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ACÓRDÃO Nº 572/2025 Processo n.º 1031/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) , em que é requerente e aqui recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). O requerente veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: « […] vem nos termos do disposto nos 280º nº 1, al. b), e nº 4 da Constituição da República Portuguesa e, artigos 70º nº 1 al b), 71º nº 1, 72º nº 1, alínea b) e nº 2 e 75º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15.11, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do douto acórdão proferido no dia 09-07-2024, pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com a Ref.ª 12512189, o qual sobe nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78º da Lei 28/82 de 15 de novembro. Junta: as Alegações de recurso. Nota: O recorrente está dispensado de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por lhe ter sido concedido, apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e demais encargos com o processo. O ADVOGADO ALEGAÇÕES DO RECORRENTE A. (Processo nº 10936/18.7T8LSBA.L.S1 – 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça) COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO Tribunal Constitucional, I - DO OBJETO DO RECURSO O recorrente reputa inconstitucional a decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão interposto em 25.08.2023, proferida no dia 09-07-2024, pelos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, com a Ref.ª 12512189, com fundamento na interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, no que tange ao âmbito de aplicação da norma do artigo 696.º, alínea c), do CPC, no sentido de que “o recurso de revisão não visa a alteração da causa de pedir. Por isso, o novo documento a que se refere a al. c) do artigo 696º, servirá para provar factos oportunamente alegados na primeira ação (cuja prova sucumbiu), mas já não para reconfigurar a causa de pedir com novos factos posteriores à decisão, por tal interpretação violar o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. II - MOTIVAÇÃO DO RECURSO O recorrente A. intentou a presente providência cautelar, que correu termos sob o nº 10936/18.7T8LSB, no juiz 14, do Juízo Central Cível de Lisboa, contra o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO …., representado pela sua sociedade gestora, B., S.A., C., SA, D., SGPS, SA., E., F., G., H. e I., requerendo o arresto “da Fração designada pela letra "A", do prédio urbano sito na …., números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 1264 da freguesia …., inscrito na matriz predial urbana da freguesia da …. sob o artigo 3088”. Na petição inicial, com interesse para este recurso, articulou os seguintes factos (sic): 18º A referida fração autónoma é património do J. (que é totalmente detido pela sociedade C.), o qual, no dia 6 de Abril de 2018, prometeu vender a referida fração autónoma à sociedade K., LDA., que lhe prometeu comprar, o referido prédio urbano a sabe: Prédio a Vender: Fração autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano sito na Rua …, números .. a .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …., inscrito na matriz predial urbana da freguesia …. sob o art0 3088; (DOC cpcvd) que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 19º O J. (que é totalmente detido pela sociedade C.), ou qualquer dos acima requeridos, do 1º ao 8º, não deram ao requerente, o direito de preferência na compra daquela fração autónoma, obrigação a que a sociedade C. e demais requeridos, estavam vinculados naquele protocolo, e que incumpriram. 20º Os acima requeridos, do 1º ao 8º, incumpriram a cláusula 11ª, tal como incumpriram a cláusula 3ª; 21º Pelo incumprimento da cláusula 11ª, que é objetivo, e está já provado, o requerente tem direito a uma indemnização; 24º A única garantia que o requerente tem de vir a ser ressarcido deste valor de indemnização, é precisamente a Fração autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o art.º 3088, 28º O requerente tem fundado receio de que os requeridos causem lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, porque, ao incumprirem a cláusula 11ª do Protocolo, e ao venderem todo o património do J. à sociedade K., UNIPESSOAL, LDA., o requerente perde a garantia patrimonial do seu crédito (a indemnização que lhe é devida por tal incumprimento). 34º No âmbito meramente obrigacional (sabemos que ao pacto de preferência em causa não foi atribuída eficácia real) “se o obrigado à preferência vender a coisa a terceiro sem notificar a outra parte, incorrerá perante ela em responsabilidade contratual, devendo indemnizá-la pelos prejuízos que lhe advierem da violação do pacto. O preferente tem de se contentar com essa indemnização, não podendo chamar a si a coisa alienada”. (Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 6ª edição, Coimbra, 1989, pág. 152.) A Mma juiz de Direito que julgou a providência cautelar, que correu termos sob o nº 10936/18.7T8LSB, no juiz 14, do Juízo Central Cível de Lisboa, referiu na douta sentença proferida nesse processo em 12-06-2018, com a Refa 377260192 (o bold é da nossa responsabilidade): “O recorrente A. intentou a presente providência cautelar, contra o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO …., representado pela sua sociedade gestora, B., S.A., C., SA, D., SGPS, SA., E., F., G., H. e I., requerendo o arresto “da Fração designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a…., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia …. sob o artigo 3088”. Alegou, para tanto, e em síntese, que é titular de um crédito, no montante de € 31.520.000,00, correspondente ao valor indemnizatório que lhe é devido nos termos de um Protocolo celebrado com os 3º a 8º Requeridos, na sequência da venda de determinado imóvel sem lhe ter sido dado direito de preferência. O imóvel cujo arresto requer é o único que se mantém no património do 1º Requerido e que pode garantir o pagamento daquela indemnização.” Nessa douta sentença proferida em 12-06-2018, o Tribunal considerou indiciariamente provados os seguintes factos ( bold da nossa responsabilidade): Entre o Requerente, L. e M., na qualidade de "Segundos Signatários", e E., I., F., G., H. e N., SCPS, S.A., na qualidade de "primeiros Signatários", foi celebrado um "Protocolo" no dia 15 de Setembro de 2006, cuja cópia se mostra junta a fls. 152 a 156 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Nos termos da "CLÁUSULA PRIMEIRA" os Signatários acordaram trabalhar em conjunto para a realização de uma operação imobiliária prevista nos "Considerandos". Nos termos da "CLÁUSULA QUARTA", os "Primeiros Signatários" poderiam realizar a referida operação imobiliária quer através da sociedade C., Lda. quer através de qualquer outra entidade jurídica, obrigando-se a que o Protocolo seja celebrado pela entidade jurídica que vier a desenvolver e realizar a identificada operação imobiliária. Nos termos da "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA", "Os Primeiros Signatários conferem pelo presente protocolo aos Segundos Signatários, o direito de preferência na venda da sociedade C., LDA. ou de qualquer uma das fracções autónomas ou prédios que vierem a ser adquiridos no âmbito da operação imobiliária ou das unidades de participação que detenham num ou vários fundos Imobiliários ou qualquer outra participação que esteja directa ou indirectamente ligada com a operação imobiliária descrita nos Considerandos (…)”. A sociedade "C., Lda.", adquiriu as frações autónomas designadas pelas letras D, E, F, G, I e L do prédio urbano sito na Rua …., .., em Lisboa, em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 142 da freguesia de …, e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo 867. A mesma sociedade "C." adquiriu outras frações autónomas - B, C, M, P, H, J - do prédio urbano sito na Rua …. …., nº .., em Lisboa. Em 2008, a Requerida … adquiriu o prédio sito na Rua …, nº … a…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 845 da freguesia de …. Após a constituição do J., todas as frações do prédio urbano sito na Rua …, nº .., entretanto adquiridas pelas sociedades "C." e "D." foram compradas pelo Fundo. O J., continuou a aquisição das restantes frações do prédio urbano sito na Rua …., nº …. Mostra-se inscrita, por apresentação nº 4707 de 14/01/2014, a aquisição da propriedade, por compra à sociedade D., a favor do J., do prédio sito nas …, nº .. a .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 845 da freguesia de …. O J. adquiriu também um prédio sito na Rua …, nº … a…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 772 da freguesia de …. O J. adquiriu igualmente um prédio sito na Rua .., nº .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 560 da freguesia de …. Todos estes imóveis adquiridos pelo J. destinavam-se a integrar uma parcela única, onde se pretendia projetar e construir um condomínio habitacional “único”, pela sua excecional localização: interior do quarteirão dos …, com acessos a partir da Rua …, da Rua … e da Rua …. Na sequência da aprovação pela CML do Plano de Pormenor da Madragoa, que inclui a Unidade de Execução do Convento …, onde se insere esta parcela, foi efetuada uma reestruturação fundiária, e daí resultou o prédio/fração que contempla todo o projeto imobiliário que passou a ser denominado "CASAS ….": Fração autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da … sob o artigo 3088. A referida fração autónoma é património do J., cujas Unidades de participação são totalmente detidas pela sociedade C., o qual, no dia 6 de Abril de 2018, prometeu vender à sociedade "K., UNIPESSOAL, LDA. ", que lhe prometeu comprar, o referido prédio urbano. Após a outorga da escritura pública de compra e venda o J. fica sem qualquer património. Até à data da interposição do presente procedimento, não foi dado direito de preferência ao Requerente na compra daquela fração autónoma. O Requerente quantifica em 31.520.000,00 a indemnização prevista nas cláusulas e 11 a do "Protocolo", assim calculada: Área do terreno: 6.599,49 m2 Área de construção de caves para estacionamento (203 lugares) arrecadações e outros apoios: 8.640 m2 Área de construção de habitação: 11.050 m2 Área de logradouros/circulações/exteriores: 2.000 m2 Valor de compra constante do CPCV: 27.352.000,00 € Custos de construção: 21.000.000,00 € Valores de venda: 93.400.000 € Lucro bruto: 45.048.000,00 € Lucro depois de impostos: 31.520.000,00 € O 1º Requerido, atualmente gerido pela Sociedade "O., S.A.", requereu a notificação judicial avulsa do ora Requerente para o exercício do direito de preferência na aquisição da referida fração. A providência cautelar foi julgada improcedente designadamente por “(...) ao ser constituído o J., com a transferência dos imóveis para o património do mesmo, não foi acautelada a celebração de semelhante “acordo”, com a pretendida obrigação a dar preferência, porventura contrariamente ao que era pretendido pelos Signatários do invocado ''Protocolo" (cfr. Cláusula 4ª).” Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tendo alegado em síntese (Sic) (apenas algumas das conclusões – as partes a bold são da nossa responsabilidade): 5º os segundos signatários do protocolo onde se inclui o recorrente, colaboraram com todos os requeridos – J. incluído – nas diligências com vista à aquisição dos prédios/frações que vieram a integrar a fração A, no âmbito do protocolo, e sempre que para tal foram solicitados. 6º A requerida C., como única participante do J., sempre acompanhou ativamente /trabalhou no projeto, em conjunto com o Fundo e a sua sociedade gestora. 7° O Fundo e a sua sociedade gestora, bem como o seu único participante, todos tinham perfeito conhecimento da existência deste protocolo, mas não cumpriram deliberadamente e conscientemente o estipulado. 8º Verificado que o J. "vendeu" os prédios objeto do pacto de preferência (identificados nos pontos 11 e 14 dos factos provados), constante do protocolo celebrado com o recorrente, sem a este dar conhecimento desses atos e do projeto que os antecedeu, temos de concluir que incumpriu a sua obrigação contratual, sujeitando-se às consequências que desse incumprimento advêm. 9º Pelo que, deverá ser o J. obrigado a indemnizar o requerente pelos prejuízos decorrentes do incumprimento definitivo do Protocolo. 10º Incumprimento definitivo emergente da venda da fração A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 1264A da freguesia de …. 11º e Incumprimento definitivo emergente da venda do prédio da Rua …., … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial com o n° 772 da freguesia de …. 12º Como ficou provado no ponto 16 da matéria dada como provada na sentença recorrida “após a outorga da escritura pública de compra e venda o J. fica sem qualquer património. 13º A única garantia que o recorrente tem de vir a ser ressarcido deste valor de indemnização, é precisamente a fração autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua …, números .. a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 3088. 14º A qual está na iminência de ser vendida à Sociedade K., Unipessoal, Lda, estando inclusivamente aquele contrato promessa de compra e venda e doação registado sobre a referida fração pela Ap. 931 de 11 de Abril de 2018. 15º Desse contrato promessa resulta que a escritura pública de compra e venda pode acontecer a qualquer momento. 16º O requerente tem fundado receio de que os requeridos causem lesão grave ao seu direito, dificilmente reparável, porque ao incumprirem as cláusulas 3ª e 11ª do Protocolo e ao ser vendido todo o património do J. à sociedade K., Unipessoal, Lda, o requerente perde a garantia patrimonial do seu crédito (a indemnização que lhe é devida por tal incumprimento). 17º Por isso requer que seja decretado o arresto da fração autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua …, nº …a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 3088, único bem que garante o pagamento do seu crédito (a indemnização que lhe é devida pelo incumprimento da cláusula 11ª do protocolo). 18º O interesse do requerente funda-se num direito já existente emergente do referido protocolo. 19º Só o arresto daquela fração é adequado a assegurar a garantia de pagamento do crédito a que o requerente tem direito a título de indemnização pelo incumprimento contratual, e deve ser decretado sem prévia audição dos requeridos, dada a urgência em pôr cobro à situação de risco iminente para o crédito do requerente. O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que decrete a providência cautelar, sem prévia audição dos requeridos, ordenando-se o arresto imediato da Fração autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano sito na Rua …, nº … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia …sob o artigo 3088. No douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 20-12- 2018, foi decidido (páginas 12 a 15) – o bold é da nossa responsabilidade: “O requerente pretende se decrete o arresto em imóvel propriedade do primeiro requerido, o J.. Trata-se do prédio/fração aludido em 14 – contempla todo o projeto imobiliário que passou a ser denominado "CASAS …": Fração autónoma designada pela letra ",A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 3088. A Propriedade da fração está registada a favor do 1º requerido, conforme certidão do registo predial de fls. 67 a 95. O 1º requerido é totalmente detido por um único participante, a aqui segunda requerida, a C., SA. Conforme 15., no dia 6 de abril de 2018, o 1º requerido prometeu vender à sociedade "K., Unipessoal, Lda", que lhe prometeu comprar, o referido prédio urbano. O Contrato-promessa faz fls. 125 e seguintes. O 1ª requerido até à interposição do presente procedimento não terá dado ao ora requerente a oportunidade de exercer o direito de preferência na alienação da referida fração, embora haja requerido a notificação judicial para esse fim – factos 17 e 19. O requerente baseia o seu direito de preferência no ",protocolo" de 1. onde outorgou como segundo signatário – cfr. fls. 152 e ss. Tal documento não foi outorgado nem pelo 1º requerido, nem pela 2ª requerida. Verifica-se probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente a tutelar? (…) No caso sub judice , o direito invocado pelo requerente é uma preferência de fonte convencional e sem eficácia real. (...) Retiramos portanto que a preferência invocada pelo requerente carece de ser provada por documento. O requerente baseia o seu direito de preferência no "protocolo" de 1. onde outorgou como segundo signatário – cfr. fls. 152 e ss. Mas como tal documento não foi outorgado nem pelo 1º requerido, nem pela 2ª requerida, o mesmo não pode se fonte convencional do direito de preferência invocado. Mas suponhamos que efetivamente o 1º requerido havia celebrado o pacto de preferência com o requerente. Teríamos: O pacto de preferência só constitui um direito real de aquisição quando lhe for conferida eficácia real; caso contrário, esse pacto tem natureza meramente obrigacional, havendo apenas direito a indemnização por perdas e danos em caso de inobservância do mesmo. Cfr. Ac. TRP de 24-1-1990, prolatado no processo nº 078342, relator Alcides de Almeida, acessível no mesmo site . I - Os pactos de preferência têm, em princípio eficácia meramente obrigacional pelo que: a) não podem ser opostos a terceiro, nomeadamente ao adquirente da coisa, pois apenas vinculam as partes; b) da sua violação pelo obrigado a dar preferência apenas pode resultar a obrigação de ressarcir o preferente dos danos emergentes do incumprimento, nunca o direito de este perseguir a coisa, fazendo-se substituir ao adquirente. (...) III - Quer o pacto eficácia meramente obrigacional, quer o tenha real, nunca o seu incumprimento poderá ser causa de nulidade (ou anulabilidade) do negócio que se celebrou sem ter sido dada a preferência. Cfr. Ac. TRP de 15-1-1990; proc. 0224198; relator Carlos Matias, no mesmo site . Então no caso estaríamos com uma preferência de eficácia meramente obrigacional. Fundamentalmente é o alegado direito de perdas e danos que o requerente invoca. Porém, nesta situação sempre se diria que o invocado direito de crédito do requerente inexistia. É que o direito do beneficiário da preferência vir a ser indemnizado pelo dador da preferência só nasce quando este incumpre o pacto de preferência. A celebração de um contrato-promessa de compra e venda, desprovido de eficácia real, com vista à alienação do bem a terceiro sem dar a possibilidade do preferente exercer o seu direito, não verifica o incumprimento do pacto de preferência. Só a celebração do contrato definitivo, nessas condições, verifica esse incumprimento. Voltando ao caso dos autos. A alegação do contrato promessa de compra e venda pelo 1º requerido para com terceiro, de fls. 125 e ss. não traduz incumprimento do outorgado no "protocolo" de 1. onde o requerente outorgou como segundo signatário – cfr. fls. 152 e ss. mas onde o 1º requerido não outorgou. Daí não brota responsabilidade civil, nem pré-contratual nem contratual, para qualquer dos requeridos. Cfr. artigos 227, nº 1, e 798º do Código Civil. O requerente não prova desde logo o primeiro dos pressupostos – que são cumulativos – para a tutela cautelar, cujo ónus lhe cabe.” E assim, julgou improcedente a apelação. Esse douto acórdão transitou em julgado. Em 25.8.2023, o recorrente instaurou recurso de revisão desse Acórdão de 20.12.2018, contra os mesmos requeridos, o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO …., representado pela sua sociedade gestora, B., S.A., C., SA, D., SGPS, SA., E., F., G., H. e I., com base na seguinte argumentação: 1 Em 18 de Agosto de 2023, através de email enviado pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa (doc. 1), o aqui recorrente recebeu as chaves de acesso às certidões dos prédios 560 e 1264 A (doc. 2), GP-2760-84578-110637-000560 e GP-2760-84586-110637-001264; 2 Na posse destes códigos, e após consulta no site predial online (docs. 3 e 4) o recorrente verificou que os referidos imóveis 560 e 1264 A tinham sido transmitidos e dados em garantia/hipoteca, e pode obter os códigos de acesso às certidões das respetivas escrituras notariais, no site notários.pt, verdadeiros contratos definitivos: compra e venda e doação CN- 99BFF2A2-AC41-4671-A746- CC3AD9DD2CAD e hipoteca e mandato CN-7CA508A3-A2A6-4865- AB70-6B5FC38147C2 (docs. 5 e 6); 3 Na posse das certidões destas escrituras de compra e venda e doação, e porque não tinha sido notificado para exercer a preferência nestas venda e doação, de imediato trouxe á memória o incumprimento definitivo e o Acórdão de que agora se apresenta Recurso Extraordinário de Revisão; 4 Acórdão do qual aqui se transcreve “A celebração de um contrato promessa de compra e venda, desprovido de eficácia real, com vista à alienação do bem a terceiro, sem dar a possibilidade do preferente exercer o seu direito, não verifica o incumprimento do pacto de preferência. Só a celebração do contrato definitivo, nessas condições verifica esse incumprimento/ vide fls. 14 do Acórdão em questão; 5 O recorrente junta carta notificação que o Fundo requerido neste Processo enviou em 28 de maio de 2018 a M., em virtude do Protocolo referido no Acórdão, e por este recebida em 30 de maio de 2018 (doc. 7); 6 O recorrente junta carta notificação que o Fundo requerido neste Processo enviou em 28 de maio de 2018 a L., em virtude do Protocolo referido no Acórdão, e por este recebida em 04 de junho de 2018 (doc. 8); 7 O recorrente junta notificação judicial avulsa com o Processo nº 12967/18 (doc. 9), certidão negativa (doc. 10) e requerimento do requerido Fundo entregue em Tribunal em 13 de julho de 2018 (doc. 11); 8 Documentos referidos em 5), 6) e 7) que foram enviados ao Tribunal, pelo requerido Fundo, em 1 de junho de 2018, no âmbito do Processo aqui em apreço, conforme referido no já referido Acórdão, e foram igualmente enviados ao Tribunal, pelo requerido Fundo, em 13 de maio de 2019, no âmbito do Pº 564/19.5T8LSB; 9 Notificações de 6) e 7), recebidas pelo seus destinatários, que consolidam a validade formal do pacto de preferência, nos termos da jurisprudência referida no Acórdão de que aqui se recorre, página 12: “A exigência legal de documento escrito, como requisito de validade formal do pacto de preferência relativo à venda de imóveis, fica satisfeita com uma troca de cartas assinadas pelos respetivos interessados”, conforme Acórdão do Pº 6723/09.1TVLSB.L1.S1, cuja relatora foi MARIA CLARA SOTTOMAYOR, de 2 de Novembro de 2014; 10 Também da consulta ao site da CMVM se verifica que, em assembleia geral de participantes, foi já deliberada a liquidação do Fundo (doc. 2); 11 Fundo que no seu relatório e contas de 2018, acessível no site da CMVM, de que juntamos uma página (doc. 13), confirmava que a requerida C., sua única participante, tinha outorgado o referido Protocolo; 14 Releva no quadro aqui descrito que, para todos os efeitos legais, consta do documento complementar à referida escritura de 6 de junho de 2023 – considerandos Z, AA e cláusula 7 aa) que a sociedade compradora tem conhecimento do direito de preferência do aqui recorrente; 15 O que justifica a revisão do processo, tem a ver com o invocado direito de crédito que foi assumido pelo 1º Requerido, e pelo nascimento do direito do beneficiário da preferência, aqui recorrente, vir a ser indemnizado pelo dador da preferência pois este direito nasce quando o 1º requerido incumpre o pacto, pois o 1o requerido alienou o bem a terceiro; Conclui pedindo que a presente providência cautelar seja decretada, sem prévia audição dos Requeridos, e, em consequência, seja ordenado o arresto imediato da Fração designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artº 3088. O recurso de revisão foi distribuído à 7ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa e correu termos sob o nº 10936/18.7T8LSB-A.L1: Tendo sido proferida em 21-09-2023, decisão singular de indeferimento liminar, por não ter fundamento legal bastante, com os seguintes argumentos: “(...) o novo documento não pode implicar uma nova causa de pedir (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.1973, BMJ nº 194, pp. 170-172) nem referir-se a factos não alegados na anterior ação (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.3.1972, Revista dos Tribunais , Ano 90º, n° 1869, pp. 129-132 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.2.2000, Sousa Inês, 00B033, afirmando-se aqui que “A obtenção superveniente de um documento não supre a falta de alegação oportuna do facto a provar pelo documento”). Ou seja, visando o recurso extraordinário de revisão corrigir errores in procedendo ou errores in iudicando , o mesmo tem por parâmetro temporal a data em que foi proferida a primeira decisão, extravasando o âmbito do recurso de revisão a adução de novos e supervenientes factos inexistentes à data em que foi proferida a primeira decisão e que, em abstrato, seriam idóneos a reverter o sentido da decisão. Dito de outra forma e com referência à al. c) do Artigo 696º, o novo documento servirá para provar factos oportunamente alegados na primeira ação (cuja prova sucumbiu), mas já não para reconfigurar a causa de pedir da primeira ação com adução de novos factos posteriores à decisão. O recurso de revisão não é instrumento para alterar a causa de pedir, fora casos legalmente permitidos (cf. Artigo 265º, nº 1, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, o que o requerente pretende é reabrir um processo findo, em que decaiu, com base em factos objetivamente supervenientes, a saber a celebração de contratos de compra e venda e de hipoteca, em junho de 6.6.2023. Os documentos que junta destinam-se a provar factos novos e objetivamente supervenientes e não a provar factos oportunamente alegados na petição da ação anterior, cuja prova se malogrou. O requerente faz uma leitura do âmbito do recurso de revisão que não corresponde ao regime deste. No acórdão de 2018, julgou-se improcedente a apelação com um duplo fundamento: o aí 1º e 2º requeridos não foram parte no pacto de preferência e, além do mais, só há incumprimento do pacto de preferência com a efetiva venda do imóvel e não apenas com a realização do contrato‑promessa de compra e venda. Agora, a parte vem demonstrar documentalmente que já ocorreu a venda (em 6.6.2023) e vem pretender demonstrar a existência do pacto de preferência. A existência da posterior venda é um facto totalmente novo, que não foi (nem poderia) ter sido alegado no processo anterior. Assim, não estamos no âmbito de um recurso de revisão, cabendo ao requerente aquilatar se ocorrem novos factos que determinem a propositura de nova ação com fundamento em violação de pacto de preferência. O que não pode o requerente é reabrir a discussão nestes autos com um âmbito (causa de pedir) que nunca teve e cuja transmutação está legalmente vedada. O recurso de revisão não é pertinente neste contexto. Acresce que o processo findo é um procedimento cautelar de arresto em que o requerente peticionava o arresto da fração "A". Perante a venda da mesma a "O., Lda.", em 6.6.2023, o (hipotético) arresto da fração corresponderia à apreensão de um bem de terceiro, a qual só seria admissível nos termos estritos dos Artigos 619º, nº 2, do Código Civil e 392º, nº 2 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente a alegação e demonstração da provável procedência da impugnação do ato transmissivo (cf. ANA CAROLINA DOS SANTOS SEQUEIRA, Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial , Almedina, 2020, pp. 330-331). Ora, nos 39º artigos da sua petição inicial de 2018, o requerente nada alegou no sentido da existência de um fundamento de impugnação do ato transmissivo (que nem tinha ocorrido ainda), estando também preterido fazê-lo agora pelas limitações de alteração da causa de pedir. De todo o exposto se conclui que não ocorre o fundamento de recurso de revisão invocado pelo requerente.” O indeferimento liminar foi reiterado em acórdão desse Venerando Tribunal da Relação proferido em 24.10.2023, o qual, em substância, argumenta, com base nos autos: “ No caso em apreço, o que o requerente pretende é reabrir um processo findo, em que decaiu, com base em factos objetivamente supervenientes, a saber a celebração de contratos de compra e venda e de hipoteca, em 6.6.2023. Os documentos que junta destinam-se a provar factos novos e objetivamente supervenientes e não a provar factos oportunamente alegados na petição da ação anterior, cuja prova se malogrou. O requerente faz uma leitura do âmbito do recurso de revisão que não corresponde ao regime deste. No acórdão de 2018, julgou-se improcedente a apelação com um duplo fundamento: o aí 1º e 2º requeridos não foram parte no pacto de preferência e, além do mais, só há incumprimento do pacto de preferência