I - DA DECISÃO RECLAMADA
1.º - Pela presente Reclamação vem o Recorrente colocar em questão a decisão sumária de fls. ___ que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 3 de Dezembro de 2014, invocando, sinteticamente, a violação dos artigos 120.º, n.º 2, 363.º e 364.º, 412.º, n.º 3, 428.º, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º nº 1, alínea c), do C.P.P., e dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 21.º e 32.º, n.º 1 e 2, todos da C.R.P.
2.º - Face ao teor da decisão sumária proferida a f1s. ___, não pode o aqui Reclamante deixar de consignar a sua total rejeição pelo teor dos fundamentos que aí se encontram plasmados, com o que, pelos motivos que passará de imediato a expor, pretende que a mesma seja revoga da, substituindo-a por outra que sujeite o seu recurso a competente julgamento.
IIDO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
3.º - Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, as partes devem invocar, no seu requerimento de recurso, a norma ou princípio constitucional que considera violado, e ainda a peça processual onde a questão foi suscitada.
4º - Exigindo, o nº 1 do mesmo preceito legal, que no requerimento de recurso se invoque "a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie".
5º - No caso, nas suas alegações para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade, seguindo o formalismo legal exigível.
6º - Disse ele, de facto e em síntese, que "Apenas deste modo fica cabalmente assegurado o direito fundamental ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1, da CR.P., que consagra o direito ao recurso como uma das garantias de defesa em processo penal e que esteve na base, quer da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, quer da obrigatoriedade de documentação da prova, quer da própria sanção assinalada na lei processual para a falta desta documentação.
Partindo de considerações similares, decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 203/2004, julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º nº 1 da CR.P., "a norma constante do artigo 123º, nº 1 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ela impor a arguição, no próprio acto, de irregularidade cometida em audiência de julgamento, perante o Tribunal singular, independentemente de se apurar da cognoscibilidade do vício pelo arguido, agindo com a diligência devida" (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 03.06.2004).
E, adiantamos nós, uma concepção diferente desta, na medida em que restringe o direito ao recurso, não está conforme ao artigo 6º da CE.D.H .. Assim sendo, e constatando-se através da análise do conteúdo do CD enviado com a prova gravada que o depoimento da testemunha em causa pura e simplesmente não está gravado em conformidade com a sua perceptibilidade, pese embora a anotação constante da acta respectiva, dúvidas não restam de que a sua falta afecta a validade parcial do julgamento e a da sentença, que daquele depende, pelo que, de acordo com a disciplina contida no artigo 122º, nºs 1 e 2, do CP.P., e com vista à reparação dos efeitos decorrentes da verificada nulidade, impõe-se a repetição do julgamento pelo tribunal "a quo".
( ... )
Tudo isto na interpretação inconstitucional vertida no douto acórdão do Tribunal ad quem, datado de 3 de Dezembro de 2014, que não reconheceu a nulidade ocorrida no douto Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 17 de Setembro de 2014, em que das disposições conjugadas dos artigos 120º, nº 2, 363º e 364º, todos do CP.P., seja coarctado ao Arguido/Recorrente o seu direito de defesa em sede recursal por lhe ser exigível que seja invocada a nulidade do julgamento por inaudibilidade das gravações no prazo de 10 (dez) dias (quando até o foi, como vimos), em vez do prazo geral de 30 (trinta) dias e a possibilidade de o fazer em sede de alegações de recurso (em detrimento de um suposto requerimento autónomo que manifestamente a lei não exige). Pelo que, o Tribunal ad quem, a julgar nesse sentido, inclusivamente ao não considerar cumprido o prazo de 10 dias que ele próprio sustentou, ainda que com um dia de multa que sempre poderá ainda ser liquidada, e a ter omitido o dever de reapreciar o julgamento e os depoimentos prestados, ou ordenar a repetição dos que não tivessem em conformidade, cometeu uma inconstitucionalidade nos termos supra analisados.
( ... )
Tudo isto na interpretação inconstitucional vertida no douto acórdão do Tribunal ad quem, datado de 3 de Dezembro de 2014, que não reconheceu a nulidade ocorrida no douto Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 17 de Setembro de 2014, em que das disposições conjugadas dos artigos 412º, nº 3, 428º, 431º, 42Sº, nº 4, e 379º, nº 1, alínea c), todos do C.P.P., seja coarctado ao Arguido/Recorrente o seu direito de defesa em sede recursal por lhe ter sido negada uma verdadeira reapreciação da matéria de facto, com fundamento de que a mesma já teria sido decidida pelo Tribunal de Julgamento, encontrando-se fixada atendendo à alegada obrigatoriedade de o Tribunal de recurso seguir a convicção do Tribunal de Julgamento na medida em que da mesma resulte "uma convicção razoavelmente possível pelas regras da experiência comum".
( ... )
Tudo isto na interpretação inconstitucional vertida no douto acórdão do Tribunal ad quem, datado de 3 de Dezembro de 2014, que não reconheceu a nulidade ocorrida no douto Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 17 de Setembro de 2014, em que das disposições conjugadas dos artigos nos artigos 120º, nº 2, e alíneas a) e b) do artigo 431º, ambos do C.P.P., seja impossibilitado ao Arguido/Demandado/Recorrente condenado a pagar uma indemnização quando, no mesmo recurso, se peticiona a alteração da matéria factual considerada assente, sem que a mesma o esteja definitivamente, e sobre ela possa ainda ser vertida uma decisão judicial que opere a sua alteração.".
7.º - Para o efeito ora considerado - o da suscitação da questão de constitucionalidade - é, obviamente, irrelevante que o Recorrente, diga que "tal norma deve ser julgada inconstitucional", ou "deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo".
8.º - Com efeito, a decisão recorrida, obstando a um efectivo direito ao recurso, fundamentou que "o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Daquele teor resulta, pelo contrário, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à decisão então reclamada (o Acórdão do TRP de 17/09/2014) e, bem assim, à decisão ora recorrida (o Acórdão do TRP de 3/12/2014) que considerou improcedentes as nulidades arguidas na reclamação então decidida. Com efeito, em sede de reclamação do Acórdão do TRP de 17/09/2014, o recorrente imputa a este mesmo acórdão a violação quer das normas legais que pretende agora ver sindicadas, quer das normas constitucionais invocadas. O mesmo sucede no requerimento do recurso de constitucionalidade quanto a esse acórdão e ao acórdão do TRP de 3/12/2014, ora recorrido.
( ... )
Sucede, porém, que, nos presentes autos, as alegadas normas (ou interpretações normativas) que o recorrente ficou como objecto do recurso não correspondem, precisamente, às adoptadas pela decisão recorrida, não constituindo a sua ratio decidendi.".
9.º- O recurso de constitucionalidade incide sobre normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal a quo e não sobre decisões, incluindo decisões jurisdicionais.
10.º - Dado que o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, sindicou a interpretação das normas dos artigos 120.º, n.º 2, 363.º e 364.º, 412.º, n.º 3, 428.º, 431.º, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do C.P.P., tal como foi aplicada pelo tribunal recorrido enquanto fundamento normativo da decisão recorrida, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º n.ºs 1 e 4, 21.º e 32.º n.ºs 1 e 2, da C.R.P ..
11.º - Relevante é que o recurso constitucional vise "saber se uma norma que reclama aplicação ao feito submetido a julgamento é contrária à Constituição ou aos princípios nela consignados ... " (em "Manual dos Recursos em Processo Civil", Fernando Amâncio Ferreira, Almedina, 8ª Edição, 2008, página 379).
12.º - Como diz Armindo Ribeiro Mendes (em "Recursos em Processo Civil", Lex, 2ª Edição, 1994, página 327), "Mas já é considerado admissível o recurso em que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à interpretação ou à dimensão perfilhadas quanto a certa norma jurídica na decisão impugnada", ou seja, defende o mesmo autor, submeter-se ao Tribunal Constitucional a fiscalização da "constitucionalidade dessa mesma norma, na sua aplicação concreta". (idem, nota 1 de rodapé).
