Relatório.
1. T, S.A., intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra E, Transportes Rodoviários, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 150.807,79 de capital, € 78.319,97 de juros de mora vencidos até 20-04-2004 e vincendos à taxa máxima legal, até integral pagamento.
Alegou para tanto o fornecimento à Ré de diversos produtos no âmbito da sua actividade de comercialização de combustíveis, óleos, lubrificantes e produtos similares, que esta recebeu em perfeitas condições. Emitiu e enviou-lhe as correspondentes facturas para pagamento a 30 dias, prazos que a Ré não respeitou já que se limitou a efectuar pagamentos parciais.
Contestou a Ré a fls. 49 sustentando a liquidação integral de algumas facturas e considerando apenas em dívida o valor de 93.159,22 €. Negou o acordo de pagamento em 30 dias e a situação de mora, por entender que é a A. quem está em falta no pagamento dum bónus que ficara estabelecido pelo fuel vendido, a apurar e liquidar no final de cada trimestre, no valor total de 11.568,65 €.
Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de 27.771,21 € acrescidos de juros a contar da citação, invocando a compensação da importância do bónus em dívida e peticionando uma indemnização de 109.361,78 € por prejuízos derivados da resolução do contrato de fornecimento sem direito ou fundamento.
A A. replicou a fls. 93 esclarecendo que os pagamentos parciais efectuados pela Ré foram imputados nas facturas mais antigas em dívida, contra o envio de recibos com indicação das facturas onde haviam sido imputados os valores pagos; sustentou que os bónus deixaram de ser devidos porque eram concedidos aos bons clientes e a Ré perdeu essa qualidade quando deixou de liquidar as facturas no prazo de 30 dias, inexistindo assim crédito a compensar e justificando-se a resolução do contrato, sem que a A. seja responsável por eventuais prejuízos da Ré, que esta não quantifica.
Corridos os normais termos processuais foi proferida sentença a julgar a acção provada e procedente, condenando-se a Ré no pagamento à A. da quantia de € 150.807,79 acrescida de € 78.319,97 de juros de mora vencidos até 20.04.2004, acrescidos dos que se vencerem sobre o referido capital a partir desta data e até integral pagamento, às taxas de 12% ao ano até 30-09-2004 (Portaria n.º 262/99, de 12-04) e das que constarem dos sucessivos avisos publicados e a publicar na sequência da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho.
E julgando-se o pedido reconvencional não provado e improcedente, foi a autora absolvida do dito pedido reconvencional.
Dizendo-se inconformada com o decidido, apelou a ré.
Alegou e formulou as seguintes conclusões:
1 = A Recorrente designou as dívidas a que o cumprimento se referia;
2 = A Recorrida aceitou as quantias entregues pela Recorrente;
3 = A Recorrida imputou a outras dívidas as quantias entregues pela Recorrente;
4 = A imputação das quantias entregues pela Recorrente a outras dividas é ilegal;
5 = Assim a imputação das quantias entregues pela Recorrente teriam que ser para pagamento das facturas indicadas pela Recorrente, o que a Recorrida não fez;
6 = O montante em débito pela Recorrente é de € 93 159,22;
7 = A Recorrida resolveu o contrato de fornecimento com a Recorrente sem justa causa e sem a antecedência prevista na lei;
8 = A Recorrida estava obrigada a indemnizar a Recorrente pelos prejuízos causados pela resolução do contrato;
9 = O valor dos prejuízos não foi apurado;
10 = O Tribunal deveria ter fixado o montante dos prejuízos com o recurso à equidade;
11 = Caso o Tribunal entendesse não possuir elementos para fixar o montante dos prejuízos sofridos pela Recorrente, deveria relegar a sua fixação para execução de sentença;
12 = A sentença recorrida fez errada aplicação dos art. 566°, n° 3, 783° n° 1 e 785º do Código Civil e artigos 661° n°2 Código Processo Civil;
Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A recorrida contra alegou pedindo a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais e resolvida a questão atinente à renúncia do mandato por parte do primitivo mandatário da ré, cumpre decidir.
Matéria de facto
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1º A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de comercialização de combustíveis, óleos, lubrificantes e produtos similares, tendo alterado a sua denominação social para T, S.A. (documento de fls. 10) (A).
2º Em 1993 as partes celebraram um contrato verbal de fornecimento de fuel, através do qual a A. se obrigou a fornecer à Ré as quantidades daquele produto necessárias à revenda, sem que tenha sido convencionado o seu termo, mas numa perspectiva de médio ou longo prazo (B).
3º Com referência à mercadoria vendida pela A. à Ré, a A. emitiu, entre outras, as facturas a seguir discriminadas (documentos de fls. 25 a 44), nas quais constam identificados os produtos objecto de venda (C):
FACTURA Nº DATA VALOR Doc. fls.
(…)
TOTAL: € 161,403,20
4º Toda a mercadoria mencionada nas facturas foi fornecida pela A. e recebida pela Ré em perfeitas condições (D).
5º As facturas foram enviadas à Ré a fim de serem pagas em 30 dias a contar da respectiva data de emissão, conforme acordado pelas partes (1º).
6º Relativamente à factura junta a fls. 29, a Ré efectuou um pagamento parcial no valor de € 9.277,64 (1.860.000$00), restando pagar € 12.565,65 (2.519.187$00) (E).
7º A Ré efectuou um depósito bancário no valor global de 4.763.156$00 (€ 23.758,52), em 31-08-1999, na conta de depósitos à ordem aberta em nome da A. no Barclays Bank com o n.º 205005940 (F).
8º Relativamente à factura junta a fls. 25 a A., deste depósito bancário, imputou um pagamento parcial no valor de 71,10 € (14.255$00) e que, através do mesmo depósito, a Ré pretendeu liquidar integralmente as facturas juntas a fls. 25 e 26 (2º e 4º).
9º A Ré remeteu à A. a carta datada de 21-09-1999, junta a fls. 52, com o cheque n.º 1643372, sacado sobre a CGD, no valor de 3.737.080$00 (€ 18.640,48) (G).
10º A partir deste cheque a A. imputou à factura junta a fls. 32 um pagamento parcial no valor de € 1.246,07 (249.815$00) e, através do mesmo cheque, a Ré quis pagar totalmente a factura (3º e 5º).
11º Em 18.10.1999 efectuou um outro depósito bancário, no valor global de 5.573.733$00 (€ 27.801,66), na conta bancária referida no n.º 6 (H).
12º Através deste depósito bancário, a Ré pretendeu liquidar integralmente as facturas juntas a fls. 36 e 37, tendo a A. imputado o pagamento a facturas mais antigas (6º).
13º Em 10.11.1999 a Ré enviou à A. a carta junta a fls. 115, que se dá por reproduzida (N).
14º A Ré reconhece que, em consequência dos fornecimentos efectuados pela A., o valor por si devido ascende ao valor global de 93.159,22 € (I).
15º Desde que foram estabelecidas as relações comerciais entre A. e Ré ficou estabelecido que aquela concederia a esta um bónus de 0,0025/Kg no fuel fornecido, a apurar e liquidar no final de cada trimestre (8º).
16º A A., que anteriormente concedera bónus pela venda de fuel à Ré, não efectuou o pagamento de bónus no que se refere ao final dos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 1999 e 1.º e 2.º trimestres de 2000 (J).
17º A partir de determinada altura, face ao avolumar da dívida, ao receber os valores enviados pela Ré a A. passou deduzi-los nas facturas mais antigas, de modo a regularizar a conta corrente da Ré, enviando-lhe um recibo indicando a que facturas haviam sido imputados os valores pagos (16º e 17º).
18º O bónus era concedido pela A. aos bons clientes, por quilo de fuel pago no vencimento da factura, considerando dois critérios: o volume de mercadorias fornecidas e o pagamento pontual das facturas (18º).
19º Deixou de ser atribuído à Ré quando o valor da sua dívida deixou de permitir à A. continuar a concedê-lo (19º).
20º No decurso das relações contratuais, a Ré foi, por diversas vezes, advertida que deveria pagar os valores em falta e regularizar os seus créditos, sob pena de não poderem ser realizados mais fornecimentos (20º).
21º Muitas vezes os fornecimentos foram bloqueados e posteriormente retomados, após o pagamento pela Ré de uma quantia substancial (21º).
22º Em 05-06-2000, a A. remeteu à Ré o fax reproduzido a fls. 59 dele constando, designadamente: “lamentamos informar que não podemos continuar a fornecê-los, devido à situação existente com Transportes Ferreira da Cunha” (L).
23º A Ré respondeu em 19.06.2000 nos termos da carta reproduzida a fls. 60 onde, designadamente, refere que não existe qualquer ligação jurídica entre as duas empresas, reclamando o pagamento dos bónus respeitantes aos trimestres mencionados no n.º 14 e afirmando que “vários pagamentos foram imputados a dívidas que não eram da responsabilidade desta empresa” (M).
24º J era sócio, e foi gerente, da sociedade Transportes Lda., de Dezembro 1997 a Setembro de 2001, e a sociedade Ré foi sócia maioritária daquela sociedade a partir de Agosto de 2000 e o interlocutor de ambas as sociedades junto da A. era J, tendo contas distintas (10º, 22º e 23º).
25º Após a celebração do contrato com a A., a Ré necessitou de angariar clientela, de adquirir as viaturas necessárias à distribuição do fuel, que possuem características específicas, e a contratar motoristas habilitados a conduzi-las (11º).