com a efetiva venda do imóvel e não apenas com a realização do contrato‑ promessa de compra e venda. Agora, a parte vem demonstrar documentalmente que já ocorreu a venda (em 6.6.2023) e pretende demonstrar a existência do pacto de preferência. A existência da posterior venda é um facto totalmente novo, que não foi (nem poderia) ter sido alegado no processo anterior. Assim, não estamos no âmbito de um recurso de revisão, cabendo ao requerente aquilatar se ocorrem novos factos que determinem a propositura de nova ação com fundamento em violação de pacto de preferência. O que não pode o requerente é reabrir a discussão nestes autos com um âmbito (causa de pedir) que nunca teve e cuja transmutação está legalmente vedada. O recurso de revisão não é pertinente neste contexto. Mesmo que assim não fosse, e a título de obiter dictum , sempre se dirá que acresce que o processo findo é um procedimento cautelar de arresto em que o requerente peticionava o arresto da fração "A". Perante a venda da mesma a "O., Lda.", em 6.6.2023, o (hipotético) arresto da fração corresponderia à apreensão de um bem de terceiro, a qual só seria admissível nos termos estritos dos Artigos 619º, nº 2, do Código Civil e 392º, nº 2 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente a alegação e demonstração da provável procedência da impugnação do ato transmissivo (cf. Ana Carolina dos Santos Sequeira, Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial , Almedina, 2020, pp. 330-331). Ora, nos 39 artigos da sua petição inicial de 2018, o requerente nada alegou no sentido da existência de um fundamento de impugnação do ato transmissivo (que nem tinha ocorrido ainda), estando também preterido fazê-lo agora pelas limitações de alteração da causa de pedir. De todo o exposto se conclui que não ocorre o fundamento de recurso de revisão invocado pelo requerente”. Desse douto acórdão, o recorrente interpôs em 14-11-2023, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que corre termos na 6ª Seção desse Venerando Tribunal, sob o nº 10936/18.7T8LSB-A.L1.S1, e esse Venerando Tribunal decidiu: - quanto ao primeiro recurso: “Sucede que, a razão do indeferimento liminar nesta ação prende-se com uma diferente causa de pedir relativamente à P.l. do processo que subjaz ao presente recurso extraordinário de revisão e, como tal, os factos alegados não são coincidentes. (...) Pelo exposto e decidindo de harmonia com as disposições legais citadas decide-se: negar provimento aos recursos, confirmando os acórdãos recorridos.” O Sumário desse douto acórdão é o seguinte: “É entendimento firmado neste Supremo Tribunal que o recurso de revisão não visa a alteração da causa de pedir. Por isso, o "novo documento" a que se refere a al. c) do artigo 696º, servirá para provar factos oportunamente alegados na primeira ação (cuja prova sucumbiu), mas já não para reconfigurar a causa de pedir com novos factos posteriores à decisão. Antes de mais, - o recurso de revisão - como verdadeira ação: Neste ponto, acompanhamos o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nº 1503/06.9TCSNT-A.L1-7, de 09-04-2019, acessível na base de dados da dgsi ( sic ) – o bold é de nossa responsabilidade: “O art. 696º do CPC enuncia de modo taxativo as diversas situações que determinam que uma decisão transitada em Julgado possa ser objeto de revisão (...). O art. 699º, n.º 1 do CPC permite o indeferimento do recurso de revisão quando o requerimento não tenha sido instruído de acordo com o disposto no art. 698º do mesmo diploma legal ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão. O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de alguma das causas enunciadas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do art. 696º do CPC. Enquanto com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada em julgado. O recurso de revisão constitui o último remédio contra os eventuais erros que afetem uma decisão judicial, já insuscetível de impugnação pela via dos recursos ordinários. Ao lançar-se mão deste meio processual pretende-se a substituição da decisão revidenda por outra sem a anomalia que justificou a impugnação. Nestes casos deparamos com um conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. “Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio – cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , Volume VI, Coimbra, 1985, pág. 336. O recurso extraordinário de revisão está estruturado em duas fases: 1)- a fase rescindente, destinada a afastar ou "rescindir" a decisão transitada em julgado; 2)-a fase rescisória, que se segue à anulação ou rescisão da decisão transitada e visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada. A natureza jurídica da revisão tem sido objeto de ampla discussão na doutrina e na jurisprudência, sendo qualificado como uma verdadeira ação, como autêntico recurso ou como misto de recurso e de ação, sendo que a solução encontrada assume relevo, desde logo, para determinação da lei aplicável. Disso dava já conta o Prof. Alberto dos Reis referindo: “Os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de ações autónomas. Como, porém, o seu objeto é constituído por um processo e uma decisão anterior (ou só por esta), a lei assimila-os, sob vários pontos de vista, aos recursos ordinários. [...] Barbosa de Magalhães, a propósito do tema do começo da instância, afirma: a interposição de recurso não importa a constituição de nova instância. Mas depois de demonstrar esta tese, faz a seguinte ressalva: Referimo-nos aos recursos ordinários; os extraordinários, tanto a revisão como a oposição de terceiro, constituem uma nova instância, por isso que ambos se destinam a atacar o caso julgado [...] Sá Carneiro [...] Acha que a instância, extinta pelo trânsito da sentença em julgado, revive pela interposição do recurso extraordinário, de sorte que, para o efeito do valor e das alçadas, subsiste o statu quo ante . [...] Colocamo-nos ao lado de Sá Carneiro. [...] A revisão tem carácter híbrido, é um misto de recurso e de acção. Com efeito, nas duas primeiras fases (fase liminar e fase rescindente) a revisão apresenta a feição de recurso; na terceira fase (fase rescisória) a revisão assume a natureza de ação propriamente dita. [...] É fora de dúvida que com o trânsito em julgado da sentença a instância iniciada pela propositura da ação respetiva (art. 267º) extinguiu-se (art. 292º). A parte vencida interpõe o recurso de revisão. O que sucede? Sucede que se abre uma instância, a qual morre ao nascer, se o requerimento é indeferido, ou prossegue, se o juiz lavra despacho de admissão. [...] Parece-nos claro que esta instância aberta pelo recurso de revisão é a própria instância que o caso julgado extinguira. [...] Com o recurso de revisão pretende-se um novo exame da mesma causa. Se o recurso obtém provimento ou está em condições de seguir, o processo anterior retoma o seu vigor [...] é por isso que a instância tem de manter-se a mesma quanto às pessoas, quanto ao pedido e à causa de pedir (art. 268º). [...] Portanto a revisão caracteriza-se desta maneira: é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma ação finda e que vai reabrir uma instância anterior.” – cf. op. cit., pp. 373-377. (...) Se analisarmos o regime jurídico deste recurso, concluiremos que são raras as normas dos recursos ordinários que se lhes aplicam, estando mais perto a sua estrutura de uma acção autónoma – apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado. O recurso extraordinário de revisão [...] não integra, formal e estruturalmente a tramitação do processo de que se torna apenso, quando instaurado; a ação vive, sobrevive e finda na maior parte dos casos sem que haja tal recurso, não sendo de considerar um iter necessário da respetiva tramitação, cuja autonomia e fim último é destruir através de um processo declarativo com regras peculiares, com estrutura declarativa e autonomia, o caso julgado com fundamentos taxativamente previstos. É certo que tem uma componente mista (peculiar, sobretudo, se a ação passar a fase rescidente), com uma tramitação própria, mas essa singular tramitação não o descaracteriza como acção autónoma. Com ele inicia-se um processo novo cujo fim último é destruir o caso julgado formado em ação anterior. Não sendo, sequer enxertado na ação anterior, mas implicando uma petição inicial onde devem ser expostos os fundamentos da revisão, prevendo indeferimento liminar e, só passado esse crivo, uma fase de instrução e decisão; estes elementos, a nosso ver, caracterizam-na como ação autónoma o que não é invalidado pelo facto do objetivo que visa se relacionar com uma decisão judicial anterior.” Vejamos então se estão verificados os pressupostos do artigo 696º, alínea c), do CPC (face ao caso concreto): Na Petição Inicial da providência cautelar, a causa de pedir é: - o recorrente é titular de um crédito, no montante de € 31.520.000,00, correspondente ao valor indemnizatório que lhe é devido nos termos de um Protocolo celebrado com os Requeridos, na sequência da venda da Fração autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 3088, sem lhe ter sido dado direito de preferência. O imóvel cujo arresto requer é o único que pode garantir o pagamento daquela indemnização. A providência cautelar foi julgada improcedente porque: A celebração de um contrato-promessa de compra e venda, desprovido de eficácia real, com vista à alienação do bem a terceiro sem dar a possibilidade do preferente exercer o seu direito, não verifica o incumprimento do pacto de preferência. Só a celebração do contrato definitivo, nessas condições, verifica esse incumprimento. O requerente outorgou o "Protocolo" de 1. como segundo signatário – cfr. fls. 152 e ss. mas o 1º requerido não outorgou esse "Protocolo". Na Petição Inicial deste recurso de revisão, a causa de pedir é: - o recorrente é titular de um crédito, correspondente ao valor indemnizatório que lhe é devido nos termos de um Protocolo celebrado com os Requeridos, na sequência da celebração de contratos de compra e venda e de hipoteca, em 6.6.2023, da Fração autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números .. a .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 3088, sem lhe ter sido dado direito de preferência. O imóvel cujo arresto requer é o único que pode garantir o pagamento daquela indemnização. O recurso de revisão foi indeferido liminarmente com o seguinte fundamento: o recurso de revisão não visa a alteração da causa de pedir. Por isso, o "novo documento" a que se refere a al. c) do artigo 696º, servirá para provar factos oportunamente alegados na primeira ação (cuja prova sucumbiu), mas já não para reconfigurar a causa de pedir com novos factos posteriores à decisão. Que dizer? A causa de pedir (este elemento objetivo da instância) é composta pelo acervo de factos constitutivos da situação jurídica que a parte, através do pedido, quer fazer valer em juízo, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido, sendo essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente. No entanto, como sublinha MARIANA FRANÇA GOUVEIA – que afasta um conceito unitário de causa de pedir, defendendo serem quatro as noções de causa de pedir operativas no processo civil português – na definição de causa de pedir para efeito de alteração desse elemento objetivo “deve atender-se a um conceito amplo” [In A causa de pedir na ação declarativa , Almedina, 2004, págs. 308-311, escrevendo, mais adiante (pág. 508), “haverá alteração da causa de pedir apenas quando nenhum dos novos factos principais já tiver sido alegado. E, ao contrário, não haverá alteração quando pelo menos um desses factos principais seja comum aos alegados originariamente e aos alegados em sua alteração”], nos termos do qual somente haverá alteração da causa petendi se os novos factos alegados não coincidirem com os factos (essenciais ou principais) constitutivos da pretensão material originariamente alegada. Registando-se essa coincidência não poderá, com propriedade, falar-se em alteração da causa de pedir, na medida em que os factos inicialmente constitutivos se mantêm como elemento de fundamentação do pedido. Portanto, desde que se mantenha esse núcleo essencial não pode deixar de se entender que a causa de pedir não é alterada por uma alegação de factos que apenas complementem ou constituam desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados. Ora, no caso vertente, a realidade factual articulada pelo recorrente na Petição inicial deste recurso de revisão – isto é, que é titular de um crédito, correspondente ao valor indemnizatório que lhe é devido nos termos de um Protocolo celebrado com os Requeridos, na sequência da venda da Fração autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua … … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …., inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 3088, sem lhe ter sido dado direito de preferência, que o imóvel cujo arresto requer é o único que pode garantir o pagamento daquela indemnização, e que após essa venda, foi deliberada a dissolução e liquidação do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado I…. – na economia da respetiva alegação, não se distancia da causa de pedir que concretamente foi invocada em suporte do pedido formulado no terminus da petição com que deu início à presente demanda, a qual, na configuração que lhe foi dada nessa peça processual, assume inequivocamente natureza de ação de indemnização, emergente de incumprimento contratual – é o alegado direito de perdas e danos que o recorrente invoca. Neste contexto, as proposições factuais que foram alegadas na Petição inicial deste recurso de revisão constituem um complemento ou concretização [Conforme tem sido assinalado pela doutrina (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, ob. citada, págs. 14 e seguintes, PAULO PIMENTA, Processo Civil Declarativo , Almedina, 2015, págs. 18 e seguintes e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, O Princípio do Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados , 2013/II/III) – são factos complementares ou completadores de uma causa de pedir complexa, ou seja, uma causa de pedir aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por seu turno, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação] da materialidade inicialmente alegada, na justa medida em que esse substrato factual não traduz a alegação de uma nova causa petendi ; em ambas, a causa