RELATÓRIO.
No âmbito de processo de inventário destinado à partilha de bens na sequência da dissolução do casamento por divórcio, requerido por AA, residente na Rua ..., ..., r/c, que é cabeça de casal, sendo o outro interessado BB, com residência na Rua ..., ..., em ..., foi proferido despacho a 9/11/2023 que, entre o mais, determinou:
Requerimento que antecede: Em face do exposto, informe a secção quem pode ser nomeado encarregado da venda para proceder à venda de bens que couberam ao interessado BB, até onde seja necessário para o pagamento de tornas devidas à cabeça de casal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1122.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Por requerimento de 15/11/2023, a cabeça de casal veio indicar que o valor em débito a título de tornas é de € 70.000,00, acrescido de juros, e requerer se proceda de imediato à venda dos bens imóveis, pedido que reiterou a 15/12/2023.
Na sequência, embora o interessado tenha solicitado que a sua casa de morada de família não fosse incluída na venda, foi proferido o despacho de 24/1/2025, segundo o qual:
Considerando o teor do requerimento de 15 de dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 817.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, designa-se o próximo dia 21 de março de 2024, pelas 13.30 horas, para a abertura das propostas em carta fechada neste Tribunal.
O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base do bem.
Notifique e dê conhecimento ao Sr. Encarregado da venda.
Mais tarde, a 1/2/2025, acrescentou: Na sequência da informação que antecede, esclarece o Tribunal que o valor base do imóvel é o valor obtido nos termos de avaliação efetuada.
Em resultado deste procedimento, a secção, para além das notificações aos interessados, elaborou o edital de venda, com as seguintes indicações:
(…) na compra do seguinte bem:
Benfeitorias realizadas no prédio Urbano, sita na Rua ..., inscrito na repartição de finanças de Paredes sob o artigo urbano ... da freguesia ..., com o valor base de € 132.544,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos e quarenta e quatro euros).
Valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base do bem.
O bem encontra na posse de BB (…).
Antes da diligência, a cabeça de casal apresentou o requerimento de 29/2/2025, alegando, no essencial, “que ninguém vai comprar as benfeitorias existentes no referido prédio urbano, uma vez que elas são inseparáveis e indivisíveis do próprio prédio urbano.
Assim e face ao supra expostos requer a V.ª Ex.ª seja vendido o prédio no seu todo e não apenas as benfeitorias.
Caso assim não se entenda requer seja ordenada a passagem de certidão para intentar execução para pagamento de tornas”.
O que mereceu oposição do interessado, defendendo que “(…) caso se veja frustrada a atual venda das benfeitorias, não seria de afastar uma tentativa de resolução alternativa, através de uma tentativa de conciliação presencial (com as partes) e em caso último seja penhorado e tentada a venda de imóveis rústicos em nome do requerido” (requerimento de 20/3/2024).
Seguiu-se a abertura de propostas, que ficou deserta, de acordo com o auto de 21/3/2024, e o cumprimento do contraditório (despacho de 11/6/2024), que a cabeça de casal aproveitou para requerer o prosseguimento dos autos com a “a venda do imóvel identificado na verba um dos direitos de credito correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz urbana de ... – Paredes sob o artigo ...” (requerimento de 14/6/2024).
Em face desse processado, foi proferido o despacho de 24/6/2024, nos termos do qual “Face à posição assumida pela interessada e tendo em conta o disposto no artigo 822.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, seguem os autos para venda por negociação particular do bem imóvel.
Assim, indique a secção quem pode ser nomeado encarregado da venda.
Notifique”.
Entretanto, com data de 29/7/2024, a cabeça de casal veio requerer a rectificação das verbas nº1 e 2, pois o “prédio da verba nº1 corresponde ao artigo urbano ... da freguesia ..., descrito na conservatória do registo predial de Paredes com o número ... ...”, ao passo que “o prédio urbano inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ... corresponde á verba nº2”.
O que, por força do despacho de 2/9/2024, foi dado a conhecer ao encarregado de venda.
Apresentada uma proposta no valor de € 135.000,00 “pelo imóvel descrito nestes autos”, veio o interessado, mediante requerimento de 24/9/2024, arguir a nulidade da venda, por falta da devida identificação do imóvel em venda, por terem sido afixados os avisos em local errado e por falta de menção às condicionantes do imóvel, e recusar o valor proposto.
De imediato, o tribunal recorrido proferiu o despacho de 1/10/2024:
“Veio o interessado BB invocar a nulidade da venda, alegando que a mesma é nula, uma vez que não foram cumpridas as regras do artigo 816.º e seguintes do Código de Processo Civil, pois só após a decisão da venda por negociação particular é que se identificou devidamente o imóvel e até aquele momento foi tentada a venda, sem a devida identificação do imóvel, inclusive, o tribunal afixou avisos de venda noutros imóveis, nomeadamente na Rua ..., onde o exponente é proprietário de um outro imóvel.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 833.º do Código de Processo Civil que “1 - Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efetuar.
2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.
3 - Não se verificando os pressupostos do número anterior, para a venda de imóveis é preferencialmente designado mediador oficial”.
Por outro lado, acrescenta-se no artigo 812.º do Código de Processo Civil o seguinte:
“1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 - A decisão tem como objeto:
- a)A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
- b)O valor base dos bens a vender;
- c)A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
- a)Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
- b)Valor de mercado.
4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6 - A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.
7 - Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso”.
Ora, nesta situação, o Tribunal decidiu atribuir ao imóvel o valor base o seja o seu valor patrimonial, em consonância com o preceituado no artigo 812.º, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Civil, pelo que se entende não ter sido cometida qualquer nulidade.
Nestes termos, pelas considerações expostas e com os fundamentos invocados, indefere-se a invocada nulidade, por falta de fundamento legal.
Custas do incidente pelo interessado BB, com taxa de justiça no mínimo legal previsto no artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela anexa.
Notifique.
Dê conhecimento ao Sr. Encarregado da venda da posição assumida pelos interessados”.
E desse despacho, inconformado, o interessado, BB, veio interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Rematou com as seguintes conclusões:
- “a)O procedimento de venda do imóvel não cumpriu os trâmites do Código Processo Civil, mormente os determinados no artigo 816º e seguintes;
- b)A venda foi iniciada sem identificação do imóvel;
- c)Não foi determinado o valor do imóvel!.;
- d)A decisão de realização da venda por negociação particular, alegando ausência de propostas, estava inquinada pelo facto de o imóvel não estar devidamente identificado e por não ter sido aposto os avisos de venda no mesmo;
- e)A venda não poderia iniciar-se sem a devida e clara identificação do imóvel;
- f)A venda do imóvel deveria ser anunciada com todos os encargos e condições do mesmo, o que não aconteceu;
- g)O despacho que ordena a venda de 24/06/2024 referência 95662970 não fixa o valor do imóvel;
- h)Todos estes factos não podem deixar de ferir de nulidade qualquer decisão de venda a final,
- i)Devendo decidir-se pela verificação de todas estas irregularidades e decidir-se dar início à venda, cumprindo todos os requisitos legais.”.
A cabeça de casal ofereceu resposta, pugnando pela improcedência do recurso, que finalizou com a seguinte conclusão:
“O douto despacho recorrida consagra uma justa e rigorosa aplicação das normas legais aplicáveis, não merecendo por isso qualquer reparo, pelo que a decisão exarada tem necessariamente que manter-se”.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa unicamente decidir se ocorre nulidade por a venda ter sido iniciada sem a identificação do imóvel a vender, sem determinação do valor da venda e sem menção aos encargos e condições do bem.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade relevante a considerada é a que resulta do relatório, para o qual se remete.