II. Fundamentação
- A.Da admissibilidade do recurso.
8. O presente recurso vem interposto dos dois acórdãos proferidos nos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães e tem por objeto a norma do «artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGCO (…) no sentido de ser irrecorrível para a Relação a sentença que confirme a cassação da carta de condução». O recurso vem interposto ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC): só desse modo um eventual julgamento de inconstitucionalidade seria apto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa.
Na parte em que vem interposto do acórdão de 25 de março de 2025, que foi prolatado na sequência da arguição de nulidade do acórdão de 11 de fevereiro de 2025, não pode o Tribunal Constitucional tomar dele conhecimento, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi, da norma que o recorrente quer ver fiscalizada. Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e a questão enunciada pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
De facto, tal acórdão responde ao pedido deduzido pelo ora recorrente com vista à apreciação do vício de omissão de pronúncia que, de acordo com o recorrente, feriria o acórdão de 11 de fevereiro de 2025 de nulidade. Por assim ser, o acórdão de 25 de março de 2025 declara que «a prolação do Acórdão nos presentes autos determinou que ficasse imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste tribunal quanto à matéria da causa, estando por isso impedido, oficiosamente ou a requerimento, de alterar a decisão proferida e os fundamentos da mesma, que constituem um todo incindível», limitando-se a apreciar se haveria omissão de pronúncia pela circunstância de o acórdão reclamado não se ter pronunciado sobre a invocação da prescrição do procedimento. Nessa medida, o indeferimento da pretensão do ora recorrente assentou, exclusivamente, na norma «do artigo 379.º do CPP - aplicável aos acórdãos dos Tribunais superiores, por força do disposto no artigo 425.º/4 do mesmo diploma - a sentença é nula, no caso da alínea c) do n.º 1, “quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
O acórdão menciona, é certo, a norma que o recorrente quer ver apreciada. Mas fá-lo apenas para concluir que o aresto então reclamado havia apreciado a questão de inconstitucionalidade, razão pela qual não existia qualquer omissão de pronúncia, acrescentando que «o que o arguido pretende é colocar em causa o teor da decisão recorrida, no que a esta questão diz respeito, assim alcançando a prolação de nova decisão (de sentido oposto à primeira), que, como se sabe, não pode ser obtida por esta via, esgotado que se mostra o poder jurisdicional». Com efeito, uma norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110)».
Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 25 de março de 2025, não pode o Tribunal Constitucional apreciar o recurso interposto deste aresto, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da decisão, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
9. Quanto ao recurso interposto do acórdão de 11 de fevereiro de 2026, que concluiu pela irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, o recorrente indica como objeto do recurso a norma do «artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGCO (…) no sentido de ser irrecorrível para a Relação a sentença que confirme a cassação da carta de condução».
Compulsado o teor da decisão recorrida (v. supra ponto 2.), verifica-se que a razão pela qual o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu rejeitar o recurso então interposto residiu na circunstância de nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO) estar preenchida no caso dos autos. Por outro lado, e como supra se relatou (v. supra, ponto 2.), o tribunal a quo levou especificamente em consideração a circunstância de a cassação do título de condução não constituir uma sanção acessória nem se estar no âmbito de qualquer processo sancionatório. Diferentemente, estava em causa a recorribilidade da decisão proferida numa ação de impugnação do ato administrativo de cassação praticado de acordo com o regime da carta por pontos, instituído no artigo 148.º do Código da Estrada.
Nessa medida, tendo em consideração que o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a norma que tenha sido efetivamente aplicada pelo acórdão impugnado (artigo 79.º-C da LTC), há que concluir que a norma enunciada pelo recorrente é mais ampla do que aquela que foi efetivamente mobilizada pelo acórdão ora impugnado, importando restringir o objeto do recurso à regra jurídica aplicada pelo tribunal a quo: a norma do n.º 1 do artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações segundo a qual não é admissível recurso de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de condução ordenada ao abrigo do artigo 148.º do Código da Estrada.
10. A norma sob fiscalização foi extraída do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), embora não atue no seio de um processo contraordenacional.
De facto, a lei determina que, quando forem subtraídos ao condutor a totalidade dos pontos na sequência de condenações transitadas em julgado por contraordenações ou crimes rodoviários (n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada), bem como quando o condutor faltar injustificadamente ou reprovar à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução (n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada), a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) procede à cassação administrativa do título de condução (alínea
c) do n.º 4 do artigo 148.º e n.º 8 do artigo 148.º, ambos do Código da Estrada).
No Acórdão n.º 154/2022, houve oportunidade de explicar o funcionamento do regime:
«(…) Por cada contraordenação grave ou muito grave, ou crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, é subtraído certo número de pontos, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada. Tratando-se de uma das contraordenações graves previstas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 148.º, a subtração é de três pontos, sendo de dois pontos quando esteja em causa qualquer outra contraordenação grave. Tratando-se de uma contraordenação muito grave a subtração é de quatro pontos, exceto se se tratar de condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, caso em que a subtração é de cinco pontos. Tratando-se de crime punível com pena acessória de proibição de conduzir, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, a subtração é de 6 pontos. Existe ainda uma regra especial para os casos em que tiver lugar a condenação, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia.
Ao invés, por cada período de três anos (ou de dois anos para os condutores indicados no n.º 6) ou por cada período da revalidação do título de condução em que o condutor tenha frequentado voluntariamente ação de formação de segurança rodoviária, sem que sejam praticadas contraordenações graves ou muito graves, ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos ao condutor um certo número de pontos até um limite fixado na lei, entre quinze e dezasseis pontos – n.os 5 a 7 do citado artigo 148.º do Código da Estrada.
Quando a subtração de pontos reduza o seu número abaixo dos limiares fixados na lei surge para o condutor a obrigação de se sujeitar a determinadas ações de formação e provas de aptidão – alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada –, sendo certo que a perda de todos os pontos implica, nos termos da alínea c), a cassação do título de condução. A cassação do título que seja consequência dessa perda total dos pontos é decretada em processo administrativo autónomo, sendo a decisão judicialmente impugnável nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – n.os 10 e 13 do artigo 148.º do Código da Estrada. A cassação tem por efeito, não apenas a caducidade do título de condução – artigo 130.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada –, e com ela a proibição de conduzir os veículos para que o título cassado habilitava, como a proibição de obter novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação – n.º 11 do mesmo preceito».
Nos termos do n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada, a cassação do título de condução ocorre em processo administrativo autónomo — fora de qualquer processo contraordenacional ou sancionatório —, tendo por base somente a subtração total dos pontos ao condutor (alínea
c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada) ou a falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, nos casos em que, respetivamente, o condutor tenha menos de cinco ou menos de três pontos (n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada).
Simplesmente, estabelece o n.º 13 do artigo 148.º do Código da Estrada que «A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações». Neste contexto, a impugnação do ato administrativo de cassação do título de condução não segue os termos do CPTA, mas, por força do disposto no n.º 13 do artigo 148.º do Código da Estrada, é sujeita ao regime do RGCO.
É justamente este o contexto dos presentes autos.
Tendo sido subtraídos pontos ao condutor na sequência do trânsito em julgado de condenações por contraordenações rodoviárias graves e de um arquivamento do inquérito com aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor (n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal), o seu registo individual passou a apresentar menos de 5 pontos. Nessa sequência, foi determinada a obrigação de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária (alínea
a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada). Não tendo o recorrente frequentado aquela ação de formação, a ANSR determinou, por força do n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada, a cassação do título de condução.
11. A norma sob fiscalização determina que, no processo autónomo de impugnação do ato administrativo de cassação do título de condução (ordenada nos casos da alínea
c) do n.º 4 do artigo 148.º ou do n.º 8 ado artigo 148.º, ambos do Código da Estrada), é irrecorrível a decisão judicial que confirme aquele ato administrativo. É esta a norma que, de acordo com o recorrente, atenta contra as garantias de defesa em processo contraordenacional (n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição) e contra o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição).
De acordo com as alegações do recorrente e com as contra-alegações do Ministério Público, a impugnação do ato administrativo de cassação do título de condução materializa uma verdadeira sanção acessória que, por essa razão, reclama a concessão ao impugnante de um duplo grau de jurisdição, conferido quer pelos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição — que versam sobre as garantias do arguido em processo contraordenacional —, quer pelo direito a uma tutela jurisdicional efetiva, atribuído pelo n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
É por considerarem a cassação do título de condução uma sanção que recorrente e Ministério Público sustentam a inconstitucionalidade da norma fiscalizada.
12. Não têm razão quanto a tal qualificação. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade, por diversas vezes, de esclarecer que a medida administrativa de cassação do título de condução, determinada na sequência da subtração de pontos ao condutor, não materializa qualquer sanção nem o procedimento administrativo que a ela conduz se pode considerar um processo contraordenacional (entre muitos, vide Acórdãos n.ºs 260/2020, 154/2022, 722/2022, 214/2023, 215/2023 e 710/2023).
Sobre a qualificação da medida administrativa, esta 3.ª Secção do Tribunal Constitucional teve oportunidade de dizer o seguinte, no Acórdão n.º 154/2022:
«
8.2. Embora não esteja aqui em causa a conformidade constitucional do instituto da cassação do título de condução como um todo – do qual a perda de pontos é apenas uma das causas possíveis –, mas apenas da possibilidade de vir a ser decretada através da operação do «sistema de pontos», importa salientar que, independentemente da natureza desse instituto, não se pode duvidar que consubstancia medida restritiva para efeitos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
O recorrente não identifica nenhum direito fundamental atingido pela norma sindicada, sendo certo que da Constituição não consta expressamente nenhum direito fundamental a conduzir veículos motorizados na via pública. Mas atendendo à importância que tal atividade tem no quotidiano no cidadão comum, a sua recondução ao exercício de um direito com assento constitucional pode ser fundamentada sem dificuldades de grande monta. Com efeito, nos quadros de uma conceção principialista dos direitos fundamentais, nos termos da qual estes têm prima facie um âmbito alargado, podendo ser restringidos de plúrimas formas e com intensidades variáveis, a atividade de circulação rodoviária constitui seguramente um exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade − esse grande direito residual consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição −, sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de outros direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável.
Por isso, a sujeição da atividade a uma licença administrativa que pode caducar ou ser revogada, com fundamento na prática de um conjunto de atos tidos por reveladores de inaptidão para a condução de veículos ou de desrespeito por normas de diligência e de proteção de terceiros inerentes no exercício de tal atividade, deve tomar-se como uma medida restritiva. Daí não decorre, como é bom de ver, que a mesma seja inconstitucional, por violação do direito fundamental em causa; antes implica que a sua conformidade constitucional dependa da observância dos limites vários que, em matéria de restrições a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de «natureza análoga», decorrem do regime geral consagrado no artigo 18.º da Constituição, entre os quais se destacam as exigências de que as finalidades prosseguidas se traduzam na tutela de outros direitos ou interesses de nível constitucional e que os meios escolhidos para esse efeito respeitem a proibição do excesso, ou seja, não se mostrem inadequados, desnecessários ou desproporcionais.
Está claro que, como se lê no Acórdão n.º 260/2021, não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador». Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança, deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública».
Ora, em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021)».
Como se vê, este Tribunal Constitucional enquadrou a medida administrativa de cassação do título de condução — determinada nos termos fixados pelo regime da carta por pontos — como medida restritiva da liberdade geral de ação, fundada na perigosidade da condução de veículos automóveis, em paralelo com as causas de caducidade do título de condução e de revogação do título de condução.
O que se compreende. A medida administrativa em causa tem aplicação fora de qualquer processo contraordenacional e pressupondo o trânsito em julgado de decisões relativas a crimes e contraordenações rodoviárias, tomadas em processos totalmente enformados pelas garantias constantes dos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição. O que visa é permitir «à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um carácter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública. Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado» (Acórdão n.º 260/2020).
Por essa razão, «o processo de cassação não visa reapreciar as situações que deram origem aos factos geradores da perda de pontos tipificadas no n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada, nem aplicar medidas sancionatórias que constituam efeitos jurídicos da prática desses ilícitos contraordenacionais ou criminais, sendo essa a razão pela qual a norma em causa não incorre em violação da proibição do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. O procedimento cassatório destina-se somente a extrair consequências de âmbito não penal dos desfechos daqueles processos (abstraindo da factualidade subjacente), usando-os como fundamentos para a revogação de uma licença necessária à prática da condução de veículos motorizados, na medida em que mostram que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão» (Acórdão n.º 214/2023). A medida administrativa de cassação não tem por propósito sancionar o agente — o que ocorre exclusivamente nos processos contraordenacionais e criminais respetivos; visa, antes, inferir da subtração de pontos — radicada na conduta do titular — uma falta de aptidão do visado para conduzir veículos motorizados na via pública.
13. A lei garante a impugnação judicial da decisão administrativa que — com base na subtração dos pontos ao condutor — determina a cassação do título de condução (n.º 13 do artigo 148.º do Código da Estrada). Como se disse no Acórdão n.º 214/2023, «não obstante a decisão de decretar a cassação do título de condução, nos termos do artigo 148.º, n.º 10, do Código da Estrada, seja tomada, em primeira linha, por uma entidade administrativa por via de um procedimento contraditório e regulado na lei, tal decisão é passível – como sucedeu in casu – de impugnação judicial, nos termos do regime geral das contraordenações, como prevê o n.º 13 do mesmo artigo, impugnação essa que comporta uma apreciação contenciosa de plena jurisdição. Equivale isto a dizer que a decisão em causa, em todas as suas vertentes, está sujeita a controlo judicial».
Deste modo, o problema de inconstitucionalidade colocado pelo recorrente é o de saber se a Lei Fundamental obriga a um duplo grau de jurisdição neste domínio. Se, por apelo aos parâmetros do artigo 20.º e dos n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição, se deve concluir pela existência de uma injunção constitucional à previsão de duas instâncias jurisdicionais se pronunciarem sobre a legalidade da decisão administrativa de cassação do título de condução tomada na sequência da subtração de pontos ao condutor. Sobretudo tendo em conta que, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, no Acórdão n.º 154/2022 se ter interpretado o direito infraconstitucional como dele constando a faculdade de recurso.
No Acórdão n.º 201/2026, da 1.ª Secção, concluiu-se pela inexistência de tal imposição constitucional e, em consequência, decidiu-se pela conformidade constitucional da norma aqui sob fiscalização («o artigo 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, na redação do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14.09, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que confirme decisão administrativa de cassação do título de condução»). Pode ler-se em tal decisão:
«Tendo em consideração que o recurso da decisão administrativa para órgão judicial está legalmente garantida (“13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações”) e que o aqui recorrente apenas questiona a impossibilidade de recurso para o tribunal da relação da decisão da 1.ª instância, o que verdadeiramente está em causa é o direito a um duplo grau de jurisdição. Direito a um duplo grau de jurisdição sempre por referência ao direito contraordenacional, pois que, como bem assinalado no já citado Acórdão n.º 154/2022, «ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão» (itálicos aditados).
(…)
Indo ao que mais interessa, aquele a quem a Administração ordena a cassação do título, não só não é privado de aceder aos tribunais para impugnar a respetiva decisão administrativa, como, para chegar à solução extrema da cassação do título de condução após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução foi tendo a oportunidade de se defender perante os tribunais, à medida das ocorrências que ocasionaram a acumulação de perda de pontos. Por assim ser, não se vê razão para assegurar, nestes casos, e divergindo daquela que é a orientação constante deste Tribunal, o recurso para a Relação. Esta mesma razão, em nosso entender, justifica um tratamento diferenciado por comparação com situações em que uma ‘simples’ condenação numa coima de € 250 permite sempre recurso para o tribunal da Relação ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO (o recorrente utiliza um outro termo de comparação: “20.º Com efeito, mal se compreende que se admita recurso de uma decisão judicial que confirma a condenação de uma sanção acessória de inibição de condução pelo período de um mês e não se admita o recurso de uma decisão judicial que confirma a cassação do título de condução, determinando a perda definitiva do título de condução de que o infrator é titular, bem como a interdição, pelo período de 2 anos, da faculdade de obtenção de novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria”). Efetivamente, estas situações não são equiparáveis. É que, a solução final da cassação do título de condução após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução não pode ser vista como uma ‘simples’ decisão de cassação, vinda do nada, antes sendo precedida por um lastro de contraordenações graves ou muito graves (e de crimes, quando aplicada a cassação de título de condução como pena acessória) praticadas pelo infrator que vê o seu título de condução cassado, julgadas em tribunal e transitadas em julgado».
14. A conclusão da conformidade constitucional da norma agora em crise, constante do Acórdão n.º 201/2026, é de aqui reiterar.
Estando a medida administrativa de cassação do título de condução à margem dos processos penais ou contraordenacionais que determinam a perda de pontos do condutor, a primeira questão que se põe é a de saber se o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º, ambos da Constituição) impõe um duplo grau de jurisdição para controlo das decisões administrativas que, tal como sucede com a cassação do título de condução, comportam uma restrição de um direito fundamental submetido ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias (cf. Acórdão n.º 154/2022).
No Acórdão n.º 708/2024, desta 3.ª Secção, houve oportunidade de sintetizar a jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito:
«O direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, atribui a todos a faculdade de obter tutela jurisdicional. Trata-se de «um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga aos enunciados no título II da Constituição (art. 17.º da Constituição), como declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2009.
Dele não decorre a imposição de um duplo grau de jurisdição em todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional vem uniformemente declarando, o legislador goza de ampla margem de conformação na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, não se lhe impondo, salvo parcas limitações — como as decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal cobertos pelo disposto no artigo 32.º da Constituição — a consagração de um sistema de recursos ilimitado. O legislador apenas está impedido de eliminar em todo e qualquer caso a faculdade de recorrer — o que decorre da previsão constitucional de tribunais de recurso (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 359/1986, 163/1990, 346/1992, 475/1994, 489/1995, 501/1996, 125/1998, 695/1998, 202/1999, 77/2001, 360/2005, 44/2008, 328/2012 e 243/2013); ou de plasmar o direito ao recurso em termos discriminatórios (Acórdão n.º 655/1998).
Simplesmente, mesmo para além do domínio processual penal (artigo 32.º da Constituição), o Tribunal Constitucional vem decidindo pela imposição de um direito ao recurso quanto às decisões judiciais que afetem em si mesmas direitos, liberdades e garantias, uma vez que «embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais» (Acórdão n.º 243/2013 — cfr. igualmente, Acórdãos n.ºs 40/2008, 197/2009, 69/2014 e 280/2015).
Com efeito, se o ato lesivo de direitos, liberdades e garantias for perpetrado por um órgão jurisdicional, o direito à tutela jurisdicional efetiva impõe que o visado possa obter uma reapreciação judicial do decidido; se assim não for, não se assegura o direito fundamental à tutela dos direitos fundamentais contido no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, que radica na heterotutela dos direitos proporcionados aos cidadãos (cfr. FRANCISCO AGUILAR, “Direito ao recurso, graus de jurisdição e celeridade processual”, O Direito, Ano 138.º, 2006, p. 297). Como explica VITAL MOREIRA na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 65/1988, «há-de considerar-se constitucionalmente garantido – ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático – o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal – como se reconhece no acórdão – mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25.º e seguintes da CRP)».
Quer isto dizer que o direito ao recurso — ou seja, ao duplo grau de jurisdição — não é imposto pela Constituição, em regra, fora dos processos sancionatórios (n.ºs 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição): «fora do Direito Penal não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais. Por outro lado, o princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20° da Constituição (que “assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”) não consagra o direito ao recurso para um outro tribunal, sendo também certo que não existe disposição expressa na Constituição que imponha o direito de recurso em processo civil, apesar de em processo e em matéria penal, o artigo 32.º estabelecer o duplo grau de jurisdição» (Acórdão n.º 484/2008).
Já o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º, ambos da Constituição) apenas impõe um direito ao recurso nos casos em que o ato lesivo de direitos, liberdades, e garantias é perpetrado por um tribunal, caso em que se impõe a possibilidade de reapreciação por um outro órgão jurisdicional, da validade do ato que afetou os direitos fundamentais do interessado.
- 15.No presente caso, nenhuma das circunstâncias se verifica.
- 15.1.É patente que a medida administrativa de cassação do título de condução prevista nos n.ºs 8 e 10 do artigo 148.º do Código da Estrada não é ordenada por um órgão jurisdicional, mas por autoridade administrativa, judicialmente impugnável (n.º 13 do artigo 148.º do Código da Estrada). Nessa medida, à luz da jurisprudência sintetizada no supra citado Acórdão n.º 708/2024, não se está no domínio em que a Constituição impõe um direito à reapreciação de uma decisão judicial.
- 15.2.Do mesmo passo, dúvidas não há que a cassação do título de condução não é ordenada em processo sancionatório (contraordenacional ou criminal) em que se discuta a punição da prática de determinada infração. Ao invés, trata-se de medida ordenada pela Administração em consequência da subtração de pontos ao condutor — seja porque foram subtraídos todos os pontos, seja porque o condutor atingiu cinco ou menos pontos e faltou injustificadamente à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução. Na expressão do Acórdão n.º 215/2023, «o processo cassatório não visa reapreciar as situações que deram origem aos factos geradores da perda de pontos tipificadas no n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada, nem aplicar medidas sancionatórias que constituam efeitos jurídicos da prática desses ilícitos contraordenacionais ou criminais, sendo essa a razão pela qual, adianta-se já, a norma em causa não incorre em violação da proibição do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. O procedimento cassatório destina-se somente a extrair consequências de âmbito não penal dos desfechos daqueles processos (abstraindo da factualidade subjacente), usando-os como fundamentos para a revogação de uma licença necessária à prática da condução de veículos motorizados, na medida em que mostram que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão».
Isto é, no “processo autónomo” de cassação do título de condução (n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada), não está em causa a investigação de factos típicos e a aplicação de qualquer sanção àqueles correspondente; diferentemente, está em causa um juízo da ordem jurídica quanto à inaptidão do condutor para desenvolver uma atividade perigosa, como se explicou no Acórdão n.º 154/2022:
«[O]s factos relevantes para a decisão de cassação, segundo o critério previsto no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, e que são objeto de apreciação no procedimento previsto no seu n.º 10, são apenas os factos geradores da perda dos pontos, isto é, a definitividade de condenações por determinadas categorias de ilícitos contraordenacionais ou criminais, com abstração dos factos que estiveram na base dessas condenações. Tais factos – os factos que se traduzem no ilícito criminal ou contraordenacional gerador da perda dos pontos – não são reapreciados nem julgados no processo de cassação, que se limita a extrair consequências de âmbito não penal dos diversos atos de condenação.
Em terceiro lugar, a cassação do título de condução não se traduz numa dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes. Com efeito, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão».
Naquele “processo autónomo” (n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada) não ocorre qualquer apreciação dos factos que conduziram às condenações que determinaram a perda de pontos — nem muito menos uma segunda punição por tais factos. Pelo contrário, é praticado um ato administrativo exclusivamente radicado na verificação de que o titular do título de condução deixou de reunir as condições para a atividade perigosa que é o exercício da condução; na apreciação da (in)capacidade do condutor para observar as normas legais que garantem a segurança rodoviária, uma vez que o direito a obter e a manter uma licença de condução pode ficar dependente da apreciação contínua das condições de aptidão para o seu exercício (Acórdãos n.ºs 461/2020 e 337/2002).
Esta conclusão torna-se especialmente evidente pela circunstância de a medida de cassação do título de condução «não ser jamais consequência de uma única infração. É o resultado de uma ponderação legislativa global do comportamento do condutor, que leva em conta quer as condenações por crimes ou contraordenações no exercício da condução, quer a conduta do condutor no sentido da atribuição de mais pontos — por efeito da frequência de ações de formação; e do decurso do tempo sem registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária. Na verdade, como se disse no Acórdão n.º 260/2020, o “decurso do tempo e a conduta do condutor condicionam, porém, os efeitos das infrações cometidas no cômputo dos pontos. Efetivamente, aos 12 pontos de que dispõe à partida cada condutor poderão acrescer três, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, até atingir o limite de 15 pontos. Também é possível adicionar um ponto mais em cada período de revalidação da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, com o limite de 16 pontos, sempre que o condutor voluntariamente frequente ação de formação com as regras regulamentares”» (Acórdão n.º 722/2022).
Tal afasta, necessariamente, a conclusão de que a medida de cassação do título de condução prevista no n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada materializa uma sanção imposta em processo criminal ou contraordenacional, caso em que se sujeitaria às garantias do artigo 32.º da Constituição.
16. A isso acresce que este Tribunal vem reiteradamente considerando que é constitucionalmente conforme a previsão da medida administrativa de cassação do título por efeito da subtração de pontos ao condutor, assente na sua conduta enquanto condutor — quer em consequência da prática de infrações rodoviárias, quer pela recusa injustificada em frequentar ações de formação de segurança rodoviária ou a realizar a prova teórica do exame de condução, quando os seus pontos fiquem abaixo de certo limiar (Acórdãos n.ºs 260/2020, 154/2022, 722/2022, 214/2023, 215/2023 e 710/2023). Sobre esta questão, disse-se no Acórdão n.º 154/2022:
«Decorre do regime consagrado no artigo 148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução, prevista na alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional. Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos. Em todos os casos – e este aspeto é de suma importância – estamos perante infrações cuja punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos, umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos factos determinantes para o efeito.
