Apelação
Processo n.º 2021/24.9 T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Recorrentes – AA e BB
Recorridos – CC, DD e EE
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ramos Lopes
Desemb. Rodrigues Pires
I- AA e BB intentaram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia a presente ação declarativa com processo comum para efetivação de responsabilidade civil contra CC, DD e EE, pedindo a condenação de todos os réus a restituírem à herança a quantia de €116.961,65, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, que se vencerem desde 18.01.2018 e até efetivo e integral pagamento, ascendendo no momento a €23.939,74;
Mais pediram a condenação do 1.º réu a restituir à herança a quantia de €117.992,50, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, que se vencerem desde 18.01.2018 e até efetivo e integral pagamento, ascendendo no momento a €4.784,35; ou caso assim se não entenda, subsidiariamente, pedem a condenação dos réus a restituírem as quantias a que se aludem acima.
Para tanto, alegaram, em síntese, que os autores e os 1.º e 2.ª ré são filhos de FF, que faleceu a ../../2018, estando a sua herança a ser partilhada no âmbito do processo de inventário que com o n.º ... corre termos no J1 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia. Mas no período que decorreu entre a morte do seu falecido pai e o início de fevereiro de 2022, os réus retiraram da conta bancária n.º ...30, sedeada na Banco 1... e titulada pelo falecido, a quantia de €116.961,95, fazendo uso das credenciais atribuídas ao falecido e que permitiam a sua movimentação.
Mais alegaram que participaram criminalmente desses factos, correndo termos o processo n.º ..., no qual veio a ser deduzida acusação contra os réus.
Pessoal e regularmente citados, as rés vieram contestar, pedindo a improcedência da ação.
Para tanto, excecionarem a incompetência material do Juízo Central Cível, por violação do princípio da adesão estabelecido no art.º 71.º do C.P.Penal Pois os autores deduziram pedido de indemnização cível no âmbito do processo crime, tendo por fundamento os mesmos factos, configurando a presente ação uma duplicação daquele pedido.
Mais excecionaram a ilegitimidade dos autores para, por si só e desacompanhados dos demais herdeiros, peticionarem a condenação dos réus na restituição de bens à herança.
Em resposta, vieram os autores, representados pelo mesmo mandatário que os representa no processo crime, alegar que o valor que consta do processo crime como tendo sido retirado da conta bancária é de €94.900,00 e que nesta ação o valor peticionado é superior, havendo um diferencial de €22.021,95, o que justifica a presente demanda.
Mais alegam sobre a necessidade de dedução do pedido de indemnização cível em separado, quando há muito o haviam deduzido no processo crime.
Por despacho proferido em 22.05.2024 foram os autores notificados para esclarecerem as datas em que foi retirado o montante que aqueles indicavam como correspondendo ao diferencial que não estava incluído na acusação proferida no âmbito do processo crime e nessa sequência, vieram os autores esclarecer que foi pela análise do extrato da conta bancária, que juntam e cujo último movimento data de 10.10.2018, que apuraram o valor ora em causa.
Foi depois, no âmbito de despacho saneador, proferida decisão de onde consta: “Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 65.º, 96.º alínea a), 97.º n.º 1, 278.º n.º 1 alínea a), 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil. Julgo verificada a exceção de incompetência absoluta deste tribunal para apreciar os pedidos de condenação dos réus na restituição à herança da quantia de €116.961,65, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde 18.01.2019 e até efetivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos ao montante de €23.930,74, bem como na condenação dos réus a restituírem tais quantias, deles absolvendo os réus da instância”.
(…)
“Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 30.º, 278.º n.º 1 alínea d), 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção de ilegitimidade das rés DD e EE e, em consequência, determino a sua absolvição da instância”.
Inconformados com tais decisões, delas vieram os autores recorrer de apelação pedindo a sua revogação.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. À data da propositura da presente ação, e independentemente da apreciação do princípio de adesão vertido no artigo 71.º do CPP, ainda não havia sido proferido despacho de admissão do pedido de indemnização cível formulado no processo crime, sendo por isso legítimo o pedido a esse título formulado nos presentes autos.
2. Mesmo que assim se não entendesse, os recorrentes sempre poderiam peticionar nos presentes autos a diferença (€12.161,65 e juros) entre o valor reclamado no pedido cível e o montante peticionado nos presentes autos a esse título.
3. E, contrariamente ao entendimento da douta sentença sob recurso, não constitui impedimento a circunstância dos movimentos bancários serem muito anteriores à dedução do pedido civil.
4. Isto porque o pedido em processo penal tem por base os factos constantes da acusação, sendo que no processo crime apenas foi apurado o valor de €104.800,00.
5. Ou seja, os recorrentes não podiam deduzir um pedido superior, que não seria admissível por violador de normas legais.
6. Destarte, no limite, a exceção de incompetência material só poderia ser julgada procedente quanto a €104.800,00, prosseguindo os autos para apuramento do restante valor reclamado.
7. Por outro lado, não há lugar ao conhecimento de exceção de ilegitimidade das recorridas DD e EE quanto ao peido da alínea B).
8. Quer nos artigos 28.º a 35.º da petição inicial, quer no pedido da alínea B), nenhum pedido é formulado contra aquelas recorridas.
9. O Meritíssimo juiz “a quo”, não podia, pois, proferir decisão sobre questão que não podia conhecer, por não ter sido levada ao seu conhecimento.
10. Devendo ser revogada essa parte da decisão.
A ré EE veio juntar aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
II- Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
a) No âmbito do Processo n.º ... foi deduzida, em 10.02.2023, acusação, imputando aos aqui réus a prática de um crime de Falsidade Informática, previsto e punível pelo artigo 3.º n.º 1, 2, 3 da Lei 109/2009, de 15.09, e de um crime de Burla Informática e nas Comunicações, previsto e punível pelo artigo 221.º n.º 1 e n.º 5 al. b) do Código Penal;
b) Os factos que aos ali arguidos e aqui réus são imputados são, em suma, os seguintes:
“1- FF faleceu a ../../2018, no estado de viúvo, deixando como herdeiros legitimários 6 (seis) filhos, a saber: AA, BB, GG – entretanto falecido-, HH e os ora arguidos, CC e DD.
2- O acervo hereditário do falecido FF era constituído entre o mais pela conta à ordem n.º ...30, sedeada na Banco 1..., a qual à data da sua morte apresentava um saldo de €120.361,91 (cento e vinte mil trezentos e sessenta e um euros e noventa e um cêntimo).
3- A consulta e movimentação de tal conta podia ser efetuada na rede cibernética, através de um serviço de “homebanking” denominado “Banco 1... Online”, possuindo o falecido FF as credenciais de carácter pessoal e intransmissível para o efeito, e que se destinavam a atestar a autenticidade e legitimidade do acesso à conta e das operações ordenadas.
4- Em data e modo não concretamente apurados, os arguidos CC e DD, tiveram conhecimento das credenciais para aceder à referida conta, tendo partilhado tal informação com a arguida EE, mãe daqueles.
5- Depois da morte de FF, os três arguidos combinaram entre si não informar a instituição bancária do falecimento daquele, para assim acederem à conta bancária através da plataforma “Banco 1...” e fazendo uso dos códigos que já tinham em seu poder, transferirem da referida conta o máximo de dinheiro possível, tendo por destino as contas por eles próprios tituladas, pretendendo assim, assenhorear-se de tais quantias, tudo isto, à revelia dos demais herdeiros.
6- Executando tamanha deliberação, em união de esforços e intentos, através da plataforma referida, os arguidos, ou alguém a seu mando, movimentaram a conta bancária acima descrita, pertencente ao falecido FF da seguinte forma:
6.1- No dia 31 de março de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando, acederam àquela conta e ordenaram a transferência do montante de €9.900,00 para a conta n.º ...30 titulada pelo arguido CC;
6.2- No dia 04 de abril de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando acederam àquela conta e ordenaram duas transferências, cada uma no montante de €9.900,00 para a conta com o IBAN ...56, titulada pela arguida EE;
6.3- No dia 05 de abril de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando acederam àquela conta e ordenaram a transferência do montante de €9.900,00 para a conta o IBAN ...56, titulada pela arguida EE;
6.4- No dia 06 de abril de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando acederam àquela conta e ordenaram a transferência do montante de €9.900,00 para a conta o IBAN ...56, titulada pela arguida EE;
6.5- No dia 10 de abril de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando acederam àquela conta e ordenaram a transferência do montante de €9.900,00 para a conta o IBAN ...56, titulada pela arguida EE;
6.6- No dia 13 de abril de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando acederam àquela conta e ordenaram a transferência do montante de €9.500,00 para a conta o IBAN ...56, titulada pela arguida EE;
6.7- No dia 13 de abril de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando acederam àquela conta e ordenaram a transferência do montante de €9.000,00 para a conta o IBAN ...56, titulada pela arguida EE;
6.8- No dia 14 de abril de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando acederam àquela conta e ordenaram a transferência do montante de €9.900,00 para a conta n.º ...00, titulada pela arguida DD;
6.9- No dia 17 de abril de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando acederam àquela conta e ordenaram a transferência do montante de €9.00,00 para a conta o IBAN ...56, titulada pela arguida EE;
6.10- No dia 18 de abril de 2018, os arguidos, ou alguém a seu mando acederam àquela conta e ordenaram a transferência do montante de €8.000,00 para a conta o IBAN ...56, titulada pela arguida EE.
