CUMPRE DECIDIR
Está em causa, fundamentalmente, saber se o acidente dos autos pode considerar-se acidente de viação, para os efeitos do pretendido direito de regresso da A.
Vamos ater-nos à doutrina já afirmada no acórdão deste Tribunal de 12-6-96 ( 1).
Tratava-se nesse processo de acidente ocorrido com um tractor, que num pinhal puxava madeiras para carregar em camiões, tendo acontecido que no momento o tractor descaíu um metro, entalando então um trabalhador contra um pinheiro.
Escreveu-se nesse aresto:
"Por vezes um acidente é simultaneamente de trabalho e de viação.
Sobre as consequências que daí advêm, nomeadamente em sede de indemnização a atribuir aos lesados ver Vaz Serra (2).
Neste processo só temos que averiguar se o acidente pode considerar-se de viação.
Deve reputar-se acidente de viação toda a ocorrência lesiva de pessoas ou bens provocada por veículo sempre que este manifeste os "seus riscos especiais" - assim Vaz Serra ( 3).
Mesmo um veículo parado pode dar origem a responsabilidade pelo risco próprio da responsabilidade por acidentes de viação - ibidem e mesmo autor no seu estudo no BMJ 90, pg. 65 e seg., 104 e 105.
Menezes Cordeiro (4) cita o caso de um automóvel estacionado em plano inclinado sem qualquer "culpa" entrar em movimento e causar danos.
O falecido foi esmagado pelo tractor quando este descaiu e foi contra uma árvore.
Manifestaram-se aqui os riscos próprios de um veículo, que se desloca sobre rodas, podendo por isso adquirir rapidamente velocidade em plano inclinado, se não estiver devidamente travado e algumas vezes com as rodas calçadas (o que não aconteceu neste caso...)
É irrelevante que o tractor andasse em tarefas de puxar ou rebocar madeira, ou que tivesse acoplado um guincho.
Normalmente, um tractor serve para tais tarefas e não deixa de ser considerado veículo.
Os riscos próprios de um veículo não desapareceram por esse facto.
A eles se deve a morte da vítima.
Uma máquina sem rodas provavelmente não teria descaído.
Não hesitamos por isso em classificar este acidente como de viação.
Neste processo, o tractor deslocava-se no local, na tarefa de espalhar cascalho e outro material (supra II-5 e 6).
Transportava ainda e espalhava brita-II-10.
Ao manobrar o tractor, o R. condutor empurrou o G contra um pilar.
Certamente que o veículo se deslocou no momento.
O caso é abrangido pelos riscos próprios do veículo.
Prescreve a Base XXXVII da Lei 2127 de 3-8-65:
"Acidente originado por companheiros ou terceiros
- 1)Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
- 2)...
4) A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1 se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.
Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base." Como se lê no acórdão deste Tribunal de 2-7-96 (5), "Em caso de acidente, que o seja simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado, não podendo embora ser duas vezes indemnizado pelos mesmos danos, pode contudo optar por receber a indemnização ou da entidade patronal (ou sua seguradora) ou do responsável estradal (ou sua seguradora).
Todavia, o responsável prioritário é o que deu causa ao acidente e, sendo assim, tendo o sinistrado recebido indemnização directamente da entidade patronal em função da relação laboral, ele só poderá exigir do responsável estradal a parte indemnizatória correspondente aos danos que a esta são alheios, ao mesmo tempo que, pela parte que pagou, a entidade patronal (ou a sua seguradora) fica subrogada nos direitos do lesado para poder exigi-los de quem deu causa ao acidente na estrada".
Como se viu, hoje a lei fala não em subrogação mas em direito de regresso (6).
Isto significa que a A. tem direito de regresso sobre a R. B em relação ao que já pagou.
Apenas a R. B deve ser condenada - art. 29 n. 1a) do DL 522/85 de 31-12, uma vez que o pedido está dentro dos limites do seguro obrigatório.
Concluindo:
Concede-se a revista pedida pela A.
Julga-se a acção nesta medida procedente, condenando-se a R. B a pagar à A. 7402246$00 (36922, 25 euros), com juros de mora à taxa legal desde a citação.
Custas pela R. B.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
(1) rec. nº191, relatado pelo aqui relator
(2) RLJ 103, 123
(3) RLJ 104, 46
(4) Direito das Obrigações, 2º vol. 1990, pg. 388
(5) rec. 88 420
(6) sobre as várias hipóteses que se colocam neste tipo de acidentes ver A. Varela, em termos que permanecem actuais, na RLJ 103, 27 e seg.