de pedir é constituída pelos factos que consubstanciam o incumprimento desse "Protocolo" por banda dos requeridos, em particular, por banda da 1ª e 2ª requeridas. É o alegado direito de perdas e danos que o recorrente invoca. E quanto ao facto de se tratar de documentos supervenientes (de 2023): No Acórdão do STJ de 19.09.2013, Proc. 663/09.1TVLSB.S1, in www.dgsi.pt, embora acabando por não tomar posição uma vez que, na economia da decisão, tal se mostrou desnecessário, referiu-se todavia o seguinte: “Com efeito, tem sido entendido que tal documento novo suscetível de fundamentar a revisão da decisão pode ser um documento criado posteriormente, ou seja, um documento objetivamente superveniente. Defendem esta interpretação os nossos mais insignes processualistas a começar pelo Prof. A. Reis (CPC Anotado, vol. VI, p. 355). E se atentarmos na redação da alínea c) em causa – “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever...” – concluiremos que: “documento de que a parte não tivesse conhecimento” é documento que a parte ignorava existir e só se pode ignorar a existência do que, na realidade, existe... (é um absurdo lógico a ignorância da existência do que não existe...); logo, um documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia...; “documento de que não tivesse podido fazer uso” é documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto, teria que existir; independentemente da razão da impossibilidade de utilização, é necessário apenas que esta impossibilidade haja sido estranho à vontade da parte; ora, um documento inexistente nunca poderia ser utilizado... Será que ainda é possível sustentar que o documento a que alude a citada alínea c) não é necessariamente um documento já existente na pendência do processo, podendo também ser um documento criado posteriormente, ou seja, um documento objetivamente superveniente relativamente a tal processo?” No sentido de que o art. 696º, al. c), comporta a possibilidade de revisão com base em documento de criação posterior ao trânsito em julgado da decisão a rever, entendimento este que sufragamos, veja-se: Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n° 303/2007), Quid Juris , pág. 353, dizem o seguinte: Pode, no entanto, colocar-se o problema de saber se o documento pode ser posterior ao trânsito da decisão que se pretende atacar por via do recurso de revisão. Alberto dos Reis pronunciava-se claramente em sentido afirmativo [ Código de Processo Civil , anotado, Vol. VI, 355.], no que foi acompanhado, por exemplo, por Rodrigues Bastos [ Notas ao Código de Processo Civil , Volume III, 2001, 318.]. A posição destes autores foi questionada e reputada duvidosa [Ac. RL de 05.02.80, CJ, T I, 230.]. Não vemos motivos para nos afastarmos da posição daqueles autores. A impossibilidade da apresentação do documento, para efeitos de revisão, “existirá sempre que, à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda: a parte desconhecia a existência do documento; a parte, não desconhecendo a sua existência, não pôde dispor dele, a fim de o apresentar; ou o documento ainda se não tenha formado” [João Espírito Santo, O documento superveniente , Almedina, Coimbra, 2001, 72. ](...)”. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil , 6ª edição, Almedina, pág. 365: “Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.” José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado , Volume 3º, Coimbra Editora, pág. 198, referem que: “A designação "documento novo" (CPC de 1939) não era feliz porquanto a formação do documento não tinha necessariamente de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, exigindo-se apenas que a parte não o conhecesse ou dele não dispusesse “ao tempo em que esteve em curso o processo anterior” (Alberto dos Reis, CPC anotado cit., VI, p- 353).” E, conforme sumário do Acórdão do STJ de 09.10.2013, Proc. 4677/08.OTTLSB.L1-B.S1, in www.dgsi.pt: “1. Nos termos da alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, que regula o recurso de revisão, o documento atendível terá de preencher dois requisitos: a novidade e a suficiência, significando o primeiro que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, e o segundo que o documento produzido implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à instauração da ação e o recorrente não alegou, como era seu ónus, que o não conhecimento e a não apresentação dos documentos no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente, por falta de diligência na preparação e instrução da ação”. [sublinhado nosso] Assim também o Acórdão do STJ de 17.09.2009, Proc. 09S0318, in www.dgsi.pt, nos termos do qual a novidade do documento [requisito da sua invocação] “significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele (...)”. [sublinhado nosso] Ou seja, resulta do entendimento, pelo menos largamente maioritário, que o “documento” para efeitos do art. 696º, al. c), não tem que ser, necessariamente, um documento pré-existente [à data da decisão a rever ou à data da instauração da ação], podendo, desde que verificados os demais requisitos, ser de criação posterior à decisão a rever. Aliás, como decorre do referido por José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, a designação de “documento novo” que era utilizada no CPC de 1939 sempre se reportaria a documento posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever (superveniência objetiva) e em relação ao qual não se suscitava dúvida quanto à possibilidade da sua utilização [desde que verificados os demais requisitos] para fundamentar a revisão; a dúvida que se poderia suscitar era se um documento pré-existente, mas desconhecido do Recorrente (superveniência subjetiva) poderia também fundamentar o recurso de revisão (e, porque assim era, é que se entendia que a expressão “não era feliz”). Ora, assim sendo, o fundamento aduzido na douta decisão recorrida para afastar a aplicabilidade da al. c) do art. 696º – ser o documento de formação posterior “ao trânsito em julgado da ação a rever” não pode, pois, proceder. Há também que fazer referência ao requisito da suficiência do documento. O requisito da suficiência, também exigível, impõe que o documento implique, por si só, uma modificação da sentença em sentido mais favorável à parte vencida – Acórdão do STJ de 13.11.2014, Proc. 1544/04, Sumários, Nov/2014, p. 8, citado por Abílio Neto, ob, citada, pág. 1180. “V. O fundamento previsto na al. c) do art. 696º do NCPC refere-se a um documento escrito dotado de força probatória plena, que seja suficiente para, por si só (alheando-se assim da margem de apreciação do julgador – trata-se de um julgamento produzido pela lei, embora com reflexo na matéria de facto), destruir a prova em que se fundou a decisão” – Acórdão do STJ de 02.06.2016, Proc. 13262/14.7T8LSB-A,L1,-S1, in www.dgsi.pt. No caso, o requisito da suficiência está preenchido, pois que se trata de documentos que, só por si e sem necessidade de qualquer outra atividade, impõem decisão diversa da decisão a rever. Os documentos que o recorrente junta, de 2023, destinam-se a provar factos oportunamente alegados na petição da ação anterior, cuja prova à data se malogrou. Com os documentos que agora junta, o recorrente prova: 1º que apesar de o 1º e 2° requeridos não terem assinado o pacto de preferência, são solidariamente responsáveis com os demais requeridos, pelo incumprimento do protocolo. A venda da fração, e a subsequente dissolução e liquidação do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado … (Doc. 12 junto à Petição inicial deste recurso de revisão), vêm comprovar a responsabilidade de ambos no incumprimento do "Protocolo", quer por via da teoria do terceiro cúmplice, quer por via da figura da desconsideração da personalidade jurídica do J. e da sociedade C.. 2º prova o incumprimento do pacto de preferência com a efetiva venda do imóvel, à sociedade "O., Lda", que substitui a sociedade "K., LDA"”, 3º e prova que o arresto da fração "A" (apesar da venda da mesma a "O. - Unipessoal, Lda. ", em 6.6.2023), continua a ser admissível (nos precisos termos dos Artigos 619º, nº 2, do Código Civil e 392º, nº 2 do Código de Processo Civil), porque, como resulta do artigo 14º da petição inicial deste recurso de revisão (e documentos 5 e 6 juntos à mesma), consta do documento complementar à referida escritura de 6 de Junho de 2023 – considerandos Z, AA e clausula 7 aa) – que a sociedade compradora tinha conhecimento do direito de preferência do aqui recorrente, e este conhecimento traz consequências, por via da teoria do terceiro cúmplice, de conhecimento oficioso. Termos em que se requer, que o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional poder declarar a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 696.º do CPC, por ofensa ao artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de o a novo documento” ter de ser, necessariamente [à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda - 5 anos],um documento pré-existente [à data da decisão a rever ou à data da instauração da ação], e servir para provar factos oportunamente alegados nessa ação, mas já não um documento posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, para provar factos posteriores à decisão, que não traduzem a alegação de uma nova causa petendi , porque apenas complementam ou constituem o desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados, sendo este desenvolvimento dos factos anteriormente alegados fundamental para a procedência da ação. III - CONCLUSÕES: Com o recurso de revisão pretende-se um novo exame da mesma causa. Tem a natureza de ação autónoma – apesar de intimamente ligada a um processo anterior transitado em julgado. Com ele inicia-se um processo novo cujo fim último é destruir o caso julgado formado em ação anterior. Não sendo, sequer enxertado na ação anterior, mas implicando uma petição inicial onde devem ser expostos os fundamentos da revisão; estes elementos, a nosso ver, caracterizam-na como ação autónoma o que não é invalidado pelo facto do objetivo que visa se relacionar com uma decisão judicial anterior. Neste particular, acompanhamos o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nº 1503/06.9TCSNT-A.L1-7, de 09-04-2019, acessível na base de dados da dgsi. Na Petição Inicial da providencia cautelar, a causa de pedir é: o recorrente é titular de um crédito, no montante de € 31.520.000,00, correspondente ao valor indemnizatório que lhe é devido nos termos de um Protocolo celebrado com os Requeridos, na sequência da venda à sociedade K., UNIPESSOAL, LDA, da Fração autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 3088, sem lhe ter sido dado direito de preferência. O imóvel cujo arresto requer é o único que se mantém no património do 1º Requerido e que pode garantir o pagamento daquela indemnização. A providência cautelar foi julgada improcedente porque: A celebração de um contrato-promessa de compra e venda, desprovido de eficácia real, com vista à alienação do bem a terceiro sem dar a possibilidade do preferente exercer o seu direito, não verifica o incumprimento do pacto de preferência. Só a celebração do contrato definitivo, nessas condições, verifica esse incumprimento. O requerente outorgou o "Protocolo" de 1. como segundo signatário – cfr. fls. 152 e ss. mas o 1º requerido não outorgou esse "Protocolo". Na Petição Iniciai deste recurso de revisão, a causa de pedir é: o recorrente é titular de um crédito, correspondente ao valor indemnizatório que lhe é devido nos termos de um Protocolo celebrado com os Requeridos, na sequência da venda em 06-06- 2023, à sociedade "O., Lda" (em substituição da sociedade K., UNIPESSOAL, LDA), da Fração autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 3088, sem lhe ter sido dado direito de preferência. O imóvel cujo arresto requer é o único que pode garantir o pagamento daquela indemnização. O recurso de revisão foi indeferido liminarmente com o seguinte fundamento: o recurso de revisão não visa a alteração da causa de pedir. Por isso, o "novo documento" a que se refere a al. c) do artigo 696º, servirá para provar factos oportunamente alegados na primeira ação (cuja prova sucumbiu), mas já não para reconfigurar a causa de pedir com novos factos posteriores à decisão. A causa de pedir (este elemento objetivo da instância) é composta pelo acervo de factos constitutivos da situação jurídica que a parte, através do pedido, quer fazer valer em juízo, isto é, pelos factos essenciais à procedência do pedido, sendo essenciais aqueles factos sem cuja verificação o pedido não pode ser julgado procedente. No entanto, como sublinha MARIANA FRANÇA GOUVEIA – que afasta um conceito unitário de causa de pedir, defendendo serem quatro as noções de causa de pedir operativas no processo civil português – na definição de causa de pedir para efeito de alteração desse elemento objetivo “deve atender-se a um conceito amplo” [In A causa de pedir na ação declarativa , Almedina, 2004, págs. 308-311, escrevendo, mais adiante (pág. 508), “haverá alteração da causa de pedir apenas quando nenhum dos novos factos principais já tiver sido alegado. E, ao contrário, não haverá alteração quando pelo menos um desses factos principais seja comum aos alegados originariamente e aos alegados em sua alteração”], nos termos do qual somente haverá alteração da causa petendi se os novos factos alegados não coincidirem com os factos (essenciais ou principais) constitutivos da pretensão material originariamente alegada. Registando-se essa coincidência não poderá, com propriedade, falar-se em alteração da causa de pedir, na medida em que os factos inicialmente constitutivos se mantêm como elemento de fundamentação do pedido. Portanto, desde que se mantenha esse núcleo essencial não pode deixar de se entender que a causa de pedir não é alterada por uma alegação de factos que apenas complementem ou constituam desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados. Ora, no caso vertente, a realidade factual articulada pelo recorrente na Petição inicial deste recurso de revisão – isto é, que é titular de um crédito, correspondente ao valor indemnizatório que lhe é devido nos termos de um Protocolo celebrado com os Requeridos, na sequência da venda da Fração autónoma designada pela letra "A", do prédio urbano sito na Rua …, números … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1264 da freguesia de … inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 3088, sem lhe ter sido dado direito de preferência, que o imóvel cujo arresto requer é o único que pode garantir o pagamento daquela indemnização, e que após essa venda, foi deliberada a dissolução e liquidação do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado …. – na economia da respetiva alegação, não se distancia da causa de pedir que concretamente foi invocada em suporte do pedido formulado no terminus da petição com que deu início à presente demanda, a qual, na configuração que lhe foi dada nessa peça processual, assume inequivocamente natureza de ação de indemnização, emergente de incumprimento contratual – é o alegado direito de perdas e danos que o recorrente invoca. Neste contexto, as proposições factuais que foram alegadas na Petição inicial deste recurso de revisão constituem um complemento ou concretização [Conforme tem sido assinalado pela doutrina (cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, ob. citada, págs. 14 e seguintes, PAULO PIMENTA, Processo Civil Declarativo , Almedina, 2015, págs. 18 e seguintes e MARIANA FRANÇA GOUVEIA, O Principio do Dispositivo e a Alegação de Factos em Processo Civil, in Revista da Ordem dos Advogados , 2013/II/III) – são factos complementares ou completadores de uma causa de pedir complexa, ou seja, uma causa de pedir aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por seu turno, os factos concretizadores têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação] da materialidade inicialmente alegada, na justa medida em que esse substrato factual não traduz a alegação de uma nova causa petendi ; em ambas, a causa de pedir é constituída pelos factos que consubstanciam o incumprimento desse "Protocolo" por banda dos requeridos, em particular, por banda da 1ª e 2ª requeridas. Os documentos que o recorrente junta destinam-se a provar factos oportunamente alegados na petição da ação anterior, cuja prova à data se malogrou. E quanto ao facto de se tratar de documentos supervenientes (de 2023): No Acórdão do STJ de 19.09.2013, Proc. 663/09.1TVLSB.S1, in www.dgsi.pt, referiu-se o seguinte: “Com efeito, tem sido entendido que tal documento novo suscetível de fundamentar a revisão da decisão pode ser um documento criado posteriormente, ou seja, um documento objetivamente superveniente.” Defendem esta interpretação os nossos mais insignes processualistas a começar pelo Prof. A. Reis ( CPC Anotado , vol. VI, p. 355). E se atentarmos na redação da alínea c) em causa – “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever...” – concluiremos que: “documento de que a parte não tivesse conhecimento” é documento que a parte ignorava existir e só se pode ignorar a existência do que, na realidade, existe... (é um absurdo lógico a ignorância da existência do que não existe...); logo, um documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia... “documento de que não tivesse podido fazer uso” é documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto, teria que existir; independentemente da razão da impossibilidade de utilização, é necessário apenas que esta impossibilidade haja sido estranho à vontade da parte; ora, um documento inexistente nunca poderia ser utilizado... Será que ainda é possível sustentar que o documento a que alude a citada alínea c) não é necessariamente um documento já existente na pendência do processo, podendo também ser um documento criado posteriormente, ou seja, um documento objetivamente superveniente relativamente a tal processo?” No sentido de que o art. 696º, al. c), comporta a possibilidade de revisão com base em documento de criação posterior ao trânsito em julgado da decisão a rever, entendimento este que sufragamos, veja-se: Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei n° 303/2007), Quid Juris , pág. 353, dizem o seguinte: “(...). Pode, no entanto, colocar-se o problema de saber se o documento pode ser posterior ao trânsito da decisão que se pretende atacar por via do recurso de revisão. Alberto dos Reis pronunciava-se claramente em sentido afirmativo [ Código de Processo Civil , anotado, Vol. VI, 355.], no que foi acompanhado, por exemplo, por Rodrigues Bastos [ Notas ao Código de Processo Civil , Volume III, 2001, 318.]. A posição destes autores foi questionada e reputada duvidosa [Ac. RL de 05.02.80, CJ, T I, 230.]. Não vemos motivos para nos afastarmos da posição daqueles autores. A impossibilidade da apresentação do documento, para efeitos de revisão, “existirá sempre que, à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda: a) a parte desconhecia a existência do documento; b) a parte, não desconhecendo a sua existência, não pôde dispor dele, a fim de o apresentar; ou c) o documento ainda se não tenha formado» [João Espírito Santo, O documento superveniente , Almedina, Coimbra, 2001, 72. ](...)”. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil , 6ª edição, Almedina, pág. 365: “Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.” José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado , Volume 30, Coimbra Editora, pág. 198, referem que: “A designação "documento novo" (CPC de 1939) não era feliz porquanto a formação do documento não tinha necessariamente de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, exigindo-se apenas que a parte não o conhecesse ou dele não dispusesse “ao tempo em que esteve em curso o processo anterior” (Alberto dos Reis, CPC anotado cit., VI, p- 353).” E, conforme sumário do Acórdão do STJ de 09.10.2013, Proc. 4677/08.OTTLSB.L1-B.S1, in www.dgsi.pt: “1. Nos termos da alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, que regula o recurso de revisão, o documento atendível terá de preencher dois requisitos: a novidade e a suficiência, significando o primeiro que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, e o segundo que o documento produzido implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à instauração da ação e o recorrente não alegou, como era seu ónus, que o não conhecimento e a não apresentação dos documentos no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente, por falta de diligência na preparação e instrução da ação”. [sublinhado nosso] Assim também o Acórdão do STJ de 17.09.2009, Proc. 09S0318, in www.dgsi.pt, nos termos do qual a novidade do documento [requisito da sua invocação] “significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele (...)”. [sublinhado nosso] Ou seja, resulta do entendimento, pelo menos largamente maioritário, que o "documento" para efeitos do art. 696º, al. c), não tem que ser, necessariamente, um documento pré-existente [à data da decisão a rever ou à data da instauração da ação], podendo, desde que verificados os demais requisitos, ser de criação posterior à decisão a rever. Aliás, como decorre do referido por José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, a designação de "documento novo" que era utilizada no CPC de 1939 sempre se reportaria a documento posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever (superveniência objetiva) e em relação ao qual não se suscitava dúvida quanto à possibilidade da sua utilização [desde que verificados os demais requisitos] para fundamentar a revisão; a dúvida que se poderia suscitar era se um documento pré-existente, mas desconhecido do Recorrente (superveniência subjetiva) poderia também fundamentar o recurso de revisão (e, porque assim era, é que se entendia que a expressão “não era feliz.”). Ora, assim sendo, o fundamento aduzido na douta decisão recorrida para afastar a aplicabilidade da al. c) do art. 696º – ser o documento de formação posterior “ao trânsito em julgado da ação a rever” não pode proceder. Há também que fazer referência ao requisito da suficiência do documento. O requisito da suficiência, também exigível, impõe que o documento implique, por si só, uma modificação da sentença em sentido mais favorável à parte vencida – Acórdão do STJ de 13.11.2014, Proc. 1544/04, Sumários, Nov/2014, p. 8, citado por Abílio Neto, ob, citada, pág. 1180. “V. O fundamento previsto na al. c) do art. 696º do NCPC refere-se a um documento escrito dotado de força probatória plena, que seja suficiente para, por si só (alheando-se assim da margem de apreciação do julgador – trata-se de um julgamento produzido pela lei, embora com reflexo na matéria de facto), destruir a prova em que se fundou a decisão” – Acórdão do STJ de 02.06.2016, Proc. 13262/14.7T8LSB-A,L1,-S1, in www.dgsi.pt. No caso, o requisito da suficiência está preenchido, pois que se trata de documentos que, só por si e sem necessidade de qualquer outra atividade, impõem decisão diversa da sentença a rever. Termos em que se requer, que o presente recurso seja admitido, no sentido de o Colendo Tribunal Constitucional poder declarar a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 696.° do CPC, por ofensa ao artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de o ("novo documento" ter de ser, necessariamente [à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda - 5 anos], um documento pré-existente [à data da decisão a rever ou à data da instauração da ação], e servir para provar factos oportunamente alegados nessa ação, mas já não um documento posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, para provar factos posteriores à decisão, que não traduzem a alegação de uma nova causa petendi , porque apenas complementam ou constituem o desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados, sendo este desenvolvimento dos factos anteriormente alegados fundamental para a procedência da ação. […]». O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 15/2025, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos » , com os seguintes fundamentos: «[…] O recorrente veio recorrer, expressis verbis , do acórdão proferido no STJ (referindo que vem «interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do douto acórdão proferido no dia 09-07-2024, pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça»), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: «[…] a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 696.° do CPC, por ofensa ao artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de o ("novo documento" ter de ser, necessariamente [à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda - 5 anos], um documento pré-existente [à data da decisão a rever ou à data da instauração da ação], e servir para provar factos oportunamente alegados nessa ação, mas já não um documento posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, para provar factos posteriores à decisão, que não traduzem a alegação de uma nova causa petendi, porque apenas complementam ou constituem o desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados, sendo este desenvolvimento dos factos anteriormente alegados fundamental para a procedência da ação […]». Ora, como se sabe e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos») e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe «Legitimidade para recorrer», assim prescreve: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido. De facto, o recorrente nunca suscitou, atempada e adequadamente, perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que nas conclusões das suas alegações de recurso (dado também que, como é há muito pacífico, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a 39755d1680258653004151d6), apenas se refere o seguinte: «[…] EE. O indeferimento liminar viola os princípios legais constantes do CPC e constitucionais, no âmbito do recurso de revisão em apreço; FF. Ou seja, o princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, não é respeitada com a decisão de indeferimento liminar, o que se invoca; GG. Violando os arts. 203 e 216 da CRP, art. 20º nº 1, 2ª parte da CRP, art. 20 nº 4 e art. 32º nº 5 também da CRP. […]». Assim, facilmente se verifica que se imputa uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida do TRL – mais concretamente, ao próprio «indeferimento liminar» aí decidido – e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante, limitando-se a invocar, sem mais, a violação de múltiplos preceitos constitucionais, não os ligando, sequer, às normas e interpretações normativas constantes dessa primeira decisão, o que levou a que o STJ apenas fizesse uma apreciação genérica e não especificada de eventuais inconstitucionalidades normativas. Como bem se refere no acórdão recorrido, «parece que o recorrente avança difusamente com uma ideia de que terão sido ofendidos os princípios do contraditório e do julgamento equitativo do processo, em seu desfavor», mas «percorrendo as alegações de recurso, não resulta em crise o conteúdo normativo destas disposições constitucionais, sobressaindo, isso sim, as razões de mera divergência do recorrente que as convoca, mas que, na verdade, não as materializa com a alegação de circunstâncias que revelem a sua violação. Diga-se, aliás, que nem tal violação se vislumbra». Pode, pois, concluir-se que não houve, devido à falta de cumprimento deste ónus de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, uma efetiva pronúncia do tribunal a quo sobre desconformidades constitucionais das normas ou interpretações normativas que aplicou. Prosseguindo, se o TC tem admitido a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)». Lendo a decisão em causa (o primeiro acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (e nem sequer foi invocada pelo recorrente), pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que se manteve – e remeteu até – para a decisão recorrida para esse mesmo Tribunal. Em síntese, conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida. 8. Como se constata, o objeto do recurso não coincide, também, com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que o recorrente refere que os novos factos em causa «não traduzem a alegação de uma nova causa petendi, porque apenas complementam ou constituem o desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados, sendo este desenvolvimento dos factos anteriormente alegados fundamental para a procedência da ação», quando, em verdade, no STJ sempre se entendeu, pelo contrário e por remissão para o acórdão recorrido, que a «posterior venda é um facto totalmente novo, que não foi (nem poderia) ter sido alegado no processo anterior. Assim, não estamos no âmbito de um recurso de revisão, cabendo ao requerente aquilatar se ocorrem novos factos que determinem a propositura de nova ação com fundamento em violação de pacto de preferência. O que não pode o requerente é reabrir a discussão nestes autos com um âmbito (causa de pedir) que nunca teve e cuja transmutação está legalmente vedada. O recurso de revisão não é pertinente neste contexto». Isto é, o recorrente entende que estes factos não correspondem a uma nova causa de pedir, mas antes ao ‘mero’ desenvolvimento dos factos essenciais que já antes tinha alegado, enquanto que no tribunal a quo se entendeu, ao invés, que são factos totalmente novos e que exorbitam da causa de pedir anteriormente alegada. Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Por seu lado, e como se retira do requerimento em que o mesmo foi interposto, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso de revisão deveria proceder, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Assim, e como decorre do já exposto, o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. O objeto deste recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, dado que o tribunal a quo limitou-se, com base nos preceitos legais aplicáveis, verificar se era admissível o recurso de revisão em causa, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente oposto por aplicação do direito infraconstitucional. Desta forma, o recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso de decisão em causa deveria proceder em face dos elementos que entendeu relevantes para o efeito (e que, como se viu, nem sequer coincidem com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida). Ora, «a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que «Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (Acórdão do TC n.º 674/99). Ou ainda, na doutrina mais recente, «o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades» – cfr. AFONSO BRÁS, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412. No caso sub judicio , o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – referindo, desde logo e expressis verbis , que «reputa inconstitucional a decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão interposto em 25.08.2023, proferida no dia 09-07-2024, pelos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça», o que torna este recurso, também por este motivo, inapelavelmente inadmissível (e isto para além, por último, de a decisão recorrida, também por remissão para o anterior acórdão recorrido, ter assentado num fundamento alternativo cuja constitucionalidade não é questionada pelo recorrente – dado que aí se refere, embora em jeito de um obiter dictum , mas resultando da mesma que esse fundamento seria suficiente para conduzir ao indeferimento liminar do recurso de revisão em questão, que «acresce que o processo findo é um procedimento cautelar de arresto em que o requerente peticionava o arresto da fração "A". Perante a venda da mesma a "=., Lda. ", em 6.6.2023, o (hipotético) arresto da fração corresponderia à apreensão de um bem de terceiro, a qual só seria admissível nos termos estritos dos Artigos 619º, nº 2, do Código Civil e 392º nº 2 do Código de Processo Civil , cabendo ao requerente a alegação e demonstração da provável procedência da impugnação do ato transmissivo (cf. Ana Carolina dos Santos Sequeira, Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial, Almedina, 2020, pp. 330-331). Ora, nos 39 artigos da sua petição inicial de 2018, o requerente nada alegou no sentido da existência de um fundamento de impugnação do ato transmissivo (que nem tinha ocorrido ainda), estando também preterido fazê-lo agora pelas limitações de alteração da causa de pedir»). […]». 5. O recorrente A. , não se conformando com a Decisão Sumária n.º 15/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] II - MOTIVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO A) Quanto ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos da douta decisão sumária 1º No douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 20-12-2018, foi decidido, na parte que releva para este recurso: "Então no caso estaríamos com uma preferência de eficácia meramente obrigacional. Fundamentalmente é o alegado direito de perdas e danos que o requerente invoca. Porém, nesta situação sempre se diria que o invocado direito de crédito do requerente inexistia. É que o direito do beneficiário da preferência vir a ser indemnizado pelo dador da preferência só nasce quando este incumpre o pacto de preferência. A celebração de um contrato-promessa de compra e venda, desprovido de eficácia real, com vista à alienação do bem a terceiro sem dar a possibilidade do preferente exercer 0 seu direito, não verifica o incumprimento do pacto de preferência. Só a celebração do contrato definitivo, nessas condições, verifica esse incumprimento. Voltando ao caso dos autos. A alegação do contrato promessa de compra e venda pelo 10 requerido para com terceiro, de fls, 125 e ss, não traduz incumprimento do outorgado no "protocolo" de 1, onde o requerente outorgou como segundo signatário - cfr. fls. 152 e ss. mas onde o 1° requerido não outorgou. Daí não brota responsabilidade civil, nem pré-contratual nem contratual, para qualquer dos requeridos. Cfr. artigos 227, n° 1, e 798° do Código Civil. O requerente não prova desde logo o primeiro dos pressupostos - que são cumulativos para a tutela cautelar, cujo ónus lhe cabe." E assim, julgou improcedente a apelação." 2º Em 25.8.2023, o recorrente instaurou contra os mesmos requeridos, recurso de revisão desse douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa , que foi distribuído à 7a Seção do Tribunal da Relação de Lisboa e correu termos sob o n° 10936/18.7T8LSB-A.L1, no qual alegou em síntese: 1 Em 18 de Agosto de 2023, através de email enviado pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa (doc 1), o aqui recorrente recebeu as chaves de acesso às certidões dos prédios 560 e 1264 A ( doc 2), GP-2760-84578-110637-000560 e GP-2760-84586-110637-001264; 2 Na posse destes códigos, e após consulta no site predial online (docs 3 e 4) o recorrente verificou que os referidos imóveis 560 e 1264 A tinham sido transmitidos e dados em garantia/hipoteca, e pode obter os códigos de acesso às certidões das respetivas escrituras notariais, no site notários.pt, verdadeiros contratos definitivos: compra e venda e doação CN-99BFF2A2-AC41-4671-A746 - CC3AD9DD2CAD e hipoteca e mandato CN-7CA508A3-A2A6-4865 - AB70-6B5FC38147C2 (docs. 5 e 6); 3 Na posse das certidões destas escrituras de compra e venda e doação, e porque não tinha sido notificado para exercer a preferência nestas venda e doação, de imediato trouxe à memória o incumprimento definitivo e o Acórdão de que agora se apresenta Recurso Extraordinário de Revisão; 4 Acórdão do qual aqui se transcreve "A celebração de um contrato promessa de compra e venda, desprovido de eficácia real, com vista à alienação do bem a terceiro, sem dar a possibilidade do preferente exercer o seu direito, não verifica o incumprimento do pacto de preferência. Só a celebração do contrato definitivo, nessas condições verifica esse incumprimento." Vide fls. 14 do Acórdão em questão; 5 O recorrente junta carta notificação que o Fundo requerido neste Processo enviou em 28 de maio de 2018 a M., em virtude do Protocolo referido no Acórdão, e por este recebida em 30 de maio de 2018 (doc 7); 6 O recorrente junta carta notificação que o Fundo requerido neste Processo enviou em 28 de maio de 2018 a L., em virtude do Protocolo referido no Acórdão, e por este recebida em 04 de junho de 2018 (doc 8); 7 O recorrente junta notificação judicial avulsa com o Processo n° 12967/18 (doc 9), certidão negativa (doc 10) e requerimento do requerido Fundo entregue em Tribunal em 13 de julho de 2018 (doc 11); 8 Documentos referidos em 5), 6) e 7) que foram enviados ao Tribunal, pelo requerido Fundo, em 1 de junho de 2018, no âmbito do Processo aqui em apreço, conforme referido no já referido Acórdão, e foram igualmente enviados ao Tribunal, pelo requerido Fundo, em 13 de maio de 2019, no âmbito do P° 564/19.5T8LSB; 9 Notificações de 6) e 7), recebidas pelo seus destinatários, que consolidam a validade formal do pacto de preferência, nos termos da jurisprudência referida no Acórdão de que aqui se recorre, página 12: "A exigência legal de documento escrito, como requisito de validade formal do pacto de preferência relativo à venda de imóveis, fica satisfeita com uma troca de cartas assinadas pelos respetivos interessados”, conforme Acórdão do P° 6723/09.1TVLSB.L1.S1, cuja relatora foi MARIA CLARA SOTTOMAYOR, de 2 de Novembro de 2014; 10 Também da consulta ao site da CMVM se verifica que, em assembleia geral de participantes, foi já deliberada a liquidação do Fundo (doc 12); 11 Fundo que no seu relatório e contas de 2018, acessível no site da CMVM, de que juntamos uma página (doc.13), confirmava que a requerida C., sua única participante, tinha outorgado o referido Protocolo; 12 Releva no quadro aqui descrito que, para todos os efeitos legais, consta do documento complementar à referida escritura de 6 de junho de 2023 - considerandos Z, AA e clausula 7 aa) que a sociedade compradora tem conhecimento do direito de preferência do aqui recorrente; 13 O que justifica a revisão do processo, tem a ver com o invocado direito de crédito que foi assumido pelo 1° Requerido, e pelo nascimento do direito do beneficiário da preferência, aqui recorrente, vir a ser indemnizado pelo dador da preferência pois este direito nasce quando o 1º requerido incumpre o pacto, pois o 1° requerido alienou 0 bem a terceiro; Conclui pedindo que a presente providência cautelar seja decretada, sem prévia audição dos Requeridos, e, em consequência, seja ordenado o arresto imediato da Fração designada pela letra ”A”, do prédio urbano sito na Rua …, números .. a …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 1264 da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artº 3088. 3° Em 21-09-2023, na 7a Seção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão singular de indeferimento liminar, com os seguintes argumentos: “(...) o novo documento não pode implicar uma nova causa de pedir (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.1973, BMJ n° 194, pp. 170-172) nem referir-se a factos não alegados na anterior ação (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.3.1972, Revista dos Tribunais, Ano 90o, n° 1869, pp. 129-132 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.2.2000, Sousa Inês, 00B033, afirmando-se aqui que “A obtenção superveniente de um documento não supre a falta de alegação oportuna do facto a provar pelo documento"). Ou seja, visando o recurso extraordinário de revisão corrigir errores in procedendo ou errores in iudicando, o mesmo tem por parâmetro temporal a data em que foi proferida a primeira decisão, extravasando o âmbito do recurso de revisão a adução de novos e supervenientes factos inexistentes à data em que foi proferida a primeira decisão e que, em abstrato, seriam idóneos a reverter o sentido da decisão. Dito de outra forma e com referência à al. c) do Artigo 696o, o novo documento servirá para provar factos oportunamente alegados na primeira ação (cuja prova sucumbiu), mas já não para reconfigurar a causa de pedir da primeira ação com adução de novos factos posteriores à decisão. O recurso de revisão não é instrumento para alterar a causa de pedir, fora casos legalmente permitidos (cf. Artigo 263o,n° 1, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, o que o requerente pretende é reabrir um processo findo, em que decaiu, com base em factos objetivamente supervenientes, a saber a celebração de contratos de compra e venda e de hipoteca, em junho de 6.6.2023. Os documentos que junta destinam-se a provar factos novos e objetivamente supervenientes e não a provar factos oportunamente alegados na petição da ação anterior, cuja prova se malogrou. O requerente faz uma leitura do âmbito do recurso de revisão que não corresponde ao regime deste. No acórdão de 2018, julgou-se improcedente a apelação com um duplo fundamento: o aí 1° e 2o requeridos não foram parte no pacto de preferência e, além do mais, só há incumprimento do pacto de preferência com a efetiva venda do imóvel e não apenas com a realização do contrato- promessa de compra e venda. Agora, a parte vem demonstrar documentalmente que já ocorreu a venda (em 6.6.2023) e vem pretender demonstrar a existência do pacto de preferência. A existência da posterior venda é um facto totalmente novo, que não foi (nem poderia) ter sido alegado no processo anterior. Assim, não estamos no âmbito de um recurso de revisão, cabendo ao requerente aquilatar se ocorrem novos factos que determinem a propositura de nova ação com fundamento em violação de pacto de preferência. O que não pode o requerente é reabrir a discussão nestes autos com um âmbito (causa de pedir) que nunca teve e cuja transmutação está legalmente vedada. 0 recurso de revisão não é pertinente neste contexto. Acresce que o processo findo é um procedimento cautelar de arresto em que o requerente peticionava o arresto da fração “A”. Perante a venda da mesma a (O., Lda.”, em 6.6.2023, 0 (hipotético) arresto da fração corresponderia à apreensão de um bem de terceiro, a qual só seria admissível nos termos estritos dos Artigos 619°, n°2, do Código Civil e 392.0, n°2 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente a alegação e demonstração da provável procedência da impugnação do ato transmissivo (cf. ANA CAROLINA DOS SANTOS SEQUEIRA, Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial, Almedina, 2020, pp. 330-331). Ora, nos 39º artigos da sua petição inicial de 2018, o requerente nada alegou no sentido da existência de um fundamento de impugnação do ato transmissivo (que nem tinha ocorrido ainda), estando também preterido fazê-lo agora pelas limitações de alteração da causa de pedir. De todo o exposto se conclui que não ocorre o fundamento de recurso de revisão invocado pelo requerente." 4º O indeferimento liminar foi reiterado em acórdão desse Venerando Tribunal da Relação proferido em 24.10.2023, o qual, em substância, argumenta, com base nos autos: “No caso em apreço, o que o requerente pretende é reabrir um processo findo, em que decaiu, com base em factos objetivamente supervenientes, a saber a celebração de contratos de compra e venda e de hipoteca, em 6.6.2023. Os documentos que junta destinam-se a provar factos novos e objetivamente supervenientes e não a provar factos oportunamente alegados na petição da ação anterior, cuja prova se malogrou. O requerente faz uma leitura do âmbito do recurso de revisão que não corresponde ao regime deste. No acórdão de 2018, julgou-se improcedente a apelação com um duplo fundamento: 0 aí 1° e 2° requeridos não foram parte no pacto de preferência e, além do mais, só há incumprimento do pacto de preferência com a efetiva venda do imóvel e não apenas com a realização do contrato- promessa de compra e venda. Agora, a parte vem demonstrar documentalmente que já ocorreu a venda (em 6.6.2023) e pretende demonstrar a existência do pacto de preferência. A existência da posterior venda é um facto totalmente novo, que não foi (nem poderia) ter sido alegado no processo anterior. Assim, não estamos no âmbito de um recurso de revisão, cabendo ao requerente aquilatar se ocorrem novos factos que determinem a propositura de nova ação com fundamento em violação de pacto de preferência. O que não pode o requerente é reabrir a discussão nestes autos com um âmbito (causa de pedir) que nunca teve e cuja transmutação está legalmente vedada. O recurso de revisão não é pertinente neste contexto. Mesmo que assim não fosse, e a título de obiter dictum , sempre se dirá que acresce que o processo findo é um procedimento cautelar de arresto em que o requerente peticionava o arresto da fração Perante a venda da mesma a “O., Lda.", em 6.6.2023, o (hipotético) arresto da fração corresponderia à apreensão de um bem de terceiro, a qual só seria admissível nos termos estritos dos Artigos 619º, n° 2, do Código Civil e 392°, n° 2 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente a alegação e demonstração da provável procedência da impugnação do ato transmissivo (cf. Ana Carolina dos Santos Sequeira, Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial, Almedina, 2020, pp. 330-331). Ora, nos 39 artigos da sua petição inicial de 2018, o requerente nada alegou no sentido da existência de um fundamento de impugnação do ato transmissivo (que nem tinha ocorrido ainda), estando também preterido fazê-lo agora pelas limitações de alteração da causa de pedir. De todo o exposto se conclui que não ocorre o fundamento de recurso de revisão invocado pelo requerente". 5º Desse douto acórdão, o recorrente interpôs em 14-11-2023, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que corre termos na 6a Seção desse Venerando Tribunal, sob o n° 10936/18.7T8LSB-A.L1.S1, e esse Venerando Tribunal decidiu: - quanto ao primeiro recurso: “Sucede que, a razão do indeferimento liminar nesta ação prende-se com uma diferente causa de pedir relativamente à P.l. do processo que subjaz ao presente recurso extraordinário de revisão e, como tal, os factos alegados não são coincidentes. (...) Pelo exposto e decidindo de harmonia com as disposições legais citadas decide-se: negar provimento aos recursos, confirmando os acórdãos recorridos." O Sumário desse douto acórdão é o seguinte: "É entendimento firmado neste Supremo Tribunal que o recurso de revisão não visa a alteração da causa de pedir. Por isso, o “novo documento" a que se refere a al. c) do artigo 696o, servirá para provar factos oportunamente alegados na primeira ação (cuja prova sucumbiu), mas já não para reconfigurar a causa de pedir com novos factos posteriores à decisão." 6º A alínea c) do artigo 696º, do CPC, na parte ora útil, dispõe como segue: "A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 7° De acordo com o normativo transcrito, o documento atendível terá de preencher, cumulativamente, dois requisitos: - o requisito da "novidade” e o requisito da "suficiência”. 8º A "novidade” significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele. 9° Quanto à "suficiência”, significa que o documento implica uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 10º É altura de reverter ao caso concreto, 11º Examinando o contrato de compra e venda e de hipoteca, celebrado em junho de 6.6.2023, oferecido com o recurso de revisão, verifica-se que é posterior à decisão a rever. 12° E preenche os dois requisitos cumulativos do recurso de revisão: - o requisito da "novidade” - e o requisito da "suficiência”. 13° Com a junção dessa escritura de compra e venda e doação de 06-06-2023 (junta ao recurso de revisão), o reclamante faz prova de factos oportunamente alegados, cuja prova à data se malogrou, mas agora, com a junção deste documento, faz prova que: O 1o requerido, Fundo de Investimento Imobiliário Fechado …., instaurou contra o reclamante e outro, uma ação declarativa de simples apreciação negativa, na qual pediu que seja declarado que o FUNDO não é parte no Protocolo celebrado em 15/0^/2006 entre as pessoas singulares e coletivas ali identificadas e os identificados Réus e que a estes não assiste qualquer direito de exigir do FUNDO quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do referido Protocolo, nomeadamente, preferência na eventual transação total ou parcial da Fração A da Parcela AB e da Parcela D, ação que se encontra pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 14, tramitado sob o n° de processo 18042/19.0T8LSB, O 1o requerido, Fundo de Investimento Imobiliário Fechado …., incumpriu o pacto de preferência com a efetiva venda do imóvel, e na consulta à certidão predial permanente do prédio 1264 A, que pode ser consultada através da chave de acesso à certidão GP-2760-84586-110637-001264 (chave de acesso identificada no art010 do recurso de revisão, que se mantém acessível), podem constatar que a venda à sociedade “O., Lda", foi impugnada, estando este procedimento cautelar de arresto registado provisoriamente por natureza e por dúvidas na referida fração, pela inscrição correspondente à AP 809 de 202J-08-28, e está também registada a interposição de uma impugnação judicial, pela anotação correspondente à AP 2j66 de 2024-06-26, que está pendente no Juízo Local Cível de Lisboa - juiz 22, com 0 n° de processo 18167/24.0T8LSB. 14° Com efeito, resulta dessa escritura e do documento complementar à mesma, que o Requerido, Fundo de Investimento Imobiliário Fechado …., declarou no documento complementar o seguinte (também assinado pela sociedade “O., Lda"): . no considerando Z declara: “O FUNDO foi requerido em dois procedimentos cautelares de arresto (os í(Processos Judiciais de Arresto") em que foi requerente A., os quais tramitaram respetivamente, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível - Juiz 14, Processo 109^6/18.7T8LSB, e no Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 17, Processo 564/19.9T8LSB, tendo ambos sido indeferidos, e cujas decisões transitaram em julgado em 18 de janeiro de 2019 e 3 de março de 2020, mostrando-se averbado 0 respetivo cancelamento nas Certidões Permanentes de Registo Predial da Fração A da Parcela AB e da Parcela D; . no considerando AA - em FUNDO interpôs contra A. e L. uma ação declarativa de simples apreciação negativa, na qual pediu que seja declarado que o FUNDO não é parte no Protocolo celebrado em 15/09/22006 entre as pessoas singulares e coletivas ali identificadas e os identificados Réus e que a estes não assiste qualquer direito de exigir do FUNDO quaisquer obrigações ou responsabilidades emergentes do referido Protocolo, nomeadamente, preferência na eventual transação total ou parcial da Fração A da Parcela AB e da Parcela D, ação que se encontra pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 14, tramitado sob o n° de processo 18042/19.0T8LSB (a “ação Declarativa"), e que, à data da assinatura do presente Documento Complementar foi já objeto de decisão por sentença - saneador proferida em 24-11-2022, na qual foi decidido julgar a ação procedente, não transitada em julgado. . na cláusula SÉTIMA (Declarações e Garantias), alínea aa), o Requerido, Fundo de Investimento Imobiliário Fechado …, declara expressamente e garante à sociedade "O., Lda", o seguinte: "Com exceção da Ação Declarativa identificada no Considerando AA) supra e da interposição da ação de impugnação judicial da recusa de registo da ação Declarativa realizada pela Anotação - AP 1767 de 2021/11/24, não tem conhecimento da existência de quaisquer notificações, reclamações,, ações ou processos judiciais, arbitragens ou procedimentos pendentes ou em vias disso, contra ou afetando o FUNDO ou os imóveis junto de qualquer tribunal, serviço, repartição governamental ou autarquia local ou que afete ou possa vir a afetar a celebração e execução do negócio constante da escritura pública de compra e venda e doação de que o presente Documento Complementar é parte, nomeadamente, mas sem limitar, qualquer ação da qual possa resultar a penhora,, arresto ou retenção dos imóveis (incluindo, sem limitar, por quaisquer empreiteiros) 15° Estes documentos novos, implicam uma modificação da decisão a rever, em sentido mais favorável ao reclamante. 16º O reclamante ao interpor o presente recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 696o do CPC, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. 17º Com o devido respeito, o reclamante discorda da Decisão Sumária, quando ali refere que: "a figura da decisão surpresa não é convocável, pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente..." 18º O reclamante não podia antecipar e prever a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no que diz respeito à interpretação que fez da alínea c) do artigo 696o do CPC, porque não tem sido esse o entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência do STJ. 19º Veja-se a título de exemplo a seguinte jurisprudência do STJ: - O Acórdão do STJ de 19.09.2013, Proc. 663/09.1TVLSB.S1, in www.dgsi.pt, embora acabando por não tomar posição uma vez que, na economia da decisão, tal se mostrou desnecessário, referiu todavia o seguinte: "Alega igualmente que o recurso de revisão pode ter como fundamento um documento que, nos termos da alínea c) do art. 771º, pode ser um documento com formação posterior à decisão a rever. (...) Com efeito, tem sido entendido que tal documento novo suscetível! de fundamentar a revisão da decisão pode ser um documento criado posteriormente, ou seja, um documento objetivamente superveniente. Defendem esta interpretação os nossos mais insignes processualistas a começar pelo Prof. A. Reis (CPC Anotado, vol. VI, p. 355). É certo que algumas (poucas...) vozes divergentes se têm levantado na doutrina (cfr. João Espírito Santo, O documento superveniente, 2001, p. 72) e na jurisprudência (cfr. Ac Rel Lisboa 05- 02-1980, CJ, 1980, Tomo I, p. 230). E se atentarmos na redação da alínea c) em causa - ase apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever..." - concluiremos que: "documento de que a parte não tivesse conhecimento" é documento que a parte ignorava existir e só se pode ignorar a existência do que, na realidade, existe... (é um absurdo lógico a ignorância da existência do que não existe...); logo, um documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia...; “documento de que não tivesse podido fazer uso" é documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto, teria que existir; independentemente da razão da impossibilidade de utilização, é necessário apenas que esta impossibilidade haja sido estranha à vontade da parte; ora, um documento inexistente nunca poderia ser utilizado... Será que ainda é possível sustentar que 0 documento a que alude a citada alínea c) não é necessariamente um documento já existente na pendência do processo, podendo também ser um documento criado posteriormente, ou seja, um documento objetivamente superveniente relativamente a tal processo?" - O Acórdão do STJ de 09.10.2013, Proc. 4677/08.OTTLSB.L1-B.S1, in www.dgsi.pt: “1. Nos termos da alínea c) do artigo 771.° do Código de Processo Civil, que regula o recurso de revisão, o documento atendível terá de preencher dois requisitos: a novidade e a suficiência, significando o primeiro que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer- se dele, e o segundo que o documento produzido implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à instauração da ação e o recorrente não alegou, como era seu ónus, que o não conhecimento e a não apresentação dos documentos no processo em que sucumbiu não lhe pode ser imputável, designadamente, por falta de diligência na preparação e instrução da ação.". [sublinhado nosso] - O Acórdão do STJ de 17.09.2009, Proc. 0950318, in www.dgsi.pt, nos termos do qual a novidade do documento [requisito da sua invocação] "significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele (...)".[sublinhado nosso]. 20º Na doutrina, no sentido de que o art. 696o, al. c), do CPC, comporta a possibilidade de revisão com base em documento de criação posterior ao trânsito em julgado da decisão a rever, entendimento este que sufragamos, veja-se: - Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, in Dos Recursos(Regime do Decreto-Lei n° 303/2007), Quid Juris, pág. 333, dizem o seguinte: “(…). Pode, no entanto, colocar-se o problema de saber se o documento pode ser posterior ao trânsito da decisão que se pretende atacar por via do recurso de revisão. Alberto dos Reis pronunciava-se claramente em sentido afirmativo [Código de Processo Civil, anotado, Vol. VI, 333.], no que foi acompanhado, por exemplo, por Rodrigues Bastos[Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 2001,318.]. A posição destes autores foi questionada e reputada duvidosa[Ac. RL de 03.02.80, CJ, TI, 230.]. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 6a edição, Almedina, pág. 363: "Tanto é superveniente o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que lhe tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo." José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3o, Coimbra Editora, pág. 198, referem que: «A designação "documento novo" (CPC de 1939) não era feliz porquanto a formação do documento não tinha necessariamente de ser posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, exigindo-se apenas que a parte não o conhecesse ou dele não dispusesse ‘‘ao tempo em que esteve em curso o processo anterior" (Alberto dos Reis, CPC anotado cit., VI, p- 353).» Como decorre do referido por José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, a designação de “documento novo” que era utilizada no CPC de 1939 sempre se reportaria a documento posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever (superveniência objetiva) e em relação ao qual não se suscitava dúvida quanto à possibilidade da sua utilização [desde que verificados os demais requisitos] para fundamentar a revisão; a dúvida que se poderia suscitar era se um documento pré-existente, mas desconhecido do Recorrente (superveniência subjetiva) poderia também fundamentar o recurso de revisão (e, porque assim era, é que se entendia que a expressão “não era feliz."). 21º Resulta do entendimento, pelo menos largamente maioritário, que o “documento” para efeitos do art. 696o, al. c), do CPC, não tem que ser, necessariamente, um documento pré- existente [à data da decisão a rever ou à data da instauração da ação], podendo, desde que verificados os demais requisitos, ser de criação posterior à decisão a rever. 22° Ou seja, a concreta interpretação da alínea c) do artigo 696o, do CPC, aplicada na decisão recorrida, era imprevisível, podendo falar-se em “decisão surpresa”. 23° Como podia o reclamante antecipar a decisão recorrida, perante a jurisprudência e doutrina maioritária que tem interpretado essa norma? 24º Ora, assim sendo, o fundamento aduzido na douta decisão recorrida do STJ, para afastar a aplicabilidade da al. c) do art. 696o do CPC - ser o documento de formação posterior “ao trânsito em julgado da ação a rever” - é inconstitucional, porque limita o direito legalmente protegido do reclamante a interpor recurso de revisão com este concreto fundamento, e limita esse mesmo direito aos demais cidadãos, colocados na mesma situação do recorrente. B) Quanto ao quarto fundamento da douta decisão sumária: 25º O objeto do recurso, é a inconstitucionalidade da disposição legal referida, que na interpretação perfilhada pelo Acórdão recorrido e aplicada como ratio decidendi, violou as garantias consignadas no artº 20o números 1 e 4 da CRP. 26º O que está em causa na interposição do recurso, é tão só a interpretação normativa e não uma interpretação da decisão judicial em si mesma considerada. 27º O objeto do recurso não é assim a decisão do Tribunal, mas o segmento da decisão judicial relativo a esta concreta norma cuja inconstitucionalidade é suscitada, ou seja, tão só a norma a que se reporta a questão da inconstitucionalidade. 28º Sendo certo que a apreciação da constitucionalidade normativa não pode ser desligada da dimensão interpretativa do Tribunal ao aplicar as normas que, como ratio decidendi, violam os princípios constitucionais. 29º É assim, que vem sendo entendido por esse Colendo Tribunal Constitucional: - Trata-se sempre de uma norma interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão, Acórdãos do Tribunal Constitucional 69/87, 75/87, 388/87,127/88, 235/91,136/92 e 141/9. 30º No caso subjudice, o reclamante extrai da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade, que pode ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade. 31° Com este recurso o reclamante não pretende que esse Colendo Tribunal sindique a decisão recorrida, antes pretende que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da interpretação da alínea c) do artigo 696.º do CPC, por ofensa ao artigo 20.º, n° 1, e n° 4, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de o “novo documento" ter de ser, necessariamente [à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda - 5 anos], um documento pré-existente [à data da decisão a rever ou à data da instauração da ação], e servir para provar factos oportunamente alegados nessa ação, mas já não um documento posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, para provar factos posteriores à decisão, que não traduzem a alegação de uma nova causa petendi, porque apenas complementam ou constituem o desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados, sendo este desenvolvimento dos factos anteriormente alegados fundamental para a procedência da ação. III - CONCLUSÕES: 1. O documento que o reclamante apresenta, preenche os requisitos cumulativos da "novidade" e da "suficiência". 2. Com esse documento, o reclamante faz prova de factos oportunamente alegados, cuja prova, à data, se malogrou. 3. Este documento implica uma modificação da decisão a rever, em sentido mais favorável ao reclamante. 4. Com este recurso, o reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 696º do CPC, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida. 5. Que constituiu para o reclamante, uma decisão surpresa - porque imprevisível. 6. Uma vez que não tem sido esse o entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 7. O objeto do presente recurso é uma interpretação normativa, abstrata e generalizável. 8. Precisamente por a questão suscitada neste recurso se prender com uma inconstitucionalidade normativa. 9. Por isso este recurso nunca seria inútil. 10. Com este recurso o reclamante não pretende que esse Colendo Tribunal sindique a decisão recorrida. 11. Antes pretende que esse Colendo Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da interpretação da alínea c) do artigo 696.° do CPC, por ofensa ao artigo 20.0, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de o anovo documento" ter de ser, necessariamente [à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda - 5 anos], um documento pré-existente [à data da decisão a rever ou à data da instauração da ação], e servir para provar factos oportunamente alegados nessa ação, mas já não um documento posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, para provar factos posteriores à decisão, que não traduzem a alegação de uma nova causa petendi, porque apenas complementam ou constituem o desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados, sendo este desenvolvimento dos factos anteriormente alegados fundamental para a procedência da ação. […]». 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «não houve a suscitação, de forma processualmente adequada e perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade, o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e o recorrente pretende sindicar unicamente a atividade jurisdicional do tribunal recorrido quanto à interpretação e aplicação do direito ordinário e não, mais propriamente, a sua (des)conformidade constitucional, não tendo o objeto deste recurso a sempre necessária dimensão normativa (e tendo, além do mais, a decisão recorrida um outro fundamento que não integra o objeto deste recurso) » . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, por referência às suas conclusões finais, que: - «Com este recurso, o reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea c) do artigo 696º do CPC, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida». «Que constituiu para o reclamante, uma decisão surpresa - porque imprevisível». «Uma vez que não tem sido esse o entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça»; - «O objeto do presente recurso é uma interpretação normativa, abstrata e generalizável», «Por isso este recurso nunca seria inútil»; - «Com este recurso o reclamante não pretende que esse Colendo Tribunal sindique a decisão recorrida». «Antes pretende que esse Colendo Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da interpretação da alínea c) do artigo 696.° do CPC, por ofensa ao artigo 20.º, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de o anovo documento" ter de ser, necessariamente [à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda - 5 anos], um documento pré-existente [à data da decisão a rever ou à data da instauração da ação], e servir para provar factos oportunamente alegados nessa ação, mas já não um documento posterior ao trânsito em julgado da sentença a rever, para provar factos posteriores à decisão, que não traduzem a alegação de uma nova causa petendi, porque apenas complementam ou constituem o desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados, sendo este desenvolvimento dos factos anteriormente alegados fundamental para a procedência da ação». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 9. In casu , temos que este recurso é relativo ao acórdão proferido no STJ, sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações para o STJ, em que consta apenas que «EE. O indeferimento liminar viola os princípios legais constantes do CPC e constitucionais, no âmbito do recurso de revisão em apreço; FF. Ou seja, o princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, não é respeitada com a decisão de indeferimento liminar, o que se invoca; GG. Violando os arts. 203 e 216 da CRP, art. 20º nº 1, 2ª parte da CRP, art. 20 nº 4 e art. 32º nº 5 também da CRP ». Como se constata, o recorrente limitou-se a imputar, mesmo que disfarçando essa imputação sob a forma de uma eventual desconformidade constitucional, uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira e própria que conste da mesma, pretendendo colocar em causa essa decisão no que diz respeito ao indeferimento liminar aí decidido. Aliás, como já se referiu na decisão sumária reclamada, o recorrente refere apenas princípios e normativos constitucionais, mas não os liga, de qualquer forma, «às normas e interpretações normativas constantes dessa primeira decisão, o que levou a que o STJ apenas fizesse uma apreciação genérica e não especificada de eventuais inconstitucionalidades normativas» . Por seu lado e quanto à alegação que se trataria de uma decisão surpresa, reitera-se o que se escreveu na decisão sumária – « Lendo a decisão em causa (o primeiro acórdão proferido no STJ), pode concluir-se que a figura da ‘decisão-surpresa’ não é convocável (e nem sequer foi invocada pelo recorrente), pois facilmente se percebe que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, uma vez que se manteve – e remeteu até – para a decisão recorrida para esse mesmo Tribunal» . Se podem existir vários entendimentos (doutrinais e jurisprudenciais) sobre este fundamento do recurso de revisão, a verdade é que sempre seria perfeitamente possível (e até mesmo totalmente expectável) que fosse esta a posição final adotada pelo STJ (referindo-se até no próprio sumário do aresto recorrido que, sic e com itálico acrescentado, « É entendimento firmado neste Supremo Tribunal (…)» ) desde logo por vir na sequência (e confirmar) o mesmo entendimento já constante da decisão recorrida, sabendo o recorrente que sempre haveria uma grande possibilidade do STJ adotar esta interpretação normativa, não se vendo como se pode considerar que se esteja perante uma decisão surpresa. Assim, «conclui-se que não se está perante qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do aludido ónus, pelo que o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos que se passam a expor de seguida» . Por sua vez, reitera-se o que já mencionou anteriormente na decisão sumária e que não foi propriamente colocado em causa pelo aqui reclamante – « o objeto do recurso não coincide, também, com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que o recorrente refere que os novos factos em causa «não traduzem a alegação de uma nova causa petendi , porque apenas complementam ou constituem o desenvolvimento dos factos (essenciais) já anteriormente articulados, sendo este desenvolvimento dos factos anteriormente alegados fundamental para a procedência da ação», quando, em verdade, no STJ sempre se entendeu, pelo contrário e por remissão para o acórdão recorrido, que a «posterior venda é um facto totalmente novo, que não foi (nem poderia) ter sido alegado no processo anterior. Assim, não estamos no âmbito de um recurso de revisão, cabendo ao requerente aquilatar se ocorrem novos factos que determinem a propositura de nova ação com fundamento em violação de pacto de preferência. O que não pode o requerente é reabrir a discussão nestes autos com um âmbito (causa de pedir) que nunca teve e cuja transmutação está legalmente vedada. O recurso de revisão não é pertinente neste contexto».» . De resto e como se extrai do anteriormente exposto e do já mencionado na decisão sumária impugnada, este recurso não tem por objeto verdadeiras normas ou interpretações normativas, dado que « como se retira do requerimento em que o mesmo foi interposto, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso de revisão deveria proceder, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional». Continuando na decisão sumária reclamada e na síntese conclusiva final aí constante, « No caso sub judicio , o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de um recurso de constitucionalidade. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede – referindo, desde logo e expressis verbis , que «reputa inconstitucional a decisão de indeferimento liminar do recurso de revisão interposto em 25.08.2023, proferida no dia 09-07-2024, pelos Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça», o que torna este recurso, também por este motivo, inapelavelmente inadmissível (e isto para além, por último, de a decisão recorrida, também por remissão para o anterior acórdão recorrido, ter assentado num fundamento alternativo cuja constitucionalidade não é questionada pelo recorrente – dado que aí se refere, embora em jeito de um obiter dictum , mas resultando da mesma que esse fundamento seria suficiente para conduzir ao indeferimento liminar do recurso de revisão em questão, que «acresce que o processo findo é um procedimento cautelar de arresto em que O.-Unipessoal, Lda. ", em 6.6.2023, o (hipotético) arresto da fração corresponderia à apreensão de um bem de terceiro, a qual só seria admissível nos termos estritos dos Artigos 619º, nº 2, do Código Civil e 392º nº 2 do Código de Processo Civil , cabendo ao requerente a alegação e demonstração da provável procedência da impugnação do ato transmissivo (cf. Ana Carolina dos Santos Sequeira, Do Arresto como Meio de Conservação da Garantia Patrimonial, Almedina, 2020, pp. 330-331). Ora, nos 39 artigos da sua petição inicial de 2018, o requerente nada alegou no sentido da existência de um fundamento de impugnação do ato transmissivo (que nem tinha ocorrido ainda), estando também preterido fazê-lo agora pelas limitações de alteração da causa de pedir»)» . Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados -, conclui-se, de novo, que « este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa (e isto para além deste recurso ser também inútil por ter sido mobilizado, na decisão recorrida, um outro fundamento cuja constitucionalidade não foi colocada em causa pelo recorrente e que não integra o objeto deste recurso)» . Pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciários de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes