I- Para o decretamento da providência cautelar especialíssima de apreensão de veículo prevista no art. 15º do D.L. nº 54/75, de 12/02, não é essencial a coincidência entre a titularidade do direito à resolução e a titularidade da reserva de propriedade;
II- Decisivo é apenas que, reunidos os demais requisitos, se possa falar de incumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade.