IRelatório
- 1.Vem a recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso pela mesma interposto do acórdão proferido por aquele tribunal em 16 de junho de 2020.
- 2.Releva para a presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo de insolvência, em que é requerente B. S.A. e requerida a aqui recorrente. No âmbito do mesmo, notificada de decisão sumária da relatora no STJ, que determinou o não conhecimento do objeto de recurso interposto pela requerida de acórdão proferido nos autos pelo tribunal da relação de Lisboa, apresentou aquela reclamação para a conferência, a qual foi julgada improcedente.
- 3.De seguida, a requerida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento, onde, após narrar as vicissitudes da lide, refere:
«16- O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do objeto do recurso, justificando o Tribunal "a quo" tal decisão no facto de não existir oposição de acórdãos, o que na modesta opinião da recorrente violou claramente o artigo 13º n.º 1 e artigo 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, por violação do 3o n.º 1 e 14º n.º 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, sendo que tal facto a Recorrente referiu no seu Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e também na Reclamação para a Conferência junto do Supremo Tribunal de Justiça.
(...)
20- Porquanto, manifestamente existe oposição de acórdãos, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao não conhecer do objeto do Recurso interposto pela Recorrente, violou claramente o artigo 14º n.º 1 do Código de Insolvência, e os artigos 13º n.º 1 e 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
21- No acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça claramente foi violado o princípio de igualdade de todos os cidadãos perante a Lei, consagrado no artigo 13º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois, nos presentes autos o Supremo Tribunal de Justiça não conheceu do objeto do Recurso, porquanto entendeu que não existia oposição de acórdãos, apesar do acórdão recorrido referir que face à suspensão generalizada do pagamento das obrigações era de afastar a posição que elege como critério determinante da solvabilidade do devedor o valor do seu património, por confronto com o valor das dívidas, ao invés e contrariamente ao decido no acórdão recorrido os acórdãos que fundamentaram o recurso por oposição de acórdãos referem objetivamente que o devedor que prove que o valor do seu património a ser liquidado, voluntária ou judicialmente, seja suscetível de satisfazer o pagamento de todas as suas obrigações vencidas prova a sua solvência.
22- O artigo 13º n.º 1 da Constituição Portuguesa obriga a tratar deforma igual o que é igual, sendo que nos presentes autos pode-se concluir que foi tratado deforma diferente factos que são iguais, leia-se, declarar a Recorrente insolvente quando esta provou que o valor do seu ativo é manifestamente superior ao passivo e não conhecer o objeto do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça baseado na oposição de acórdão, quando invocou acórdãos que analisaram a mesma questão concreta de Direito deforma diversa do acórdão recorrido.
23- A decisão do Tribunal a quo que não conheceu do objeto do recurso apresentado pela Recorrente violou também claramente o artigo 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto tal decisão impediu o acesso ao direito e ao Supremo Tribunal de Justiça da Recorrente, no sentido de sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e isso a Recorrente invocou na sua Reclamação para a Conferência junto do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido que sobre a decisão singular proferida recaísse acórdão.
24- A Recorrente entende também que a interpretação feita ao artigo 3.º n.º 1 do CIRE feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos presentes autos não está de acordo com o referido na Constituição, sendo a interpretação feita pelos Tribunais referidos inconstitucional, ou, pelo menos, manifestamente ilegal.
25- Tal como, também é entendimento da Recorrente que a interpretação feita ao artigo 14º n.º 1 do CIRE, pelo Supremo Tribunal de Justiça não está de acordo com o consagrado na Constituição da República Portuguesa, sendo violador do artigo 20º n.º 1 da Lei fundamental, porquanto coatou o direito da Recorrente em ver apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça os argumentos do seu recurso, ao que acresce e conforme refere o Ilustríssimo e Saudoso Professor Alberto dos Reis, nos seus Códigos do Processo Civil Anotados e relativamente aos critérios de admissibilidade do Recurso motivado pela oposição de Acórdãos, não podem ser usados um rigor excessivo, na dúvida o Recurso tem que ser admitido e seguir os seus ulteriores termos.
26- A Recorrente entende também que a interpretação feita ao artigo 20º n.º 1 al. a) do CIRE, feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa é manifestamente inconstitucional ou, pelo menos, ilegal, pois, como aconteceu nos autos, quem provar a sua solvência nos termos do artigo 3o do CIRE terá que ver afastados os factos indícios, elementos padrão, consagrados no artigo 20º do CIRE.»
4. A decisão reclamada considerou que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, com fundamento na seguinte ordem de razões:
«A Recorrente baseia a sua pretensão, precisamente, na asserção de que este Supremo Tribunal aplicou as disposições contidas nos artigos 14º, n.º 1, 3o, n.º 1, 20º, n.º 1, alínea a) e 30º, n.º 3 e 4 do CIRE, 672º, n.º 1, alínea c), 629º, n.º 2, alínea d) e 671º, n.º 2, alíneas a) e b) e n.º 3, todos do CP Civil, em violação das normas dos artigos 13º, n.º 1 e 20º, nºs 1 da CRPortuguesa.
(...)
A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre, nem sequer aflorada pela Recorrente - parcial ou totalmente - quer nas alegações de recurso, quer nos subsequentes requerimentos apresentados no processo e muito menos na reclamação apresentada à Conferência, da decisão singular da Relatora.
Face à obrigatoriamente de o objeto de recurso deter a natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, inequívoco se torna que a Recorrente ao longo cie todo o processo, nas diversas peças processuais apresentadas, maxime, nas que expressamente citou e onde se arrimou para formular o seu requerimento impugnatório, nunca foram suscitadas quaisquer questões de constitucionalidade das normas jurídicas que constituem a ratio essendi das decisões que foram proferidas no rigoroso cumprimento do iter processual imposto.
Os Recorrentes, apenas se insurgiram quanto à bondade legal da decisão e não indicaram especificadamente, como se imporia, o sentido normativo julgado desconforme com a Constituição, por forma a que o Tribunal Constitucional com ele confrontado e se viesse a concluir pela sua inconstitucionalidade a pudesse reproduzir em termos que os respetivos destinatários ficassem cientes do seu concreto sentido normativo tido como estando em desarmonia com a nossa Lei Fundamental.
Uma coisa, é o dissenso com a decisão proferida, o que se mostra estranho ao objeto do recurso de constitucionalidade, coisa outra, diversa portanto, seria este Supremo Tribunal ter efetuado uma aplicação das normas jurídicas convocáveis para a resolução do problema aqui concretamente em equação - o do não conhecimento do objeto do recurso de Revista interposto por ambas as partes por não quadrar o disposto no 14º, n.º 1 do CIRE - que tivesse contendido com matérias que pudessem ser alvo de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.
O problema de constitucionalidade aqui suscitado, sob um manto de aparência normativa, não mais traduz, que uma construção forçada de um objeto recursivo que tem apenas a finalidade de por em causa o modus operandi deste Supremo Tribunal na apreciação da inadmissibilidade do conhecimento do objeto de um recurso, o que manifestamente transcende o escopo da norma que prevê a possibilidade de fiscalização concreta por banda do Tribunal Constitucional, não competindo a este órgão jurisdicional sindicar a aplicação do direito infraconstitucional, em qualquer das suas vertentes.
Destarte, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, tendo em atenção o preceituado nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.»