Reg. N.º 881
Proc. n.º 94/09.3TTVRL.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… deduziu em 2009-03-03 acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, tendo pedido, nomeadamente, que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 9.043,32, acrescida de juros.
A R. contestou tais pedidos, cuja improcedência pediu.
Procedeu-se à condensação do processo.
Pelo despacho de fls. 67 foi o julgamento adiado para o dia 2010-02-17, pelas 9h45.
A R. junto em tal dia comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e respetiva multa, no montante de € 114,75, pagamento esse efetuado no multibanco, no mesmo dia, às 9h27 – cfr. fls. 91 e 92.
A guia correspondente foi emitida também no dia 2010-02-17, pelas 9h18, sendo pagável até 2010-03-02 – cfr. fls. 91 e 92.
Aberta a audiência no dia e hora aprazados, a R. requereu a junção aos autos de diversos documentos, de cujo prazo de vista não prescindiu o A., pelo que depois de ouvidas as testemunhas arroladas pelo A., foi concedido ao Mandatário deste o prazo de 10 dias para responder àquele requerimento.
Pelo requerimento de fls. 129 e 130 o A. veio referir que a R. deve ser impossibilitada de produzir prova, pois não cumpriu o disposto no Art.º 512.º-B do Cód. Proc. Civil.
No seguimento do ordenado em tal sentido pelo despacho de fls. 132, a Secção juntou aos autos uma guia anterior, emitida para pagamento de multa nos termos do Art.º 512.º-B do CPC, no montante referido, cuja data limite de pagamento era a de 2009-11-30, do que foi notificado o Mandatário da R. – cfr. fls. 133 a 135.
Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos a aqui R. veio requerer a junção de documentos, no âmbito da audiência de julgamento, do passado dia 17/02/2010.
Sucede, porém, tal como salienta o A. na sua resposta a esse mesmo pedido de junção de documentos, que a R. não liquidou atempadamente a taxa de justiça subsequente.
Na verdade, estabelece o art. 512°-B do C.P.C. que se a parte não tiver junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, no prazo estabelecido nos artigos 25° e 26° do Regul. das Custas Judiciais, a secretaria notifica a parte para vir em 10 dias efectuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante, o que sucedeu no dia 17/11/2009, sendo a data limite de pagamento 30/11/2009, tendo em conta que a data para a realização da audiência de julgamento foi designada em audiência de partes cfr. acta de fls. 45 e 46.
Assim sendo, o pagamento, na data da realização da audiência de julgamento, quer da taxa de justiça, quer da multa constante da guia emitida, são, em nosso entender, inócuas por extemporâneas.
Deste modo e atento o estatuído no n° 2 do referido preceito legal determina-se a impossibilidade de realização de diligências de prova requeridas pela R., pelo que se indefere a junção aos autos dos documentos juntos de fls. 94 a 124 e, transitado em julgado o presente despacho, determina-se o seu desentranhamento dos autos e devolução à R. ”.
Irresignada com o decidido neste despacho, veio a R. interpor recurso de agravo, pedindo a sua revogação, formulando a final as seguintes conclusões:
1ª - O art. 512°-B, nº 2, do CPC deve ser interpretado no sentido de que "não obstante o tribunal dever fazer o aviso estabelecido no nº 1, a parte ainda poderá efectuar o pagamento até ao início da diligência da produção da sua prova".
2ª - É requisito legal que, no preciso momento do início da audiência, o Tribunal determine a impossibilidade da produção de prova - art. 512°-B, nº 2, CPC.
3ª - Se o Sr. Juiz deixou que fosse realizada a prova da parte contrária, inquiridas as respectivas testemunhas, deixando a parte em falta numa atitude permissiva na convicção de que lhe iria ser permitido realizar a prova por si requerida, tal comportamento do tribunal viola o princípio da igualdade de armas e da lealdade, devendo, por isso, a decisão recorrida ser considerada ilegal, por extemporânea.
4ª - Se o tribunal (a Secretaria ou o Juiz) concedeu ao Réu, ainda que ilegalmente, um prazo superior ao previsto na lei, para pagamento da taxa subsequente e da multa no dia da audiência de julgamento, deve ser considerado que a Ré efectuou validamente o pagamento dentro do prazo concedido pelo tribunal, e, por isso, não deverá operar a questionada preclusão, devendo consequentemente ser revogado o despacho recorrido.
O A. não apresentou contra-alegação.
O recurso foi admitido em 1.ª instância na espécie agravo, com subida deferida e no efeito devolutivo.
Proferida sentença, dela apelou a R., sem ter emitido qualquer declaração quanto ao recurso de agravo, tendo o A. contra-alegado.
Subidos os autos a esta Relação e tendo sido dado cumprimento ao disposto no Art.º 748.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, veio a R. referir que mantém interesse no conhecimento do recurso de agravo.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo merece provimento, devendo ficar prejudicado o conhecimento da apelação.
Recebidos os recursos, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.