Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Ré na acção administrativa especial que contra ela move
A…,
pede a admissão de recurso revista, nos termos do art.º 150.º do CPTA, por não se conformar com o Acórdão do TCA Sul pelo qual foi mantida a sentença que julga procedente a acção impugnatória da deliberação de indeferimento da Caixa e contrariamente ao que esta havia decidido, não esgotado o prazo de dez anos do DL 503/99, durante o qual pode ser reavaliada a desvalorização de capacidades que foi consequência de acidente de trabalho, em virtude de tal período de tempo se contar - no caso de acidente ocorrido em 1984 - a partir da entrada em vigor daquele DL, isto é, a partir de 1/5/2000 e não da data do acidente.
Alega erro na interpretação do quadro legal e de aplicação da lei no tempo, devido a desconsideração ou errónea interpretação do disposto no art.º 56.º n.º 3 do DL 503/99, de 20.11, que determina a aplicação da lei nova às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço ocorridos antes da sua entrada em vigor, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34.º a 37.º relativos a incapacidades permanentes da responsabilidade da CGA.
O A. opõe-se à admissão do recurso por entender que não se verificam os fundamentos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Vejamos:
A admissão de recurso de revista é restrita aos casos em que a formação de juízes do STA prevista no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA entender que é controvertida no processo uma questão de direito de importância jurídica ou social fundamental, ou sobre a qual é claramente necessária a apreciação e intervenção do Supremo para uma melhor aplicação do direito (n.º 1 do mesmo art.º).
No caso verifica-se que um caso semelhante deu lugar à revista no P. 0837/09 que foi admitida e já decidida quanto ao fundo.
Naqueles autos a decisão do TCA era favorável à Caixa agora vencida.
Escreveu-se naquele processo para fundamentar a admissão:
“ Da perspectiva dos pressupostos do art.º 150.º do CPTA, o certo é que a situação descrita configura de modo suficientemente caracterizado uma questão jurídica relevante, de complexidade superior ao comum e sobretudo susceptível de futura aplicação a um numero indeterminável de casos, isto é, o que tem sido designado como generalização da controvérsia sobre o direito.
Devemos assim entender e concluir que assume relevância jurídica e social fundamental, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, a questão de determinar, se com o reconhecimento da recidiva, que determina a reabertura do processo, o prazo de 10 anos plasmado no nº 1 do art. 24º do DL 503/99, de 20.11, é um limite temporal que impede o lesado em acidente de trabalho de ver reapreciada a incapacidade e como tal, ver alterada a sua situação”.
Também no caso agora “sub juditio” o A. apresentou à CGA pedido de realização de diligencias para lhe ser atribuída diferente desvalorização em consequência de acidente de serviço sofrido em 1984 que foi indeferido.
As instancias, ao contrário do que sucedera com o caso antes apreciado, deram agora razão ao requerente, mas tal facto não altera o interesse geral do assunto, nem a apreciação que sobre a respectiva importância se efectuou.
Se bem que o resultado do Acórdão do TCA agora em recurso seja idêntico ao que resultou do julgamento da revista naquele P. 0837/09, o certo é que no julgamento da revista interveio uma formação comum de três juízes, não há outras decisões sobre o assunto e a fundamentação que agora vem aportada pelo TCA é claramente diferente da que foi adoptada pelo Ac. deste STA de 12.11.2009 naquele Processo.
Nestas circunstancias, pelas razões de importância objectiva da matéria, de clara necessidade de certeza, previsibilidade e segurança em questões deste tipo, tal como é referido no Ac. desta formação de 9/9/2009, consideram-se preenchidos os pressupostos de admissão do recurso do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.