1. Decisão da matéria de facto
O Recorrente questiona os seguintes pontos da decisão sobre a matéria de facto:
- a)Que tenha sido provado por acordo o facto de a Recorrida não possuir alternativa habitacional em Portugal, por entender que o acórdão recorrido não fundamenta essa decisão, nem o Recorrente vislumbra qual possa ser o fundamento;
- b)Que não tenham sido dados como provados os seguintes factos: (i) que a Recorrida possui documentação francesa própria de pessoas que residem em França; (ii) que o filho menor da Recorrida, B……, se encontra escolarizado em França desde o ano 2002; (iii) que a Segurança Social portuguesa e os Serviços de Solidariedade foram contactados pela Recorrente para tentar obter informações que ajudassem a compreender se a Recorrida residia de maneira permanente em Portugal; e (iv) que a Recorrida não efetua descontos para a Segurança Social portuguesa desde o ano 2002 [coincidente com o ano em que o filho B…… foi escolarizado em França] nem é paga qualquer prestação social à Recorrida ou qualquer outro membro do seu agregado familiar desde o ano 2002 [por exemplo o abono familiar].
- c)Que não tenham sido dados como não provados os seguintes factos: (i) a Recorrida tem autorização prévia da segurança social portuguesa para continuar o tratamento em França; (ii) que o tratamento não podia ser realizado em Portugal; (iii) que as viagens a França foram por motivos de tratamento médico e não para estar junto dos seus familiares ou por razões laborais.
As funções atribuídas a este TCAS em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se hoje reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, no artigo 640.º, em conjugação com o artigo 662.º, ambos do CPC/2013 (aplicáveis ao presente recurso de acordo com a regra de aplicação da lei no tempo contida no artigo 7.º/1 da Lei n.º 41/2013), que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, apenas admitindo a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130).
No caso vertente, o Recorrente não cumpriu os ónus a seu cargo para que possa impugnar a decisão sobre a matéria de facto (cfr. o citado artigo 640.º), nomeadamente, não especificou quais os meios de prova que, no seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados (referidos na alínea b) supra). Assim como não especificou quais os pontos da matéria de facto provada que acolheram os factos que, no entender do Recorrente deviam ter sido dados como não provados, bem como quais os meios de prova que impunham tal resposta (cfr. alínea c) supra), sendo certo, aliás, que pelo menos alguns dos factos que o Recorrente considera que devem ser “não provados” nem sequer foram incluídos nos factos provados.
Pelo que, nesta parte, não pode conhecer-se do recurso.
Por último, no que respeita ao facto constante na alínea Q) dos factos assentes – segundo o qual “A Autora não dispõe de outra casa/alternativa habitacional em Portugal” – resulta claro do teor do acórdão recorrido (e o próprio Recorrente o refere) que tal facto foi considerado provado por “acordo”, ou seja, por acordo entre as partes ou por falta de impugnação do mesmo. Ora, mais uma vez, o Recorrente não impugna tal decisão em termos que permitam a este Tribunal reapreciá-la, pois nada refere quanto às razões que, em concreto, deviam ter justificado resposta diferente, nem a razão pela qual possa não ter existido tal “acordo”, mas apenas se limita a dizer genericamente que “não vislumbra qual possa ser o fundamento”.
Resta dizer que a fundamentação do facto constante da citada alínea Q) dos factos assentes não é obscura ou contraditória, em termos de justificar a sua anulação ou modificação oficiosa, nos termos previstos no artigo 662.º/2 do CPC/2013, uma vez que não se trata de facto para o qual exista prova legal que se imponha ao julgador, o que permitia a sua prova “por acordo”; e, como referido, esta conclusão não foi posta em crise pelo Recorrente, por incumprimento dos ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Pelo que não procede o recurso nesta parte.
2Interpretação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93
Importa agora analisar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93 e sua aplicação ao caso concreto.
Na ação administrativa especial de onde emerge o presente recurso vem impugnado o ato do Recorrente Município, de 25.05.2012, que excluiu a Recorrida do Programa Especial de Realojamento (PER), por considerar que esta “não reside em permanência na construção em que se encontrava recenseada para efeitos daquele programa” (correspondente à edificação clandestina – barraca n.º 3.. – do B…… na Amadora), com base nos seguintes fundamentos:
- i)a Autora ter fortes e continuadas ligações a França;
- ii)no processo administrativo constar fotocópia de um documento, «Carte S…..», emitido pelo Ministére des Solidarités de la Santé et de la Famille, emitido em nome de L……. Neste documento a morada de L……. é idêntica à apresentada pelo seu filho A…… S……, em V……..;
- iii)Contactados os Serviços de Solidariedade e Segurança Social, verificou-se que não são efetuados descontos, nem é paga qualquer prestação a qualquer um dos elementos do agregado familiar;
iv) a Autora, em sede de audiência prévia, sobre a proposta da sua exclusão do PER, invocou ter ido a França ver a irmã que estava doente, ter adoecido e ter sido operada à coluna duas vezes ... ao ombro e ao joelho e estou em acompanhamento médico lá em França e cá em Portugal e nunca abandonei a minha residência.
v) a Autora ter apresentado documentos médicos, de 2011, em como é seguida em França, em termos de saúde.
De onde se conclui que “tudo indica que a Autora reside em França, pelo menos, durante períodos prolongados, lugar onde se encontra parte da sua família, voltando à construção PER3... de vez em quando, mais como segunda residência que como única e principal residência”.
O acórdão recorrido considerou, com um voto de vencido, que o ato impugnado incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, com a seguinte fundamentação:
“(...) compulsado o processo administrativo apenso, onde consta a instrução que alicerçou a decisão impugnada, resultou provado que a Autora é doente, tem filhos a residir em França, se desloca a França, mas a única residência que tem em Portugal é a construção 3..PER, a resposta que dá às notificações do Município ou são presenciais ou por carta expedida da residência em Portugal (cfr als G), I), J), N), O), Q da matéria de facto provada).
Ou seja, a Entidade Demandada excluiu a Autora do PER sem se munir de prova bastante de que a Autora reside em França e, por isso, abandonou a construção 3..PER, ou reside habitualmente em França e visita esporadicamente a construção PER.
O que tudo visto e ponderado nos leva a concluir que a Autora estava integrada pela Câmara Municipal da Amadora no Programa Especial de Realojamento e não dispunham de outra residência/ habitação no concelho da Amadora, nos concelhos limítrofes ou próximos, no território nacional.
A Autora vai a França, para visitar familiares e onde já beneficiou de tratamentos médicos, e não tem qualquer outra casa onde possa viver em Portugal, além da que foi demolida.
A Autora não tinha alternativa habitacional no território nacional.
Da matéria de facto provada resulta existir desconformidade entre a realidade empírica apurada no processo administrativo apenso e os fundamentos de facto do ato impugnado, não se verificando qualquer dos requisitos que permitissem excluir a Autora do realojamento no âmbito do PER (cfr art 14º do PER).”
Do exposto resulta que o acórdão recorrido acolheu o entendimento de que o ato padecia de erro sobre os pressupostos de facto porque, por um lado, não estava suficientemente demonstrado que a mesma residisse permanente ou principalmente em França e, por outro, porque a Recorrida não tinha outra habitação em território nacional, pelo que não se verificavam os pressupostos de aplicação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93.
Salvo o devido respeito, afigura-se que esta não corresponde à melhor aplicação do direito ao caso concreto, pelas razões a seguir enunciadas, em parte coincidentes com o voto de vencido aposto ao acórdão recorrido.
O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio (com as alterações posteriores), criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), prevendo a concessão de apoio financeiro para construção ou aquisição de habitações destinadas ao realojamento dos agregados familiares residentes em barracas e situações similares. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 outubro, veio introduzir alterações a este regime, designadamente ao seu artigo 14.º, que passou a dispor o seguinte: “Nenhum dos membros dos agregados familiares realojados ou a realojar de acordo com o previsto no artigo anterior pode deter, a qualquer titulo, outra habitação no concelho do respectivo recenseamento para o PER ou em concelho limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros outra residência no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais.”
Ou seja, a regra que aqui se estabelece não é apenas a de que a habituação abrangida pelo PER constitua residência permanente do agregado familiar que dele beneficia, mas sim a de que constitua a única residência desse agregado familiar.
Não só tal regra se extrai da letra da norma que expressamente exclui do PER os agregados familiares em que um dos membros tenha inscrito “outra residência em território nacional” – ainda que tal “outra residência” se destine apenas a certos efeitos (fiscais, de segurança social ou outros) –, como é confirmada pela ratio da norma, que se inclui num conjunto de medidas que visaram “assegurar melhor controlo (...) aos regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade aplicáveis aos fogos construídos ou adquiridos ao abrigo do PER” (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 271/2003).
Neste contexto, é fundamento legal de exclusão do PER a simples circunstância de um dos membros do agregado familiar ter inscrito “outra residência em território nacional”, independentemente dos fins a que esta se destine, o que desde logo implica que para esse efeito é irrelevante determinar se a segunda residência é permanente ou meramente ocasional.
Por maioria de razão, é fundamento de exclusão do PER a circunstância de o interessado ter outra residência fora do território nacional. Embora não literalmente prevista, trata-se de situação que encontra plena cobertura na norma que se extrai deste artigo 14.º, segundo a qual a habitação em causa tem que ser a única residência do agregado familiar beneficiário do PER. Mas ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se entendesse que a regra do artigo 14.º está limitada às situações particulares aí detalhadas, ainda assim a norma seria aplicável analogicamente a um caso em que o beneficiário do PER possua outra residência (temporária ou permanente) fora do território nacional, por se tratar de situação à qual são sobreponíveis, por identidade ou mesmo maioria de razão, os motivos que levaram à consagração destes requisitos para a permanência no PER.
Relembre-se a este respeito que, como refere o Recorrente, o regime aqui em causa teve em vista um objetivo muito delimitado, consistente em evitar que, com a erradicação das construções ilegais, ficassem privados de alojamento os agregados familiares aí efetivamente residentes com caráter permanente. Ao apresentar-se como titular ou utilizador de uma segunda habitação o interessado revela que já não será privado de alojamento em consequência daquela erradicação e, como tal, deixa de cair no âmbito de proteção do regime (deixando de ter direito ao prédio ou fração autónoma financiado ao abrigo daquele diploma ou à permanência na habitação clandestina, transitoriamente mantida para o mesmo efeito); e ao apresentar-se com uma outra residência fora do território nacional o interessado não apenas deixar de poder caraterizar-se como “desalojado” (por motivo imputável à destruição da construção ilegal), como também releva fortes indícios de falta de residência (pelo menos permanente) no próprio País.
No caso vertente, provou-se que a Recorrida não tem outra residência em “território nacional”; contudo, provou-se também que a Recorrida utiliza um outro local como sua residência, sito em V……, em França, morada onde também foi notificada do ato impugnado e, antes disso, para efeitos de audiência prévia. Ora, como referido, para efeitos do disposto no artigo 14.º mostra-se irrelevante saber se essa habitação em França constitui uma segunda habitação ou uma habitação permanente ou saber os fins que motivam a residência da Recorrida nesse local. Além disso, encontra-se fortemente indiciada a falta de conexão (pelo menos permanente) entre a Recorrida e o território nacional, uma vez que os serviços do Recorrente confirmaram junto dos serviços competentes que aquela não efetua descontos para a segurança social, nem é paga qualquer prestação social à Recorrida ou ao seu agregado familiar, tendo o abono de família relativo ao menor sido cessado em 2002. Resta dizer que a própria Recorrida admitiu perante o Recorrente que a sua família mais próxima emigrou para França e que a Recorrente permaneceu em França, onde foi sujeita a intervenções cirúrgicas e que está a ser medicamente acompanhada lá e também em Portugal. Ora, este circunstancialismo é, só por si, suficiente para concluir que a habitação aqui em causa deixou de ser a única habitação da Recorrente.
O que significa que se mostram verificados os fundamentos de facto em que assentou o ato impugnado, os quais determinam, à luz do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93 (na redação do Decreto-Lei n.º 271/2003), a exclusão da Recorrida do PER.
Pelo que se conclui que o ato impugnado não incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, devendo o acórdão recorrido ser revogado nesta parte e, em substituição, considerando que não foi interposto recurso (subordinado) da decisão contida no acórdão recorrido que julgou improcedentes os demais fundamentos da ação, deve ser julgada improcedente a ação administrativa especial.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e, em substituição, julgar a ação administrativa especial improcedente.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 20.11.2014
(Esperança Mealha)
(Maria Helena Canelas)
(António Vasconcelos)