Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Ministério das Finanças, devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recorrido, proferido pelo TCAS em 17.09.15, já transitado, está em contradição com o acórdão proferido igualmente pelo TCAS, em 14.12.11 (Proc. n.º 04928/09), também ele transitado, consubstanciando este último o acórdão fundamento. Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: Atenta a identidade dos factos, assim como das normas de direito que lhe são aplicáveis, existe contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento. Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria – determinação do âmbito subjetivo de aplicação da norma de direito transitório vertida no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 557/99 , de 17 de dezembro –, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto. Para tanto, considerando que o Acórdão fundamento, para lá de ser o mais recente, é o que faz uma correta interpretação da norma transitória vertida no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 557/99 , é a orientação perfilhada pelo mesmo que deve prevalecer. Assim, deve o Acórdão impugnado ser revogado relativamente ao ora Recorrido B…………, substituindo-se por outro que, aderindo ao entendimento perfilhado pelo Acórdão fundamento, revogue a sentença proferida na 1ª instância no âmbito da ação administrativa especial n.º 830 e absolva o réu ora recorrente do pedido, nessa instância, formulado. Na verdade, o douto Acórdão impugnado ao perfilhar o entendimento de que o ora recorrido preenchia os pressupostos para se candidatar ao procedimento de progressão de nível, cujo início, conforme Aviso (extrato) nº 7866/2004, publicado no D.R., 2ª série, de 02.08.2004, foi autorizado por despacho, de 9 de Julho de 2004, do Diretor-Geral dos Impostos, fez uma incorreta interpretação da norma transitória vertida no nº 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 557/99 . Com efeito, resulta muito claramente do disposto no nº 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 557/99 que só ficou abrangido pelo seu âmbito subjetivo de aplicação quem, em 1 de janeiro de 2000, por deter, a título definitivo, a categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, transitou para o grau 4 ao abrigo da alínea c) do nº 1 do mesmo artigo 53º. O que, manifestamente, não foi o que se verificou em relação ao ora Recorrido, que, em 1 de janeiro de 2000, não tinha, a título definitivo, a categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e não transitou para o grau 4. Na realidade, foi através da reclassificação profissional, que se efetivou no decurso do ano de 2002, que o ora recorrido ingressou, a título definitivo, no grau 4. Pelo que, com o devido respeito, o acórdão douto Recorrido não merece subsistir na ordem jurídica. Termos em que, e com o douto suprimento de V.Exªs, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado procedente, devendo, em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que, aderindo à orientação perfilhada pelo Acórdão fundamento, revogue a sentença proferida na 1ª instância relativamente ao ora recorrido, B…………..”. O recorrido B…………. não apresentou contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. De facto: O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos (cfr. fls. 37-40): “No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: Os Autores foram nomeados peritos de fiscalização tributária de 2ª classe por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 9-10-1997, nos termos do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 42/97 , de 7 de Fevereiro, com efeitos a partir dessa data (por acordo); A categoria referida em 1. foi extinta pelo Estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 557/99 , de 17 de Dezembro; Os Autores com o novo regime passaram para a categoria de IT, nível 1, na qualidade de supranumerários (por acordo); Em 11 de Fevereiro de 2002, por despacho do Ministro das Finanças foi determinado que (cfr. doc. 1 a fls. 51 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido): Concordo com a solução proposta na conclusão terceira do Parecer da Secretaria-Geral do MF. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém a título precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que se transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2."; Os Autores assinaram a declaração referida em 4., por requerimento com data de 26.02.2002 (cfr. fls. 11 e 18 do proc. adm. apenso); O texto da declaração referia expressamente: "com a observância das condições constantes do ponto 3. do referido despacho [o despacho referido em 4.]" (cfr. doc. 2, a fls. 54, o qual se dá por integralmente reproduzido); Em 6 de Abril de 2002, por despacho do Director-Geral dos Impostos os Autores foram reclassificados em definitivo na categoria de IT, nível 1, "ao abrigo do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99 , de 19 de Novembro", constando o dia 9.10.1997 como data da nomeação na categoria de IT (cfr. docs 3 a 5, a fls. 55 e s., os quais se dão por integralmente reproduzidos); Em 6 de Junho de 2003, no ponto 6. da informação anexa ao despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, diz-se o seguinte (cfr. o referido doc. 1): "Nos termos do n.º 4 do despacho ministerial, os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração de renúncia. Tal significa que: havendo respeito pelo índice remuneratório e pelo tempo de serviço prestado a título precário (conforme n.º 3 do despacho) não haverá assim lugar à reposição de vencimento pelo facto de regressarem à categoria de origem; fica claramente determinado o início do período em que o tempo de serviço começa a contar para a promoção na nova carreira, agora já não a título precatório mas com nomeação definitiva."; Os Autores actualmente são IT do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Impostos, constando a data de 9.10.1997 como a data de início na categoria, tendo sido PFT 2 entre 9.10.1997 e 31.12.1999 (cfr. p. 6358 do DR-II, n.º 81, 6.4.2002, e p. 6357, do mesmo DR e docs 3-5); Por despacho de 9 de Julho de 2004 do Director-Geral dos Impostos, foi autorizado o início do procedimento de progressão para o nível 2, do grau 4, dos TAT e IT, nível 1, "abrangidos pelo disposto no nº 4 do artigo 52º e nº 2 do artigo 53º do Decreto-Lei nº 557/99 , de 17 de Dezembro"; (cfr. doc. 6, a fls., 64, o qual se dá por integralmente reproduzido); Por despacho do Director-Geral dos Impostos de 21 de Janeiro de 2005, publicado em 10 de Março do presente ano, os Autores foram excluídos do processo de progressão para o nível 2, do grau 4, dos IT (cfr. doc. 7, a fls. 65 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido); Da informação - "Parecer" - sobre a qual é proferido o despacho descrito em 11. consta que (cfr. fls. 70 e s., idem): Todos os funcionários abrangidos pelo referido despacho ministerial foram reclassificados entre Abril e Maio de 2002, importa por isso, apurar quais os efeitos a atribuir à reclassificação por forma a saber-se qual a antiguidade efectivamente detida à data de abertura do procedimento. Da análise do referido despacho, que definiu previamente os termos da reclassificação, verifica-se que a cláusula 4 dispõe sobre a eficácia do acto, ou seja, sobre os efeitos a atribuir à reclassificação, nos seguintes termos: "Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2". A cláusula 2 impunha como condição para a reclassificação a renúncia à categoria que detinham na situação de supranumerário concretizada através de uma declaração que os interessados deveriam subscrever. Assim sendo, a antiguidade na categoria em que foram reclassificados reporta-se à data em que declararam renunciar à situação de supranumerário, o que ocorreu, necessariamente após 11.02.2002, data do despacho ministerial referido. Esta interpretação foi superiormente sancionada através do despacho de 23.06.2003 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, como tal, deve ser entendida e aplicada pelos serviços. Pelo exposto, entendemos que a antiguidade destes candidatos na categoria de TAT/IT deve ser aferida a partir da data em que declararam renunciar à categoria que detinham na situação de supranumerário, a que se referem os pontos 2 e 4 do já mencionado despacho, o que determina a sua exclusão não só por falta do requisito relativo ao tempo de serviço, mas por não terem transitado nos termos previstos no nº 4 do art. 52 e nº 2 do art. 53º ambos do DL 557/99 , de 17.12 não incluírem o âmbito de aplicação da norma. Em 11 de Abril de 2005 os Autores recorreram hierarquicamente para o Ministro das Finanças dessa exclusão (cfr. doc. 8, a fls, 103 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido); Em 17 de Junho, a prova escrita a que se referem o nº 4 do