Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
F… intentou, em 1.9.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo a anulação do ato «da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, datado de 27.05.2016, constante do Ofício n.° 1366, P° 2739/2013, de 30.05.2016 e recebido a 31.05.2016, que indeferiu ao Autor o pedido de remuneração compensatória por acumulação de funções», bem como a condenação da Entidade Demandada, aqui Recorrente, «a praticar o acto de fixação ao Autor da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 18.05.2015 e 01.09.2015, correspondente ao exercício de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em acumulação com a representação do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cargo onde foi colocado, nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público de 14.10.2015, procedendo ao respectivo processamento».
Por saneador-sentença proferido em 24.1.2020 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O Réu Ministério da Justiça, ora Recorrente, manifestando a sua discordância com a Sentença recorrida, vem invocar a sua nulidade por erro de julgamento por manifesto lapso do juiz na determinação das normas aplicáveis.
B. A Sentença recorrida propugna e aplica uma interpretação do artigo 63.° do Estatuto do Ministério Público (EMP) em clara violação das regras de vigência, interpretação e aplicação das leis, dos princípios constitucionais estruturantes e da atual posição do Conselho Superior do Ministério Público, assente no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.° 2/2018, documento que se requer seja junto às presentes alegações (artigo 651.° do CPC) e que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da proferida.
C. O exercício das funções descritas pelo Autor - no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, no período de 18 de maio de 2015 a 1 de setembro de 2015, por distribuição de serviço e através de determinação hierárquica - em mais de uma comarca ou unidade de jurisdição não se enquadra no regime de exercício de funções previsto nas normas do artigo 63.° do EMP e não confere ao respetivo titular o direito a remuneração suplementar a fixar pelo Ministro da Justiça, mas apenas o direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação, nos termos da lei geral, segundo o disposto no artigo 87.° da LOSJ, o que não se requer.
D. Além disso, as normas do artigo 63.° do EMP não são lei especial, mas normas de uma lei separada ou par das normas do artigo 87.° da LOSJ, podendo aquelas serem revogadas por esta, tal como não são normas de lei especial ou vinculadas às normas do artigo 21.° da LTFP, não se vinculando as normas do EMP às normas da LTFP.
E. Considera-se que as normas do artigo 63.° do EMP são uma lei de regime geral tal como as normas do artigo 87.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014 (cf. alínea p) do n° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa (CRP)) pelo que nada obsta que a LOSJ, sendo posterior e contrária à primeira, a revogue total e tacitamente.
F. Acresce que a norma do artigo 63.° do EMP situa-se a par, não abaixo, da lei de bases do regime e âmbito da função pública (cf. alínea t) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP) ou ao mesmo nível da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, e que entrou em vigor em 1 de julho de 2014.
G. E, por ser uma lei de regime geral, não é uma lei especial, de desenvolvimento ou complementar da LTFP, concretamente por esta excluir do seu âmbito de aplicação as matérias relativas ao Estatuto dos magistrados do Ministério Público (alínea a) do n° 1 do artigo 2.° da LTFP).
H. O EMP é uma lei de regime geral relativa à organização e competência do Ministério Público e ao estatuto dos respetivos magistrados, nos termos definidos pela já citada alínea p) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP, que está sujeito às leis gerais, não especiais, de vigência, interpretação e aplicação das leis, previstas nos artigos 5.° a 7.° do Código Civil.
I. Em conformidade, ao contrário do que se afirma na sentença ora recorrida, o artigo 63.° do EMP encontra-se total e tacitamente revogado pelo artigo 87.° da LOSJ, desde 1 de setembro de 2014, data da sua entrada em vigor, não tendo sido revogado, por já se encontrar revogado, na data da entrada em vigor da norma do artigo 286.° (revogatória da Lei n° 47/86, de 15 de outubro - antigo EMP) do novo EMP, aprovado pela Lei n.° 68/2019, de 27 de agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de janeiro de 2020.
J. E demonstra-se que a norma do artigo 87.° da LOSJ podia revogar o artigo 63.° do EMP, por serem leis a par, separadas ou leis de regime geral (alínea p) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP), por, ao contrário do que se refere na sentença em recurso, não ter sido a norma revogatória do artigo 286.° do novo EMP que revogou a norma do artigo 63.° do antigo EMP, tal ocorreu em 1 de setembro de 2014, com a entrada em vigor do artigo 87.° da LOSJ, mas ter sido a norma do artigo 136.° do novo EMP, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020, como norma excecional derrogatória, que veio revogar a norma do n° 2 do artigo 87.° da LOSJ.
K. Note-se pois que o novo EMP, aprovado pela Lei n° 68/2019, de 27 de agosto, que consagra nos artigos 79.°, n° 1, e 136.° um novo regime de remuneração por acumulação de funções, iniciou a sua vigência apenas em 1 de janeiro de 2020, por força do seu artigo 287.°, pelo que no período de 1 de setembro de 2014 até 1 de janeiro de 2020, por terem sido revogadas as normas do artigo 63.° do EMP, não existe lei que preveja qualquer regime de remuneração por acumulação de funções e muito menos pelas funções descritas pelo Autor, para além do previsto no artigo 87.° da LOSJ, pelo que a pretensão do Autor, no referido período, de 18 de maio de 2015 a 1 de setembro de 2015, é impossível por ser inexistente a sua consagração na ordem jurídica.
L. O juiz incorreu ainda em violação de lei ao julgar que a citada norma do artigo 87.° da LOSJ viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos casos em que o volume de serviço excede o conteúdo de um cargo e justifique a atribuição de compensação.
M. O Recorrente MJ, ao invés, considera que a norma do artigo 87.° da LOSJ não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade previsto artigo 59.° da CRP e não cabe à Administração julgar da (in)constitucionalidade do disposto no n.° 2 do artigo 87.° da LOSJ, não o aplicar e invocar o disposto no artigo 63.° do EMP, por o princípio da legalidade a vincular à observância da norma até a mesma ser erradicada da ordem jurídica por revogação, alteração ou declaração de inconstitucionalidade no caso concreto ou com força obrigatória e geral.
N. Com efeito, a norma do artigo 63.° do EMP além de não ser uma lei especial, de desenvolvimento ou complementar da LOSJ e muito menos da LTFP, debruça-se sobre matéria que, por um lado, se encontra regulada na LOSJ em termos gerais, inovadores e revogatórios de lei geral anterior e contrária, e, por outro, se encontra excluída, expressamente, pelas normas dos artigos 1.° e 2.°, relativos ao respetivo âmbito de aplicação, da LTFP.
O. A norma do artigo 63.° do EMP pode ser revogada pela norma par do artigo 87.° da LOSJ, mas não pode fazer parte como lei especial dos atos legislativos que regulam desenvolvem ou complementam a LTFP porque esta a exclui expressamente do seu âmbito de aplicação.
P. Daí que a sentença ora impugnada ao aplicar a norma do 63.° do EMP e o artigo 21.° da LTFP, à situação em apreço, incorra manifestamente em erro de julgamento, impondo-se a sua anulação, por fazer uma interpretação desconforme ao sistema jurídico ou em violação das regras de vigência, interpretação e aplicação das leis, dos princípios constitucionais estruturantes e da atual posição da doutrina, da jurisprudência, supra enunciada e que a qui se dá por reproduzida, e do Conselho Superior do Ministério Público, assente no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.° 2/2018, documento que se requer seja junto às presentes alegações (artigo 651.° do CPC) por, só por si, implicar necessariamente decisão diversa da proferida.
Q. A pretensão do Autor encontra-se impossibilitada por inexistir na ordem jurídica, de facto e de direito, e determinar a absolvição total do pedido pela anulação da sentença ora recorrida.
R. A questão da legitimidade passiva do MJ, pressupõe que a pretensão do Autor exista na ordem jurídica, o que não se verifica na sentença ora recorrida, determinando também por esta via, a anulação da sentença ora em recurso por erro de julgamento e consequentemente violação de lei.
S. Em face do que ficou exposto, andou mal a Sentença recorrida, que deve, em consequência ser objeto de anulação por incorrer em erro de julgamento, equivalente a violação de lei, e substituída por Sentença que seja válida, isto é, que verifique a impossibilidade da pretensão do Autor por ausência de norma legal, e determine a absolvição total do pedido, mantendo como válido a pronúncia constante do despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 27 de maio de 2016 e omitindo determinar a condenação do ora Recorrente MJ à pratica do ato de fixação de remuneração suplementar, que este entende não ser devido por se encontrar total e tacitamente revogado o artigo 63.°do EMP pelo artigo 87.° da LOSJ e ser esta a norma aplicável ao caso concreto.
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF Sintra, de 24.01.2020, que julgou totalmente procedente a acção proposta pelo Autor, ora Recorrido, e nessa medida, determinou a anulação do acto administrativo impugnado nos presentes autos, consubstanciado no Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 27.05.2016, mais condenando o Réu, ora Recorrente, à prática do acto devido, fixando a remuneração devida ao Recorrido, pela acumulação de serviço prestado no TAF do Funchal (no período compreendido entre 18.05.2015 e 01.09.2015, a fixar entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o CSMP.
B. Entende o Recorrente, em síntese, ter incorrido o Tribunal a quo em erro de julgamento, sendo a respectiva Sentença inválida, na medida em que considerou que a norma contida no artigo 63.º do EMP, em vigor à data (constante da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção conferida pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril), não se encontrava tacitamente revogada pelo n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, consequentemente julgando inteiramente procedente a acção administrativa proposta pelo ora Recorrido.
C. Todavia, a Sentença recorrida procede a uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, não padecendo a mesma dos vícios alegados pelo Recorrente, consequentemente impondo-se a sua manutenção na ordem jurídica.
D. É verdade que os dois diplomas em apreço (EMP e LOSJ) são da exclusiva competência (relativa) da Assembleia da República e possuem a mesma posição na hierarquia das normas.
E. Porém, o que está em causa in casu é a aplicação de princípios gerais de direito, designadamente o princípio lei geral não revoga a lei especial, a menos que outra seja a intenção inequívoca do legislador, constante do artigo 7.º, n.º 3 do CC.
F. A especialidade de determinada lei face a outra, nos termos constantes do preceito legal acima citado, não decorre do seu eventual valor reforçado – aqui reportado às exigências constitucionais atinentes a tal natureza – nos termos e com o alcance que aqui pretende fazer vingar o Recorrente.
G. A “paridade” alegada pelo Recorrente, na perspetiva do valor constitucional das referidas leis, em nada contende com a classificação de especialidade acima aludida, convocada para efeitos interpretativos pelo artigo 7.º, n.º 3 do CC.
H. A qual se reporta ao âmbito material, pessoal ou territorial que tais regimes legais – efectivamente paritários no que concerne ao procedimento legislativo que lhes é aplicável – visam regular.
I. Serão, por conseguinte, leis especiais aquelas que, recortando espaços próprios de actuação jurídica, destinam-se a regular realidades concretas – rectius especiais – em função de determinados grupos de pessoas, território ou outro, aos quais se destinam em exclusivo.
J. A LOSJ tem como objecto estabelecer “(…) as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.” (vd. artigo 1.º da LOSJ), do qual o Ministério Público, no âmbito das atribuições que constitucional e legalmente lhe estão atribuídas, é parte integrante.
K. Já o EMP, apenas aplicável aos Magistrados do Ministério Público, regula as matérias específicas referentes às funções do Ministério Público, incluindo, naturalmente, matérias relativas à sua remuneração, seja esta de natureza geral ou compensatória.
L. Trata-se, aliás, de uma manifestação do estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido e aprovado por Lei da Assembleia da República, de que goza a magistratura do Ministério Público (vd. n.º 2 do artigo 219.º e alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa)
M. Tal estatuto constava, à data dos factos a que se reportam estes autos, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (sucessivamente alterada), que aprovou o EMP.
N. Estando actualmente previsto na Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto (entretanto alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de Março), que aprovou o nEMP, em vigor desde 01.01.2020.
O. Sendo, pois, de mediana clareza que o EMP (quer na redacção em vigor à data dos factos sub judice, quer na sua versão actual) constitui lei especial face ao regime geral consagrado na LOSJ, desde logo por força da sua consagração constitucional.
P. Não podendo, por força do princípio lex generalem non revogat lex speciale, o princípio, expressamente consagrado no artigo 7.º, n.º 3 do CC, ter-se por revogado o disposto no artigo 63.º do EMP pelo artigo 87.º da LOSJ.
Q. Acresce que, perante a ausência de qualquer revogação expressa pelo legislador e convocando para o caso concreto os critérios hermenêuticos aqui aplicáveis, é manifesta a inexistência de uma “intenção inequívoca” do legislados da LOSJ em revogar o disposto no artigo 63.º do EMP então em vigor.
R. À data de entrada em vigor da LOSJ o legislador não havia ainda completado a reforma judiciária, mediante a aprovação dos Estatutos das Magistraturas e dos Funcionários da Justiça, o que só viria a acontecer, quanto ao Ministério Público, já em 2019.
S. Para que a nova organização judiciária entrasse em pleno funcionamento, como foi propósito do legislador, haveria que dotar o Ministério Público dos meios humanos necessários a cumprir a necessidade de especialização nas mais diversas áreas, o que passaria por assegurar o preenchimento dos quadros previstos na lei, dotando, ao mesmo tempo, esta magistratura de um Estatuto que àquela fosse adequado.
T. A previsão de aplicação do artigo 87.º da LOSJ não é, assim, totalmente coincidente com a do artigo 63.º do EMP, as quais visam, na sua génese, regular situações distintas.
U. As disposições contidas no artigo 87.º da LOSJ não visam propriamente responder a necessidades decorrentes de situações de acumulação de serviço, vacatura de lugar ou impedimento do seu titular.
V. Visam, sobretudo, prosseguir a concretização dos objectivos processuais articulados pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, para a comarca, ouvido o administrador judiciário, nos termos do artigo 91.º da LOSJ.
W. A disciplina da acumulação de funções e sua remuneração, nas situações de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular não foi, por isso, pensada pelo legislador da LOSJ, dado que tal matéria teria de ser reservada para o EMP, quer na versão então em vigor, quer no nEMP actualmente vigente.
X. Devidamente analisado o processo legislativo subjacente à aprovação da LOSJ e as circunstâncias verificadas aquando da sua entrada em vigor, não pode dizer-se que a LOSJ pretendesse imprimir alterações tão significativas ao EMP que bulissem com a estabilidade dos magistrados do Ministério Público nos cargos que exercem, conforme resulta, desde logo, do artigo 11.º da LOSJ.
Y. Compreende-se, assim, que a regulação da matéria respeitante à acumulação de funções e sua remuneração, nas situações de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular tenha ficado subtraída dos propósitos essenciais do artigo 87.º da LOSJ, na medida em que se trata de matéria não relacionada com a gestão das comarcas de 1.ª instância (da competência ou iniciativa do Magistrado do Ministério Público Coordenador) mas sim com a colocação de magistrados nos cargos previstos, seja por via do movimento de magistrados, seja por decisões posteriores ou intercalares de acumulação de cargos (da competência do Conselho Superior do Ministério Público).
Z. A previsão contida no artigo 63.º do EMP vai, assim, muito além da previsão e escopo do artigo 87.º da LOSJ, já que também se consideram, naquele primeiro, as hipóteses em que não se trata da redefinição de um cargo, mas da assunção cumulativa de mais do que um cargo.
AA. A admitir-se uma eventual ingerência da previsão contida no artigo 87.º da LOSJ – o que por mero exercício teórico e em cumprimento do dever do patrocínio se concede – estar-se-ia sempre, necessariamente, perante uma revogação parcial do regime contido no artigo 63.º do EMP.
BB. Subsistindo ainda uma dimensão da norma que não poderia ter-se como tacitamente revogada pela LOSJ, porque não contempladas no artigo 87.º da LOSJ e, portanto, não incompatível com a redacção do artigo 63.º do EMP em vigor à data, a qual se subsume a situação do Recorrido.
CC. A interpretação de que o artigo 87.º da LOSJ não revogou total e integralmente o disposto no artigo 63.º do EMP é consentânea com a opção expressa do legislador face ao nEMP, estatuto aprovado com o intuito de adaptar o EMP à LOSJ, o qual expressamente prevê a acumulação de funções remunerada (cfr. artigo 136.º do EMP).
DD. Sem conceder, ainda que, à primeira vista, olhando apenas para o que dispõe a LOSJ, se ficasse com uma ideia de que teria sido propósito do legislador, no âmbito da reformulação da organização judiciária, não pagar qualquer compensação pelo exercício de funções em mais de que uma secção ou juízo da mesma comarca (no que não se concede e, de resto, não corresponde ao caso do Recorrido, que acumulou funções em comarcas distintas – TAF do Funchal e TAF de Sintra).
EE. Tal apenas poderia equacionar-se caso o legislador tivesse completado a reforma judiciária, com a aprovação dos Estatutos das Magistraturas e dos Funcionários da Justiça, o que apenas veio a ocorrer em 2019.
FF. Mantendo-se plenamente válidos, até aprovação do nEMP, todos os pressupostos para aplicar o EMP então em vigor, no que à acumulação de funções diz respeito, desde que verificados os requisitos do artigo 63.º do EMP.
GG. Este artigo dispunha nos seus n.ºs 4 e 6, na redacção então em vigor, que: “(…) 4 – Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores gerais-distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. (…) 6 – Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.” (sublinhados nossos).
HH. Quer ao abrigo do artigo 63.º do EMP (aplicável in casu), quer nos termos do artigo 136.º do nEMP, é ao Ministério da Justiça que cabe a competência decisória para fixação da remuneração devida pelo exercício de funções em acumulação pelos Magistrados do Ministério Público, a qual foi, deste modo, mantida.
II. O Recorrido acumulou a representação do Ministério Público no TAF de Sintra, com as funções de representação do Ministério Público no TAF do Funchal, de 18.05.2015 a 01.09.2015, por determinação hierárquica, a qual perdurou por período superior a 30 dias.
JJ. A remuneração do serviço prestado em tais circunstâncias é, prima facie, reclamada pelo princípio da justiça, na espécie justiça retributiva, pois que se impõe compensar a disponibilidade do magistrado para o serviço, da qual resulta sacrificada ou, em todo o caso, diminuída a disponibilidade para assuntos da vida privada e o maior esforço exigido pela prestação de serviço nessas condições.
KK. A vingar a “falaciosa” argumentação expendida pelo Recorrente, com a consequente revogação de tal Sentença (o que se admite, sem conceder), estar-se-ia a fazer vingar uma interpretação que atenta frontalmente contra princípios constitucionalmente consagrados, prima facie contra o disposto nos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa respeitante, respectivamente, ao princípio da igualdade e aos direitos dos trabalhadores (que vêm sendo equiparados, pela jurisprudência, aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos).
LL. Acresce que, concedendo no entendimento de que o disposto no artigo 63.º do EMP então em vigor foi tácita e integralmente revogado pelo artigo 87.º da LOSJ – estar-se-ia a conferir um benefício ao Estado Português, sem a correspondente contraprestação de remuneração do trabalho prestado pelo magistrado do Ministério Público que acumula funções, gerando uma inadmissível situação de enriquecimento sem causa do Estado Português a expensas de tais magistrados.
MM. Tendo a aludida acumulação de funções reunido os respectivos pressupostos constantes do artigo 63.º do EMP então em vigor, forçosamente verifica-se inexistir, in casu, qualquer ilegitimidade passiva do ora Recorrente, uma vez que é ao mesmo que cabe, nos termos da lei, proceder à fixação da remuneração suplementar devida ao Recorrido.
NN. A aplicabilidade do regime jurídico legalmente consagrado para a função pública ou, na terminologia actual, para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, principalmente quanto a aspectos típicos de tal relação de emprego, como será também o caso dos aspectos remuneratórios inerentes a tal relação, tem vindo a ser expressamente reconhecida, sempre quando não exista regulação específica no EMP.
OO. Tal resulta de diversas disposições do EMP então vigor que remetiam, a propósito de diferentes matérias, para aquele regime, a título subsidiário, designadamente em matéria de incompatibilidades e de procedimentos disciplinares.
PP. Nessa medida, considerando a matéria em questão (atinente a aspectos remuneratórios) e face à natureza da relação de emprego público que, sem prejuízo das suas especificidades, corresponde àquela mais próxima à existente entre os magistrados do Ministério Público e o Estado Português, a Sentença recorrida convoca – e bem –, para a interpretação de tais preceitos, a LGTFP.
QQ. Nos termos da qual, de resto, permite-se que um trabalhador vinculado por uma relação de emprego público acumule o exercício das suas funções com o desempenho de outras funções públicas remuneradas nas situações taxativamente enunciadas no n.º 2 do artigo 21.º da LGTFP, desde que havendo manifesto interesse público, ela seja autorizada, com observância do procedimento estabelecido no artigo 23.º da LGTFP.
RR. No caso das funções de um Procurador da República, tal interesse público é manifesto, estando o mesmo devidamente evidenciado nestes autos, no que ao Recorrido concerne.
SS. A Sentença recorrida, não merecendo qualquer censura, andou bem ao julgar totalmente procedente a acção proposta pelo Autor, ora Recorrido, determinando a anulação do acto administrativo impugnado nos autos, consubstanciado no Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 27.05.2016, e condenando o Recorrente a praticar os actos de fixação a Recorrida da remuneração suplementar devida nos termos do n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º do EMP, pela acumulação de funções no TAF do Funchal, com o exercício de funções junto do TAF de Sintra (onde estava colocado), no período de 18.05.2015 até 01.09.2015, uma vez ouvido o CSMP.
TT. Devendo, por conseguinte, ser o presente recurso julgado improcedente e a Sentença a quo mantida na íntegra.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. No caso, o Recorrente invocou, nomeadamente, a nulidade da sentença «por erro de julgamento por manifesto lapso do juiz na determinação das normas aplicáveis». Tal fundamento não corresponde, na verdade, a uma qualquer nulidade. O que o Recorrente está a alegar é, apenas, um erro de julgamento.
Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar:
a) Se existiu erro de julgamento por se ter considerado o Recorrente/Ministério da Justiça para legítima;
b) Se existiu erro de julgamento por se ter reconhecido que ao Recorrido assistia o direito a remuneração suplementar pelo exercício de funções em regime de acumulação.
III
O saneador-sentença recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. O Autor é Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, encontrando-se, desde 2004, colocado em exercício de funções junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
2. No movimento de Magistrados do Ministério Público de 2014, o Autor foi colocado, como efectivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. pela Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (“CSMP”) nº 1697/2014, de 22.08.2014, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 167, de 01.09.2014.
3. Por Despacho da Senhora Procuradora Geral Adjunta Coordenadora do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, datada de 18.05.2015, expressamente ao abrigo do artigo 63.° do Estatuto do Ministério Público, foi determinado o seguinte:
4. O Autor passou, assim, a partir de 18.05.2015 e até 01.09.2015, a acumular (i) as funções de representação do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com (ii) as funções de representação do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
5. Em 29.07.2015, o Autor requereu a compensação remuneratória devida pela indicada acumulação de funções, nos termos seguintes:
“(…)
ASSUNTO: (fixação de remuneração por acumulação de funções)
Pelo despacho com data de 18.05.2015, da Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora Ministério junto do Tribunal Administrativo Sul, foi o signatário designado para, e em regime de acumulação com as funções que exerce no Tribunal Administrativo e de Sintra, passar também a assegurar serviço no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a partir daquela data e até ao próximo Movimento (doc. anexo).
Nesse condicionalismo, e uma vez que a situação já perdura por mais 30 dias, venho solicitar os bons ofícios V.Exª. no sentido de fazer presente, a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Justiça, a representação do signatário no sentido de que, e ao abrigo do disposto no artigo 63º, nº 5, 6 e 7,
do Estatuto do Ministério Público, se digne o mesmo fixar-lhe a remuneração correspondente à referida acumulação de funções.
(…)”
6. A Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) proferiu, em 14/10/2015, Acórdão, pelo qual emitiu Parecer positivo ao pedido formulado pelo Autor, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“Processo nº 515 MP
7. Na sequência do pedido de suplemento remuneratório por acumulação de funções enviado, o Autor foi notificado, pelo Ofício nº S-SGMJ/2016/481, de 01.03.2016, do projecto de decisão de indeferimento da Senhora Secretária de Estado-Adjunta e da Justiça, de 24.02.2016, emitido com base na informação da Secretaria Geral do Ministério da Justiça nº I-SGMJ/2016/104, de 10.02.2016, nos termos e com os fundamentos seguintes:
8. Notificado para o efeito, o Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia, em 17.03.2016, pugnando no sentido de o projecto de decisão ser alterado de forma a ser deferido o pagamento do acréscimo remuneratório, requerido pelo Autor, nos termos seguintes:
“(…) F…, Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, notificado para efeitos de audiência prévia, nos termos do disposto nos artigos 121° e 122°, ambos do Código do Procedimento Administrativo do projecto de decisão relativo ao pedido de fixação de remuneração pelo exercício de funções em regime de acumulação. no âmbito do procedimento supra referenciado, diz que:
A questão objecto do projecto de decisão reporta-se ao pedido formulado pelo signatário, de fixação de remuneração correspondente a uma situação de acumulação de funções, por ter assegurado no período compreendido entre 18 de Maio e 1 de Setembro, no ano de 2015, o serviço a cargo do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para além das funções inerentes ao cargo de Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
A posição sufragada no projecto de decisão assenta, em síntese e no que ora importa, no entendimento de que com a entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário. aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto, e com entrada em vigor desde o dia 1 de Setembro de 2014, foram revogadas as disposições dos artigos 63° e 64°, ambos do Estatuto do Ministério Público, pelo que, o exercício de funções em regime de acumulação pelos Magistrados do Ministério Público deixou de estar regulado pelas apontadas disposições do referido Estatuto, mas pelo novo quadro normativo previsto pela Lei 62/2013, que exclui a fixação de remuneração por acumulação de funções e não comete qualquer competência na matéria ao Ministro da Justiça, designadamente a de determinar a fixação e correspondente pagamento de remuneração por acumulação de funções.
Pois bem, e salvo melhor opinião, cremos que no projecto de decisão se não faz a melhor interpretação do quadro jurídico aplicável ao caso, pois nele se desconsidera a circunstância do Estatuto do Ministério Público regular de modo próprio, especifico e exclusivo, a situação estatutária dos Magistrados do Ministério Público, e assumindo-se como lei especial relativamente à Lei de Organização do Sistema Judiciário, o que vale dizer que esta não pode ter-se por revogatória das disposições dos artigos 63° e 64°, daquele Estatuto. Vale aqui pois na sua plenitude o principio segundo o qual “lex generalem non revogat lex speciale”, consagrado na disposição do artigo 7°, nº 3, do Código Civil.
Acresce, ainda, que a posição dos dois Conselhos Superiores das Magistraturas não é propriamente coincidente com a sufragada no projecto de decisão. Neste particular é de apontar o Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público lavrado na sua sessão de 10.02.2015 (processo nº 823/14), que a qui se dá por reproduzido, e de que para melhor referência se junta cópia a final, porquanto nele foi colhido o entendimento de que O regime compensatório decorrente da acumulação de funções, e previsto nas disposições do Estatuto do Ministério Público, não foi revogado em toda a sua dimensão pela Lei de Organização do Sistema Judiciário, continuando a subsistir a possibilidade de existirem situações que justificam a atribuição de uma compensação remuneratória.
Ainda neste sentido, ou seja, o da possibilidade da fixação de remuneração compensatória decorrente de acumulação de funções, vai a posição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Aliás, e curiosamente, o projecto de decisão, que faz eco de reiteradas pronuncias do órgão superior da magistratura judicial, nada refere quanto ao da magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, e fazia todo o sentido que desse conta da posição daquele órgão, tanto mais que o regime de acumulação ocorreu justamente entre dois tribunais administrativos, que não entre instâncias da jurisdição comum.
É que, em recente deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mais precisamente na sua sessão de 24.11.2015, de que se junta cópia de extracto da acta de tal sessão, que aqui se dá por reproduzida. foi emitido parecer (positivo) relativamente a pedidos de remuneração por acumulação de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, e é por isso mesmo, para conhecer na sua plenitude a posição do Ministério da Justiça, que se requer a final, e como diligência instrutória do presente procedimento, se colha cópia das informações de serviço e das decisões tomadas pelo Ministério da Justiça relativamente aos pedidos formulados pelos senhores juízes identificados no documento que se junta. (…)
Concluindo por “uma melhor reapreciação e reponderação da situação (…)” e junta dois documentos.
9. O Autor foi notificado, pelo Ofício n. ° 1366, de 30.05.2016 e recebido em 31.05.2016, do despacho de indeferimento do pedido de pagamento de acréscimo remuneratório por acumulação de funções, da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 27.05.2016, nos termos seguintes:
«Imagem em texto no original»
1. Tal como se refere no impugnado Despacho reproduzido em 9, os fundamentos assentaram nas Informações aí referidas, sendo que, a primeira já se encontra supra reproduzida no nº 6 deste probatório e a segunda apenas difere, por se ter incluído uma parte III intitulada “Audiência do Interessado” e, a final, uma alínea C – na Proposta final, porém, no essencial, os fundamentos coincidem na substância.
IV
Do alegado erro de julgamento pelo facto de não se ter considerado o Ministério da Justiça parte ilegítima
1. O Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por a mesma não ter reconhecido a sua ilegitimidade. Alega, para o efeito, que «se a pretensão do Autor não existe na ordem jurídica, como não existe, a questão da legitimidade passiva do MJ encontra-se prejudicada, por a primeira preceder a da legitimidade e esta pressupor a existência daquela pretensão, o que não se verifica e impõe a absolvição total do pedido (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 129)».
2. Sem razão, evidentemente, na medida em que a aferição da legitimidade passiva não passa pela análise da procedência da pretensão. Nem a análise do mérito da pretensão precede a apreciação da legitimidade. É precisamente o inverso.
3. De acordo com o disposto no artigo 10.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[c]ada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor».
4. Como referem Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª edição, p. 105, «[o] segmento inicial do n.º 1 estabelece, de harmonia com o disposto no artigo 9.º, n.º 1, que dispõe de legitimidade passiva a outra parte na relação material controvertida, tal como configurada pelo autor», solução esta que entronca no regime geral constante do artigo 30.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece o seguinte:
«1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor».
5. Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, p. 59, «[a] partir da introdução de um preceito com a redação do atual n.º 3, ficou claro que tal pressuposto processual é identificado em função da relação jurídica configurada pelo autor». Portanto, «o réu terá legitimidade passiva se for diretamente prejudicado com a procedência da ação», procedência esta que é analisada a priori, como hipótese, nos termos configurados pelo autor, e não depois da concreta análise do mérito da ação.
6. Ora, resulta da petição inicial que o Autor, ora Recorrido, veio a juízo peticionar a anulação do despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, datado de 27.5.2016, bem como a condenação do Ministério da Justiça «a praticar o acto de fixação ao Autor da remuneração suplementar devida, no período compreendido entre 18.05.2015 e 01.09.2015, correspondente ao exercício de funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em acumulação com a representação do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cargo onde foi colocado, nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público de 14.10.2015, procedendo ao respectivo processamento».
7. Portanto, e tal como o Autor/Recorrido configurou a relação material controvertida, é patente que o Ministério da Justiça/Recorrente é parte legítima.
Do alegado erro de julgamento por se ter reconhecido que ao Recorrido assistia o direito a remuneração suplementar pelo exercício de funções em regime de acumulação.
8. No âmbito da organização judiciária que teve por base a Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de junho, que a regulamentou, estabelecia o seguinte no seu artigo 19.º:
«Artigo 19.º
(Acumulação de lugares)
1. Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.
2. Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
3. A informação a que se refere o número 2 deverá atender ao estado do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem e ainda ao esforço e às particulares circunstâncias em que a acumulação é exercida pelo magistrado».
9. Tínhamos, portanto, que a matéria da acumulação de funções era regulada em diploma de organização judiciária, reportando-se quer aos juízes, quer aos magistrados do Ministério Público.
10. Dez anos depois vem a ser publicada a Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, em resultado da qual a Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, passou a denominar-se Estatuto do Ministério Público. E esse Estatuto veio a contemplar a matéria da acumulação de funções dos magistrados do Ministério Público, nos seguintes termos:
«SECÇÃO II
Procuradores da República
Artigo 63.º
Competência
(…)
4- Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
5- A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
6- Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
SECÇÃO III
Procuradores-adjuntos
Artigo 64.º
Procuradores-adjuntos
(…)
4- Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior».
11. Relativamente aos juízes, a matéria manteve-se regulada em sede de organização judiciária, tendo passado para a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), que se seguiu à referida Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, e que revogou. Relevam, da Lei n.º 3/99, as seguintes normas:
«Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito
(…)
5- A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6- A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 69.º
Acumulação de funções
1- Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2- É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo anterior».
12. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio, que regulamentou a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, veio completar aquele regime, nos seguintes termos:
«Artigo 11.º
Remuneração de substituição ou acumulação de funções
O parecer referido no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado».
13. Veio, então, a ser publicada a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (atual Lei da Organização do Sistema Judiciário), cujo artigo 87.º, na versão inicial, estabelecia o seguinte:
«Artigo 87.º
Exercício de funções
1- Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2- O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
3- Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais do que uma secção da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público».
14. A Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, veio conferir nova redação aos n.ºs 1 e 2, passando a dispor:
«1- Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2- O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
3- Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público».
15. O problema que importa resolver surge, precisamente, com a entrada em vigor do artigo 87.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, mais concretamente, o de saber se, relativamente à situação de acumulação de funções do Recorrente (Procurador da República) – ocorrida entre 18.5.2015 e 1.9.2015 -, importa considerar o regime da referida lei ou o previsto no artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro (na redação da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, na medida em que a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, aplicou-se apenas às comarcas piloto – Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste), cuja redação se recorda:
«(…)
4- Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.
5- A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
6- Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento».
16. A decisão recorrida resolveu a questão em sede das relações entre lei geral e lei especial, começando por afirmar que «a Lei nº 62/2013, 26/08, na sua versão original, em vigor à data da prolação do despacho aqui impugnado, e que veio estabelecer as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário nunca podia ter revogado os artigos 63º e 64º do EMP, pela simples razão de que, enquanto o Estatuto do MP é uma lei especial, aplicável apenas aos Magistrados do Ministério Público, a LOSJ é uma lei geral». E ainda: «ao estabelecer, no nº 2 do artº 3º que o MP goza de Estatuto próprio, a LOSJ remete explicitamente para esse Estatuto as matérias que regulam, concretamente, matérias específicas referentes às funções do Ministério Público, aqui se incluindo, a sua remuneração, geral e compensatória (por acumulação de funções)». E mais adiante: «A LOSJ nunca poderia ter revogado o Estatuto do Ministério Público, porque a lei geral nunca pode revogar a lei especial. (…) Da mesma forma, uma lei sobre organização e funcionamento dos tribunais judiciais não pode afectar o Estatuto dos Magistrados Judiciais, nem o Estatuto do Ministério Público. (…) Pelo que, não podia a LOSJ ter revogado o artº 63º do Estatuto do MP, na versão da Lei nº 9/2011, de 12/04».
17. Importa, antes de mais, deixar claro que a lei geral pode revogar a lei especial. O problema de saber se a Lei A pode revogar a Lei B nada tem a ver com essa relação. A resposta a esse problema é dada, apenas, pelo artigo 112.º da Constituição, do qual releva o seguinte:
«1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
(…)».
18. Por outro lado, também não se poderá afirmar – como fez a decisão recorrida - que «uma lei sobre organização e funcionamento dos tribunais judiciais não pode afectar o Estatuto dos Magistrados Judiciais, nem o Estatuto do Ministério Público». Inexiste base legal para tal afirmação. De resto, a relação nem poderá ser feita com o Estatuto dos Magistrados Judiciais ou com o Estatuto do Ministério Público, na medida em que os mesmos não consubstanciam atos normativos. Ato normativo será a lei que os aprova ou altera (no caso do Ministério Público, até poderá ser um decreto-lei autorizado, na medida em que se trata de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – artigo 165.º/1/p) da Constituição da República Portuguesa).
19. Deste modo, não se poderá aceitar nenhum dos pressupostos jurídicos que a decisão recorrida tomou em consideração. Vejamos, no entanto, melhor o problema da relação de especialidade normativa, convocando, para o efeito, o artigo 7.º do Código Civil, destacando o disposto no seu n.º 3:
Artigo 7.º
(Cessação da vigência da lei)
1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
20. Do n.º 3 não resulta – como já anteriormente se disse – qualquer impossibilidade de a lei geral revogar a lei especial. O que o artigo 7.º/3 nos dá é apenas um critério interpretativo. Como nota Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 99.º, p. 333, saber se a lei geral revoga a lei especial é um problema, «pura e simplesmente, de interpretação da lei geral posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior. Gomo problema de interpretação que é, deve ser resolvido mediante os critérios gerais de interpretação das leis, nada permitindo exigir que a lei geral posterior revogue expressamente a lei especial anterior, para que esta se considerar revogada».
21. Portanto, a regra constante do artigo 7.º/3 do Código Civil não se dirige ao legislador, dirige-se ao intérprete. Por isso é que salvaguarda a «intenção inequívoca do legislador», que apenas se compreende vista a norma naquele sentido.
22. Ora, no caso dos autos é com muita dificuldade que se poderá compreender a defesa da vigência das normas constantes dos n.°s 4 a 6 do artigo 63.° do Estatuto do Ministério Público. Isto porque os problemas de sucessão de leis no tempo, no âmbito das relações de especialidade, apenas poderão suscitar dúvidas relevantes quando o legislador da lei nova se manifesta por referência ao género, dispensando, por essa razão, qualquer alusão à espécie. Aliás, quando passa a regular, também, a espécie perde-se a relação de especialidade.
23. Vejamos o seguinte exemplo: temos, por um lado, a norma x, que regula a matéria relativa à forma dos contratos em geral. Temos, por outro lado, a norma y, que regula a matéria relativa à forma dos contratos de compra e venda. Portanto, a primeira norma regula o género forma dos contratos, a segunda a espécie forma dos contratos de compra e venda.
24. Em determinado momento é alterada a norma x. Sem que nos seja dado qualquer elemento adicional diremos, sem hesitações, que se mantém incólume a norma y, desde logo por força do regime previsto no artigo 7.º/3 do Código Civil.
25. Imagine-se, agora, que numa outra alteração à norma x o legislador passa a regular aí também a forma dos contratos de compra e venda. Perguntar-se-á: a apreciação da vigência da norma y efetuar-se-á no âmbito do disposto no artigo 7.º/3 do Código Civil? A resposta terá de ser necessariamente negativa. Pela simples razão de que não existe qualquer relação de especialidade entre a norma x e a norma y. Porque a espécie forma dos contratos de compra e venda passou a ser tratada na norma x. Daí que a vigência da norma y tenha de ser apreciada, sim, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Código Civil.
26. À luz destes considerandos prévios, vejamos o que sucedeu em matéria de acumulação de funções no âmbito das magistraturas. Recuperemos o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de junho:
«Artigo 19.º
(Acumulação de lugares)
1. Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.
2. Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
3. A informação a que se refere o número 2 deverá atender ao estado do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem e ainda ao esforço e às particulares circunstâncias em que a acumulação é exercida pelo magistrado».
27. Daqui resulta que esta norma regulava a acumulação de funções quer quanto aos juízes, quer quanto aos magistrados do Ministério Público. No entanto, não se poderia dizer que era uma norma geral. Isto porque não existem leis gerais e especiais consideradas em si mesmas. Os conceitos de lei geral e lei especial são sempre conceitos relacionais. Aliás, precisamente pela natureza relacional uma norma poderá ser geral e especial ao mesmo tempo, em resultado de relações diferentes.
28. Ora, não havia, nesse momento, outra norma que com aquela se relacionasse em termos de especialidade. Foi apenas com a Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, que foi introduzido, no Estatuto do Ministério Público, o regime da acumulação de funções dos magistrados do Ministério Público. Teria nascido aí uma relação de especialidade? Não, na medida em que a Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, determinou a derrogação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de junho. Precisamente na parte em que este se aplicava aos magistrados do Ministério Público. E essa relação de especialidade nunca chegou a existir. O regime de acumulação de funções – quanto aos juízes – manteve-se no Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de junho, tendo passado para a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, completado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio. Quanto aos magistrados do Ministério Público, manteve-se regulado no respetivo Estatuto.
29. E é sem qualquer relação de especialidade prévia que surge a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (atual Lei da Organização do Sistema Judiciário), cujo artigo 87.º, repete-se, veio estabelecer o seguinte:
«Artigo 87.º
Exercício de funções
1- Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, determinar que um juiz exerça funções em mais de uma secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente.
2- O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
3- Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais do que uma secção da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público».
30. Passámos, agora, a ter duas normas numa relação de especialidade? Também não. E para melhor se compreender a afirmação é necessário ter presente que não poderemos confundir o artigo com a norma ou normas que ele contém. Ora, o artigo 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, contém uma norma relativa à acumulação de funções por parte dos magistrados do Ministério Público. E essa norma diz-nos que o exercício de funções em regime de acumulação, por parte dos magistrados do Ministério Público, confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. O que é bem diferente do que resulta do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público, do qual resulta que os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento (a solução é idêntica para os procuradores-adjuntos, por força da remissão constante do artigo 64.º/4). Ou seja, estamos perante dois regimes incompatíveis.
31. Como bem notava o parecer n.º 2/2018, de 15.2.2018, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, «o conteúdo das normas da Lei de Organização do Sistema Judiciário diverge, designadamente no capitulo remuneratório, do regime que anteriormente Constava dos n.° 5 a 7, do artigo 63.°, do Estatuto do Ministério Público. Comparando os dois regimes, constatam-se, desde logo, além de inovações quanto à enunciação dos pressupostos materiais da determinação da medida de acumulação de funções, também divergências no plano dos órgãos competentes para a propor e determinar, o que problematiza a manutenção da vigência das normas sobre essa matéria que constam do Estatuto do Ministério Público após a entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário».
32. Tendo em conta essa incompatibilidade, importa recordar o que se estabelece no artigo 7.º/1 e 2 do Código Civil:
«1. Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior».
33. Temos, portanto, que as normas contidas nos n.°s 4 a 6 do artigo 63.º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto, foram tacitamente revogadas, tal como defendeu o Recorrente. Vale, por isso, e para o caso dos autos, a regra segundo a qual o exercício de funções em regime de acumulação confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.
34. Isso foi entendido no recente acórdão de 20.6.2024 deste Tribunal Central Administrativo, processo n.º 1861/15.4BELRA, na qual se pode ler que «sendo divergentes as normas constantes do pretérito artigo 63.° do EMP e a do artigo 87.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, mostrando-se esta mais recente, prevalecerá esta, naturalmente, face ao normativo mais antigo». E foi essa, exatamente, a conclusão a que chegou o já invocado parecer n.º 2/2018 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que se transcreve: «As normas constantes dos n.° 5 e 7, do artigo 63.°, do Estatuto do Ministério Público, foram tacitamente revogadas pela entrada em vigor do disposto nos artigos 87.° e 101.º, n.° 1,h), e 3, da Lei de Organização do Sistema judiciário, aprovada pela Lei n.° 62/2013 de 26 de agosto, em virtude do conteúdo destas últimas normas ser totalmente inconciliável com as primeiras».
35. De resto, muito estranho seria se assim não fosse, em face do reconhecido princípio do paralelismo das magistraturas. Aliás, foi precisamente a esse paralelismo que recorreu o parecer n.º 499/2000, de 16.6.2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, para melhor delimitar o âmbito da noção de acumulação de funções dos magistrados do Ministério Público, dando-lhe uma maior amplitude do que, sem esse apelo, lhe poderia ser reconhecida. Pois é esse paralelismo que também nos ajudará a compreender que o legislador não poderia ter deixado para os magistrados do Ministério Público o que havia tirado aos juízes. O recurso terá, pois, de proceder.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a) Revogar a decisão recorrida;
b) Decidir, em substituição, julgar a ação improcedente, absolvendo o ora Recorrente dos pedidos;
c) Condenar o Recorrido no pagamento das custas (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 11 de julho de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta
Maria Julieta França – 2.ª adjunta