8.4. Afigura-se que um regime nos termos do qual a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a cassação do título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com efeito, a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a valoração desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que cada condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de determinar a inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados. Ao mesmo tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria natureza, como um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja inaptidão foi determinada possa continuar a exercer a atividade, salvaguardando-se dessa forma os direitos e interesses em benefício dos quais o regime foi instituído.
(…)
8.5. Também se afigura que a norma em apreciação satisfaz o teste da exigibilidade ou necessidade, dado que a cassação do título de condução por via apenas da perda dos pontos surge como uma medida de ultima ratio, num quadro em que o agente venha mostrando reiteradamente uma indisponibilidade para observar regras de condução diligente. Com efeito, deve notar-se que a cassação do título de condução apenas é decretada quando o condutor perca a totalidade dos pontos de que dispõe, o que exige a comprovação de vários comportamentos ilícitos e culposos num determinado lapso temporal; note-se ainda que nenhuma infração, nem mesmo de natureza criminal, implica, por si, a perda de todos os pontos. Por outro lado, decorre das alíneas
- a)e
- b)do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada que, atingidos diversos patamares de subtração de pontos, o condutor terá de se sujeitar a medidas de formação e de avaliação das suas competências, por forma a obstar à consolidação de um quadro de inaptidão. Assim, a cassação do título de condução só surge em última linha, quando a gravidade e reiteração dos comportamentos lesivos da segurança rodoviária ultrapassa um certo limiar.
Acresce não se poder exigir ao legislador que consagrasse a possibilidade de, para além da ponderação da natureza e gravidade das infrações que originaram a perda de pontos e da sua idoneidade para relevar a inaptidão do seu agente para a prática da condução, tal como refletida na quantificação de pontos que cada uma subtrai ao acervo de cada condutor, introduzir um segundo nível de ponderação de fatores casuísticos, tal como indicados pelo recorrente – fatores esses que, de certo modo, permitissem fazer a contraprova da indiciação de inaptidão contida nas condenações geradoras da perda de pontos.
Como em praticamente todas as decisões que implicam a averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão. Ao adotar o sistema da «carta por pontos», tomando como variáveis decisivas a natureza e gravidade das infrações cometidas num certo período de tempo e a realização de ações geradoras de uma maior consciencialização para a necessidade de observância das regras de segurança rodoviária, o legislador atribuiu importância compreensível a considerações de simplicidade, objetividade e efetividade, que não seriam manifestamente servidas por um sistema de avaliação casuística. A medida não se mostra, pois, desnecessária ou inexigível.
(…)
8.6. Finalmente, resta averiguar se a norma em apreciação viola o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito.
A resposta é decididamente negativa.
Como se viu, a automaticidade da cassação do título de condução como consequência da totalidade da perda dos pontos atribuídos ao condutor justifica-se, por um lado, pela necessidade de acautelar que a condução de veículos na via pública é exercida por quem revele a idoneidade para o fazer e, por outro, pela simplicidade, objetividade e efetividade do sistema da “carta por pontos”, que permite um grau elevado de realização das finalidades a que se destina. Acresce que a restrição sob escrutínio não é a medida de cassação do título de condução em si mesma considerada, mas somente na exclusão de outros fatores de ponderação que relevem de cada caso concreto. Ora, está longe de ser evidente que a carga ablativa do sistema da carta por pontos – que se traduz, no essencial, na probabilidade de ocorrência de “falsos positivos” − seja significativamente superior ao de um sistema de avaliação casuística e que, ainda que o fosse, tal não encontre justificação na sua eficácia ostensivamente acrescida.
Importa sublinhar que a cassação do título de condução, nas condições previstas na alínea
c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição».
17. Não se encontrando a norma fiscalizada num dos domínios em que a Constituição impõe um duplo grau de jurisdição, a opção legislativa de cingir a impugnação judicial do ato administrativo de cassação do título de condução por referência ao sistema de «carta por pontos» (artigo 148.º do Código da Estrada) a apenas um grau de jurisdição inscreve-se na margem de conformação do legislador democrático.
Não é, pois, objeto de censura constitucional, importando por isso negar provimento ao recurso.