artigo 52º e nº 2 do artigo 53º , ambos do Decreto-Lei nº 557/99 , é marcada para dia 16 de Julho de 2005 (cfr. doc. 10, que se dá por integralmente reproduzido); O recurso hierárquico descrito em 13. foi indeferido pelo despacho de 11.07.2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. doc. 11, a fls. 133 e s. o qual se dá por integralmente reproduzido). Os Autores apresentaram-se à prova escrita marcada para o dia 16 de Julho de 2005 e obtiveram a classificação de 14,90 e 13,70, respectivamente o primeiro e segundo Autores (cfr. informação de fls. 270 e doc. de fls 272 ambos do proc. cautelar apenso)”. De direito: Nos presentes autos, o recorrente alega que sobre a mesma questão fundamental de direito – determinação do âmbito subjetivo de aplicação da norma transitória contida no n.º 2 do artigo 53.º do DL n.º 557/99 – existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Assim o diz no ponto VII das alegações de recurso (“Em face do que antecede, salvo melhor opinião, é de considerar que os doutos Acórdãos em questão – recorrido e fundamento – a propósito do mesmo procedimento de progressão de nível, cujo início, conforme Aviso (extrato) n.º 7866/2004, publicado no D.R., 2ª série, de 02.08.2004, foi autorizado por despacho, de 9 de Julho de 2004, do Director-Geral de Impostos, perfilharam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito – determinação do âmbito subjetivo de aplicação da norma de direito transitório vertida no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 557/99 , de 17 de dezembro – verificando-se, assim, os pressupostos de admissão do recurso vertente, para uniformização de jurisprudência”) e no ponto 2) das conclusões das alegações (“Atenta a incongruência de decisões proferidas sobre a mesma matéria – determinação do âmbito subjetivo de aplicação da norma de direito transitório vertida no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 557/99 , de 17 de dezembro –, importa proferir decisão que uniformize a jurisprudência sobre o assunto”. Segundo o recorrente MF, o acórdão recorrido, ao “perfilhar o entendimento de que o ora recorrido preenchia os pressupostos para se candidatar ao procedimento de progressão de nível, cujo início (…) foi autorizado por despacho, de 9 de Julho de 2004, do Director-Geral de Impostos, fez uma incorreta interpretação da norma transitória vertida no n.º 2 do artigo 53.º do Director-Geral de Impostos” (ponto 5 das conclusões). “Com efeito, resulta muito claramente do disposto no nº 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 557/99 que só ficou abrangido pelo seu âmbito subjetivo de aplicação quem, em 1 de janeiro de 2000, por deter, a título definitivo, a categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, transitou para o grau 4 ao abrigo da alínea c) do nº 1 do mesmo artigo 53º” (ponto 6 das conclusões). O recorrente não identifica em termos tão exactos a decisão do acórdão fundamento que afirma estar em contradição com a decisão proferida no acórdão recorrido, estimando apenas que tem que ver com a determinação do âmbito subjetivo de aplicação do nº 2 do artigo 53.º (Transição dos supervisores tributários e do pessoal técnico de fiscalização tributária) do DL n.º 557/99 . Atentemos no teor da norma em apreço: “2 - Os funcionários que transitem para o nível 1 do grau 4 progridem para o nível 2 após três anos de permanência no nível 1, contando-se o tempo de serviço prestado na categoria de origem desde que tenham nota não inferior a 9,5 valores em prova escrita a realizar para o efeito, dependendo a admissão à referida prova de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio”. Vejamos se assiste razão ao recorrente. 2.2. De acordo com o disposto no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cuja apreciação é vinculada, são os seguintes: que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do TCA ou do STA, ou entre acórdãos do STA; que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento; que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que o não preenchimento de um deles constitui condição suficiente para não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência. Além destes requisitos legais, a jurisprudência, baseando-se na lógica deste tipo de recurso, formulou, logo no âmbito da LPTA, alguns princípios com ele relacionados cuja observância também se justifica no âmbito do CPTA, quais sejam: para cada questão em oposição deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; só é de admitir-se a existência de oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos (ver Acórdão do Pleno do STA de 04.06.13, Proc. n.º 0753/13). Apreciemos, agora, a admissibilidade do recurso interposto começando por analisar os pressupostos legais enunciados em a) e b). Assim, e desde já, a alegada contradição de julgados envolve dois acórdãos, ambos do TCA, sendo o acórdão fundamento anterior ao acórdão recorrido (está, deste modo, preenchido o disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 152.º); ambos transitaram já em julgado. Cumpre, então, analisar se, no caso sub judice , ocorre a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentidos opostos, nos dois acórdãos em confronto. Um recente aresto deste STA – Acórdão do Pleno de 16.12.2015, Proc. n.º 1011/15 – debruçou-se sobre esta questão do que seja a “identidade da questão fundamental de direito”, delimitando-a do seguinte modo: “XI. Este requisito implica que o conflito jurisprudencial expresso na contradição das soluções firmadas nos arestos terá de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo; ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam análogas ou equiparáveis; a alegada divergência assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, haja integrado a verdadeira ratio essendi . (…) XIII. Para além disso, o requisito em análise exige que subjacente a ambas as decisões estejamos perante realidades factuais relativamente às quais possamos considerar ocorrer uma identidade fundamental da matéria de facto ou das situações de facto, já que o conflito pressupõe uma verdadeira identidade substancial quanto àquilo que é o núcleo essencial da situação litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e sem o qual não poderemos afirmar que a contradição derivou tão-só duma divergente interpretação jurídica daquele mesmo quadro normativo [cfr. Acs. do STA/Pleno de 15.10.1999 - Proc. n.º 042436, de 22.10.2009 - Proc. n.º 0557/08, de 16.11.2011 - Proc. n.º 0415/11, de 15.10.2014 – Proc. n.º 01150/12 (…)]. XIV. Do acabado de afirmar não deriva, assim, que para o preenchimento do segmento deste requisito se exija que as situações de facto sejam absolutamente iguais dado ser bastante a constatação de que o núcleo essencial dos comportamentos ou condutas concretas apresente a mesma identidade, que o mesmo, à luz da norma aplicável, se revele ou se apresente como substancialmente idêntico”. 2.5. Atentemos agora nas decisões proferidas no âmbito dos acórdãos recorrido e fundamento e no modo como as mesmas delimitaram as questões a tratar. Assim, no acórdão recorrido, “A questão a dilucidar é a seguinte: o tempo de serviço prestado pelo recorrido B…………. na qualidade de supranumerário (desde 9.10.1997) deve contar como tempo de serviço prestado na categoria de inspector tributário nível 1, para a qual transitou a título definitivo na sequência do despacho de reclassificação de 14.3.2002?” (fl. 46). Já nos termos do acórdão fundamento, “A questão a decidir é, assim, a de saber se os representados do Sindicato recorrido que ficaram excluídos do primeiro procedimento de progressão para mudança de nível, aberto em 11.01.02, nos termos dos arts. 52º e 53º do DL nº 557/99 , de 17.12, podem ou não ser admitidos ao processo de progressão, que ao abrigo dos mesmos normativos, foi autorizado por despacho de 09.07.2004. ou dito por outras palavras, determinar o exacto âmbito subjectivo de aplicação das normas transitórias vertidas nos artigos 52º nº 4 e 53º nº 2” (fl. 25). Em face do que acabou de ser exposto será que se pode afirmar que se verifica identidade da questão fundamental de direito, tal como pretendido pelo recorrente? Antes de tudo, cabe dizer que em ambos os casos, como pano de fundo em que se inserem as questões controvertidas, temos a exclusão de candidatos de um procedimento de progressão de nível para TAT’s e IT’s, por não estarem reunidos os requisitos de mudança de nível. Mas, a partir daqui, cessa a similitude entre os dois casos, sendo a causa de exclusão totalmente distinta, porque igualmente distintos são os requisitos cujo preenchimento se questiona. Efectivamente, não existe total coincidência entre as situações de facto tratadas em ambos os arestos e a questão jurídica em cada um dos casos não é especificamente a mesma. No caso do acórdão fundamento, a questão jurídica prendia-se com a eventual violação do princípio da igualdade pelo facto de candidatos que haviam reprovado na prova escrita realizada no âmbito do procedimento para progressão na carreira aberto em 11.01.02 poderem concorrer ao procedimento aberto, com o mesmo intuito, em 09.07.04. Ao permitir-se esta possibilidade, estar-se-ia, entre outros aspectos, a criar uma situação de desigualdade material relativamente a funcionários que apenas puderam concorrer ao procedimento de 2004 e que, reprovando, não poderiam apresentar-se a novo concurso à luz das mesmas normas transitórias ( arts. 52.º , n.º 4, e 53.º , n.º 2, do DL n.º 557/99 ), passando a estar sujeitos à regra geral do artigo 33.º do mesmo diploma, que regula a transição de nível; de idêntico modo, relativamente aos funcionários que não puderam participar no procedimento de 2002 por não terem assegurado a classificação (de pelos menos) Bom num dos anos do triénio anterior à abertura do procedimento. Conforme sustentava o então recorrente Ministério das Finanças (MF), a reprovação na prova escrita no primeiro procedimento afastaria os funcionários que reprovaram na dita prova escrita do âmbito subjectivo das normas transitórias, tese que o acórdão fundamento não acompanhou. Com efeito, no acórdão fundamento decidiu-se no sentido de que, ao ter posto “em movimento um procedimento a que só podem ter acesso os funcionários que não concorreram ao anterior procedimento e aqueles que em 2002 não reuniam as condições legais para se candidatarem a ele”, a “Administração restringiu o universo de candidatos criando, como bem nota o recorrido, uma regra não constante na lei (leia-se artigos 52º e 53º). Tal como bem se diz na sentença de 1ª instância, quando o Recorrente pôs em marcha um ‘novo’ procedimento fez renascer as normas contidas nos artigos 52º e 53º do Dec.Lei nº 557/99, englobando no seu âmbito subjectivo de aplicação todos os funcionários que caem na previsão das als. e) do n.º 1 do artigo 52 e do artigo 53”. Já no acórdão recorrido, a questão controvertida apresenta contornos distintos. Nele, o que está em causa é a participação no procedimento de 2004 de funcionários que exerceram funções de IT de nível 1 como supranumerários e que em 2002, após declaração de renúncia ao lugar de supranumerários e posterior reclassificação como IT de nível 1, adquiriram essa categoria a título definitivo. Segundo o recorrente Ministério das Finanças (MF), os funcionários reclassificados não foram providos em lugares do quadro da categoria de IT nível 1 na sequência de concurso, pelo que não se lhes aplicaria o artigo 6.º , n.º 2, do DL 42/97 , nos termos do qual a aprovação em concurso é a única hipótese em que o tempo prestado como supranumerário na categoria correspondente é contado. Em consonância, sustenta o MF que os funcionários reclassificados ainda não tinham o tempo suficiente na categoria exigida para efeitos de progressão na carreira. Por sua vez, o acórdão recorrido convoca jurisprudência anterior do STA e do próprio TCAS, afirmando que este Supremo Tribunal já se pronunciou “no sentido de que o tempo prestado na qualidade de supranumerário ( in casu desde 9.10.1997) deve contar como tempo de serviço prestado na categoria de inspector tributário nível 1”. Deste STA retenha-se o “Ac. do Pleno do STA de 21.1.15, proc. n.º 1179/11, no qual se escreveu nomeadamente que: «O que «supra» dissemos mostra que os acórdãos se opuseram quanto à questão de saber se a reclassificação profissional de que foram alvo os dois funcionários tiveram, ou não, efeitos «ex ante». E, neste imediato ponto, a razão está do lado do acórdão fundamento, visto que o acto de reclassificação da aqui recorrente – cujo título legal consta do DL n.º 497/99 , de 19/11 – f oi explícito no sentido de que ela adquirira a categoria de TAT, nível 1, desde 9/10/97 (…)”. 2.6. Do acabado de expor decorre com clareza que, não obstante os acórdãos recorrido e fundamento se moverem no âmbito de idêntico quadro legal, não se pode considerar que se verifica identidade da questão fundamental de direito que em ambos é tratada. Deste modo, há que concluir que não está verificado um dos requisitos do artigo 152.º do CPTA, tanto bastando para que o presente recurso não possa prosseguir. Decisão Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo em não admitir o recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.