeito jurídico.
E) Se o tribunal recorrido tivesse retirado o devido efeito jurídico teria declarado extintas as execuções fiscais que correm termos quanto ao impugnante/revertido.
F) Acresce que as dividas exequendas foram pagas no dia 7 de Maio de 2021 pela massa insolvente da devedora originária D
G) A divida exequenda relativa a IRC no montante de € 266.456.45, correspondendo € 201.432,81 à quantia exequenda e €43.455,79 ao acrescido relativo ao PEF n° ……42 foi paga no dia 7 de Maio de 2021, através do DUC …….53, por débito na conta da massa insolvente da devedora originária D.......... aberta no balcão do Infantado do banco M..........(fls. 34 e 35 da certidão junta a p.1423).
H) A divida exequenda relativa a IVA no montante de €130.805,91, correspondendo €120.640,45 à quantia exequenda e € 10.165,46 ao acrescido, relativa ao PEF n n° ……14 foi paga no dia 7 de Maio de 2021, através do DUC ……56, por débito na conta da massa insolvente da devedora originária D.......... aberta no balcão do Infantado do banco M..........(fls. 28 e 29 da certidão junta a p.1423).
I) O pagamento da divida exequenda pela massa insolvente mostra que os bens penhoráveis da devedora principal eram suficientes para fazer o pagamento da divida, pelo que o ato de reversão é também ilegal já que a reversão depende da fundada insuficiência desses bens - n° 2 do artigo 23 da LGT.
J) Ilegalidade que é também fundamento de anulação do ato de reversão.
K) Se o tribunal recorrido tivesse ponderado o pagamento da divida exequenda teria necessariamente de declarar extinto o processo de execução fiscal - alínea a) do artigo 176 do CPPT.
L) A AT sabia que a divida exequenda relativa aos PEF n° ……..42 e ……14 tinha sido paga.
M) O que se confirma pela leitura da p. 2, linha 34 e da linha 13, p.4 do documento 2 junto pela Autoridade Tributária a fls.1661 (corresponde ao doc. 2 da contestação.)
N) No entanto, não só omitiu essa informação na contestação, como no respetivo processo administrativo (p. 1700).
O) De facto, se a AT tivesse agido processualmente de acordo com os princípios da boa-fé e da justiça a que está vinculada constitucionalmente - n° 2 do artigo 266 da CRP - há muito que teria sido declarada a inutilidade superveniente da lide.
P) Com este comportamento processual a AT pretendeu à custa do revertido obter o pagamento do que já não lhe era devido.
Q) Este comportamento da Autoridade Tributária deve ser avaliado em sede de litigância por má-fé.
Termos em que:
i. Deve ser anulada a sentença recorrida e em sua substituição proferida sentença que declare extintos os PEF n° …….42 e
……..14, afastando-se assim a responsabilidade do impugnante.
ii. Deve a Autoridade Tributária ser condenada como litigante de má fé.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os autos foram com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, defendendo, ainda que tanto a causa de pedir como o pedido deste recurso não se coadunam com o processo de impugnação, mas com a oposição à execução fiscal.
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se:
a) Há erro de julgamento por errada apreciação dos factos e, consequentemente, do direito, por não ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide e a extinção da execução fiscal;
c) A AT deve ser condenada como litigante de má-fé.
