IRelatório
- 1.A…………, S. A., identificada nos autos, não se conformando com a sentença do TAF de Almada, de fls. 63 e segs., que julgou procedente a impugnação deduzida por B…………, Lda. e declarou nula a taxa de publicidade cobrada pela A…………, veio recorrer para este Supremo Tribunal.
- 2.Formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
1 – A Recorrida defende que a A………… não tem competência para licenciar a publicidade em causa nos autos, nem tão-pouco proceder à cobrança de qualquer taxa, uma vez que a entidade competente para o licenciamento da publicidade é a Câmara Municipal.
2 – O tribunal a quo entendeu que aqueles vícios se verificavam e declarou nulo o ato de liquidação e cobrança de taxa e em consequência considerou que a taxa liquidada é geradora de dupla tributação.
3 – Resulta da legislação atualmente em vigor que;
- a)Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de exceção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei n.° 105/98);
- b)Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de proteção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr: alínea b), do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 13/71).
4 – Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de publicidade decorre da conjugação das disposições do Decreto-Lei n.° 13/71 e da Lei n.° 97/88, isto é:
- a)O Decreto-Lei n.° 13/71 no seu artigo 10.°, n.° 1, al. a) estabelece que depende de aprovação ou licença da A………… a implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100m para além da zona non aedificandi respetiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada;
- b)O artigo 15.º, n,° 1, aI. j) do mesmo diploma legal determina que para cada autorização ou licença emitida pela implantação de tabuletas ou objetos de publicidade é devida uma taxa de €56,79, por cada metro quadrado ou fração dos mesmos,
- c)A Lei n.° 9/88 no artigo 1º, n.° 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes;
- d)No n.º 2, daquele artigo 1º, é dito que “sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais…”;
- e)A Lei n.° 97/88 (tal como o anterior Decreto-Lei n.° 637/76) não revogou o Decreto-Lei n.° 13/71 quanto ao poder concedido à JAE, hoje A…………, para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de proteção à estrada e cobrar a respetiva taxa (cfr: artigos 1 .°, 2.°, 3.°, 10.º e 15.º, todos do Decreto-Lei n.° 13/71).
5 – E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que cada uma destas entidades assegura.
6 – Assim, compete às Câmaras Municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n.° 2, do artigo 1.º da Lei n.° 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afetadas (cfr: n.° 1, do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de Janeiro).
7 – É que os serviços prestados pelas Câmaras e pela A………… não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.
8 – Por isso, a intenção do legislador ao publicar o Decreto-Lei n.° 637/76 e depois a Lei n.º 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de proteção às estradas nacionais, mais propriamente no Decreto-Lei n.° 13/71 de 23 de janeiro.
9 – Assim, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 13/71 vigora e aplica-se a todas as estradas sob jurisdição da A………….
10 – As normas do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de janeiro relativas à afixação de publicidade nos prédios confinantes com as estradas nacionais estão em vigor, pelo que, nos termos da al. b) do n.° 1 do artigo 10.º desse diploma legal, a A………… é órgão competente para licenciar publicidade numa faixa de 100m para além da zona de servidão non aedificandi das estradas sob sua jurisdição e liquidar a taxa prevista na al. j) do n.° 1 do seu artigo 15.º, não havendo assim duplicação de coleta.
11 – Sem prescindir, admitindo somente por dever de patrocínio, que a técnica legislativa utilizada aquando da elaboração do Decreto-Lei n.º 637/76 e posterior Lei n.° 97/88 não tenha sido a melhor e que o legislador distraído não tenha procedido à revogação expressa das normas que supostamente pretendia ver revogadas desde 1976 ou pelo menos desde 1988, designadamente os artigos 8.º, n.° 1, al. f), 10.º, n.° 1, al. b) e 15.º, n.° 1, al. j) do Decreto-Lei n.° 13/71, conforme defende a mais recente jurisprudência do STA, devemos forçosamente questionar porque não procedeu a essa revogação expressa posteriormente.
12 – Pois, várias foram as oportunidades para o efeito, designadamente em 1998, com a publicação do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, em 2006, com a publicação da Lei n.° 30/2006, de 11 de julho, em 2008 com a publicação do Decreto-Lei n.º 53/2008, de 20 de maio e especialmente em 2011, com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, sanando assim definitivamente a questão.
