IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Nos termos do n.º 1 do art. 18º da LOTJ (1) e do art. 66º do CPC “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Os citados preceitos, cuja formulação vem já do CPC de 1939, enunciam uma regra genérica, ou um critério geral, de orientação para solucionar o problema da determinação do tribunal competente em razão da matéria e que consiste em colocar no âmbito da competência dos tribunais comuns todas as causas que por lei não estejam, concretamente, afectas à apreciação dos tribunais especiais. É a indagação da competência por exclusão.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “todas as causas que por lei não são da competência dalgum tribunal especial pertencem ao foro comum. De modo que a competência dos tribunais especiais determina-se por investigação directa: vai-se ver qual é, segundo a lei orgânica do tribunal, a espécie ou espécies de acções que podem ser submetidas ao seu conhecimento.
Pelo contrário, a competência do foro comum determina-se por exclusão: apurado que a causa de que se trata não entra na competência de nenhum tribunal especial, conclui-se que para ela é competente o tribunal ou juízo comum.
Portanto, a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial» (2).
Porém, saber se um determinado tribunal de competência especializada é competente, ou não, para conhecer de determinada acção nem sempre é de evidência apodíctica, tornando-se necessário, não raras vezes, proceder a laboriosas indagações, para, através de vários elementos indiciadores, se ensaiar uma resposta atinada.
Para o Prof. Manuel de Andrade, também citado no despacho recorrido, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei). Constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito, para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti (vol. I, pág. 265), afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes» (3).
Também a jurisprudência tem propendido para o entendimento de que a competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que a acção é configurada pelo autor, quanto ao pedido e seus fundamentos (4).
Ora, no caso dos autos as AA pedem a condenação das RR em determinadas quantias indemnizatórias invocando como um dos elementos da causa de pedir dos pedidos formulados na acção a prática de actos de concorrência desleal por parte da RR.
Para resolver a questão suscitada no agravo importa proceder à interpretação que deve ser dada à norma do art. 89º, n.º 1, al. f), da LOFTJ, segundo a qual compete aos tribunais de comércio preparar e julgar "acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI (5) ".
Nos termos do art. 1º do CPI, a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, bem como a repressão da concorrência desleal. Acresce que a concorrência desleal se encontra regulada como instituto no mesmo CPI, designadamente no art. 307º, onde se tipificam os comportamentos que podem integrar o respectivo tipo legal de crime.
Porém, como se defendeu no douto aresto do STJ de 06.07.2004 (6), na esteira de doutrina e jurisprudência nesse sentido, “constitui hoje em dia entendimento, doutrinal e jurisprudencialmente pacífico, considerar-se o instituto da concorrência desleal como um instituto autónomo, tanto quanto é certo ter a protecção contra os actos de concorrência desleal, entre nós, um tratamento jurídico distinto da protecção dispensada aos direitos privativos da propriedade industrial sem prejuízo de existirem claros pontos de encontro entre o direito industrial e a concorrência desleal.
A regulamentação do funcionamento do mercado concretiza-se, de um lado, na atribuição de um certo conjunto de direitos (os direitos privativos de propriedade industrial), que se traduzem na possibilidade de utilização exclusiva de bens imateriais - a marca, o modelo, o nome ou insígnia -, que o Código da Propriedade Industrial reconhece e tutela, e de outro, na fixação de uma série de deveres destinados a assegurar a lealdade da concorrência, que, quando violados, dão lugar à denominada concorrência desleal.
Sintetizando, diremos serem realidades distintas, a defesa dos vários sinais distintivos do comércio, que constitui uma protecção específica, mas limitada às violações da exclusividade do uso daqueles sinais, conferida ao respectivo titular, e a proibição da concorrência desleal, que por ser dotada de uma maior amplitude, desempenha uma função de protecção complementar daquela, e cujas normas têm por escopo a tutela da empresa do industrial ou do comerciante, ou se preferirmos, da actividade empresarial, que se traduz no exercício da empresa”.
Daí que no Acórdão em apreço, que versa um caso similar ao dos autos, se tenha sufragado, em síntese, o entendimento de que o julgamento de uma acção de indemnização, cujo causa de pedir assenta em actos de concorrência desleal, porque esta não é, ela própria, propriedade industrial, subtaíndo-se, por isso, à previsão do nº 1, al. f) do artigo 89ºda LOFTJ, é da competência dos tribunais cíveis e não dos tribunais de comércio.
E é este o entendimento que se considera dever seguir no caso em análise, por ser o que parece reunir maior consenso e melhor fundamentação.
Aliás para o caso vertente a solução mostra-se simplificada, ou mesmo resolvida, pela douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25.5.2005 no apenso relativo à providência cautelar em que se decidiu que a competência para conhecer da mesma providência é do Tribunal Cível de Lisboa e não do Tribunal de Comércio.
Como bem salientam as Apelantes, se confirmada a decisão recorrida haveria contradição de decisões dentro do mesmo processo, pelo que nos termos do art. 675° do CPC sempre haveria que cumprir a decisão do Supremo, que passou em julgado em primeiro lugar.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida e declarar o tribunal recorrido competente para conhecer da acção.
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