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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 . A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 03-05-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto confirmou, a decisão do TAC de Lisboa, de 19-01-2012, que rejeitou liminarmente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Ministério da Economia e do Emprego e a sociedade contra-interessada B…… Lda., de suspensão de eficácia dos atos de AIMs concedidos à ora contra-interessada em relação aos medicamentos Escitalopram B…… 5, 10, 15 e 20 mg, comprimidos revestidos por película, bem como a intimação para abstenção de uma conduta. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(...) O Presente recurso deverá ser admitido na medida em que as questões levantadas pela Recorrente no âmbito do presente recurso de revista assumem não só especial relevância jurídica, mas também conduzirão indubitavelmente a uma melhor aplicação do direito - cf. Acórdãos do presente Alto Tribunal de 9.5.2012 (proc. 0387/12, 0390/12, 0391/12, 0393/12 e 0385/12). As questões que a Recorrente pretende ver tratadas por este Tribunal implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, motivadas desde logo pela interpretação e aplicação de algumas disposições pouco claras e ambíguas da recente Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro, diploma que suscita dificuldades pelo carácter genérico da sua formulação e pela novidade que veio introduzir no nosso ordenamento jurídico. Ainda que se considerasse que o presente recurso não assume uma especial relevância jurídica, sempre teria de ser admitido por ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito por estarmos perante um confronto entre os direitos de propriedade industrial e os limites de atuação das autoridades administrativas, adstritas ao cumprimento do princípio da legalidade, maxime constitucional, no exercício dos poderes que lhe são conferidos. A entrada em vigor da Lei n.° 62/2011 envolve a aplicação de princípios e normas consagrados supranacionalmente, designadamente de âmbito comunitário, a que o Estado Português e, por maioria de razão, os seus tribunais, se encontram vinculados e devem obediência e por cujo cumprimento são legalmente responsáveis. Por essa razão, merecem ser apreciadas por este Supremo Tribunal. Além disso, e na medida em que estamos em face de uma decisão que a lei qualifica como recorrível, ao admitir que dela se interponha um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150.° do CPTA, e nos termos do art. 668.° do CPC , o presente recurso deve ser admitido para apreciação da nulidade de que padece o Acórdão recorrido. Deve se entendido que a apreciação da Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros, devendo, por isso, o presente recurso ser admitido. As questões objeto do presente recurso assumem não só relevância jurídica fundamental, por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional, mas também conduzirão a uma melhor aplicação do direito, devendo, consequentemente, o mesmo ser admitido. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a análise da verificação do requisito do fumus boni iuris ou do fumus non malus iuris, requisitos para a concessão da presente providência, pelo que não deveria ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. (...)” - cfr. Fls. 988-989. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2.ª Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar. 3.ª No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efetuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. (...)” - cfr. Fls. 1170. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 19-01-2012, que rejeitou liminarmente a providência cautelar interposta pela ora Recorrente, baseando-se fundamentalmente, no disposto na Lei 62/2011 . Para assim decidir o TCA Sul reproduziu o acórdão de 19-04-2012, relativo ao processo 08630/12, referindo, designadamente, que “não existindo qualquer razão para divergir dessa fundamentação e do subsequente segmento decisório, e constatando-se que em ambos os recursos as questões são substancialmente idênticas, impõe-se concluir que a pretensão da recorrente é manifestamente improcedente, razão pela qual o despacho recorrido que a rejeitou liminarmente não merece censura e, consequentemente, o recurso não merece provimento” -cfr. Fls. 828. Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1289-1332, salientando, desde logo, que a Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro não é aplicável ao caso vertente. Ora, esta “formação” do STA tem vindo a admitir os Recursos de Revista onde se discute, precisamente a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, daí que, também neste caso, se justifique a admissão desta revista, aderindo-se à argumentação aduzida nos mencionados arestos (cfr. Rec. N.° 225/12-11, de 28-03-12; Rec. 329/12-11, de 19-04-12; Rec. N.° 437/12-11, de 9-05-12; Rec. N.° 438/12-11, de 9-05-12). Na verdade, como aí se assinalou, “a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”. Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 03-05- 2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.