13 – Aliás, tendo-se debruçado em 2006, com a publicação da Lei n.º 30/2006, que procede à conversão em contraordenações das contravenções e transgressões em vigor, sobre a questão da afixação de publicidade ao revogar expressamente o Decreto-Lei n.° 637/76, estranhamos que não tenha também revogado expressamente as normas do Decreto-Lei n.º 13/71, alegadamente revogadas tacitamente.
14 – Estranhamos também, se a intenção de revogar essas normas era efetivamente inequívoca, o que apenas se admite por mera hipótese académica, que o seu silêncio se tenha mantido em 2011, sendo que, desde pelo menos 2004, as regras de legística para a elaboração de atos normativos do Governo que constam do Anexo ao Regimento do Conselho de Ministros do XVI Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2004, impõem que as revogações sejam expressas e discriminem as disposições revogadas (cfr. art.° 8.º, n.º 1 do Anexo relativo às Regras de Legística).
15 – Ora, tendo as regras de legística sido aprovadas para facilitar a compreensão dos textos normativos qualquer que seja o universo dos seus destinatários e favorecer a certeza e segurança jurídica não é de todo plausível que a distração do legislador tenha sido tal que o conduziu a fazer tábua rasa dos mais elementares princípios que ele próprio estabeleceu, quando esses princípios são de fácil aplicação e sem qualquer tipo de custos para o erário público.
16 – Na medida em que o artigo 9.º, n.º 3 do C.C. prevê que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podemos deixar de concluir que ao não proceder, apesar das várias oportunidades para o efeito, à revogação expressa das normas do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, relativas à afixação de publicidade, apesar de a isso estar obrigado, este nunca pretendeu revogá-las mantendo-se as mesmas em vigor para a totalidade das estradas sob jurisdição da A………….
17 – Mais, o abuso da linguagem ou a utilização menos rigorosa de conceitos — por vezes é feita referência a “autorização” em vez de “licença” — não faz desaparecer do ordenamento jurídico a al. b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto- Lei n.° 13/71, que, como sobejamente demonstrado, se encontra em vigor e aplica-se à questão sub judice, uma vez que o seu âmbito de aplicação é a totalidade das estradas sob jurisdição da Recorrente,
18 – Acresce que, o facto do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro ter atualizado expressamente as taxas a pagar pelas autorizações e licenças concedidas pela A………… (incluindo as relativas à publicidade), traduz a inequívoca intenção do legislador em manter a mencionada habilitação legal concedida pelo Decreto-Lei n.° 13/71.
19 - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou, designadamente, o constante nos artigos nos artigos 1.º, 3.º, 10.°, n.° 1, al. b) e 15.º, n.° 1, al. j) todos do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de janeiro, bem como os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 97/88, de 19 de agosto, acabando por perfilhar solução oposta à jurisprudência maioritária deste tribunal.
Nestes termos e nos mais de direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare a recorrente com competência para a prática do ato, sendo este por isso válido.
- 3.Não houve contra-alegações.
- 4.O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
- 1.O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Almada exarada a fls. 63 e segs. dos autos, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela executada e aqui recorrida, invocando a Recorrente “A…………, S.A.” erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 1°, 3°, alínea b), 10°, n° 1, alínea b), 12°, e 15°, n° 1, alínea j), todos do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
Para o efeito alega que as normas que lhe atribuem a competência para autorizar e licenciar a afixação de publicidade na zona de protecção às estradas nacionais consagradas no Dec.-Lei n° 13/71 não foram revogadas pela Lei n.º 97/88, pelo que a taxa objecto de cobrança foi emitida no uso de poderes que a lei lhe confere e que coexistem com a competência atribuída aos municípios.
E termina pedindo a revogação da sentença e que seja julgada improcedente a oposição à execução fiscal.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que a oponente e aqui recorrida foi citada por ofício de 18/04/2011, no âmbito da execução fiscal n° 2160201101019708, a correr termos no Serviço de Finanças do Barreiro, relativa a dívida da oponente à A…………, S.A. decorrente de taxas de publicidade à margem da Estrada Nacional 10 ao km 23/940.
Apreciando a oposição à execução deduzida pela executada, tendo por base o fundamento da falta de autorização para liquidação e cobrança da taxa em referência, bem como a inexistência de taxa, questões que enquadrou na alínea a) do n° 1 do artigo 204° do CPPT, a Mma. Juiz “a quo”, invocando a doutrina do acórdão do STA de 26/06/2013 (rec. n° 232/13), considerou procedente a oposição, por a competência para a liquidação e execução da taxa de publicidade ser da competência da câmara municipal e não da “A…………, S.A.”.
3. Como se alcança dos autos, estamos perante uma oposição apresentada na sequência da citação da recorrida em sede de execução fiscal, instaurada com base em certidão de dívida emitida pela “A…………, S.A.”, tendo por base a falta de pagamento de taxa de publicidade emitida pela afixação de publicidade por parte da recorrida.
A executada e aqui recorrida ao apresentar a oposição à execução invocou como fundamento a nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título, a inexistência de taxa por falta de autorização legal para cobrar a mesma, e a título de pedido subsidiário, no caso de improceder esta última questão, duplicação de colecta por ter pago a taxa de publicidade ao município, aquando do seu licenciamento.
Em sede de sentença a Mma. Juiz “a quo” elegeu como questões decidendas “a nulidade do título executivo”, “a nulidade de citação” e a “falta de autorização para liquidação e cobrança da taxa em referência pela exequente”.
No que respeita às nulidades a Mma. Juiz “a quo” considerou que tais questões deviam ser suscitadas junto do órgão de execução fiscal e só da decisão que sobre elas recaísse é que cabia reclamação para o juiz. E a Recorrente não se insurge contra tal parte da decisão, pelo que relativamente às mesmas formou-se caso decidido.
Relativamente à questão da “duplicação de colecta”, ainda que encadeada como pedido subsidiário em relação à questão da inexistência de taxa, a sentença é omissa, mas a Recorrente também não se insurge contra tal omissão, pelo que igualmente nesta parte se formou caso decidido.
Resta, então a questão da inexistência de taxa por falta de autorização legal para a sua cobrança.
Dispõe o artigo 204°, n° 1, do CPPT que a oposição só pode ter como fundamento:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
(…)
Segundo Jorge Lopes de Sousa, (in CPPT Anotado e Comentado, 6ª edição, vol. III, pág. 443/444), «Está-se, aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado».
Ora, a eventual incompetência daquela entidade (A…………) para liquidar a taxa objecto de cobrança coerciva contende com a legalidade da dívida exequenda, por ter subjacente a invalidade da taxa. Sucede que a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento da oposição à execução fiscal se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, como resulta do disposto na alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT. Seguramente não é este o caso, uma vez que ao ser-lhe comunicada a liquidação da taxa a Recorrida tinha ao seu dispor o meio processual de impugnação judicial para reagir contra eventuais vícios que afectassem a validade de tal acto tributário.
Assim sendo, o fundamento invocado pela executada e aqui recorrida contendendo com a ilegalidade da dívida exequenda não é passível de conhecimento em sede de oposição, mas sim de impugnação judicial, por não estarem reunidos os pressupostos da alínea h) do n° 1 do artigo 204° do CPPT. Por outro lado o mesmo fundamento não é subsumível a qualquer das demais alíneas do n° 1 do citado preceito legal, designadamente na alínea a).
Como se deixou exarado no parecer do MºPº em 1ª instância, configurando a ilegalidade da dívida exequenda fundamento da impugnação judicial e não da oposição verifica-se erro na forma de processo.
Em caso de erro na forma de processo o juiz deve verificar se é possível a convolação do processo para a forma processual adequada. Com efeito dispõe o artigo 98º, nº 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que «em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei». No mesmo sentido vai o artigo 97º nº 3 da Lei Geral Tributária, ao estabelecer: «ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei».
Tem-se entendido que nada obsta à convolação do processo de oposição em processo de impugnação se a pretensão do autor configurar um dos fundamentos de tal meio de impugnação e se encontrarem reunidos os demais pressupostos, designadamente da tempestividade e adequação. Na verdade é pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência de que é admissível a convolação do processo “desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem à forma adequada do processo e a “acção judicial” não esteja caducada” (v. Diogo Leite de Campos e outros, L.G.T., 1999, pag. 339).
No caso concreto dos autos a Mma. Juiz “a quo” não fixou factos que permita ao STA, que apenas conhece de direito, aferir dos requisitos dessa convolação, pelo que devem os autos baixar à 1ª instância para esse efeito.
Em face do exposto, ainda que com outro fundamento, afigura-se-nos que a sentença recorrida deve ser revogada, por erro de julgamento sobre o fundamento que invocou para se decidir pela procedência da oposição à execução, uma vez que o mesmo não constitui qualquer um dos fundamentos taxativamente previstos no nº 1 do artigo 204º do CPPT, o que constitui erro de interpretação e aplicação da referida norma legal. E ocorrendo erro na forma de processo deve determinar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de aferir da susceptibilidade da convolação do meio processual. E caso se conclua que não há lugar à convolação para o meio processual adequado, deve anular-se todo o processado, abstendo-se o tribunal de conhecer do mérito da acção e absolvendo a Fazenda Pública da instância — arts. 193º, nº 1, 278º, nº 1, al. b), e 608º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (anteriores arts. 199º, nº 1, 288º, nº 1, alínea b) e 660º, nº 1, do anterior CPC), ex vi da alínea e) do art. 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
5. Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto
- 1.Em 18/04/2011 foi autuado o processo de execução fiscal n° 2160201101019708 que corre termos no Serviço de Finanças do Barreiro por dívida da oponente à A…………, S.A., por dívidas de taxas de Publicidade à margem da Estrada Nacional 10 ao Km 23/940 (cfr. doc. junto a fla 4 do processo executivo junto aos autos);
- 2.A oponente foi citada por ofício de 18/04/2011 (cfr. doc. junto a fls. 16 a 17 do processo executivo junto aos autos).
De direito
Perante a factualidade dada como provada o mº juiz "a quo" considerando que a questão da inexistência de taxa e a falta de autorização para a liquidação e cobrança da taxa em causa se podia considerar fundamento de oposição subsumível à alínea a) do artigo 204 do CPPT alicerçando-se na doutrina do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 06 2013 no processo 232/13 entendeu que com a entrada em vigor da Lei 97/88 de 17 de Agosto a competência para o licenciamento da afixação de publicidade na zona “non aedificandi” das estradas passou a caber às Câmaras Municipais na área da sua jurisdição pelo que falecendo às A………… tal competência a oposição não podia deixar de ser procedente o que determinou.
A recorrente como se vê do teor das suas alegações não se conforma com esta decisão e sustenta a sua legitimidade para liquidar e cobrar as taxas em causa ao abrigo dos artigos 10/1 e 15 nº 1 al. j) do Dec. lei 13/71 de 23 Janeiro, pelo que pugna pela revogação da sentença.
O Mº Pº neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que tendo a oponente invocado a nulidade de citação, a nulidade do título executivo, a duplicação da colecta e a inexistência de taxa o mº juiz “a quo” considerara que as nulidades invocadas deveriam ter sido invocadas junto do OEF apenas cabendo se fosse caso disso reclamação da decisão que sobre essa reclamação recaísse.
Não recorreu nesta parte a recorrente nem também do facto de o mº juiz não ter conhecido da invocada duplicação da colecta pelo que o recurso visa apenas apreciar e decidir da bondade da sentença recorrida que considerou fundamento de oposição a inexistência de taxa com base na falta de competência das A………… para o licenciamento donde derivara a taxa e consequentemente julgou procedente a oposição.
Entende contudo este magistrado na esteira de Jorge de Sousa in CPPT anotado que cita, que o fundamento relevado na decisão foi o constante da alínea a) do artigo 204 do CPPT e que tal fundamento se verifica apenas quando inexiste lei que preveja a taxa objecto da execução ou ocorra falta absoluta de lei que permita a liquidação o que não é o caso pois aqui apenas se discute e questiona a falta de competência das A………… para tal licenciamento o que constitui caso de apreciação da legalidade em concreto da dívida exequenda.
E neste entendimento não sendo uma situação onde inexista falta de meio judicial, de impugnação ou de recurso para atacar a ilegalidade do acto tributário originante da dívida a presente oposição não pode admitir-se como o processo adequado para conhecer desta ilegalidade sendo o meio próprio a impugnação judicial.
Havendo erro na forma do processo e não contendo os autos elementos para decidir da validade da convolação entende que os autos devem baixar à 1.ª Instância para conhecer desta nulidade e decidir em conformidade.