1- Estando o trabalhador obrigado a proceder ao voice recording, com vista ao suporte contratual da transacção celebrada com terceiro, a verificação de tal omissão pela entidade empregadora não consubstancia a utilização de uma gravação para controle do desempenho profissional do trabalhador (art. 20º, nº1, do Código do Trabalho), porque a gravação ( prestação a que o trabalhador se obrigou) não foi efectuada.
2- A audição, por amostragem, pela entidade empregadora dos voice recording efectuados pelo trabalhador não constitui violação dos arts. 20º e 21º do Código do Trabalho, dado que o meio de controle à distância ( registo telefónico do contrato celebrado com terceiro com autorização da CNPD) é efectuado pelo próprio trabalhador, sendo lícita à entidade patronal tal audição, a fim de verificar se as gravações estão de acordo com as normas legais e internas da empresa.
3- A prova obtida com base nas listagens em nome do trabalhador ( elaboradas sem o estabelecimento de regras pela entidade patronal quanto à utilização dos seus meios de comunicação ) das chamadas telefónicas ( incluindo as chamadas de natureza particular) efectuadas no local de trabalho deverá ser considerada nula, em virtude de ocorrer o tratamento de dados pessoais, de natureza privada, sem o consentimento previsto no art. 6º da lei nº 67/98, de 26/10.
4- Por não se verificarem as causas de invalidade do processo disciplinar consignadas no art. 382º, nº2 do Código do Trabalho, a nulidade de tal meio de prova não acarreta a nulidade de todo o processo disciplinar.
5- Tendo resultado provada a omissão repetida pelo trabalhador do registo telefónico dos contratos celebrados com terceiros e omissões das normas estabelecidas para a realização dos referidos voice recording ( não obstante já ter sido alertado previamente pela entidade empregadora para a necessidade de cumprir os parâmetros estabelecidos), dever-se-á considerar que estamos perante uma conduta culposa que, atenta a quebra de confiança verificada, torna impossível a subsistência da relação laboral.
(Elaborado pela Relatora)