Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O MUNICIPIO DA GUARDA
interpõe recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA, do Acórdão do TCAS de 2/10/2008, que revogou a sentença do TAF de Castelo Branco na acção de intimação para a consulta de processos administrativos (procedimentos) que lhe é movida por
A….
Nesta espécie o Recorrido pediu a intimação do Município da Guarda para lhe ser facultada a consulta de um procedimento, na sequência de despacho de 13 de Maio de 2008 pelo qual lhe fora indeferido o pedido que apresentara aos órgãos autárquicos.
Sucede que o indeferimento se reportou não à permissão de consulta em si dos documentos solicitados, mas aos termos ou à forma como a mesma se deveria processar que foram definidos pelo Município.
No essencial e em síntese, o Recorrido solicitou consultas durante três dias consecutivos nos horários de funcionamentos dos serviços, atendendo ao elevado número de processos a consultar e ao facto de residir e trabalhar em Lisboa, alegando que outra forma de disponibilizar a informação pretendida acabaria por lhe ocasionar consideráveis e injustificados encargos de deslocação à cidade da Guarda.
Invocando necessidade de garantir o normal funcionamento dos seus serviços, o Município deferiu o pedido de consulta, mas em dias interpolados – terças e quintas-feiras – e apenas durante uma hora – das 9.00 às 10.00.
Inconformado com esta decisão sobre o horário de acesso aos documentos a consultar, o particular impugnou o despacho no TAF de Castelo Branco, que, por sentença de 9/7/2008, indeferiu a pretensão e manteve a decisão administrativa estribando-se na insindicabilidade dos poderes discricionários da administração por parte dos tribunais.
O A… interpôs recurso jurisdicional para o TCAS que revogou a sentença do TAF de Castelo Branco e deferiu o pedido de intimação para a consulta de documentos nos termos e pelo modo como tinha sido requerido.
Por requerimento de 10/10/2008, o Município solicitou ao TCAS esclarecimento a propósito do incumprimento do disposto no art. 149º n.º 5 do CPTA, atento o facto de o acórdão ter sido prolatado com base no n.º 4 do mesmo preceito. Por acórdão de 13/11/2008, o TCAS esclareceu que a decisão tomada não o foi ao abrigo do art. 149º n.º 4 do CPTA (tanto mais que a sentença revogada conheceu efectivamente do pedido formulado), o qual apenas por lapso fora invocado, e que por esse motivo não haveria lugar à aplicação do n.º 5 da mesma norma.
O MUNICIPIO DA GUARDA interpôs agora recurso de revista da decisão do TCA Sul.
Notificado, o Recorrido respondeu, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por falta de pressupostos legais, e, em qualquer caso, pela manutenção da sentença recorrida.
Apreciação.
O recurso de revista tem natureza excepcional, sendo admissível quando estejamos perante questões de relevância jurídica ou social fundamental, ou ainda quando a intervenção do STA seja claramente necessária para garantir a melhor aplicação do direito – art.º 150.º n.º 1 do CPTA.
O fundamento que o recorrente utiliza para justificar a admissão de um recurso com estas características de excepcionalidade assenta essencialmente em o acórdão recorrido haver invocado o art. 149º n.º 4 do CPTA e não ter previamente ouvido a outra parte.
Na tese do recorrente, uma vez que o n.º 4 determina:
“Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”, então teria obrigatoriamente o TCAS de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 da mesma norma, que dispõe: “ Nas situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias.”, porquanto o preceito se destina a garantir o contraditório e a defesa das posições das partes.
O Recorrente entende que a omissão do cumprimento deste preceito é questão jurídica de relevância fundamental que necessita da intervenção deste STA com vista a garantir uma melhor aplicação do Direito.
Vejamos:
O Acórdão recorrido e o respectivo esclarecimento evidenciam que o tribunal de primeira instância analisou efectivamente a substância da pretensão quanto aos vícios de violação de lei e quanto ao desvio de poder.
Resulta também dos autos que, perante a alegação apresentada pelo recorrido em sede de recurso jurisdicional, entendeu o TCAS revogar a sentença de 1ª instância e substituí-la por uma outra decisão que concedeu provimento à pretensão apresentada do demandante. No Acórdão de esclarecimento o TCA veio dizer ao reclamante que actuou conforme a lei de processo, atendendo a que os seus poderes no recurso de apelação não são meramente cassatórios, mas de verdadeira revisão de reapreciação da causa quer porque não era de aplicar o n.º 4 do art.º 149.º do CPTA, por não se verificar no caso na situação prevista naquela norma, que fora indicada no Acórdão, mas por lapso.
Esta decisão não apresenta erro de interpretação da norma nem sequer desaplicação no caso concreto, por se ter entendido que não se verificavam os pressupostos de audição da parte contrária.
Decisão conforme à situação processual que realmente ocorria, pelo que não existe necessidade de intervenção do STA para garantir a correcta interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 4 e 5 do art.º 149.º do CPTA, tanto quanto estas foram consideradas inaplicáveis ao caso e este raciocínio não se mostra afectado por nenhum erro, muito menos manifesto.
Efectivamente, o que se considerou no Acórdão recorrido foi que, a exigência de contraditório vertida no n.º 5 do art. 149º do CPTA visa garantir a defesa das partes quando o Tribunal a quo não tenha apreciado certas questões que vão ser analisadas em sede de recurso jurisdicional, ou quando nesta fase, haja alteração da matéria de facto que vai servir de base para a decisão da apelação, mas não pode utilizar-se para facultar a repetição de argumentos anteriormente aduzidos pelo recorrente e sobre os quais tinha já antes sido exercido o contraditório, por tal prática não consistir em defesa das partes, mas repetição inútil e delongas.