Colhidos os vistos legais (art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“A) No Juízo Central do Tribunal Judicial de Almada Tribunal Judicial Comarca Almada-Juízo Central Criminal de Almada-Juiz 3,) foi instaurado o Processo Crime n.2 3026/09.5TAALM, onde se encontra a ser investigado um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artºs 103º ns. 1, als a) e b) e 104º ns. 1, al d) e nº 3 do RGIT com referência aos exercícios de 2007 e 2008 e respeita a factos ilícitos imputáveis à sociedade "D.......... Lda." O qual se encontra pendente (cf facto não controvertido e fls 3, do RIT);
B) Na sequência do processo crime instaurado e identificado em A), em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201000347, foi realizada ação de inspeção, externa, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal 3 realizada aos elementos contabilísticos da sociedade D.........., relativamente aos exercícios de 2007 e 2018, em sede de IVA e IRC (cf RIT de fls 310 a 361 do PA apenso);
C) A referida ação inspetiva teve início em 02/05/2011, com a assinatura da Ordem de Serviço por parte do sujeito passivo, na pessoa do seu gerente, Sr. F..........cf (fls 3 do RI, de fls 310 a 361 do PA);
D) O prazo para a conclusão do procedimento de inspeção tributária foi objeto de prorrogação, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.s 3, al. a) do RCPIT (atual RCPITA), por um período de três meses, tendo a mesma sido autorizada por despacho datado de 14/10/2011 e notificada ao sujeito passivo pelo ofício nº 031064, datado de 18/10/2011 remetido pelo registo RM ………9PT, recebida em 20/10/2011 (cf Anexo 1 ao RIT- fls 362, do PA);
E) Por despacho datado de 10/01/2012, foi autorizada nova prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento de inspeção tributária, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.2 3, al. a), do RCPIT, por um período de três meses, tendo a mesma sido notificada ao sujeito passivo, pelo ofício n.º 001071, datado de 12/01/2012, por carta registada com AR, recebida em 16/01/2012 (cf Anexo 2 ao RIT - fls 364, do PA).
F) Em 12/03/2012, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, do pedido de autorização judicial de derrogação do sigilo bancário do sócio R........, ao qual foi atribuído o n.º 154/12.3BEALM e cuja decisão foi proferida em 24/08/2012 (cf Anexo 3 ao RIT - fls 419 e ss do PA).
G) Em 03/04/2012, deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa do pedido de autorização judicial de derrogação do sigilo bancário do sócio gerente F.........., ao qual foi atribuído o processo n.º 1016/12.0BELRS, e cuja decisão transitou em julgado em 12/03/2013 (cf Anexo 3 ao RIT, fls 366 do PA);
H) Pelo Ofício nº 019451, de 31/07/2013, foi enviado o projeto de RI, para exercício do direito de audição, no prazo de 15 dias, para a morada do representante de cessação da sociedade - E..........- com registo nº CO …… 2PT, devolvido com a informação de "Não atendeu", inscrita no verso do envelope e "Objecto não reclamado"; o ofício nº 023107, datado de 30-08-2013, em cumprimento do nº 5 do arts 39º do CPPT, foi enviado para a mesma morada através do registo nº CO …… 7PT, foi devolvido com a informação inscrita de "Objecto não reclamado" (cf Anexo 94, do PA);
I) Pelo Ofício nº 019452, de 31-07-2013 foi enviado o projeto de RI, para exercício do direito de audição, no prazo de 15 dias, para o domicílio fiscal do sócio gerente, R........, com registo CO …… 5PT, foi devolvido com a informação "Não atendeu" e "Objecto não reclamado"; o ofício nº 022896 datado de 28-08-2013, enviado, em cumprimento do nº 5 do arts 392 do CPPT, pela mesma morada com o registo nº…..3PT, devolvida com a indicação "Objecto não reclamado" (cf Anexo 95, do PA);
J) Pelo Ofício nº 019450 de 31-07-2013 foi enviado o projeto de RI do direito de audição, no prazo de 15 dias, para o domicílio fiscal de F.........., com registo CO …… 9PT, foi devolvido com a indicação "Objecto não reclamado": pelo ofício nº 022845 datado de 28-08-2013, em cumprimento do nº 5 do arts 39º do CPPT, foi recebido em 13-09-2013 (cf Anexo 96, do PA);
K) Pelo Ofício nº 27522 de 11/10/2013 foi enviado o RI e a decisão relativa às correções, para a morada do representante da cessação, E……, sob o registo ns CO ……3PT; pelo ofício ns 028632, de 23/10/2013, acompanhado do ofício n° …..2, de 11/10/2013, com registo CO …..9PT (cf fls 293 a 307, do PA);
L) Pelo Ofício n° 27521, de 11/10/2013 foi enviado o RI e a decisão relativa às correções, para o domicílio fiscal do gerente, F.........., sob o registo RM …..6PT, foi devolvido; pelo ofício ns ….3, datado de 18/10/2013, enviado para a mesma morada sob registo RM7…….6PT foi devolvida, onde consta, nomeadamente:
“Da fixação do imposto s/ o Valor Acrescentado (IVA) por métodos indiretos, nos termos dos artigos 87° a 90° da Lei Geral Tributária (LGT), por remissão do art° 90° do código do IVA, no montante global de 101.456,06 EUR distribuído pelos seguintes anos:
ANO(S)
IMPOSTO EM FALTA
2007
60. 065,02 EUR
2008
41. 391,04 EUR
(cf fls 301 e 302, do PA);
M) Pelo Oficio n° 27520, datado de 11/10/2013, enviado o RI e a decisão relativa às correções, para o domicílio fiscal do sócio gerente R........, sob o registo CO …4PT, veio devolvido; ofício n° …3, datado de 23/10/2013, acompanhado do ofício n° 27520, enviado para a mesma morada sob registo n° CO ….5T, que foi devolvido (cf fls 303 a 305, do PA);
N) Nos termos do RIT, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, foi fixada à sociedade D.........., uma matéria tributável de IRC e IVA, com recurso à avaliação indireta, tendo as correções em causa sido efetuadas com os fundamentos ali vertidos, que pelo interesse que revestem, aqui se reproduzem, parcialmente:
"(…)
III.6. 3 IVA Liquidado e Não Entregue
Tendo-se concluído, através da análise efetuada no ponto III.2.5 deste relatório, que o sujeito passivo omitiu as vendas de mercadorias, efetuadas através da utilização do "Modo de Formação" utilizado na Caixa 4 do estabelecimento, e na sequência das correções ao valor das vendas de mercadorias, efetuadas nos pontos III.3.1.1 e III.3.2.1 deste relatório, vai proceder-se ao cálculo dos montantes mensais do IVA liquidado em falta. Os valores de IVA liquidado e não entregue, são calculados com base com base na chave de repartição por taxas de IVA já utilizada com base no cálculo do valor das vendas líquidas, resultando nos montantes de IVA em falta indicados nos quadros seguintes.
Quadro 50: Mapa de apuramento do IVA e não entregue por taxas - 2007
Quadro 1: Mapa de apuramento do IVA liquidado e não entregue por taxa - 2008
IV- MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
Dispõe o artigo 17° do Código de IRC, que o lucro tributável deve ser determinado com base na contabilidade, devendo a mesma estar devidamente organizada de forma a permitir o controlo do respetivo lucro tributável, e refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo.
Da análise efetuada aos elementos de contabilidade apresentados pelo sujeito passivo e de acordo com os factos anteriormente descritos neste relatório, resulta claramente que a contabilidade não reflete todas as operações realizadas pela sociedade.
Nomeadamente, verificou-se a existência de contas bancárias tituladas pela D.......... não refletidas de vendas realizadas na Caixa 4 não refletidas na contabilidade.
Conforme descrito nos pontos MI.2.5.4, III.3.1.1 deste relatório, conclui-se que o sujeito passivo omitiu recebimentos da Caixa 4, tendo consequentemente omitido vendas e IVA liquidado que não entregou nos cofres do Estado, nos anos de 2007 e 2008, pelo que, a contabilidade não reflete o valor real das receitas efetivamente obtidas, e consequentemente, o valor real das vendas de mercadorias. Estes factos levam a concluir que a contabilidade para além de não refletir a exata situação patrimonial da empresa impossibilita a comprovação e quantificação direta e exata dos resultados efetivamente obtidos nos exercícios de 2007 e 2008, pelo que se encontram verificados os pressupostos para a realização de avaliação indireta, previstos na alínea b) do artigo 87° e na alínea a) do artigo 88°, ambos da Lei Geral Tributária.
Desta forma, verificada a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, propõe-se a aplicação dos métodos indiretos como forma de determinação do lucro tributável dos exercícios de 2007 e 2008, nos termos dos artigos 52° e 54° do Código do I RC, com base nos critérios a apresentar no ponto V deste relatório.
V. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS
V. 1 EM SEDE DE IRC
V.1. 1 VENDAS OMISSAS COM BASE EM MÉTODOS INDIRETOS
Tal como descrito nos pontos I I I .2.1.1 e I I I.3.2.1 deste relatório, os montantes das vendas omitidas pelo sujeito passivo nos exercícios de 2007 e 2008, referentes à atividade da Caixa 4, nos dias aí identificados, foram calculados com base:
«nos valores da receita obtida através do “Modo Formação" identificada no relatório de vendas emitido pelo sistema informático de vendas, nos dias em que tal situação se verificou;
«e na sua falta, nos montantes recebidos através do TPA 251961 creditados na conta n° ……06, não refletida na sua contabilidade.
Estes elementos atrás referidos, constituem dados quantificados e irrefutáveis, que permitiram corrigir o montante de vendas realizadas pelo sujeito passivo, através de métodos aritméticos.
No entanto, apenas permitiram corrigir parte das vendas que se sabe que foram omitidas, uma vez que nos dias em que não foi possível obter o montante da receita realizada através o “Modo Formação", apenas se considerou o valor do TPA 251961, creditado na conta n° ……..06, ficando a faltar os montantes recebidos através de numerário.
V.1. 1.1 Cálculo da percentagem da receita obtida em numerário
Considerando apenas os dias em que foi possível identificar o montante total dos recebimentos da caixa 4 obtidos através do “Modo Formação", e retirado o montante recebido através do TPA 251961, obtém-se o montante recebido em numerário.
O quadro seguinte efetua o cálculo dos montantes recebidos em numerário, calculando a percentagem média de numerário recebido na Caixa 4 através da utilização do “Modo Formação".
Quadro 52: Mapa de cálculo da percentagem média de recebimentos em numerário
E, portanto, com base nos elementos constantes dos registos contabilísticos e bancários do sujeito passivo, é calculada a percentagem média de recebimento em numerário, que servirá para o cálculo das restantes vendas omitidas e não registadas na contabilidade.
A percentagem média de recebimentos em numerário calculada, corresponde a 53,67% do total de recebimentos na Caixa 4 através da utilização do “Modo Formação" em 2007, e 53,10% em 2008.
V.1. 2 DEPÓSITOS EM NUMERÁRIO EFETUADOS NA CONTA PARTICULAR DO SÓCIO GERENTE
Com o levantamento do dever do sigilo bancário das contas tituladas pelo sócio gerente verificou-se que ao longo de 2007 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária n° ……40, tituladas pelo sócio gerente Sr. F.........., no montante total de €229.537,86, conforme consta do Anexo 89.
Anexo 89 de 46 páginas - Mapa resumo dos depósitos em numerário. Documentos de suporte.
Da análise dos talões de depósito, nomeadamente os montantes e as datas em que alguns foram efetuadas, coincidentes com os dias em que a Caixa 4 funcionou em “Modo Formação", leva a crer serem referentes à receita em numerário da Caixa 4, não registada na contabilidade.
Considerando o montante de depósitos em numerário efetuados em 2007 na conta n° ……40, acrescido do montante total de recebimentos do TPA 251961 creditados na conta n° ……06, obtém-se o montante de €442.107,31, conforme demonstra o quadro seguinte.
Quadro 53: Cálculo da percentagem dos depósitos em numerário
Desse total de recebimentos, os depósitos em numerário representam 51,92%, valor aproximado dos calculados efetuados no ponto anterior.
E portanto, estes factos vêm sustentar a utilização das percentagens calculadas no ponto anterior para a obtenção dos montantes das receitas obtidas em numerário e consequentemente o valor das vendas omitidas e respetivo IVA liquidado, nos exercício de 2007 e 2008. Relativamente a 2008, foram efetuados depósitos em numerário na conta n° ……40, titulada pelo sócio gerente nos primeiros meses do ano.
Nos restantes meses desconhece-se o destino dado às receitas da Caixa 4, que se sabe terem existido, de acordo com os factos apurados no ponto III.2.5.4 deste relatório.
Anexo 90 de 3 páginas - Depósitos em numerário efetuados em 2008
V.1. 3 CÁLCULO DO VALOR DAS VENDAS OMISSAS
Com base no valor das receitas de TPA's, através da aplicação da percentagem calculada no ponto V.1.1.1, obtêm-se os seguintes valores de receita diária da Caixa 4, correspondente ao valor recebido através de numerário, para os dias em que não foi possível obter o montante registado em “Modo Formação".
Quadro 54: Apuramento dos recebimentos em falta - numerário - 2007
Quadro 55: Apuramento dos recebimentos em falta - numerário – 2008
O montante recebido através de numerário, aqui calculado com base nas percentagens de numerário obtidas pela diferença entre o valor dos recebimentos em “Modo Formação" e a receita obtida pelo TPA 251961, é quantificado em €181.246,29 em 2007 e €144.229,47 em 2008.