7- A Instituição Bancária Banco 1... convencida que tais operações haviam sido ordenadas por FF (cujo falecimento desconhecia), ou por alguém com o consentimento deste, validou as operações solicitadas, transferindo, para as contas indicadas, aqueles montantes pecuniários, dos quais os arguidos se apoderaram.
8- Ao agir como descrito em §6, os arguidos usaram os dados bancários do falecido FF sabendo que estes eram confidenciais e que não tinham qualquer permissão para o efeito, produzindo informaticamente uma declaração de transferências monetárias, à revelia e contra a vontade dos demais herdeiros, como sabiam, induzindo em erro a “Banco 1...”, levando-a a acreditar que as transferências haviam sido ordenadas pelo falecido FF, o que não correspondia à realidade.
9- A instituição bancária acreditando que os acessos e as operações bancárias ordenadas provinham do legítimo titular das contas, tomou as ordens de transferência como legitimas, satisfazendo-as.
10- Os arguidos, tencionaram locupletar-se, como veio a suceder, do valor total de €104,800 (cento e quatro mil e oitocentos euros) ao qual sabiam não ter qualquer direito, à custa do património da herança, prejudicando quer este acervo, quer o património dos demais herdeiros.”
c) No dia 5.02.2024 os autores deduziram pedido de indemnização cível, dando por reproduzidos os factos constantes da acusação deduzida, peticionando a condenação dos arguidos, aqui réus, no pagamento da quantia de €104.800,00, acrescida de juros de mora contados desde 19.04.2018,
d) O pedido de indemnização cível deduzido foi recebido por despacho proferido em 7.05.2024, devidamente notificado;
e) O último movimento realizado na conta bancária titulada pelo falecido é de 10.10.2018;
f) A presente ação foi proposta no dia 29.02.2024.
III- Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª Da incompetência material do Tribunal.
2.ª Da alegada nulidade por excesso de pronúncia.
1. ªquestão – Da incompetência material do Tribunal.
Resulta da decisão recorrida, além do mais, que: “(…) os Autores deduziram pedido de indemnização cível no processo crime, que foi admitido.
Certo que o fizeram por um valor inferior ao peticionado nos presentes autos, sendo que a diferença não é a que foi afirmada pelos Autores, podendo questionar-se se, quanto à diferença, subsistiria a possibilidade de o fazerem em separado, caso fossem supervenientes.
A resposta terá que ser negativa porquanto são os próprios Autores que reconhecem que os últimos movimentos bancários alegadamente realizados na conta bancária titulada pelo falecido são muito anteriores à data em que deduziram o pedido de indemnização cível, motivo pelo qual, porque o poderiam ter reclamado no mesmo momento, está precludido o seu direito pela sua não dedução atempada no âmbito do processo crime.
Resta assim concluir pela procedência da exceção invocada”.
Considerando os factos assentes nos autos e que não são postos em crise por via do presente recurso, os réus estão acusados no âmbito do processo-crime n.º ..., desde 10.02.2023, da prática de um crime de falsidade informática, previsto e punível pelo art.º 3.º n.º 1, 2, 3 da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punível pelo art.º 221.º n.º 1 e n.º 5 al. b) do C.Penal, tudo por, após o falecimento de FF, pai de autores e dos 1.º e 2.ª ré, sendo a 3.ª ré, mãe destes, e que ocorreu a ../../2018, os réus terem, em 31.03.2018, 4.04.2018, 5.04.2018, 6.04.2018, 10.04.2018, 13.04.2018, 14.04.2018, 17.04.2018 e 18.04.2018, procedido a transferências de várias quantias em dinheiro da conta bancária titulada pelo falecido e existente na Banco 1.... para contas bancárias por si tituladas, tudo fazendo, pois não informaram a instituição bancária do falecimento do titular da dita conta e à mesma acederam, através da plataforma “Banco 1...” e fazendo uso dos códigos pessoais do falecido que tinham já em seu poder, pretendendo assim, assenhorear-se de tais quantias, tudo isto, à revelia dos demais herdeiros, tudo no valor total de €104.800,00.
Nesse processo crime e, no dia 5.02.2024, os autores deduziram pedido de indemnização cível, dando por reproduzidos os factos constantes da acusação deduzida, peticionando a condenação dos arguidos, ora réus, no pagamento da quantia de €104.800,00, acrescida de juros de mora contados desde 19.04.2018.
A presente ação foi proposta no dia 29.02.2024 e, pelos documentos bancários juntos aos autos verifica-se que o último movimento realizado na conta bancária titulada pelo falecido é de 10.10.2018.
Ora, por via da presente ação alegam os autores, além do mais, que: “… entre o decesso do inventariado e o início de Fevereiro de 2022 … foram praticados pelos RR atos ilícitos que retiraram à herança valores que a esta pertencem … em primeiro lugar o acervo hereditário do falecido FF era constituído, para além doutros bens, pela conta à ordem n.º ...30 na Banco 1.... À data do decesso do inventariado tal conta apresentava um saldo de €120.361,91 – documento 4. Os RR de forma concertada e de comum acordo, retiraram dessa conta a quantia de €116.961,95. Essa quantia global foi retirada em diversos momentos e movimentos…Os AA participaram criminalmente, entre outros atos, a retirada da supramencionada quantia, através de queixa apresentada em 2019/01/17, processo que se encontra a correr os seus termos ….No assinalado processo foi deduzida acusação contra os RR em 10/02/2023”.
Em suma, em parte alguma da sua p. inicial, alegaram os autores que já haviam deduzido pedido de indemnização cível no referido processo crime !!!
Vejamos.
Como se refere nos Acs. do STJ de 10.12.2008 e de 29.03.2012, ambos in www.dgsi.pt: “Com o exercício da ação civil, o que está em causa no processo penal, é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respetivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que se refere à caracterização do ato ilícito; atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do objeto reparável; o itinerário probatório é exatamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito”.
E como é sabido, o nosso regime processual penal, dentro dos vários modelos de sistemas jurídicos europeus, v.g. – sistema de independência absoluta, sistema de adesão alternativa e sistema de adesão obrigatória – adotou este último, ou seja, o sistema de adesão obrigatória, ainda que a lei admita exceções a tal princípio, as expressas no art.º 72.º n.º1 do C.P.Penal.
Com efeito, o art.º 71.º do C.P.Penal impõe o princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação penal, aí se estipulando que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Por sua vez, o art.º 72.º n.º1, do C.P.Penal enumera, nas suas diversas alíneas, quais os casos (excecionais) em que o pedido civil pode ser deduzido em separado, ou seja, “quando:
a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.º, n.º 3;
f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido;
g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular;
h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1 e 77.º, n.º 2”.
O princípio da adesão obrigatória tem, necessariamente, vantagens, que no geral se sobrepõem, em muito, aos possíveis inconvenientes, pois desde logo traduz-se em economia processual, dado que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões atinentes ao facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas; mas também economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, a par das razões de prestígio institucional, porquanto se evitam contradições de julgados, cfr. Leal Henriques e Simas Santos, in “Código de Processo Penal anotado”, 1.º vol., pág. E Ac. do ST de 30.04.2013, in www.dgsi.pt.
Assim, por força do referido princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime tem, por regra, de ser deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, excecionalmente, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, sem prejuízo de quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis, cfr. n.º3 do art.º 82.º do C.P.Penal.
Não se podendo olvidar ainda que o art.º 73.º do C.P.Penal estabelece que o pedido de indemnização cível pode ser deduzido, além do mais, apenas contra os responsáveis meramente civis.
É pressuposto da responsabilidade civil, prevista no art.º 483.º do C. Civil, a prática de factos ilícitos por parte do lesante, podendo tais factos ilícitos ter natureza meramente civil, ou constituir simultaneamente um ilícito criminal.
Como vimos, no caso em apreço, os factos invocados alegados pelos autores integram a prática de ilícito criminal (falsidade informática e burla informática e nas comunicações), pelo qual os réus estão acusados.
Refere-se no Ac. do STJ de 10.02.2008, in www.dgsi.pt que “Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos (…) uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribui competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime”.
“In casu”, os autores formularam contra os réus, com fundamento nos factos que alegaram na sua p. inicial e acima transcrevemos, o seguinte pedido: serem “Condenados todos os RR a restituírem à herança a quantia de €116.961,65, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, que se vencerem desde 2019/01/18 e até efetivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos até hoje (2024/02/28) a €23.930,74” (A)) e ainda, “Condenado o 1.º R a restituir à herança a quantia de €117.992,50, acrescida dos juros que se vencerem desde 2023/02/03 (data da citação para a anterior ação de prestação e constas), ascendendo os primeiros à presente data (2024/02/28) a €4.784,35” (B) e, por fim, “Caso assim não se entenda, e subsidiariamente, condenados os RR a restituírem as quantias a que aludem as anteriores alíneas A) e B)” (C)).
Como se viu os factos em que os autores fundamentam esse pedido, são muito escassos, mas remetem-nos para os factos constantes da acusação dos réus efetuada no dito processo crime, logo, não se entende, nem os autores fundamentam o porquê do pedido de €116.961,65 (e não €104.800,00, peticionados no processo crime).
Por outro lado, como se viu, os autores, quiçá, propositadamente, omitem de todo que havia formulado, anteriormente à prepositura da presente ação, (apesar de apenas ter vindo a ser admitido em 7.05.2024) pedido de indemnização cível no aludido processo crime, no valor de €104.800,00, acrescida de juros de mora contados desde 19.04.2018.
Na sequência do acima referido, face ao princípio da adesão, pretendendo os autores deduzir em separado pedido de indemnização cível por factos que constituem ilícito criminal, nos termos do art.º 342.º do C.Civil, cabia-lhe o ónus de alegar e provar que o faziam pela existência de alguma das exceções previstas no art.º 72.º, n.º 1 do C.P.Penal. E nada alegaram quanto a tal situação.
Por outro lado, verifica-se, manifestamente, uma duplicação de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, entre a presente ação e o pedido de indemnização cível formulado no processo crime e deve ser a preocupação dos Tribunais, evitar a possibilidade de decisões contraditórias e inconciliáveis, não atendendo tanto aos conceitos e à sua positivista interpretação, mas antes aos interesses reais dos cidadãos e ao prestígio das decisões judiciais.
É certo que os montantes peticionados não são exatamente os mesmos, todavia, e como os autores referem na sua p. inicial, “…Os RR de forma concertada e de comum acordo, retiraram dessa conta a quantia de €116.961,95. Essa quantia global foi retirada em diversos momentos e movimentos…Os AA participaram criminalmente, entre outros atos, a retirada da supramencionada quantia, através de queixa apresentada em 2019/01/17, processo que se encontra a correr os seus termos ….No assinalado processo foi deduzida acusação contra os RR em 10/02/2023”. Portanto, a queixa foi efetuada pela retirada de €116.961,95, mas apenas se mostra suficientemente indiciada a retirada de €104.800,00, pelo que o pedido de indemnização formulado em A), e parte da alínea C), fundamentada nos factos que acabaram por originar a acusação crime contra os réus não poderia ser se valor superior ao apurado no processo crime, estando precludido o direito dos autores a indemnização superior à peticionada no pedido de indemnização cível formulado em processo crime, e assente nos mesmos fundamentos que determinaram a acusação crime feita aí contra os réus.
