Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
J… e mulher, T…, instauraram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra R… e mulher, M… e o Município de C…, pedindo que:
a) se declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Sorte do Lameirão”, sito no Lugar da Tomada, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 99 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 653;
b) os réus sejam condenados a demolir a obra e a restituir aos autores a parcela de terreno em discussão nos autos;
c) os réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização por danos causados pela ocupação indevida dessa parcela, a apurar em incidente de liquidação.
«ou subsidiariamente»
d) para o caso de se entender se entender ser excessivamente onerosa a aludida demolição, sejam os réus condenados a pagar aos autores uma compensação pela aludida ocupação, no valor que se vier a apurar em sede de avaliação da mesma.
Alegaram, em síntese, terem adquirido o referido prédio, com uma área de 3.470 m2, a A… e marido E…, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 10 de Setembro de 2003, bem como a prática, pelos autores e seus antecessores, de diversos actos de posse, há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta e na convicção de que o dito prédio lhes pertence, sucedendo que em 25 de Junho de 2009, os réus R… e esposa venderam uma parcela daquele prédio ao réu Município, onde se encontra agora implantada o centro escolar da Mota, privando assim os autores da sua utilização e de obter quaisquer rendimentos da mesma.
Os réus R… e M… contestaram, dizendo que a parcela de terreno em discussão nos autos constitui a denominada “Sorte do Suspiro”, a qual antes de a terem vendido ao co-réu Município, foi de sua propriedade e antes de propriedade de J…, pai do réu, tal como consta do registo, e que se outro título não houvesse, os réus, por si e pelos antepossuidores, sempre estiveram na posse da identificada parcela de terreno, administrando-a, transformando-a, colhendo todos os seus frutos e utilidades e suportando os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal.
Também o réu Município contestou, defendendo igualmente que a parcela de terreno que adquiriu aos 1ºs réus não faz parte do terreno dos autores, constituindo ao invés o prédio denominado “Sorte do Suspiro”, e que, se outro título não houvesse, os réus, por si e pelos antepossuidores, sempre estiveram na posse da identificada parcela.
Os autores foram convidados a suprir a insuficiência da matéria de facto alegada, concretamente quanto ao traçado ou os pontos onde, no seu terreno, era feita a invocada ocupação, quais as zonas de confrontação, qual a sua localização na perspectiva do restante terreno e dos demais terrenos adjacentes.
Os autores aceitaram o convite, tendo apresentado nova petição aperfeiçoada nos termos determinados (cfr. fls. 115 a 121).
Notificados os réus, estes vieram apresentar contestação, nos termos e com os fundamentos constante de fls. 144 a 148 (réus R… e M…) e 150 a 154 (réu Município de C…), mantendo, no essencial, o que haviam dito nas anteriores contestações.
Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, sem reclamação.
Instruído o processo[1], seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença – na qual se fixaram os factos provados e não provados e a respectiva motivação – com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente provada a presente acção e, em consequência:
a) declara os autores J… e T… donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Sorte do Alto do Lameirão”, sito do Lugar de Tomada, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 99/19871016 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 653, com as confrontações constantes dos factos 6 a 9;
b) Condena o réu Município de C… a restituir aos autores a parcela de terreno melhor descrita nos factos 20º a 23º dos factos provados, demolindo, para o efeito, a obra aí construída;
c) Absolve os réus os réus R… e M… dos pedidos referidos em b);
d) absolver todo os RR. do pedido de indemnização, a título de danos causados pela ocupação indevida da parcela de terreno objecto dos presentes autos.
Valor da acção: fixado em sede de despacho saneador.
Custas pelos AA. e pelos RR. na proporção do decaimento, que se fixa respectivamente em 10% e 90% (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).»
Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
Os autores contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), consubstancia-se em saber:
- se é nula a sentença por a Mm.ª Juiz não ter conhecido de questão que devesse apreciar;
- se deve proceder o pedido de condenação do réu Município no pagamento de uma indemnização pela ocupação da parcela de terreno reivindicada, em vez da condenação do mesmo a demolir a obra ali realizada.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
A 1ª instância, como resulta da sentença recorrida, fixou os seguintes factos provados e não provados:
Factos provados
1. Pela Ap. 1355 de 05/08/2009, encontra-se inscrita a favor dos Autores J… e T…, a aquisição do prédio rústico denominado “Sorte do Alto do Lameirão”, sito do Lugar de Tomada, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, com área de 3.470 m2, a confrontar do Norte com M…, do sul com A…, do nascente com J… e do poente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 99/19871016 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 653;
2. Por escritura pública denominada “compra e venda”, lavrada, em 10 de Setembro de 2003, a fls. 75 a 66 v., constante do Livro 312-C, do extinto Vigésimo Quatro Cartório Notarial de Lisboa, A… e E… declararam vender aos Autores J… e T…, que declararam comprar, o prédio identificado em 1);
3. Por escritura pública denominada “compra e venda”, lavrada, em 25 de Junho de 2009, a fls. 74 a 75, do Livro 44, do Notário Privativo da Câmara Municipal de Celorico de Basto, R… declarou vender ao Réu Município de C…, que declarou comprar, o prédio denominado “Sorte do Suspiro”, com área de 1.000 m2, sito no Lugar da Tomada, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, a confrontar do Norte com A…, do Sul com A…, do Nascente com caminho público e do poente com herdeiros de J…, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 604 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 1108/19991008;
4. Pela Ap. 1616 de 30/06/2009, encontra-se inscrita, a favor do Réu Município de C…, a aquisição do prédio rústico denominado “Sorte do Suspiro”, sito do Lugar de Tomada, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, com área de 1.000 m2, a confrontar do Norte com A…, do Sul com A…, do Nascente com caminho público e do poente com herdeiros de J…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 1108/19991008 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 604;
5. Por escritura pública denominada “cessão de quinhão hereditário”, lavrada no dia 24 de Maio de 1999, no Cartório Notarial de Celorico de Basto, I…, H…e mulher R…, J…, R…, J…, M… e marido H… e I… declararam vender a R…, que declarou comprar, os quinhões hereditários que tinham na herança aberta por óbito de J… e I…;
6. Apesar da descrição predial referida em 1), o prédio aí mencionado confronta, na realidade, do norte com herdeiros de J…, O… e P…;
7. E do sul, com herdeiros de S… e herdeiros de A…;
8. E do nascente, com caminho público;
9. E do poente, com caminho público;
10. E é atravessado por dois caminhos;
11. No caminho referido em 10), encontra-se construído parte do centro escolar da Mota;
12. Há mais de 30 anos que os Autores, por si e antecessores, têm vindo a utilizar o prédio referido em 1), com as confrontações descritas em 7) a 11), limpando esse terreno e cortando o mato que aí cresce;
13. E cortando as árvores, aproveitando a sua madeira;
14. O que fazem à vista de toda a gente;
15. Sem oposição de ninguém;
16. De forma ininterrupta;
17. E na convicção de que são seus donos exclusivos;
18. E de que não lesam direitos alheios;
19. Em Janeiro de 2010, o Réu Município de C… ocupou o terreno referido em 1), numa área de 1.214 m2, com a construção do centro escolar da Mota;
20. A parcela de terreno referida em 20), confronta do norte com herdeiros de J…;
21. Do sul com herdeiros de S…;
22. Do nascente com caminho público;
23. E do poente com caminho público;
24. A parcela referida em 20) e 21) foi avaliada em € 24.898,96.
Factos não provados
a) No dia 25 de Junho de 2009, os réus R… e M… venderam ao Réu Município de C… a parcela de terreno identificada em 20) a 24);
b) Outorgando, para o efeito, escritura aludida em 3);
c) O referido em 20) causa prejuízos aos autores.
B) O DIREITO
Da nulidade da sentença
Segundo o recorrente a sentença é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, pois face à factualidade dada como provada, não apreciou o seu direito de terceiro de boa fé alegado na contestação.
A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.
De acordo com a alínea d) do n.º 1 deste preceito, temos que a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608.º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[2].
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Posto isto e concretizando.
Na sentença recorrida foi dado como provado o seguinte:
- por escritura pública denominada “compra e venda”, lavrada, em 25 de Junho de 2009, a fls. 74 a 75, do Livro 44, do Notário Privativo da Câmara Municipal de Celorico de Basto, R… declarou vender ao Réu Município de C…, que declarou comprar, o prédio denominado “Sorte do Suspiro”, com área de 1.000 m2, sito no Lugar da Tomada, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto.»;
- em Janeiro de 2010, o Réu Município ocupou o terreno pertencente aos autores numa área de 1.214 m2.
Já por sua vez, não lograram os réus provar que:
- no dia 25 de Junho de 2009, os réus R… e M… venderam ao Réu Município de C… a parcela de terreno identificada em 20) a 24);
- outorgando, para o efeito, a mencionada escritura.
Ora, como bem refere a Mm.ª Juíza a quo, assentando a invocada nulidade na circunstância de o Tribunal não ter apreciado a compra e venda de coisa alheia e do direito do réu Município como terceiro adquirente de boa fé, a verdade é que a recorrente não formulou qualquer pedido reconvencional que impusesse ao Tribunal conhecer dessa “questão”, além de que o seu conhecimento ficou prejudicado pela procedência do pedido principal dos autores de restituição da parcela em causa, para o que se ponderou, além do mais, inexistir qualquer facto que permitisse julgar legítima a recusa daquela restituição pelo réu.
Ademais, «a (alienação de coisa alheia) pode ser anulável, na relação entre o alienante e o adquirente, mas, em relação ao verdadeiro proprietário da coisa alienada, é mais do que nula ou anulável, pois é simplesmente ineficaz, como acto que lhe é totalmente estranho (res inter alios acta), não carecendo ele, portanto, de recorrer a qualquer meio jurídico de impugnação para obter que tal acto lhe não seja oponível. (…) já não se compreenderia que o proprietário de um objecto alienado por terceiro (não representante do proprietário e não provido, a outro título, do poder de disposição) fosse obrigado a fazer anular um negócio em que não interveio e que lhe é de todo estranho.(…) Consequentemente não carecem de anular a alienação efectuada (…): podem, pura e simplesmente desconhecê-la»[3].
Vale isto por dizer que a nulidade reporta-se apenas às relações entre o vendedor e o comprador, e não em relação ao verdadeiro proprietário da coisa, relativamente ao qual, sendo res inter alios, e tão só ineficaz, podendo este, em consequência, reivindicar a coisa enquanto não se operar aquisição originária (usucapião) a favor do adquirente[4].
Em suma, tendo a sentença recorrida apreciado e decidido as questões necessárias à resolução do litígio, não padece a mesma da arguida nulidade.
Da demolição “versus” indemnização
Sustenta o recorrente que tendo os autores/apelados deduzido um pedido para o caso de se entender ser excessivamente onerosa a demolição da obra edificada na sua parcela de terreno, condenando-se os réus a pagar uma compensação por tal ocupação, no valor que se viesse a apurar, e sendo a demolição excessivamente onerosa bem como fisicamente impossível, devia o Tribunal a quo ter entendido que a ocupação indevida da dita parcela é um tipo de violação de um direito que cabe na responsabilidade extracontratual e, portanto, que se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar e ainda que não é necessário que o lesado prove que sofreu danos e os limites mínimo e máximo em que estes se situam, devendo por isso a sentença condenar no pagamento da indemnização e não ordenar a demolição da obra.
Estamos perante uma típica acção de reivindicação (cfr. art. 1311.º do CC).
O pedido principal dos autores visa o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “Sorte do Alto do Lameirão”, sito do Lugar de Tomada, freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, com área de 3.470 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º 99/19871016 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 653.
Prescreve o art. 1305.º que «o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.»
Por sua vez, a defesa judicial do direito de propriedade efectua-se através da acção de reivindicação, que o artigo 1311.º, no seu nº 1, concretiza, ao dispor que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.»
Na acção de reivindicação há, assim, «um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide.»[5]
São, pois, «dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o pedido principal, de efectivo reconhecimento do direito de propriedade sobre a coisa (pronuntiatio), e o consequente pedido de restituição da coisa (condemnatio), apesar deste ser a consequência lógica daquele reconhecimento.»[6]
O que é facto é que os autores fizeram a prova de serem os donos e legítimos possuidores do prédio acima identificado.
Ora, provada a propriedade têm os autores o direito de se comportarem – e exigirem que os outros, maxime os réus, se comportem em relação a eles – como seus exclusivos proprietários, gozando de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Podendo exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe(s) pertence.[7]
Os autores têm assim direito a exigir dos réus a restituição do que lhes pertence, restituição feita à custa do esbulhador, se o houver e no lugar do esbulho, como manda o art. 1312.º do CC, e no estado em que se encontrava antes do esbulho.
Até aqui, pois, nenhuma dificuldade.
Sucede, porém, que os autores, acautelando uma excessiva onerosidade da demolição da obra feita pelo réu Município no seu terreno, pedem uma indemnização que os compense da aludida ocupação, no valor que se vier a apurar em sede de avaliação da mesma.
Denominaram os autores de “subsidiário” aquele pedido, mas do que efectivamente se trata, salvo melhor opinião, é de um pedido alternativo, funcionado a indemnização compensatória como uma verdadeira alternativa ao pedido de demolição.
De acordo com Alberto dos Reis[8], «... nos pedidos subsidiários a alternativa é meramente formal, aparente; na realidade não há alternativa, porque falta a característica essencial da obrigação alternativa: a equivalência das prestações
Outra diferença fundamental. Nos pedidos alternativos o réu tem a faculdade de escolher uma das prestações ou um dos pedidos; nos pedidos subsidiários não depende da vontade do réu a procedência duma ou doutra pretensão: o pedido subsidiário é formulado somente para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal.»
Ora, é evidente que se por qualquer motivo o tribunal não acolhesse o pedido principal, jamais poderia apreciar o pedido de indemnização compensatória, o qual só faria sentido caso procedesse o pedido principal de reconhecimento do direito de propriedade e de restituição da parcela em discussão.
Os autores, eventualmente por respeito ao interesse público da obra realizada pelo réu Município, pretenderam, no petitório inicial, abrir uma alternativa ao réu – a indemnização da perda definitiva da posse da aludida parcela.
O réu Município teria assim uma alternativa de cumprimento: ou restituía tudo, no estado em que antes se encontrava, ou indemnizava os autores, ficando com a vantagem da sua própria obra (Centro Escolar da Mota).
Só que, se bem entendemos, e pese embora a «boa vontade» dos autores, a alternativa apresentada representava para os réus, nomeadamente para o réu Município, a imposição da aquisição da propriedade, uma vez que os autores quantificam a indemnização pretendida com base no valor da “ocupação”.
Ora ninguém pode ser obrigado a adquirir o que quer que seja, pelo que não tendo os réus deduzido pedido reconvencional, a título subsidiário, no caso de procedência da acção, para a aquisição do direito de propriedade sobre a aludida parcela de terreno, nos termos do artigo 1343º do CC, só lhes resta a outra vertente da alternativa: restituir a coisa, no estado em que se encontrava[9].
Logo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, soçobrando desse modo o recurso.
Sumário:
I- Em acção de reivindicação, configura um pedido alternativo e não subsidiário, aquele em que o autor pede que, no caso de ser excessivamente onerosa a demolição da obra cosntruída ilicitamente na parcela de terreno reivindicada, sejam os réus condenados no pagamento de uma indemnização por essa ocupação.
II- Tendo o réu ocupado uma parcela do prédio dos autores e aí construído um centro escolar, não pode o autor pedir uma compensação em dinheiro em vez do terreno.
III- Formulando os autores pedido alternativo da restituição natural ou indemnização e provando-se a ocupação de uma parte daquele terreno, procede o pedido da desocupação da área ocupada.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 23 de Outubro de 2014
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Heitor Gonçalves
[1] Na fase da instrução os autores apelaram da decisão que rejeitou os meios de prova por si indicados, mais concretamente a requisição de documentos e a realização de prova pericial, tendo o recurso obtido provimento (cfr. apenso A). Realizada a perícia e após a junção aos autos do respectivo relatório, vieram os autores deduzir incidente de liquidação com vista ao apuramento dos danos causados com a ocupação da parcela reivindicada, a que se opuseram os réus, tendo no início da audiência de julgamento sido aditado um novo artigo/quesito (22º) à base instrutória.
[2] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] Prof. Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, p. 59, e em anotação ao Ac. STJ de 25.04.1970, BMJ, 97.º - 368.
[4] Ac. STJ de 15.03.2012 (João Trindade), proc. 622/05.3TCSNT-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[5] Segundo Manuel Rodrigues, A reivindicação no direito civil português, RLJ, ano 57º, p. 144, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., p. 114; cfr. ainda Mota Pinto, Direitos Reais, pp. 238/ 239.
[6] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., p. 113; no mesmo sentido vd. Ac. STJ de 07.05.2014 (Gregório Silva Jesus), proc. 7507/06.4TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[7] Fazendo assim funcionar o disposto no art. 1311.º do CC.
[8] In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pp. 137 e 138.
[9] Seguimos aqui de muito perto o Ac. do STJ de 15.04.2004, CJ/STJ, Ano XII, Tomo II, 2004, p.22 (Pires da Rosa), também ele citado na sentença recorrida.