Com base nos rendimentos através de numerário calculados nos quadros anteriores procede-se ao cálculo das vendas líquidas por taxa de IVA (Base tributável), através da utilização da chave de repartição das taxas de IVA já anteriormente utilizada no ponto III.3.1.1 e III.3.2.1.
Quadro 56: Cálculo das vendas omissas em 2007
(...)
Quadro 57: Cálculo das vendas omissas em 2008 (...).
As vendas omissas referentes à percentagem de recebimentos através de numerário, foram assim quantificadas por taxas de IVA, resultando o montante total de €162.915,83 em 2007 e €129.754,78 em 2008.
V. 2 EM SEDE DE IVA
Para efeitos de tributação em Imposto sobre o Valor Acrescentado, propõe-se o acréscimo do volume de negócios determinado com recurso à presunção nos termos do artigo 90° do Código do IVA, calculado com base nas vendas que se presumem efetuadas, para os exercícios de 2007 e 2008, no ponto anterior.
Quadro 58: Cálculo do IVA em falta - 2007
(…)
Quadro 59: Cálculo do IVA em falta - 2008 (…)"
(cf fls 310 a 361, do PA);
O) Na ação inspetiva foram fixados, correções à matéria coletável aritméticas e com recurso a métodos indiretos, nos termos dos art°s 87º a 90º da LGT, por remissão do art° 57° do CIRC e 90° do IVA, com os fundamentos constantes do RI:
IRC
IVA
(cf fls 296 e ss, do PA);
P) Em 14/12/2013 foram emitidas as seguintes liquidações de IVA e juros compensatórios:
(cf fls 1700 do Sitaf);
Q) Em 29-01-2013, a "D.........., Lda." aderiu à ViaCTT - ofício CTT, de 21/01/2021 (cf. demonstração de liquidação e consulta de gestão de comunicações a págs. 1529 do Sitaf);
R) As liquidações foram remetidas para a caixa postal eletrónica da sociedade «D.......... - Lda.» em 20/12/2013 e considerado notificado a 14/01/2014 (cf. demonstração de liquidação e consulta de gestão de comunicações a págs. 1529 e 1619 do Sitaf);
S) em 26/05/2014, o impugnante levantou a certidão que requereu junto do SF de Loures 4 (cf. Doc. n.° 3, junto com a PI);
T) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foram instaurados os processos de execução fiscal n.° ……22 (principal), ……14 (apenso)
(cf fls 1661 e ss, do Sitaf);
U) Em 27/07/2014, no processo de execução n2 …….22, foi ordenada a reversão contra R........, enquanto responsável subsidiário da sociedade devedora originária (cf fls 1661e ss do Sitaf);
V) Em 28/07/2014 o Impugnante foi citado em processo execução fiscal, conforme data em que se mostra assinado o aviso de receção (cf Documento n.º 1 junto com a P.I. e Documento n.º 4 junto com a contestação)
W) Em 20/08/2014, o impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Loures 4, um pedido de Revisão da Matéria Coletável nos termos do artigo 91.º LGT (cf por consulta à AAE nº 1190/14.0BEALM);
X) Em 10/09/2014, a Direção de Finanças de Lisboa, emitiu o ofício n.º 58010, contendo o despacho que indeferiu o pedido de revisão apresentado nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária, relativo a IRC e IVA, dos anos de 2007 e 2008 (cf por consulta à AAE nº 1190/14.0BEALM);
Y) O Impugnante apresentou Impugnação Judicial em 29/10/2014 (cf fls 1, do Sitaf);
Z) Em 12/11/2014, o Autor remeteu, por correio postal registado, petição inicial ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada de Ação Administrativa Especial à qual foi atribuído o n.º 1190/14.0BEALM, contra o despacho proferido pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças de Lisboa que indeferiu o pedido de revisão da matéria coletável em sede de IRC e de IVA, dos anos de 2007 e 2008 onde: " (...) decide-se jugar totalmente procedente a presente ação administrativa, por provada, e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada a, no prazo de 30 dias, admitir o pedido de revisão da matéria coletável, apresentado pelo Autor em 20/08/2014, junto da Direção de Finanças de Lisboa, e iniciar o procedimento de revisão da matéria coletável tendente à emissão de decisão final sobre a pretensão formulada, nos termos e para efeitos dos artigos 91.° a 94 ° da LGT, e a anular todos os atos entretanto praticados de execução das liquidações de IRC e de IVA em relação a si, na qualidade de revertido".
(cf por consulta à AAE ns 1190/14.0BEALM);
AA) Em cumprimento do assim decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), admitiu e iniciou o procedimento de revisão onde não foi alcançado acordo entre os peritos intervenientes no debate contraditório, tendo sido proferida decisão a que se refere o nº 6 do art.º 91º da LGT em 17/03/2021 (cf facto não controvertido).
BB) O Impugnante apresentou Oposição à Execução fiscal nº …….51, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, na 1.2 UO, à qual foi atribuído o n.2 1762/14.3BELRS que, por sentença proferida, datada de 08/01/2020, julgou a oposição procedente que por acórdão datado de 11/03/2021, veio o TCA Sul conceder provimento ao recurso interposto pela AF, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a oposição (cf por consulta à oposição ns 1762/14.3BELRS);”
Refere-se ainda na sentença recorrida:
“Factos não provados
Não foi feita qualquer prova, quer em sentido positivo ou negativo relativamente aos seguintes factos alegados:
1) A contabilização dos recebimentos em numerário foi registada na contabilidade, uma vez que fazem parte do resumo saído do próprio programa informático cujo apuramento é feito no fim do dia e lançado na Caixa Central; estes movimentos são integrados na contabilidade;
2) Não houve nenhuma folha cortada como alegado no ponto 2.1 do relatório;
3) O que está em causa é a errónea qualificação e consequente escrituração de dados valores de vendas;
4) Há valores que não foram contabilizados pelo que os valores do IVA em falta são inferiores em qualquer dos anos considerados.
No que se refere à motivação, fez o Tribunal recorrido consignar o seguinte:
“O Tribunal formou a sua convicção dos factos provados no teor dos documentos identificados supra, juntos pelo impugnante e ao processo administrativos, que não foram impugnados, bem como no teor das decisões proferidas quer pelo TAF de Almada quer pelo TT de Lisboa, por consulta ao Sitaf (sistema Integrado dos TAF) e na posição das partes relativamente aos factos não controvertidos.”
Tendo em conta os fundamentos do recurso e a matéria julgada provada no tribunal recorrido, e levando em consideração que a decisão sobre essa matéria de facto se baseou, além do mais, em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal considera necessário aditar dois factos, necessários para apreciação dos fundamentos do recurso, o que faz, de acordo com o art. 662.º, n.º 1, do C.P. Civil, nos seguintes termos:
CC) No âmbito do processo de insolvência n.º 1936/15.0T8VFX da devedora originária, na sequência da liquidação dos activos e graduação e verificação de créditos, foi pago à AT, que o aplicou nos PEF activos, o valor de € 2.137.129,69, sendo que, quanto ao PEF n.º …….14, foi paga a quantia total de € 130.805,91, da qual € 120.640,45 de quantia exequenda e € 10.165,46 de acrescidos (cfr. Certidão de fls. 1423 e ss. do SITAF, mais concretamente, fls. 28 e 29 do doc. de fls. 1423 do SITAF);
DD) O pagamento que antecede constituiu no PEF n.º …….14 um pagamento por conta, tendo ficado em dívida o valor de € 31.888,49, relativo a juros de mora e custas (fls, 1475 a 1477 do SITAF).
II.2. De Direito
A sentença recorrida apreciou os fundamentos da impugnação e da excepção invocada e decidiu:
- não se verificar a excepção da caducidade do direito de impugnar;
- Quanto ao mérito da impugnação:
i) não haver caducidade do direito à liquidação;
ii) não haver erro nos pressupostos de facto e de direito por uso indevido de métodos indirectos de determinação da matéria tributável e por excesso de quantificação;
iii) não haver falta de fundamentação da liquidação,
Consequentemente, manteve as liquidações de IVA impugnadas.
No presente recurso o Recorrente ataca a decisão recorrida, defendendo, apenas, que, resulta do facto Z) que, na sequência da execução da sentença proferida no processo n.º 1190/14.0BEALM-A, os actos de reversão foram anulados e que, em virtude do pagamento das execuções fiscais, o Tribunal deveria ter “daí retirado os devidos efeitos jurídicos e julgado extintas as execuções fiscais” (conclusões D) e E)). Alega, também, que o pagamento demonstra que os bens da executada originária eram suficientes pelo que a reversão foi ilegal e que a AT, sabendo que a dívida estava paga, omitiu tal informação na contestação e no processo administrativo, pretendendo obter um novo pagamento que sabia já estar feito, devendo tal comportamento ser avaliado em sede de litigância de má-fé.
Apreciemos.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência de tal instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por ter sido satisfeita fora do processo judicial em curso, sendo que, em todas as situações a solução do litígio deixa de interessar, nomeadamente, por impossibilidade de atingir o resultado visado ou por este já ter sido alcançado por outro meio (neste sentido, cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre e Outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4ª Edição, pág. 561).
O objecto da presente impugnação são as liquidações de IVA de 2007 e 2008 emitidas à responsável originária, pedindo o Autor a sua anulação.
No Acórdão do TCA Sul , proc. n.º 435/20.2BELLE, de 20-12-2022, numa situação similar, ficou consignado o seguinte: “Sobre esta temática, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, com a necessária segurança, que o prosseguimento da instância em nada pode beneficiar o autor – vd. Acórdãos de 06/08/2017, Proc. 050/17; de 30/07/2014, Proc.0875/14; de 05/29/2002, Proc. 047745, entre outros.
(…)
Como decorre do artigo 2º/2 do CPTA, subsidiariamente aplicável ao processo tributário ex vi do disposto no art.º 2.º, al. c) do CPPT, a utilidade de uma acção judicial afere-se pelo efeito jurídico que o autor pretende com ela obter.
A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor.
Tal declaração postula e pressupõe que o julgador possa efectuar um juízo apodíctico acerca da total inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade superveniente da lide tem, pois, a ver com a perda de interesse em agir, ou seja, com a perda da necessidade do processo para obter o pedido. O que equivale a dizer que tal inutilidade se dá, se e quando o efeito jurídico pretendido através do processo foi plenamente alcançado durante a instância.
A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, ocorrerá sempre que, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do respectivo processo, configurando-se como um modo anormal de extinção da instância, por cotejo com a causa dita normal, traduzida na prolação de uma sentença de mérito (cf. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, págs. 364 e seguintes e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 512).
Neste modo de ver, e vertendo aos autos, é manifesto que a extinção da instância executiva por virtude de decisão judicial passada em julgado não contende necessariamente e sempre com a pretensão anulatória da liquidação da dívida exequenda deduzida na impugnação judicial.
Ou seja, um juízo apodíctico de inutilidade de prosseguimento da lide, de que fala a jurisprudência do STA, não prescinde do conhecimento dos concretos fundamentos que determinaram a extinção da instância executiva (art.º 204/1 do CPPT).
Ora, tanto quanto se apreende da decisão recorrida e é confirmado pela Recorrente, tal fundamento radicou na inexigibilidade da dívida.
E com este fundamento, é manifesto que a ineficácia ou inoponibilidade dos actos de liquidação por falta de notificação em nada contende com a sua validade nem com a pretensão anulatória deduzida na impugnação judicial, nem os actos desaparecem da ordem jurídica por virtude da extinção do processo executivo instaurado para a cobrança da dívida liquidada.
Com efeito, é sempre necessário apurar o concreto fundamento que conduziu à extinção da instância executiva e, ajuizar se tal contende com a pretensão anulatória das liquidações impugnadas, por exemplo, se se está perante uma ilegalidade abstracta (art.º 204/1 al. a) do CPPT) que comprometa a validade das liquidações ou outro fundamento, como no caso ocorre, de inexigibilidade da dívida, que apenas compromete a cobrança da prestação tributária, mas não arreda as consequências que, no plano substantivo, tributário e não só (cf. art.º 114/5 al. a) do RGIT), se podem retirar da manutenção dos actos de liquidação na ordem jurídica.
A decisão recorrida, ao julgar extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide unicamente com base na extinção dos processos executivos determinada por sentenças passadas em julgado com fundamento em inexigibilidade das dívidas, incorreu erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica.”
O meio processual da impugnação judicial tem por objectivo a anulação de actos tributários entendidos em sentido estrito, isto é, enquanto acto de liquidação, ou ainda actos em matéria tributária que incidam sobre a legalidade do acto de liquidação (artigo 97.º, n.º 1, alíneas a) a g) e artigo 99.º do Código do Procedimento e Processo Tributário).
A impugnação judicial é, igualmente, o meio processual idóneo para impugnar os actos de indeferimento de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão da liquidação quando neste tipo de procedimentos está em causa a apreciação de actos tributários em sentido estrito, ou seja, o acto de liquidação (artigo 95.º, n.º 2, alínea d) da Lei Geral Tributária: cf. JOSÉ CASALTA NABAIS, «A Revisão dos Actos Tributários» in Por um Estado Fiscal Suportável – Estudos de Direito Fiscal, vol. III, 2010, pp. 225-226).
Por outro lado, a impugnação judicial não é o meio próprio para analisar o fundamento agora invocado para extinguir a acção – o pagamento da dívida – o qual é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, não contendendo tal pagamento com a legalidade da liquidação, sendo-lhe externo.
Como refere o douto aresto do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-04-2013, processo n.º 0230/13 é “pacífico na jurisprudência e na doutrina que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reação paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o ato tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como ato de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros atos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reação do contribuinte” (cfr. artigos 97.º e 99.º do CPPT).
Por conseguinte, a impugnação judicial destina-se à apreciação da legalidade de actos tributários, a saber, actos de liquidação de tributos, actos de fixação de matéria tributável, quando não haja lugar a liquidação, actos de indeferimento de reclamações graciosas de actos tributários, actos que decidam agravamentos à colecta, actos de fixação de valores patrimoniais, providências cautelares adoptadas pela AT e actos de apreensão (cfr. arts. 97.º n.º 1, 95.º n.° 1 e 143.º do CPPT, conjugados com o disposto no artigo 99.º do CPPT).
No caso concreto, o que ocorreu foi o pagamento parcial das execuções fiscais com o valor da liquidação da massa insolvente da devedora originária (cfr. factos CC) e DD) agora aditados), não tendo havido nem extinção das execuções fiscais, nem anulação das liquidações impugnadas.
Assim sendo, não contendendo a questão do pagamento com a legalidade da liquidação, nem conduzindo tal pagamento à anulação das liquidações impugnadas, não se vê em que medida poderia haver inutilidade da presente lide.
Coisa diferente, seria se o Autor, em face do pagamento, tivesse perdido interesse no prosseguimento da lide, mas, nesse caso, deveria ter vindo desistir da instância ou do pedido – o que não aconteceu.
Por outro lado, e quanto às alegações de que o Tribunal, perante a anulação dos despachos de reversão, “deveria ter daí retirado os devidos efeitos jurídicos e julgado extintas as execuções fiscais” e que o pagamento das dívidas exequendas pela massa insolvente “mostra que os bens da executada eram suficientes pelo que a reversão foi ilegal, sendo fundamento de anulação da reversão”, as mesmas não podem ser alvo de apreciação na impugnação judicial, em virtude, como se viu, de o acto de reversão não constituir objecto deste meio processual, não cabendo em nenhuma das formas que a impugnação judicial pode revestir, consoante o seu objecto, tal como vem previsto nas alíneas a) a g) do artigo 97.º do CPPT.
No caso concreto, o Autor, que começou por questionar a legalidade das liquidações dos impostos revertidos, pretende agora, em sede de recurso, questionar a legalidade da reversão contra si de tais dívidas, o que, já vimos, não é possível, sendo que a impugnação nunca poderia terminar com uma decisão que declarasse extinta a execução fiscal.
Portanto, e aqui chegados, fácil será concluir que, também o pedido de avaliação do “comportamento da AT em sede de litigância de má-fé” por não ter informado o pagamento da dívida, não terá procedência, na medida em que, desde logo, tal pagamento não é relevante para efeitos de manutenção ou utilidade no prosseguimento da lide, por não contender com a apreciação da legalidade das liquidações impugnadas.
Do que se deixa dito resulta, assim, que o presente recurso não pode deixar de improceder, devendo manter-se a decisão recorrida – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (art. 527.º do CPC).
Registe e notifique.
Transitado, informe o processo n.º 3026/09.5TAALM, do Juiz 3, Juízo Criminal de Almada, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Lisboa, 7 de Novembro de 2024
[Teresa Costa Alemão]
[Jorge Cortês]
[Vital Lopes]