“In casu”, (e olvidando por agora que os autores em os autores deduziram em 5.02.2024, pedido de indemnização cível em sede do aludido processo crime, o qual foi admitido em 7.05.2024), certo é que, por efeito do já referido princípio de adesão, e não sendo caso de pedido em separado, a indemnização civil tinha de ser deduzida no respetivo processo penal, não gozando, neste caso, o tribunal civil de competência material para conhecer de tal pedido, por estar tal competência atribuída ao tribunal criminal. Pois como refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal I. Noções Gerais, Elementos do Processo Penal”, pág. 143, se o lesado instaurar pedido de indemnização civil em separado sem que se verifique qualquer das situações consignadas no art.º 72.º n.º 1, do C.P.Penal, a ação civil não poderá prosseguir por ausência de um requisito de validade com reflexo na competência do Tribunal, que será nestas circunstâncias materialmente incompetente, com a consequente absolvição do réu da instância, cfr. art.º 278.º n.º 1, al. a), do C.P.Civil. Sendo que a circunstância meramente formal ou procedimental de à data da interposição da presente ação ainda não ter sido proferido despacho em sede de processo crime sobre o pedido de indemnização cível já aí deduzido, é irrelevante em face do que acima se deixou consignado sobre o princípio de adesão obrigatório, sem esquecer que os factos fundamento na presente ação de indemnização e no referido pedido de indemnização cível são exatamente os mesmos. Sendo, também por isso irrelevante o alegado pelos apelantes de que, sempre a presente ação deveria prosseguir para o conhecimento da indemnização de €12.161,65, (diferença entre os montantes peticionados na presente ação em A) e no pedido de indemnização cível em sede de processo crime, pois que nada é alegado no sentido de que essa diferença de valores se deve a uma circunstância superveniente à dedução do aludido pedido de indemnização cível em sede de processo crime, nem a um facto concreto não apurado em sede de processo crime.
E assim, manifesto é de concluir que no caso dos autos, a ação de indemnização ora proposta no tribunal civil - pedido formulado sob a al A) e respetivos fundamentos e ainda, parte da alínea B) (que no fundo é uma duplicação do pedido formulado contra o 1.º réu, atento o teor do pedido formulado em A)) - infringe as regras de competência em razão da matéria, constituindo uma exceção dilatória, oportunamente invocada pelos réus, e, como tal, implica a abstenção do conhecimento desse pedido formulado pelos autores e a respetiva absolvição dos réus da instância, cfr. art.ºs 96.º, al. a), 99.º n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, al. a) e 278.º, n.º 1, al. a), todos do C.P.Civil.
Logo, na improcedência das respetivas conclusões dos apelantes, confirma-se a decisão ora recorrida.
2. ªquestão – Da alegada nulidade por excesso de pronúncia.
Defendem os autores/apelantes que a 1.ª instância não podia ter conhecido da
ilegitimidade passiva das co-rés DD e EE quanto ao pedido formulado em B) da p. inicial, uma vez que este pedido apenas foi movido contra o co-réu CC e ninguém invocou a ilegitimidade de tais rés.
Consta, além do mais, da decisão recorrida que: “Cabe agora apreciar a ilegitimidade passiva das segunda e terceira Rés, face à declarada incompetência material deste Juízo Central Cível para a apreciação dos pedidos deduzidos sob as alíneas A) e parte da alínea B).
Com efeito, o pedido que persiste após a absolvição da instância quanto àqueles pedidos é o de condenação do primeiro Réu na restituição à herança da quantia de €117.992,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
A causa de pedir funda-se no recebimento e apropriação por parte deste de valores relativos a rendas de imóveis propriedade da herança.
O que daqui resulta é que quanto às Rés nenhum facto lhes é imputado, quer quanto a esse recebimento, quer quanto a essa apropriação.
Pelo que, visto o disposto no art.º 30.º do C.P.C., do qual resulta que o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, o que se afere pelo prejuízo que da procedência da ação lhe possa advir e vista a forma como os Autores configuram a relação controvertida, que na imputação dos factos que sustentam o pedido de condenação não estão incluídas as Rés, mais não resta do que concluir pela sua ilegitimidade e determinar a sua absolvição da instância.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 30.º, 278.º n.º 1 alínea d), 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil. julgo verificada a exceção de ilegitimidade das Rés DD e EE e, em consequência, determino a sua absolvição da instância”.
Vejamos.
Na realidade, vendo a p. inicial e as consequências da decisão de incompetência material do Tribunal para a apreciação e conhecimento dos pedidos formulados em A) e em parte de C). E assim sendo, com o bem se aquilatou em 1.ª instância “…o pedido que persiste após a absolvição da instância quanto àqueles pedidos é o de condenação do primeiro Réu na restituição à herança da quantia de €117.992,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
A causa de pedir funda-se no recebimento e apropriação por parte deste de valores relativos a rendas de imóveis propriedade da herança.
O que daqui resulta é que quanto às Rés nenhum facto lhes é imputado, quer quanto a esse recebimento, quer quanto a essa apropriação”.
E na verdade, assim é. Pois alegam os autores/apelantes que “…o 1.º R praticou entre 2018/30/03 e 2022/01/31 atos que eram da exclusiva competência da 1,ª A, designadamente recebendo as rendas relativas aos arrendamentos dos prédios da herança, sitos em…. Desconhecendo a A. qual o destino que o 1.º R lhes deu….Na medida do que vem dito, o 1.º R fez suas as seguintes quantias …. Tudo no montante global de €117.992,50”.
Está atualmente fechada a anterior “vexata questio” quanto ao critério de determinação da legitimidade das partes, conforme resulta do próprio relatório, tendo-se aderido à posição doutrinária de Barbosa de Magalhães. Nesta perspetiva, a legitimidade deve ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da ação possa derivar para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e a causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor. Ou seja, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verifica quando em juízo se não encontrem os titulares da relação jurídica material controvertida – tal como é retratada na ação - ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Como refere Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 83), a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas em face da relação material litigada, correspondendo “grosso modo” ao conceito civilista de poder de disposição, ou seja, é o poder de dispor do processo, de o conduzir no papel de parte. Como o poder de dispor da relação jurídica deduzida em juízo cabe, em geral, aos respetivos sujeitos, e só a eles, analogamente se passam as coisas, quanto à legitimidade, que é o poder de dispor do processo, cuja sorte vai influir naquela relação. Ou seja, o poder de dispor dessa relação por via processual deve competir a quem dela pode dispor por via extraprocessual.
Como é sabido, a exceção dilatória de ilegitimidade é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância, cfr. art.ºs 30.º, 278.º n.º 1 al. d), 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º al. e) e 578.º, todos do C.P.Civil. Ou seja, muito embora não tenha sido arguida na contestação, nem na réplica, quanto a um pedido reconvencional, o Tribunal pode e deve dela conhecer, e em sede do apuramento da legitimidade da parte, apenas se tem de ter em consideração o pedido e a causa de pedir formulados.
Na verdade, e como refere Castro Mendes, in "Manual de Processo Civil",, pág. 260 “a relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste é que é - em orientação jurídica - o objeto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objeto dependam”. Concluindo, “a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, dela for efetivamente seu titular”.
Em suma, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, vê o seu conteúdo definido no art.º 30.º, do C.P. Civil, o qual estabelece, no seu n.º 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, sendo que o interesse direto de que deriva a legitimidade, e preceitua o n.º 2, que consiste em as partes serem os sujeitos da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal. Com efeito, estabelece este preceito que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. O autor é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, utilidade. O réu é parte legítima se da procedência da ação advier, para si, prejuízo. E por fim o n.º 3 de tal preceito, estabelece, supletivamente, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.
A legitimidade processual refere-se à relação jurídica objeto do pleito e determina-se pela averiguação dos fundamentos da ação. A determinação da legitimidade afere-se pelo pedido formulado e pela causa de pedir que o fundamenta (objeto do litígio).
“In casu”, manifesto é de concluir que, persistindo nos autos tão só o pedido de condenação do 1.º réu na restituição à herança da quantia de €117.992,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, quando os autores formulam o seguinte pedido “Caso assim se não entenda, e subsidiariamente, condenados os RR a restituírem a(s) quantia(s) as que se alude(m) na(s) anterior()es alínea(s) (A)) e B)”, ou seja, além do mais, condenação das rés - DD e EE – a restituírem à herança a quantia de €117.992,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, tal como os autores/apelante configuram a relação material controvertida que fundamenta tal pedido, nenhum facto concreto é a estas rés imputado, logo as mesmas não têm o mínimo interesse em contradizer tal pedido, sendo assim manifestamente parte ilegítimas, nos termos processuais acima referidos, o que acarreta a sua absolvição da instância.
Improcedem, assim, as restantes conclusões dos apelantes, havendo de se confirmar a decisão recorrida.
Sumário:
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IV- Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pelos autores/apelantes.
Porto, 2025.01.14
Anabela Dias da Silva
João Ramos Lopes
Rodrigues Pires