ACÓRDÃO N.º 248/88
Processo n.º 90/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
IA questão.
1- A., foi julgada e condenada no 7.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, por sentença de 4 de Novembro de 1986, como autora de um crime de contrabando previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 46.º, 71.º e 72.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão e 5.000.000S00 de multa e em alternativa em 200 dias de prisão.
2- Levado recurso pela ré ao Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Maio de 1987, foi confirmada a decisão questionada, sem embargo de se subsumir a conduta criminosa na moldura de previsão do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), [e não também na alínea b), como se entendeu na primeira instância] do Decreto-Lei n.º 183/87, com correspondência ao artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, entretanto publicado.
3 - E de novo a ré não conformada, reagiu contra o juízo condenatório, recorrendo então para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 2 de Março de 1988, veio a alterar aquele enquadramento punitivo, com base na seguinte linha argumentativa:
- -Os factos apurados integram o crime de contrabando de circulação, previsto e punido, à data da sua prática (28 de Maio de 1983), no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83;
- -Porém, foi esta norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 187/87, do Tribunal Constitucional;
- -Por outro lado, também padecem de inconstitucionalidade as normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro [correspondentes aos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea c), 5 e 6 e 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83], pois que, este diploma revogatório do anterior foi aprovado (em 28 de Agosto de 1986) para além do prazo de 90 dias concedido à autorização legislativa constante do artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril;
- -Desta forma, hão-de ser repristinadas as normas correspondentes da anterior legislação sobre a matéria, concretamente, as disposições contidas nos artigos 36.º, n.º 5, 37.º, §4.º e 38.º, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941;
- -Apenas não seria eficaz tal repristinação se, como sua consequência, resultasse ofensa do princípio contido no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição (aplicação da lei de conteúdo mais favorável ao arguido);
- -Simplesmente, comparando os três regimes em causa, observa-se ser mais favorável à ré o dispositivo do Contencioso Aduaneiro quando comparado com aquele que consta dos Decretos-Lei n.ºs 187/83 e 424/86, não existindo assim qualquer obstáculo constitucional à sua aplicação.
4 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), 5 e 6 da Constituição e 70.º, n.º 1, alíneas a) e f), 71.º, 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 e 78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/62, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório daquela decisão ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto formulou-se o seguinte quadro conclusivo:
- "a)Deve aplicar-se a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c), do n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, proferida pelo acórdão n.º 187/87;
- b)Devem ser julgadas inconstitucionais as normas constantes do n.º 5, do artigo 9.º e dos n.ºs 1 e 4 do artigo 18.º do mesmo diploma;
- c)Não devem ser julgadas inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 6 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 187/83, nem asados artigos 9.º, n.º 2, alínea a), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Termos em que deve ser concedido, em parte, provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com o decidido quanto às questões de inconstitucionalidade apreciadas neste recurso".
5 - Não foram oferecidas contra-alegações pela recorrida.
Corridos os vistos de lei cumpre agora apreciar e decidir.
IIA fundamentação.
1- Para além do carácter obsoleto do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31.664, de 22 de Novembro de 1941, a publicação do Decreto-Lei n.º 187/83, correspondeu a uma necessidade imperiosa que se fazia sentir desde a data em que a competência para o conhecimento dos delitos fiscais aduaneiros transitou para os tribunais judiciais.
Através do seu articulado procurou-se, além do mais, adaptar o chamado "contencioso aduaneiro" ao direito criminal substantivo e adjectivo, estabelecendo-se medidas de política legislativa susceptíveis de permitirem um mais eficaz combate contra a criminalidade aduaneira.
Todavia, curta foi a sua vigência, pois que bem depressa acabou por ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, mercê, como no texto preambular deste diploma se assinala, das suas "muitas contradições e incongruências, fundamentalmente derivadas de uma imperfeita apreensão de princípios e institutos aduaneiros".
2- O Decreto-Lei n.º 387/83, dispondo sobre o crime de contrabando, preceituava assim no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), 5 e 6, que aqui importa destacar:
Artigo 9.º
(Contrabando)
"1 - Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.
2 - Na mesma pena incorre:
c) Quem puser em circulação mercadorias que, não sendo livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos;
5- Tratando-se de mercadoria de valor inferior a 100.000$00, com excepção das referidas no n.º 3, ou livres de direitos, o tribunal aplicará somente a pena de multa.
6- Para efeitos da alínea c) do n.º 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no Pais ou salda do local da produção até passarem ao poder do consumidor"
Por seu turno o artigo 18.º, do mesmo diploma legal, nos seus n.ºs 1, 2 e 4, continha a seguinte formulação:
Artigo 18.º
(Montante da multa)
"1 - O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma em caso algum será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, salvo o disposto no artigo 45.º.
2 - Considera-se como valor o preço normal das mercadorias no mercado interno à data da infracção.
4- Quando, por aplicação do n.º 1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$00 por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 300 dias".
3 - E o Decreto-Lei n.º 424/86, nos normativos cujo conteúdo deve ser apreciado dispunha do modo seguinte:
Artigo 9.º
(Contrabando)
"1 - Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.
2 - Na mesma pena incorre:
a) Quem puser ou tiver em circulação mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos;
5 - Tratando-se de mercadoria de valor inferior a 100.000$00, com excepção das referidas no n.º 3, o tribunal aplicará somente a pena de multa.
7 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor. Não se consideram em poder do consumidor as mercadorias existentes em estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências ou quando se destinem a comércio".
Artigo 18.º
(Montante da multa)
"1 - O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma não será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, exceptuados os casos previstos nos artigos 9.º, n.º 5, 13.º e 15.º, n.º 2, e sem prejuízo do disposto nos artigos 73.º e 74.º do Código Penal.
2- O valor da mercadoria é o valor no mercado interno à data da infracção.
3- Quando, por aplicação do n.º 1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$00 por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 300 dias".
4 - Como já se deixou assinalado, a decisão recorrida, para além de fazer aplicação do acórdão n.º 187/87, do Tribunal Constitucional, relativamente à norma prevista no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, houve por inconstitucionais e, em consequência, desaplicou as normas dos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a), 5 e 7 e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86 [correspondentes às normas dos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea c), 5 e 6 e 18.º do Decreto-Lei n.º 1 87/83, vigentes na data da comissão da conduta criminosa, mas ulteriormente revogada e substituídas por aqueloutro bloco normativo], na medida em que, versando sobre matérias integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, foram editadas à revelia da pertinente e necessária autorização (as credenciais parlamentares invocadas naqueles diplomas, haviam já perdido a sua validade aquando da sua utilização pelo Governo).
Ora, na sequência de uma reiterada e uniforme jurisprudência sobre a matéria sub judice, proferiu este Tribunal, primeiro o Acórdão n.º 187/87, Diário da República, I série, de 17 de Junho de 1987 e depois o Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, nos quais, além do mais, se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, respectivamente, das normas do artigo 9.º, n.º 2, alínea c) e do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, em ambos os casos por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
Assim sendo, desde logo quanto à norma contida no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, resta tão somente fazer a aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decretada pelo Acórdão n.º 187/87, como aliás aconteceu na decisão agora sob sindicância.
5 - E manifesto que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, traduzida no Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, reportando-se apenas à norma do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), não cobre a previsão dispositiva que se contém nos artigos 9.º, n.º 6 e 18.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Simplesmente, pode afirmar-se que todo o discurso argumentativo explanado naquele acórdão tem inteira aplicação a estes preceitos, também eles contemplando matérias próprias da competência legislativa da Assembleia da República definida no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição – definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal - matérias essas sobre as quais de modo inovatório o Governo legislou sem dispor de credencial parlamentar ainda válida.
Com efeito, tanto a prescrição do artigo 9.º, n.º 6, como do artigo 15.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 187/83, se referem, respectivamente, aos elementos directamente conexionados com a definição da tipologia do crime de contrabando e com a definição das penas para o mesmo cominadas.
Nesta linha de entendimento, tendo presente a estrutura argumentativa definida nos acórdãos do Tribunal Constitucional citados, como aliás em toda a sua vasta jurisprudência estabelecida neste domínio, não pode deixar de se concluir no sentido da inconstitucionalidade daquelas normas.
6 - Também as disposições contidas nos diversos preceitos do Decreto-Lei n.º 424/86 [artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a), 5 e 7 e 18.º] que a decisão recorrida desaplicou não se podem, como é óbvio, julgar abrangidas pelas declarações de inconstitucionalidade dirigidas a normas do Decreto-Lei n.º 187/83.
Importa assim, na sequência lógica do conhecimento do objecto do recurso passar a apreciar o merecimento constitucional daqueles preceitos do citado Decreto-Lei n.º 424/86.
Vejamos então.
A Proposta de Lei n.º 16/IV (cfr. Diário da Assembleia da República, II série, n.º 32, de 19 de Fevereiro de 1986), respeitante ao Orçamento do Estado para 1986, incluía no seu artigo 48.º uma normação sobre infracções tributárias, concebida nos seguintes termos:
"Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e à sua punição e definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
- b)Proceder à revisão das normas dos diversos códigos fiscais relativos à qualificação das infracções, bem como das penas aplicáveis, no sentido de passar a conceber aqueles como ilícitos de mera ordenação social;
- c)Proceder à revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de o processo relativo às infracções fiscais passar a ser considerado como processo de contra-ordenação fiscal".
Na sequência desta proposta veio a Lei n.º 9/86 (Lei do Orçamento do Estado para 1986) a incluir um preceito assim redigido:
"Artigo 60.º (Infracções tributárias). Serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:
- a)Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
- b)Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais".
- c)Parece poder afirmar-se com segurança, face ao teor destes dois textos, que o Governo solicitou e obteve da Assembleia da República autorização legislativa para, além do mais, poder legislar sobre a definição de tipos legais de crimes fiscais e respectivas penas.
É certo que a formulação concedida ao artigo 60.º da Lei n.º 9/86, pode sugerir a ideia de ali apenas se conter uma "injunção" legislativa ao Governo, por parte da Assembleia da República. Todavia, não pode ignorar-se que o Governo, na sua proposta de lei, solicitou de forma expressa uma autorização legislativa com determinado âmbito de incidência, o qual veio depois a ser inteiramente preenchido naquele preceito da Lei n.º 9/86.
Este Tribunal teve já ensejo de acentuar em caso análogo (cfr. Acórdão n.º 48/84, Diário da República, II série, de 10 de Junho de 1984), e agora se repete que "o facto de o preceito se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo, não altera a sua natureza. Ele valerá como uma injunção no plano político, mas tal não obsta a que, no plano jurídico, possa valer como uma autorização legislativa que o Governo poderá ou não utilizar, conforme melhor entender".
Mas, se assim é, se a injunção política vale juridicamente, em tais casos, como autorização legislativa, então, e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção, há-de paralelamente, valer também como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida (cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 180/88, e 202/88, ainda inéditos).
Nem procede o argumento aduzido em sentido contrário pelo Ministério Público, segundo o qual, encontrando-se a autorização em causa vertida na Lei que aprovou o Orçamento do Estado, havia ela de valer durante todo o período de vigência desse Orçamento.
Com efeito, aceitando-se embora, como tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal, que a exigência constante do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição duração das autorizações legislativas não tem que se aplicar às autorizações contidas na lei orçamental, "já que a sua duração resulta implícita e automaticamente do carácter anual da Lei do Orçamento" (cfr. José Manuel Cardoso da Costa, Sobre as autorizações legislativas na Lei do Orçamento, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Separata do número especial "Estudos em homenagem do Prof. Doutor Teixeira Ribeiro", 1981), o certo é que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluídas nas leis orçamentais hajam de dispor de uma duração anual, ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração.
Ora, como já se assinalou, no caso em presença, o artigo 60.º da Lei n.º 9/86, comete ao Governo a incumbência de rever a legislação penal tributária no prazo de 90 dias.
Assim sendo, o prazo de duração da autorização legislativa há-de ser este prazo de 90 dias, assim expressamente referenciado, e não já o prazo genérico da vigência da lei orçamental em que aquela autorização se acha inserta.
7 - Como já houve ensejo de acentuar, o artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição atribui à Assembleia da República competência exclusiva para legislar sobre a "definição de crimes, penas […], bem como processo criminal" salvo autorização ao Governo.
As normas do artigo 9.º, n.ºs 2, alínea a), 5 e 7 e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, dispõem sobre a definição do crime de contrabando e respectiva punição, sendo assim manifesto que apenas poderiam ser editadas a coberto de credencial parlamentar.
Porém, acaba por se verificar que a autorização utilizada pelo diploma delegado no qual se inscrevem as disposições aqui em controvérsia, já havia perdido a sua validade seja no momento da sua aprovação em Conselho de Ministros (26 de Agosto de 1986), seja, por maioria de razão, naquele em que foi publicado no Diário da República (27 de Dezembro de 1986).
Com efeito, a autorização legislativa concedida pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, havia de ser utilizada no prazo de 90 dias, a contar do dia 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor daquele preceito, por força do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da mesma lei, ao dispor que aquelas disposições salvo as relativas à realização de despesas começavam a vigorar no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação que, como já se anotou, teve lugar em 30 de Abril de 1986.
Decorre do exposto que as normas em causa, ao serem emitidas sem o suporte de uma autorização legislativa válida – aquela que foi invocada já vira esgotado o prazo da sua duração – têm de haver-se por organicamente inconstitucionais.
IIIA decisão.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos decide-se:
- a)Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ditada pelo Acórdão n.º 187/87, quanto à norma constante do artigo 9.º, n.º 2, al. c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
- b)Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.º 6, e 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 9.º, n.ºs 2, al. a), 5 e 7, e 18.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, al. c), da Constituição.
E consequentemente recusa-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão impugnado.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes