Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
L. ..., apresentou Providência Cautelar contra o Ministério da Administração Interna, tendo comocontrainteressada a Caixa Geral de Aposentações – CGA, onde requereu “(…) a adoção de providênciacautelar de passagem à pré-aposentação, e, caso assim seja, como antecipação do juízo sobre a causaprincipal, a condenação da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública a emitir decisão dedeferimento da passagem à pré-aposentação.”
O Requerente, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Almada em 9 de agosto de 2024, quejulgou:
“- Verificada a exceção dilatória consubstanciada na legitimidade passiva da Contrainteressada "CaixaGeral de Aposentações, IP” e absolvo-a da instância (Será “ilegitimidade passiva”);
- Improcedente o presente processo cautelar e, consequentemente, recuso o decretamento da providênciacautelar requerida”, veio em 2 de setembro de 2024 interpor recurso jurisdicional da referida decisão paraesta instância, concluindo:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 9 de Agosto de 2024 pelo TribunalAdministrativo e Fiscal de Almada, que decidiu no seguinte sentido: «Nos termos e pelos fundamentosexpostos, julgo: - verificada a exceção dilatória consubstanciada na legitimidade passiva daContrainteressada “Caixa Geral de Aposentações, IP” e absolvo-a da instância; - improcedente o presenteprocesso cautelar e, consequentemente, recuso o decretamento da providência cautelar requerida»]
2. O objeto do recurso consubstancia, por conseguinte, a douta sentença que julga improcedente o processocautelar e a qual, não obstante o devido respeito por que a mesma lhe merece, se considera que a mesmaenferma de manifesto erro de julgamento, quanto a matéria de facto, e de direito, pelo que deverá serrevogada;
3. Conforme consta dos autos, a providência cautelar foi requerida na pendência da ação administrativa quecorre os seus termos naquele Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada como processo n°330/24.6BEALM;
4. Nesse processo n° 330/24.6BEALM o aqui Recorrente invoca a ilegalidade de uma atuação por parte daEntidade Requerida e peticiona a condenação à prática de um ato que determine a passagem à situação depré-aposentação, por se verificar a condição prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 112° do DL n° 243/2015,de 15 de Outubro, bem como por, no seu caso concreto, se verificarem ainda, e por referência ao que decorredo disposto nas ais. a), b) e d) do n° 1 artigo 34° da Lei n.° 82/2023, de 29 de Dezembro, as demaiscondições e circunstâncias previstas em qualquer uma destas alíneas;
5. No que concerne à matéria de facto que foi dada como provada na douta sentença recorrida, o aquiRecorrente não pode deixar de colocar em causa aquela que foi a decisão feita constar nos pontos 12) e 15)da matéria de facto dada como provada, isto na medida em que em tais pontos apenas foi transposta umaparte da listagem anexa a cada uma das Ordem de Serviço, impondo-se a consideração de toda a listagemcontemplando os polícias que ocupam a posição 1 e até à posição ocupada pelo Recorrente em cada umadas listas, sobretudo face à matéria de facto feita constar no ponto 15) e até mesmo por referência aoscontrainteressados indicados no processo, pois que tal não é despiciendo;
6. Assim, por referência à prova documental, o doc. n° 10 junto à PI de fls. 103 a 191, e o documento a págs.32 e seguintes do PA, de fls. 1394 a fls. 1524, aquela que foi a matéria de facto feita constar nestes pontos12) e 15) da douta sentença recorrida mostra-se incorretamente julgada, impondo-se uma decisão quecontemple a inclusão da listagem completa desde o polícia que ocupe a posição 1 e até àquele que ocupe aposição que antecede a ocupada pelo aqui Recorrente, assim se permitindo o apurar de todos os factosimprescindíveis à prolação de uma sentença devidamente fundamentada, e o que aqui se não pode deixar deinvocar;
7. A não consideração de tais meios de prova, em suporte documental, invalida a consideração de factosconcretos alegados pelo aqui Recorrente, alguns dos quais controvertidos, é certo, mas que são essenciais ecomplementares dos factos dados como provados na douta sentença, com vista ao correto enquadramentojurídico e à prolação de uma decisão acerca do “fumus boni iuris”, e o que aqui se não pode deixar deinvocar, para que possa ser oficiosamente suprido;
8. O mesmo se terá que consignar acerca daquele que foi o entendimento no sentido de que a decisão acercada matéria de facto resultou de exame critico da prova documental junta aos autos, quando se percebe quena verdade a decisão acerca da matéria de facto dada como provada não contempla nenhum facto oureferência ao documento junto pelo aqui Recorrente relativamente ao seu estado de saúde e a que se reportao documento n° 15 (relatório de saúde) junto ao requerimento inicial e que, salvo melhor opinião, nãopoderia deixar de ser desconsiderado, quer de facto, como de direito, sobretudo no que concerne à tomadade uma posição relativamente ao “periculum in mora” e à ponderação de interesses, enquanto requisitos deque depende o decretar de uma providência cautelar, e o que aqui se não pode deixar de invocar para quetambém seja oficiosamente suprido, por se considerar indispensável tal ampliação da matéria de facto, porreferência ao direito aplicável; Sem condescender, dir-se-á que
9. Naquela que foi a douta sentença recorrida o Tribunal a quo considerou, e mal, a nosso ver, que «Assim,face ao que antecede, e considerando um juízo perfunctório e sumário em tutela cautelar, não se verifica umdos requisitos (cumulativos) de que a lei faz depender a concessão das providências cautelares, o requisitodo fumus boni iuris, ficando assim prejudicada a apreciação do requisito periculum in mora e a ponderaçãode interesses, nos termos e para efeitos do artigo 120° n° 1 e 2 do CPTA», pois que tal decisão decorre nãosó de uma incorreta apreciação da matéria de facto, como também de uma errónea apreciação doenquadramento jurídico aplicável, impondo-se a revogação desta douta sentença recorrida, pelo erro dejulgamento de que a mesma padece;
10. Relativamente ao pressuposto ou requisito do fumus boni iuris, impõe-se atender ao facto de que nadouta sentença recorrida se começa por dar como indiciariamente provado que o Requerente, aquiRecorrente, se encontra na condição prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 112° do DL n° 243/2015;
11. Acontece que, segundo o Tribunal a quo, «...tal não coloca o Requerente numa posição preferencial oudistintiva perante os demais polícias que cumprem a mesma ou outra condição legalmente prevista», e com oque este se não conforma face ao que decorre do disposto nas várias alíneas a), b) e c) do n° 1 do artigo112° do DL n° 243/2015, sobretudo em conjugação com o que veio a ser contemplado nas várias alíneas a),b), c) e d) do n° 1 do artigo 34° da Lei n° 82/2023, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estadopara 2024;
12. Contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, considera-se que o legislador foi claro einequívoco ao estipular na alínea d) deste n° 1 do artigo 34° da Lei n° 82/2023 que a passagem à pré-aposentação será possível «Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas ascondições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram», ou seja, contemplaexpressamente que à data já têm que reunir todas as condições e/ou já têm que estar verificados todos ospressupostos para que possam apresentar o requerimento ou a declaração para a passagem à pré-aposentação;
13. Neste contexto, legal, e pela breve análise à matéria de facto dada como provada nos pontos 12) e 15) dadouta sentença recorrida, forçoso será concluir que a Entidade Requerida apenas contempla a data denascimento de cada elemento policial, isto para efeitos do que se estabelece na alínea b) do n° 1 do artigo112° do DL n° 243/2015 e na alínea b) do n° 1 do artigo 34° da Lei n° 82/2023, sendo completamente omissaquanto à condição ou requisito de que depende tal requerimento ou declaração e que é o de que o elementopolicial tenha completado 36 anos de serviço policial, e o que aqui se não pode deixar de invocar, sendo queesta é matéria controversa e que constitui o objeto da ação administrativa instaurada que corre comoProcesso n° 330/24.6BEALM, apensa a este processo de natureza cautelar;
14. Se articulado o disposto no n° 1 do artigo 112° do DL n° 243/2015 com o que decorre do disposto no n°1 do artigo 34° da Lei n° 82/2023 é possível verificar que o legislador distingue claramente uma ordem deprevalência a ser considerada, contemplada na alínea d) do n° 1 do artigo 34°, em que está prevista aseguinte prevalência: «Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, iá esteiam reunidas as condiçõesou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram», pelo que se labora em erro de julgamento
ao decidir se que «No que respeita à consideração da data de entrada do requerimento para posicionamentodos polícias que cumprem uma (ou mais) das condições/circunstâncias legalmente previstas, entende-se quea atuação da Entidade Requerida não merece censura.»]
15. O legislador prevê expressamente que se mostra necessário que estejam verificadas todas as condiçõesou verificados todos os pressupostos para efeitos de consideração da apresentação do requerimento ou dadeclaração necessária à apresentação do requerimento para passagem à pré-aposentação, e tal não foiconsiderado naquela que foi a fundamentação de facto e de direito subjacente à douta sentença recorrida, eo que aqui se não pode deixar de invocar, no que ao critério do “fumus boni iuris” concerne, que se tem queconsiderar preenchido, revogando-se a douta sentença recorrida, face ao disposto no n° 1 do artigo 120° doCPTA;
16. Na senda do que antecede, o Tribunal a quo optou por não se pronunciar relativamente aos requisitos do“periculum in mora” e da ponderação de interesses, enquanto requisitos de que depende o decretar de umaprovidência cautelar, isto embora tenham sido alegados factos e junta prova documental que permitia atomada de uma posição, motivo pelo qual se não pôde deixar de impugnar a matéria de facto dada comoprovada, inclusive com vista à sua ampliação, por se considerar que tais factos devem ser levados à matériade facto por imprescindível à prolação de uma decisão de direito;
17. Está documentalmente comprovado, nomeadamente pela documentação junta pelo aqui Recorrente, v. g.o documento n° 15 junto ao seu requerimento inicial, que este é acompanhado em consulta de psicologia, apedido do médico da secção de Saúde do Corpo de Intervenção da PSP, Dr. D...., sendo acompanhado pelaDra. A...., psicóloga com a cédula profissional n° ............, que fez constar as suas conclusões em relatórioemitido aos 15 de Abril de 2024, pronunciando-se acerca do seu estado de saúde mental e por referência aoseu contexto laborai, pelo que com base neste documento, oficial, se mostra possível a demonstração do“periculum in mora”, requisito de que depende o decretar de uma medida cautelar no caso concreto, e o queaqui se não pode deixar de invocar face ao disposto no n° 1 do artigo 120° do CPTA;
18. Na senda do que antecede, a decisão da matéria de facto e de direito não poderia deixar de considerartoda a prova documental carreada para os autos e por meio da qual se obtém a demonstração da concretaatuação por parte da Entidade Requerida, nomeadamente a prova documental consubstanciada no email deresposta ao aqui Recorrente, junto como Documento n° 12, ao seu requerimento inicial, por tal meio deprova se mostrar imprescindível à prolação de uma sentença devidamente fundamentada, pelo querespeitosamente se requer a V, Excelências a consideração de tal meio de prova e a ampliação da matéria defacto, atentos os requisitos de que se mostra dependente a adoção de uma providência cautelar;
19. Por fim, dir-se-á ainda, ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 120° do CPTA, que ponderados osinteresses públicos e privados em presença, e face ao alegado pela Entidade Requerida, deverá prevalecer odireito à proteção da saúde invocado pelo aqui Recorrente, sendo completamente falacioso o argumento deque se socorre a Entidade Requerida para sustentar a prevalência do interesse público, e que foi no sentidode todos os contrainteressados que se encontram em posição anterior à sua se mostrarem insatisfeitos com asua passagem à pré-aposentação, pois que tal argumento parte do princípio de que tais contrainteressadosse encontram, todos eles, na mesma condição, ou seja, de que todos esses contrainteressados, num total de179, se encontram ao abrigo do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 112° do DL n° 243/2015, quando issonão é verdade;
20. Conforme demonstra a listagem completa (ou seja, a lista definitiva) anexa àquela Ordem de Serviço n°......, II Parte, de 12 de Fevereiro de 2024, a que se reporta a matéria de facto dada como provada no ponto15) da douta sentença recorrida, e cuja ampliação se requer, a verdade é que tal listagem completa permitedar como assente que apenas 6(seis) elementos policiais dos 179 (cento e setenta e nove) elementos policiaisindicados como contrainteressados se encontram exatamente na mesma condição em que se encontra o aquiRecorrente, ou seja, ao abrigo do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 112° do DL n° 243/2015, de 19 deOutubro, logo, não existe grave prejuízo para o interesse público que deva prevalecer sobre o interesseprivado, que compreende o direito à proteção da saúde, irrecuperável;
Pelo exposto, sempre com o douto suprimento por parte de V. Excelências, respeitosamente se requer sejaadmitido e julgado procedente o presente recurso, e, bem assim, seja revogada a douta sentença recorrida, e,em substituição, seja decretada a adoção da tutela cautelar formulada pelo Requerente, por verificados osrequisitos e pressupostos de que a mesma se mostra dependente.”
Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 30 de setembro de 2024.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de outubro de 2024, veio a emitir Parecer nomesmo dia, no qual, a final, refere que “somos do parecer que o presente recurso deverá improceder,devendo manter-se o julgado, por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente osque lhe vêm imputados.”
O Recorrente veio em 22 de outubro de 2024 a exercer o contraditório relativamente ao Parecer doMinistério Público, questionando, nomeadamente, a circunstância da declarada improcedência da suapretensão esvaziar de conteúdo a alínea c) do nº 1 do Artº 112º do DL nº 243/2005.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes DesembargadoresAdjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se achabalizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se “imputa à sentença manifesto erro de julgamento quanto àmatéria de facto e de direito.”
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“1) O Autor nasceu em 13/09/1966 - facto que se extrai do doc. n° 1 junto à PI, de fls. 37 a 54;
2) Do documento designado como "Nota de Assentos" do Ministério da Administração Interna, Polícia deSegurança Pública, Direção Nacional, extrai-se o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
doc. n° 1 junto à PI, de fls. 37 a 54;
3) Do documento referido no n° anterior, extrai-se ainda o seguinte:
"(...) O processo foi continuado tendo a Ex- Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em06DEZ16, atribuído ao sinistrado a IPP de 9% alterando assim a inicialmente proposta, conformecomunicação n.° EAC211FA.1070304/00, de19DEZ16, da CGA. (...)" - pág. 13 do doc. n° 1 da PI;
4) Em 05/01/2021, o Requerente apresentou nos serviços da Entidade Requerida um requerimento de pré-aposentação, do qual se extrai o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
doc. 3 de fls. 59 e seguintes;
5) Em 12/01/2023, o Requerente apresentou nos serviços da Entidade Requerida um requerimento, pelo qualreclama a listagem da passagem à situação de pré- aposentação na categoria de Chefes pulicada na Ordemde Serviço - doc. 4 junto à PI, de fls. 59 a 70;
6) Em 24/08/2023, o Requerente apresentou nos serviços da Entidade Requerida um requerimento, pelo qualpede informação sobre o andamento do procedimento relativo à passagem à situação de pré-aposentação -doc. 5 junto à PI, de fls. 59 a 70;
7) Em 03/10/2023, a Entidade Requerida enviou ao Requerente, através de correio eletrónico, o despacho doDiretor Nacional Adjunto/UORH, de 20/09/2023, exarado ma Informação/Proposta n° ............/2023, de28/04/2023, de acordo com a seguinte imagem:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
págs. 645 a 649 do PA de fls. 349 a 1377 dos autos;
8) Em 17/10/2023, o Requerente enviou à Entidade Requerida um requerimento, pelo qual apresentareclamação do despacho de 20/09/2013, referido no n° anterior - doc. 7 de fls. 90 a 93;
9) Em 02/11/2023, a Entidade Requerida elaborou a informação n° ......../2023, da qual se extrai o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
- doc. 8 junto à PI, de fls. 94 a 96;
10) Em 21/11/2023, na informação referida no n° anterior, a Diretor Nacional Adjunta dos RecursosHumanos exarou o seguinte despacho: "Concordo com o proposto. Nego provimento à presente reclamação.''- doc. 8 junto à PI, de fls. 94 a 96, e págs. 657 do PA de fls. 349 a 1377;
11) Em 17/01/2024, pela Ordem de Serviço n° 4, parte B, o Diretor Nacional da Entidade Requeridadeterminou e mandou publicar, através do artigo 1°, o "Despacho n° ......./2024 - Republicação”, nos termosseguintes:
Por ter sido publicado com inexatidão o Art° Único da O.S. n°3 I parte B de 12Jan24, se republica oDESPACHO 0......./2024.
PASSAGEM À SITUAÇÃO DE PRÉ-APOSENTAÇÃO
O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública (EPPFPPSP),aprovado pelo Decreto-Lei n.° 243/2015, de 19 de outubro, estabelece no artigo 112.°, n.° 1, alínea b), apossibilidade de o pessoal com funções policiais, requerer a passagem à situação de pré-aposentação, desdeque tenha atingido 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
A passagem à situação de pré-aposentação, nos termos do artigo 112.° do EPPFPPSP, passou a ser umprocesso automático, desde que os polícias manifestem essa intenção através de requerimento e declaremmanter-se disponíveis para o serviço, quando atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoriaou tenham 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
O artigo 44 °, n.° 1 da Lei n.° 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de2023) e para o que nos importa, veio estabelecer as condições para a passagem à situação de pré-aposentação nos termos estatutariamente previstos, do pessoal com funções policiais da Polícia deSegurança Pública (PSP), estabelecendo o n.° 2 do mesmo artigo a fixação do contingente com o número depassagens à pré-aposentação tendo em conta as necessidades operacionais da PSP e da renovação dorespetivo quadro.
Por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro das Finanças, assinado pelosrespetivos ministros em 30.11.2023 e 09.01.2024, foi fixado o contingente de passagem à situação de pré-aposentação de quatrocentos (400) polícias.
Assim:
1. Autorizo, pela competência que me foi subdelegada através do Despacho n.° 9893/2023, n.° 1. alínea e),de 26 de setembro, publicado no Diário da República n.° 187, II.® Série, Parte C, de 26 de setembro de2023, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do n.° 1 e n.° 3
do artigo 112.° do Decreto-Lei n.° 243/2015, de 19 de outubro, a passagem à situação de pré- aposentaçãode quatrocentos (400) polícias, pela ordem de posicionamento em cada uma das listas das respetivascarreiras, descontadas as passagens à situação de pré-aposentação por limite de idade já ocorridas, numtotal de duzentos (200) até ao dia 31.12.2023 (21 da carreira de oficial, 77 da carreira de chefe e 102 dacarreira de agente), nas seguintes proporções dos quatrocentos (400) autorizados:
a. 7,5 % dos polícias da carreira de oficial (30), distribuídos pelas seguintes categorias e quotas:
1. Superintendente — 10% - 3 Policias
2. Intendente /Subintendente — 15% - 5 Polícias
3. Comissário/Subcomissário — 75% - 22 Polícias
b. 24 % dos policiais da carreira de chefe (96 Chefes):
c. 68,5 % dos policias da carreira de agente (274 Agentes).
2. A saída dos policias para a situação de pré-aposentação concretiza-se após o gozo das férias vencidas evincendas;
3. Os policias que se encontrem na situação de doença passam à situação de pré-aposentação após o seuregresso ao serviço e depois de efetivado o gozo de férias vencidas e vincendas.
4. Não são considerados nos quantitativos indicados no n.° 1, os policias que passem á situação de pré-aposentação por motivos de saúde.
16 de janeiro de 2024. — O Diretor Nacional, AA, Superintendente-Chefe.
- doc. 9 da PI, de fls. 97 a 102;
12) Em 17/01/2024, pela Ordem de Serviço n° 6, II parte, o Diretor Nacional da Entidade Requeridadeterminou e mandou publicar as listas de passagem à situação de pré- aposentação, extraindo-se dareferida Ordem de Serviço o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
doc. n° 10 junto à PI, de fls. 103 a 191;
13) Em 25/01/2024, o Requerente apresentou junto da Entidade Requerida um requerimento do qual seextrai o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
14) Em 12/02/2024, a Entidade Requerida enviou ao Requerente uma mensagem, via correio eletrónico, daqual se extrai o seguinte:
Relativamente ao assunto em titulo, encarrega-me o Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Carreiras,Dr. V..........., de solicitar a V. Exas se dignem mandar notificar o Chefe Coordenador ............ — L...., que SuaExa o Diretor Nacional, em 9 de fevereiro de 2024, e após análise da reclamação, esclarece-se que ospedidos de passagem à situação de pré-aposentação ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art.º 112,° doEPPPSP. estão corretamente registados, porque tal inscrição é feita por data de entrada do requerimentonos serviços, não existindo, nem sendo necessária outra lista, dado que a finalidade é a passagem à situaçãode pré-aposentação independentemente do motivo, assim, nada há a corrigir.
No que respeita à segunda reclamação sobre n.º 1, alíneas b) e d) art.º 44." da Lei n.º 24-D/2022 de 30 dedezembro, importa referir que o n.º 2 do mesmo artigo 44.º também estabelece que para efeitos do dispostono número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governoresponsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem áreserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de ceda força eserviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
Neste sentido, e para dar cumprimento ao citado n.° 2 do artigo 44 °. foi produzido o Despacho n.®610/2024, do Senhor Ministro da Administração Interna e do Senhor Ministro das Finanças, assinado em 30de novembro de 2023 e 09 de janeiro de 2024. respetivamente, e fixado o contingente de passagem á situaçãode pré-aposentação de 400 Policias, da Polícia de Segurança Pública, estando neste momento a ser dadocumprimento, motivo pelo qual nada há a corrigir.
- doc. n° 12 da PI, de fls. 193 a 197:
15) Em 12/02/2024, pela Ordem de Serviço n° ......, II parte, o Diretor Nacional da Entidade Requeridadeterminou e mandou publicar as listas de passagem à situação de pré- aposentação, extraindo-se dareferida Ordem de Serviço o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
Págs. 32 e seguintes do PA de fls. 1394 a 1524;
16) Em 06/05/2014, o Requerente deu entrada no presente Tribunal uma ação administrativa, a corrertermos com o n° 330/24.6BEALM, contra o Ministério da Administração Interna, pela qual pede acondenação deste à prática de ato que determine a sua passagem à situação de pré-aposentação -conhecimento oficioso.”
IV- Do Direito
Foi requerido no presente Processo “(…) a adoção de providência cautelar de passagem à pré-aposentação,e, caso assim seja, como antecipação do juízo sobre a causa principal, a condenação da Direção Nacionalda Polícia de Segurança Pública a emitir decisão de deferimento da passagem à pré-aposentação.”
Decidiu o Tribunal a quo julgar:
“(…) - Verificada a exceção dilatória consubstanciada na legitimidade passiva da Contrainteressada "CaixaGeral de Aposentações, IP” e absolvo-a da instância; instância (Será “ilegitimidade passiva”).
- Improcedente o presente processo cautelar e, consequentemente, recuso o decretamento da providênciacautelar requerida.”
Refira-se desde já que a decisão proferida em 1ª instância, será para manter.
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) O Decreto-Lei n° 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal comfunções policiais da Polícia de Segurança Pública, refere, no seu preâmbulo, que consagra "(...) omecanismo de passagem automática à situação de pré aposentação, desde que reunidos os requisitosestatutariamente previstos para o efeito, o que será concretizado através do reforço e renovação de efetivospor meio da abertura de concursos regulares de ingresso na PSP (...)".
Os polícias podem encontrar-se, entre outros tipos de situação funcional, na situação de pré- aposentação(artigo 108° do Decreto-Lei n° 243/2015).
O n° 1 do artigo 112° do Decreto-Lei n° 243/2015, prevê que "a pré-aposentação é a situação para a qualtransitam os polícias que manifestem essa intenção através de requerimento e declarem manter-sedisponíveis para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
c) Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstaspara a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções."
O n° 2 do artigo 112° determina que "a transição para a situação de pré-aposentação tem lugar no fim dosegundo mês a seguir à data de apresentação do requerimento e da declaração previstos no númeroanterior.", estipulando o n° 3 que "os polícias que transitam para a pré- aposentação são colocados fora daefetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte".
Na sequência da parte final do n° 3 do artigo 112°, a norma ínsita no n° 4 consagra que "é colocado nasituação de pré-aposentação na efetividade de serviço: a) O polícia que requeira a colocação nesta situação
e cujo pedido seja deferido pelo diretor nacional; ou b) Por conveniência e necessidade de serviço, pordespacho fundamentado do diretor nacional", esclarecendo o n° 5 que "as regras de prioridade nodeferimento do requerimento previsto na alínea a) do número anterior são fixadas por despacho do diretornacional, tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação depré-aposentação na efetividade de serviço, previsto no presente decreto-lei".
O decreto-lei citado prevê ainda no Capítulo XI, designado como "Disposições transitórias e finais", o artigo151° com epígrafe "Pré-aposentação" que assim estipula no n° 1:
"sem prejuízo do disposto no artigo 112.°, tendo em consideração a necessidade de assegurar, por um lado, atransição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por outro lado, a manutençãode recursos humanos necessários ao desempenho das funções da PSP, estabelece-se o seguinte plano detransição para a situação de pré-aposentação:
a) Em 2016, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 400 polícias;
b) Em 2017, podem transitar para a situação de pré- aposentação até 800 polícias;
c) Em 2018, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
d) Em 2019, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias.".
Determina o n° 2 do citado artigo 151° que "A passagem para a situação de pré-aposentação tem lugar pelaordem da data de apresentação do requerimento referido no n° 1 do artigo 112°.".
Vejamos agora o caso dos autos.
Como se viu, em suma, o Requerente alega a ilegalidade da decisão da Entidade Requerida ao atender, paraefeitos de posicionamento dos polícias em condições de passagem à situação de pré-reserva, apenas à datade entrada do requerimento, desconsiderando a situação de saúde devidamente atestada do Requerente.
Ora, a partir da norma ínsita no n° 1 do artigo 112°, é possível verificar que, em termos de critérios formais,a passagem à situação de pré-aposentação depende da apresentação de (i) requerimento do polícia atravésdo qual manifeste essa intenção (ou seja, que pretende passar para essa situação funcional) e de (ii)declaração de disponibilidade para o serviço.
Quanto aos critérios materiais, a citada norma exige a verificação de uma das seguintes condições:
"a) Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
c) Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstaspara a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções".
Ou seja, basta que o polícia se encontre numa das condições acima transcritas para que se opere e eventualpassagem à situação de pré-aposentação.
O segmento da norma relativo às condições é bastante claro: exige apenas a verificação de uma dascondições nele previstas - não exige a verificação cumulativa das referidas condições nem estabelecequalquer ordem hierárquica entre as mesmas, no sentido de que a condição prevista na alínea a) prevaleçasobre as demais e assim em diante.
Com efeito, dispõe o artigo 9° do Código Civil que:
"1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamentolegislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foielaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da leium mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluçõesmais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.".
Resulta do artigo 9° do Código Civil, acima transcrito, um princípio basilar do direito: "onde o legisladornão distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
Assim, considerando que a norma ínsita no n° 1 do artigo 112° do Decreto-Lei n° 243/2015 não distingue ascondições previstas nas alíneas a), b) e c), em termos de hierarquia e/ou prevalência de uma sobre asdemais, não cabe ao intérprete nem ao aplicador da norma assim distinguir, e nem tão pouco ao Tribunal.
O mesmo raciocínio se aplica ao disposto no artigo 34° da Lei n° 82/2023, de 29 de dezembro (alegado peloRequerente).
A Lei n° 82/2023, de 29 de dezembro, aprova o Orçamento de Estado para 2024 e entrou em vigor a 1 dejaneiro de 2024 (artigo 320°).
O artigo 34° com epígrafe "suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação oudisponibilidade" da citada Lei, estipula o seguinte:
"1- As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamenteprevistos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais PSP, da Polícia Judiciária, da PolíciaMarítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrernas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ouna função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou porultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dosrespetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados ospressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente domomento em que o venham a requerer ou a declarar.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediantedespacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo onúmero de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta asnecessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3- No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo emconsideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos dorespetivo plano plurianual de admissões".
Ora, atendendo ao disposto no n° 1 do artigo 34° da Lei citada, e bem assim o entendimento acimatranscrito para o n° 1 do artigo 112° do Decreto-Lei n° 243/2015, não se vislumbra de que forma olegislador pretendeu dar prevalência "às situações de saúde devidamente atestadas", face às demaiscircunstâncias previstas no referido no n° 1 do artigo 34° da Lei do Orçamento de Estado para 2024.
Com efeito, a norma em causa exige a verificação dessas circunstâncias, mas não exige que sejamcumulativas nem as consagra por ordem prevalecente. Novamente, "onde o legislador não distingue, nãocabe ao intérprete distinguir"
Assim, e muito embora se encontre indiciariamente provado que o Requerente se encontra na condiçãoprevista na alínea c) do n° 1 do artigo 112° do Decreto-Lei n° 243/2015, tal não coloca o Requerente numaposição preferencial ou distintiva perante os demais polícias que cumprem a mesma ou uma outra condiçãolegalmente prevista.
No que respeita à consideração da data de entrada do requerimento para posicionamento dos polícias quecumprem uma (ou mais) das condições/circunstâncias legalmente previstas, entende-se que a atuação daEntidade Requerida não merece censura.
Com efeito, o n° 1 do artigo 112° exige que o polícia manifeste a intenção de passagem à situação de pré-aposentação através de requerimento e de uma declaração de disponibilidade para o serviço, determinandoo n° 2 do mesmo artigo que o momento para a referida transição opera "no fim do segundo mês a seguir àdata de apresentação do requerimento e da declaração previstos no número anterior".
O artigo 151° prevê o seguinte:
"1- Sem prejuízo do disposto no artigo 112.°, tendo em consideração a necessidade de assegurar, por umlado, a transição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por outro lado, amanutenção de recursos humanos necessários ao desempenho das funções da PSP, estabelece-se o seguinteplano de transição para a situação de pré-aposentação:
a) Em 2016, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 400 polícias;
b) Em 2017, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
c) Em 2018, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
d) Em 2019, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias.
2- A passagem para a situação de pré-aposentação tem lugar pela ordem da data de apresentação dorequerimento referido no n.° 1 do artigo 112.°".
Muito embora o transcrito artigo 151° se encontre previsto num Capítulo designado por "Disposiçõestransitórias e finais”, e tendo presente que "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluçõesmais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artigo 9°, n° 3 do Código Civil),entende-se que a norma ínsita no n° 2 do artigo 151° não é uma norma transitória.
Com efeito, por um lado, a previsão da referida norma reporta-se à "passagem para a situação de pré-aposentação”, em termos gerais, não se encontrando expressamente delimitada pelo âmbito temporal do n°1 do artigo 151°; e por outro lado, remete expressamente para o requerimento do n° 1 do artigo 112°.
Assim, face ao que antecede e considerando um juízo perfunctório e sumário a realizar em tutela cautelar,não se verifica um dos requisitos (cumulativos) de que a lei faz depender a concessão das providênciascautelares, o requisito do fumus boni iuris, ficando, assim, prejudicada a apreciação do preenchimento dorequisito do periculum in mora e a ponderação de interesses, nos termos e para os efeitos do artigo 120°, n°s1 e 2 do CPTA.”
Vejamos:
Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida em 9 de Agosto de 2024 no TAF de Almada, noâmbito da qual se decidiu: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo: - Verificada a exceção dilatóriaconsubstanciada na legitimidade passiva da Contrainteressada “Caixa Geral de Aposentações, IP” eabsolvo-a da instância; - Improcedente o presente processo cautelar e, consequentemente, recuso odecretamento da providência cautelar requerida».
Perante as conclusões recursivas apresentadas, importa apreciar as suscitadas invalidades da decisãorecorrida, sendo que, em concreto, vem imputada à Sentença Recorrida erro de julgamento quanto à matériade facto e de direito.
Refira-se, desde já, que se não vislumbra que qualquer dos vícios invocados mereça acolhimento, de onderesultasse a procedência do Recurso, em face do que se ratifica o discurso fundamentador da decisãorecorrida.
Em qualquer caso, para que não possam suscitar-se quaisquer duvidas, infra se analisarão os víciossuscitados.
Dos Erros de facto:
Suscita, desde logo, o Recorrente que a sentença recorrida fixou incorretamente os factos constantes dospontos 12 e 15 da matéria dada como provada.
Refira-se, desde já, que a intervenção desta instância em sede de alteração da matéria de facto tem naturezaexcecional.
Como se sumariou, entre muitos outros, no recente Acórdão deste TCA Sul, nº 581/10.0BESNT, de 20-09-2024, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria defacto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos derazoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior,sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
Por outro lado, relativamente à interposição de recurso jurisdicional, o CPTA disciplina expressamente amatéria do ónus de alegação e de formular conclusões, no n.° 2 do artigo 144.° do CPTA, estabelecendo que“o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual sãoenunciados os vícios imputados à sentença e formuladas conclusões”.
Por outro lado, dispõe o artº 640°, n° 1 do CPC que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria defacto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, queimpunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Nas supra transcritas conclusões das alegações, o Recorrente limita-se a pugnar pela alteração à matéria defacto provada, sendo que, embora aludindo aos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nãofaz qualquer referência aos elementos probatórios que determinem a pretendida alteração, nem evidenciandoque a proposta alteração lograria inverter o sentido da decisão proferida ou a proferir.
É, assim, manifesto que o Recorrente incumpriu o aludido ónus impugnatório, quanto à especificação dosmeios de prova que devem constar da síntese conclusiva que impõem decisão diversa, o que, só por si,sempre determinaria a improcedência do Recurso.
De qualquer forma, sempre se dirá que a situação em apreciação se mostre suscetível de ser enquadrada nodisposto no artigo 662° CPC, o que determina que não se alcançam razões que pudessem determinar anecessidade de alterar a decisão quanto à matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª Instância.
Como se discorreu no Acórdão do TCA Norte, de 11.02.2011, proferido no Proc°. n.° 00218/08BEBRG, “1.O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ªinstância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com osmeios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade,da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento damatéria de facto.
2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmenteas respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversosdepoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que
justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente aformação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Assim, e em decorrência de tudo o quanto supra se expendeu, entende-se que a lei processual, para facultar areapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com a existência deelementos substanciais que permitam concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado oudesacertado que determine a alteração da matéria de facto, o que, em concreto, se não verifica.
Como se afirmou na Sentença Recorrida, «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no examecrítico dos documentos que constam dos autos e do processo administrativo apenso, bem como na posiçãodas partes, em matéria não controvertida».
Deste modo, perante o discorrido, é manifesto que a matéria fáctica dada como provada e recursivamentequestionada, corresponde a uma adequada e correta apreciação e valoração da prova disponível, quedeterminou que o Tribunal tenha, de forma isenta de censura, firmado a sua convicção, mormente em face daprova documental junta aos Autos.
De resto, o Tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre amotivação da matéria de facto, tendo fundamentada e adequadamente justificado os factos provados, não sevislumbrando quaisquer erros, contradições ou imprecisões na motivação dos factos dados como provados,que pudesse determinar a sua alteração.
Assim, em função de tudo quanto se discorreu supra, entende-se dever improceder o invocado erro dejulgamento da matéria de facto, não se reconhecendo que os factos que acrescidamente se pretendeurecursivamente incluir na matéria de facto dada como provada, tivessem, como se disse já, a virtualidade decontribuir para a alteração do sentido da decisão proferida.
Com efeito, e como trazido pelo Ministério Público no seu Parecer nesta instância, “não se deverá procederà reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face àscircunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo umaatividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economiaprocessuais (arts. 2°, n° 1, 137° e 138°, todos do CPC)” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de15-12-2016, Processo 86/14.0T8AMR.G1).
Dos Erros de Direito
Relativamente aos imputados erros de julgamento à Sentença recorrida, acolhe-se o entendimento doMinistério Público no seu Parecer, quando refere que a mesma “se encontra abundante e suficientementefundamentada, quer de facto, quer de direito, admitindo-se que o aqui Recorrente possa não concordar coma mesma, mas tal não equivale a que se possa considerar que a mesma se mostre insuficientementefundamentada.”
Nos termos do artigo 120.° do CPTA o deferimento das providências cautelares está dependente da existênciacumulativa dos dois requisitos positivos enunciados no n.° 1, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”,e ainda, segundo o n.° 2, da inexistência de danos superiores decorrentes da adoção da providênciarelativamente àqueles que possam resultar da sua não adoção, no âmbito do juízo de ponderação “dosinteresses públicos e privados em presença”, sendo este juízo subsequente e dependente da verificação dosdois requisitos cumulativos mencionados.
Estes requisitos são cumulativos pelo que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe, desde logo,o indeferimento da providência, sendo que a abordagem do requisito negativo apenas se exigirá no caso de severificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris»”. (Ac. do STA, de 09-06-2022, proc.n.° 060/22.3BALSB).
O “fumus boni iuris” pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que sepretende fazer valer, cabendo ao Requerente, enquanto seu ónus, trazer ao processo factos e argumentos quepreencham esse juízo de probabilidade.
Exige-se, portanto, que o Requerente concretize as ilegalidades em que fundamenta o juízo de censura damedida impugnada; e estas têm de se apresentar com a solidez bastante para que o julgador possa ajuizar dasua presença in casu, bem como da sua pertinência (Ac. do STA, Pleno, de 10-12-2020, proc. n.°010/20.1BEMDL-A).
A este propósito, diz-se adequadamente na sentença recorrida que “(…) atendendo ao disposto no n° 1 doartigo 34° da Lei citada, e bem assim o entendimento acima transcrito para o n° 1 do artigo 112°do Decreto-Lei n° 243/2015, não se vislumbra de que forma o legislador pretendeu dar prevalência “às situações desaúde devidamente atestadas”, face às demais circunstâncias previstas no referido no n° 1 do artigo 34° daLei do Orçamento de Estado para 2024.
Com efeito, a norma em causa exige a verificação dessas circunstâncias, mas não exige que sejamcumulativas nem as consagra por ordem prevalecente.
Novamente, “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”
Assim, e muito embora se encontre indiciariamente provado que o Requerente se encontra na condiçãoprevista na alínea c) do n° 1 do artigo 112° do Decreto-Lei n° 243/2015, tal não coloca o Requerente numaposição preferencial ou distintiva perante os demais polícias que cumprem a mesma ou uma outra condiçãolegalmente prevista.
No que respeita à consideração da data de entrada do requerimento para posicionamento dos polícias quecumprem uma (ou mais) das condições/circunstâncias legalmente previstas, entende-se que a atuação daEntidade Requerida não merece censura.
Com efeito, o n° 1 do artigo 112° exige que o polícia manifeste a intenção de passagem à situação de pré-aposentação através de requerimento e de uma declaração de disponibilidade para o serviço, determinandoo n° 2 do mesmo artigo que o momento para a referida transição opera “no fim do segundo mês a seguir àdata de apresentação do requerimento e da declaração previstos no número anterior”.
O artigo 151° prevê o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto no artigo 112.°, tendo em consideração a necessidade de assegurar, por umlado, a transição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por outro lado, amanutenção de recursos humanos necessários ao desempenho das funções da PSP, estabelece-se o seguinteplano de transição para a situação de pré-aposentação:
a) Em 2016, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 400 polícias;
b) Em 2017, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
c) Em 2018, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
d) Em 2019, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias.
2- A passagem para a situação de pré-aposentação tem lugar pela ordem da data de apresentação dorequerimento referido no n.° 1 do artigo 112.° ”.
Muito embora o transcrito artigo 151° se encontre previsto num Capítulo designado por “Disposiçõestransitórias e finais”, e tendo presente que “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluçõesmais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (artigo 9°, n° 3 do Código Civil),entende-se que a norma ínsita no n° 2 do artigo 151° não é uma norma transitória.
Com efeito, por um lado, a previsão da referida norma reporta-se à “passagem para a situação de pré-aposentação”, em termos gerais, não se encontrando expressamente delimitada pelo âmbito temporal do n°1 do artigo 151º; e por outro lado, remete expressamente para o requerimento do n° 1 do artigo 112°».
Ratifica-se, mais uma vez, o teor transcrito do discurso fundamentador da decisão Recorrida, impondo-sesublinhar que se não reconhece a verificação de qualquer erro de direito suscetível de determinar a anulaçãoda Sentença de 1ª Instância.
A referida ratificação incide, nomeadamente, sobre a questão colocada pelo Recorrente, de acordo com o quala improcedência da sua pretensão, esvaziaria o estatuído na alínea c) do nº 1 do Artº 112º do DL nº 243/2005(Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública),
Em qualquer caso, e como resulta do supra transcrito, é incontornável que se é certo que o Recorrentepreenche o requisito constante da alínea c) do n° 1 do artigo 112° do Decreto-Lei n° 243/2015, tal não semostra prevalecente face aos demais requisitos que outros agentes possam preencher. Na realidade todos osdiplomas e normativos aplicáveis terão de ser aplicados, não de forma isolada, mas antes enquadradamente,enquanto parte de um bloco legal coerente.
Inverificando-se o fumus boni iuris, e sendo a verificação dos pressuposto da Providências Cautelares depreenchimento necessariamente cumulativo, naturalmente que o tribunal de 1ª Instância, como se afirmou,ficou, por natureza, dispensado da análise dos restantes pressupostos, sem que tal constitua qualquer omissãode pronuncia.
Como se sumariou no Acórdão deste TCA Sul nº 1123/23.3BESNT de 06.06.2024, “Sendo os pressupostosdas Providencias Cautelares de preenchimento cumulativo, concluindo-se, como se concluiu pelainverificação do Fumus Boni Iuris, fica prejudicada a análise dos restantes pressupostos - Periculum inmora e Ponderação de Interesses.
Aqui chegados, por tudo quanto se expendeu, e considerando o juízo perfunctório e sumário realizado, comose impõe singelamente em sede da Providência Cautelar, não se verificando um dos requisitos (cumulativos)de que a lei faz depender a concessão das providências cautelares, no caso, o requisito do fumus boni iuris, asua falta determina, naturalmente, o insucesso da providência, em face do que se mostraria inútil oprosseguimento da apreciação dos restantes.
Manter-se-á, pois, a improcedência da presente Providência Cautelar.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem aSubsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul,negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 14 de novembro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Rui Belfo Pereira
Teresa Caiado