13.º - Pelo que, reitera-se, olhando ao caso concreto, é modesto entendimento do Recorrente que impugnou amplamente a interpretação constitucional da decisão reclamada, conforme até resulta da reprodução do recurso supra constante.
14.º - Também não restam dúvidas de que as normas em causa (artigos 120º, nº 2, 363º e 364º, 412º, nº 3, 428º, 431º, 425º, nº 4, e 379º, nº 1, alínea c) do C.P.P.) foram aplicadas, pois o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente, com fundamento nessas mesmas normas.
15.º - Por outro lado, o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, alegou amplamente quais os acórdãos do Tribunal Constitucional que, no seu entendimento, apontam em sentido contrário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto sob recurso.
16.º - Fá-lo em observância dos requisitos legais, pelo que, sem conceder, sempre se diga que, apesar da decisão sumária entender que o recurso em questão não só não autonomiza um critério normativo como tem natureza subjectiva, cabe ao Tribunal "julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada" (artigo 79º-C da L.C.T.) (vide, neste sentido, acórdão do T.C. nº 139/2003, de 18 de Março).
17.º - Acresce que, o entendimento perfilhado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto quando rejeita o recurso, defende simultaneamente que a legalidade da decisão recorrida em respeito aos ditos artigos do C.P.P ..
18.º - O que é o mesmo que dizer que nega o recurso ao Arguido em manifesta violação do seu direito e garantia a um direito ao recurso.
19.º - O que não poderia deixar de fundamentar o respectivo recurso constitucional, como o que se apresenta no caso em discussão.
20.º - Verificam-se, assim, cumpridos todos os pressupostos do recurso interposto, pelo que o mesmo deve ser admitido.
CONCLUINDO:
I - O douto Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto é inconstitucional por violação dos artigos 120º, nº 2, 363º e 364º, 412º, nº 3, 428º, 431º, 425º, nº 4, e 379º, nº 1, alínea c), do C.P.P., e dos artigos 1º, 2º, 8º, 9º b), 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º nºs 1 e 4, 21º e 32º nºs 1 e 2, todos da C.R.P..,
II - O Recorrente cumpriu todos os requisitos exigíveis pelo artigo 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Termos em que,
Deverá ser revogada a Decisão Sumária de fls.___, com as legais consequências, a fim de se fazer a TÃO COSTUMADAJUSTIÇA.».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fl. 477-478):
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 541/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Em síntese, no requerimento de interposição do recurso identificam-se três questões de inconstitucionalidade.
3º
Em relação às duas primeiras (“normas contidas nos artigos 120.º, 363.º e 364.º do CPP” e “normas contidas nos artigos 412.º, n.º 3, 428.º, 431.º, 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP”), parece-nos caro que a forma como elas foram enunciadas naquele requerimento, porque desprovidas de normatividade, não podem constituir objecto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
4.º
Em relação a estas duas questões também se demonstra na douta Decisão Sumária que as “interpretações” indicadas não foram aplicadas como ratio decidendi no acórdão recorrido.
5.º
Em relação à primeira das questões, podemos ainda adicionar um outro fundamento para o não conhecimento de mérito: a constitucionalidade não ter sido adequadamente suscitada durante o processo.
6.º
Efectivamente, tendo o recorrente disposto de plena oportunidade para o fazer – maxime quando respondeu ao parecer que o Ministério Público emitiu na Relação do Porto e no qual abordou este tema –, não cumpriu o ónus de suscitação prévia.
7.º
Quanto à terceira questão, também nos parece evidente a conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária:
“Também a este respeito, mostra-se evidente que pretende o recorrente uma revisão das decisões judiciais proferidas e não a fiscalização das normas legais invocadas, o que não cabe a este Tribunal apreciar. Essa é a matéria de direito comum, para a qual são competentes os Tribunais comum”.
8.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação