OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: SÃO QUESTÕES A DECIDIR:
1- ERRO MATERIAL DA SENTENÇA
2NULIDADES DA SENTENÇA.
3- ERRO DE JULGAMENTO: (I)ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA (II)DIREITO DE SUPERFÍCIE(III) PRAZO (IN)APLICABILIDADE DO DL 794/76 de 5.11 (IV) (CONDIÇÃO RESOLUTIVA VS QUESTÃO NOVA) INCONSTITUCIONALIDADE (ARTIGO 18º E 61º DA CRP).
I
Iª QUESTÃO:
O lapso de escrita inserto no ponto 17º da matéria de facto provada:
Ambas as partes concordam com a existência do erro apontado pelo recorrente na redação desta alínea constante da sentença, o que é de resto confirmado pelos documentos juntos aos autos.
Em conformidade, VAI ALTERADA A ALUDIDA REDAÇÃO DO PONTO 17 DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE DEVENDO LER-SE “ANDAR REFERIDO EM 6” ONDE SE ESCREVEU “ANDAR REFERIDO EM 4” .
II NULIDADES DA SENTENÇA.
II-A
Os apelantes assacam à sentença as nulidades constantes das alíneas c) d) e e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Tais nulidades fazem parte do elenco taxativo do artigo 615º do Código de Processo Civil e reconduzem-se aos vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença. Versam patologias que afetam o silogismo judiciário no que toca à sua harmonia formal entre premissas e conclusão (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade). Remetem-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. (cfra jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais. (Ac do TRG de 04- (Eugénia Cunha) 10-20181716/17.8T8VNF.G;Ac do TRL de 11.07.2019 (Micaela Sousa) 1794/18.9T8OER.L1-7; Ac do TRP de 14.07.2020 (Nelson Fernandes), 1734/18.9T8VLG.P1, todos consultáveis no site da DGSI).
II-B
Apreciemos, pois.
A NULIDADE DA SENTENÇA FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 615º Nº 1 ALÍNEAS, C) E D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO SEGMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA ALÍNEA A) DA PETIÇÃO INICIAL:
Sustentam os Recorrentes que o pedido formulado na alínea a), da petição inicial, resultou confessado pela R./Recorrida na sua contestação e está fundado na matéria de facto dada como assente com base elementos documentais juntos aos autos (registo definitivo da propriedade documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial),
Que na própria fundamentação da sentença é afirmado que o direito de propriedade dos AA./Recorrentes resulta, para além do mais presumido pelo registo a favor do casal, aqui Recorrentes, desde 17 de Julho de 1989, facto que não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário;
E que, seja como for, ao olvidar a alegação e prova da propriedade do prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º ... a sentença incorreu ainda em subsequente erro de julgamento, por violação do artigo 7º do C.R. Predial.
DECIDINDO:
Dispõe o artigo 615° n°1 do C.P.C., na alínea c) que a sentença é “nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. O que ocorre quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e, no entanto, decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Tende por vezes a confundir-se com o erro de julgamento.
Também o Acórdão do STJ, de 24-02-2022 (ROSA TCHING) 504/19.8T8LRS.L1.S1, e Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (FERNANDA ISABEL PEREIRA) 781/11.6TBMTJ.L1.S1), ambos, no site da DGSI, esclarecem que este vício “refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada”.
O pedido formulado na alínea a) da petição inicial é o de que “a Ré seja condenada a reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial” a saber o prédio constituído por rés-do-chão e quintal descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...”.
É pacífico nos autos que este prédio foi adquirido por compra e venda pelos Recorrentes conforme resulta da matéria de facto provada e assente nos pontos 1 a 4 da sentença. A aquisição foi registada a seu favor, pelo que beneficiam da presunção do artigo 7º do CRP. Isto mesmo é reconhecido na contestação e na resposta ao recurso pela recorrida.
A sentença não discute que os AA detêm a propriedade do imóvel que reconhece e afirma na sua fundamentação. Declarou, isso sim, este pedido improcedente mas com fundamento em que “não foi alegado qualquer facto do qual pudesse resultar uma atuação da Ré que colocasse em dúvida a sua existência e titularidade, de resto presumida pelo registo a favor do casal desde 17 de Julho de 1989” ver pg 21 da mesma.
Esta fundamentação da sentença dá coerência à decisão de improcedência transferindo a impugnação que lhe é feita do campo do vício da contradição e, portanto da nulidade, para o campo do erro de direito. Não se acolhendo por consequência o vício suscitado.
II.C
Invocam ainda os AA o erro de julgamento fundado na violação do artigo 7º do Código de Registo Predial, quanto a este pedido, de que se conhecerá já se de seguida.
Com efeito, o facto de a Ré se não opor e confessar o direito de propriedade dos AA sobre o imóvel, cujos factos constitutivos constam da matéria de facto assente (pontos 1º a 6º) não obsta à decisão de procedência deste pedido. Uma vez intentada a ação e formulado o pedido cumpre ao tribunal proferir decisão sobre o mesmo, que deverá atender exclusivamente às provas produzidas pelas partes e ao direito aplicável, de acordo com o disposto nos artigos 607º e 608º do Código de Processo Civil.
A aceitação/confissão pela ré dos factos e do direito de propriedade do autor em relação ao prédio dos autos, (o qual é de resto um requisito da ação/reconvenção atento o seu objeto -direito de superfície/ extinção) não conduzem à improcedência do pedido, bem ao contrário, determinam a procedência.
Repare-se que, se mais não fora, a discussão que é feita nos autos sobre a existência ou caducidade do direito de superfície da Ré tem como pressuposto (legitimidade processual e substantiva de ambas as partes) precisamente o direito de propriedade dos AA sobre o prédio em relação ao qual foi o referido direito da Ré constituído.
Pelo que, em dissenso com o que se escreveu e decidiu na sentença recorrida, a confissão da Ré conducente à prova do facto constitutivo do direito conduz a procedência deste segmento da ação.
ASSISTE POR ISSO RAZÃO AOS APELANTES QUANDO RECLAMAM A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE SEGMENTO, COM A SUBSEQUENTE CONDENAÇÃO DA RÉ NO PEDIDO FORMULADO NA ALÍNEA A) DA PETIÇÃO INICIAL.
III
PROSSEGUINDO NO CONHECIMENTO DAS NULIDADES ASSACADAS À SENTENÇA:
A nulidade da sentença por omissão de pronuncia prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil:
Os apelantes sustentam a omissão de pronúncia na alegação de que a sentença se escusou a apreciar uma questão relevante - A aquisição da construção por via da acessão imobiliária industrial -que contende com a aquisição da construção, realizada pela R./Recorrida sob o prédio propriedade daqueles, por via da acessão industrial imobiliária, A qual é de resto fundamento de um dos pedidos formulados. O pedido da alínea e) da petição.
DECIDINDO:
Relembramos que o vício da omissão de pronúncia salvaguarda o dever que recai sobre o tribunal de resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, entendidas estas como as pretensões deduzidas ou os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir), e que esta nulidade apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não tenha tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil).
In casu, a sentença apreciou os factos a partir do enquadramento do direito de superfície e do respetivo objeto, tendo concluído que o direito de superfície da ré se mantém atual e que a construção “consolidou no património da ré o direito de propriedade superficiária em relação ao piso correspondente ao primeiro andar” (página 20), nada tendo apreciado quanto aos requisitos da acessão imobiliária industrial.
Todavia do tratamento dado à questão da propriedade da construção resulta que na ótica sentença a questão da acessão industrial imobiliária está prejudicada. Isto mesmo é afirmado quando a páginas 21, consigna que “ importa reconhecer o direito de propriedade superficiária da Reconvinte relativamente ao imóvel (…) ficando prejudicados os demais pedidos formulados”.
AO DECIDIR QUE FICOU PREJUDICADA A QUESTÃO, COMO EFETIVAMENTE FICOU, A SENTENÇA RESPEITOU O ARTIGO 608º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER NULIDADE.
IV
A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 615º Nº 1 ALÍNEA C) (AMBIGUIDADE E ININTELIGIBILIDADE) E ALINEA E) (CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO) EM CONJUGAÇÃO COM O ARTIGO 609º Nº 1, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Neste segmento os apelantes sustentam que:
O reconhecimento, in casu, de um «direito de propriedade superficiário» configura uma violação ao princípio da tipicidade, por violação do «numerus clausus», vigente no âmbito dos Direitos reais, não sendo possível a constituição de novos direitos reais para além daqueles tipificados na lei;
Não é claro o sentido dessa mesma condenação – se a R. é proprietária ou tem um direito de superfície, ou tem os dois.
A sentença nada diz acerca do caráter temporal do direito de superfície. Fica-se sem perceber qual o alcance da decisão, sendo nesta parte ambígua, uma vez que, a R./Recorrida foi expressa e clara quando efetuou o pedido, querendo o reconhecimento de direito de superfície perpétuo;
DECIDINDO:
“A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respectivos fundamentos”, e “ a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença” Remédio Marques, in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667,
Neste patamar da discussão importa clarificar que neste processo o que os AA vieram reclamar foi a extinção do direito de superfície constituído por escritura de 1970, pelo decurso do prazo.
Saber se caducou pelo decurso do prazo o direito de superfície que os AA nos pontos 4º e ss da sua petição reconhecem ter sido constituído a favor da Ré, é pois a vexato questio do processo.
E subsequentemente, na ótica dos Aa, caso se viesse a entender que o referido direito caducou por decurso do prazo, saber se os AA teriam direito a fazer sua a construção edificada ao abrigo do mesmo por recurso ao instituto da acessão imobiliária.
As partes não quiseram discutir, nem interessa ao recurso, porque não é o que está em causa, a natureza do direito de superfície, constituído na escritura junta, ou o seu objeto.
A partir daqui podemos concluir pela irrelevância da discussão que os tratadistas ao longo dos anos vêm elaborando dentro e fora de portas sobre a natureza jurídica deste direito, e o seu conteúdo (limites objetivos e subjetivos).
Tanto mais que se trata de uma discussão pautada pela divergência de opiniões. (Oliveira Ascensão, apud Armindo Ribeiro Mendes o direito de superfície ROA portal.oa.pt).
Nem se pode dizer que o direito de superfície e a propriedade superficiária são a mesma coisa considerando a noção legal do artigo 1524º do CC que estipula que “O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações”.
Ora, o conceito de «propriedade superficiária» como referem os apelantes, é precisamente um desses conceitos a que parte dos tratadistas recorreu para explicar o direito de superfície, o que nem por isso é pacífico. (ibidem)
Por outro lado,
A leitura do artigo 1524º CC, numa primeira análise permite o entendimento de que este direito é suscetível de abranger três realidades diferentes e não coincidentes: (i) direito real de construção(ii) propriedade superficiária (iii) propriedade separada de obra ou plantação em solo alheio. (Armindo Ribeiro Mendes ibidem pg 49).
Sendo a “propriedade superficiária” e o “direito de superfície” realidades, não necessariamente coincidentes, não poderia a sentença sem violação do artigo 615º nº 1 alínea c) e d) e 609º nº 1 ambos do CPC, emitir a condenação produzida no que respeita aos pedidos reconvencionais.
Há assim neste segmento efetiva nulidade de que se cuidará de seguida.
Fica prejudicado por consequência as demais nulidades arguidas a este patamar decisório.
V.
Prosseguindo,
Como se escreveu, o que está em causa é saber se o direito de superfície caducou. Pelo que não interessa ao objeto do processo, e portanto do recurso, a dissecação e desenvolvimento do próprio conteúdo e natureza deste direito.
Na reapreciação dos pedidos reconvencionais verificamos como já ficou afirmado que são os próprios AA que invocam a existência de um direito de superfície a favor da Ré e que esta reconhece (pontos 3º da matéria de facto).
A existência de um direito de superfície a favor da Ré impede a existência de um direito de propriedade sobre o mesmo objeto. O direito de propriedade funde o direito de superfície e se aquele surge depois deste consome-o, naturalmente (artigo 1536º nº 1 alínea d) do Código Civil).
Não está demonstrado que a ré adquiriu a propriedade da construção seja porque modo legítimo de adquirir for; tanto mais que essa construção lhe adveio mercê da constituição contratual a seu favor de “um direito de construir e de manter a edificação”; o que vale por dizer, que o animus com que a ré exerce os seus atos de posse em relação à mesma é o animus de titular de direito de superfície, ou seja, não é um animus conducente à aquisição do direito de propriedade por usucapião, mesmo que tal fosse possível (e não é, desde logo, porque a construção incorpora o prédio inicial).
Nem o artigo matricial constituído é, por si, suficiente para proceder à autonomização registral (inscrição e descrição predial) dos prédios, que sempre dependeria da vontade do dono do prédio fundieiro.
DAQUI QUE SE IMPONHA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO SOB A ALÍNEA A).
VI
Isto posto,
Uma vez que não está em discussão quer em face dos factos assentes quer em face das posições das partes a constituição de um direito de superfície, (artigo 1524º do CC) por escritura pública de 9/setembro de 1970 a favor da Ré, a apreciação dos requisitos do pedido subsidiário (reconhecimento do direito de superfície perpétuo) implica a apreciação dos requisitos dos pedidos formulados na petição inicial sob a alínea b) e c), no que respeita ao prazo do direito.
Em face das pretensões formuladas nos autos, por AA e Ré há que definir se estamos perante um direito de natureza perpétua ou temporária (vexato questio deste processo).
Ora, a lei é clara quando estabelece no artigo 1524º do Código Civil que o direito de superfície pode ser constituído perpétua ou temporariamente. Não existe pois obstáculo legal a que os particulares convencionem um direito de superfície perpétuo e por sua vez o artigo 1538 nº1 do CC sob a epígrafe “extinção por decurso do prazo” vem consignar que: “sendo o direito de superfície estabelecido por certo tempo, logo que expire o prazo o proprietário do solo adquire a propriedade da obra os das árvores”.
Da conjugação destes dois preceitos podemos concluir que o direito de superfície constituído por contrato tem o prazo que nele for consignado e não tendo sido consignado qualquer prazo é constituído perpetuamente.
VII
Nem é para aqui convocável o regime legal do DL 794/76 de 5 de novembro quanto ao limite máximo do prazo de concessão deste direito, uma vez que se trata de diploma que regula expressamente as relações de direito publico, as quais estão excluídas do código civil que estabelece o regime das relações de direito privado, não sendo caso de aplicação analógica como defendem os apelantes, pois não há aqui qualquer lacuna legal (artigo 10º do CC).
VIII
Tão pouco se vê onde possa encontrar-se uma inconstitucionalidade no reconhecimento desta ausência de limite temporal uma vez que se trata de direito decorrente da expressa vontade das partes sendo que os AA sucederam na escritura de 1970, aos primitivos outorgantes, por terem adquirido o direito de propriedade respetivo.
Da escritura junta não resulta o estabelecimento de um prazo, pelo que há que aplicar, sem mais, a regra enunciada,
Pelo que a Ré é titular de um direito de superfície nos termos definidos na escritura junta aos autos que lhe concedeu o direito de construir e manter a obra implantada (abrangendo a parte do edifício necessária à implantação) e bem assim o direito de a manter perpetuamente.
IX
Finalmente,
Os apelantes vêm convocar na sua alegação a cláusula contratual resolutiva reportada ao fim do direito de superfície que foi constituído para a Ré utilizar a construção respetiva como sede, o que não veio a acontecer, suscitando que em face da matéria de facto não provada (alinea b) dos factos não provados a mesma não foi cumprida pelo que há que declarar o efeito resolutivo da mesma.
Esta questão não foi trazida ao processo nos articulados, nem sobre ela foi proferida sentença ou foi sequer formulado pedido com este fundamento.
Os recursos destinam-se a reapreciar as decisões, destes, estando excluído o conhecimento de questões novas salvo nos casos de conhecimento oficioso (artigos 627º, 635º e 639º todos do Código de Processo Civil.
Donde que não se tomará conhecimento desta questão.
Sendo de acolher nos termos expostos o pedido reconvencional da ré de reconhecimento do direito de superfície perpétuo a seu favor, improcede naturalmente a pretensão dos AA formulada nas alíneas b) e ss da petição, com prejuízo do conhecimento também aqui, dos requisitos da aquisição por acessão industrial, (sendo certo que, conforme Lino Salis, apud Ribeiro Mendes, ob citada o efeito típico mais importante do direito de superfície é o “de impedir a aquisição por acessão do dominus soli ou quaisquer construções ou obras que outros (concessionário do direito de superfície ou outro terceiro ou mesmo o concedente) fizessem sobre o terreno relativamente ao qual o direito de superfície foi concedido)” .
SEGUE DELIBERAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO. REVOGA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA.
CONDENA-SE A RÉ A RECONHECER O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AA SOBRE O PRÉDIO URBANO IDENTIFICADO NO ARTIGO 1º DA PETIÇÃO INICIAL CONDENA-SE OS AA A RECONHECER O DIREITO PERPÉTUO DE SUPERFICIE DA RÉ, CONFIGURADO NOS AUTOS.
SÃO IMPROCEDENTES DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS POR AA E RÉ, MANTENDO-SE NESSA PARTE A CORRESPONDENTE DECISÃO CONSTANTE DA SENTENÇA.
Custas por ambos na proporção do decaimento.
Porto, 15 de setembro de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela