1. No âmbito da Reforma dos Fundos Estruturais, consagrada nos Regulamentos n.°s 2052/88, 4253/88 e 4255/88, os Estados-membros são responsáveis pela gestão e controlo dos Fundos Comunitários, cabendo-lhes definir as prioridades e os critérios de concessão destes apoios, tendo em vista a execução do QCA 1, aprovado pela CE;
2. Nessa medida, foi fixado, a nível nacional, o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do FSE bem como o sistema de gestão e controlo dos mesmos, consubstanciados, designadamente, no Despacho Normativo n.° 68/91, de 25.03 e Decreto-Lei n.° 121-B/90, de 12.04;
3. Resulta dos citados Regulamentos Comunitários e da legislação nacional que são os Estados-membros, no âmbito do QCA 1, que aprovam os pedidos de co-financiamento e de pagamento de saldo, não sendo os mesmos enviados à CE para efeitos de decisão ao contrário do que sucedia no denominado Antigo Fundo;
4. Nesta conformidade, as entidades beneficiárias enquadram os pedidos de financiamento em Programas Operacionais, cabendo às autoridades nacionais a consequente aprovação;
5. Ao DAFSE, nos termos da sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.° 37/91, de 18/01), e da restante legislação nacional em vigor, cabia proceder aos pagamentos, acompanhar e controlar as acções desenvolvidas com o apoio do FSE e promover o reembolso das quantias indevidamente pagas;
6. O acto administrativo do Director-Geral do DAFSE, objecto do presente recurso foi praticado no âmbito das atribuições cometidas a esse Departamento não padecendo do vício de incompetência absoluta que lhe foi assacado;
7. O referido acto encontra pleno suporte de facto e de direito não sendo nulo;
8. Ao assim não ajuizar, a sentença recorrida violou por erro de aplicação, os normativos nela invocados do Regulamento CEE n.° 2950/83, do Conselho, de 17.10 bem como os art.°s 133.°, n.° 2, al. b) e 134.° do CPA;
9. Na verdade o Juiz “a quo”, ao aplicar o Regulamento n°. 2950/83 à acção de formação realizada pela “A…”, no âmbito do QCA 1, em detrimento, nomeadamente, das regras constantes da legislação indicada nos pontos 2 e 5 das presentes conclusões, incorreu num erro manifesto na determinação das normas jurídicas aplicáveis.
Não houve contra alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
3) A recorrente candidatou-se ao apoio do Fundo Social Europeu a conceder no âmbito do programa operacional PO901001P1, aprovado pela Decisão da Comissão C (90) 24/3 de 08.01.90 e posteriormente modificada pela Decisão C (91) 1295 de 27.06.91.
2) Esta candidatura (pedido B n° 16) foi aprovada, nos termos da decisão notificada à recorrente através de oficio de 15.3.1991, para formar 15 pintores da construção naval, no período compreendido entre 15.4.1991 e 25.10.1991.
3) Foi então emitida a autorização de pagamento dos primeiros adiantamentos do “dossier” em causa.
4) Concluída a acção de formação, deu entrada no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o pedido de pagamento de saldo relativo ao dito “dossier” sendo o mesmo oportunamente enviado à Comissão das Comunidades Europeias.
5) A autoridade recorrida solicitou uma auditoria contabilística e financeira à recorrente;
6) De acordo com o relatório da auditoria foram consideradas não elegíveis despesas no valor de 4.931.084$00, fixando o custo total elegível em 6.872.369$00 e acarretando a devolução de 4.437.975$00 (cfr. relatório n° 316/DAFSE/95).
7) Deste relatório e da respectiva fundamentação foi dado conhecimento à recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, através do oficio n° 11880, de 24. 10. 1995.
8) Com a data de 5.1.1996 foi emitido pelo Director do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o despacho ora impugnado, a apropriar-se do teor da informação n° 2379/DAFSE/95, informação esta onde era proposta a redução da importância total de 4.931.084$00, nos montantes do financiamento aprovado, e a ordem dirigida à recorrente de repor 4.437.975$00.
9) O despacho, ora impugnado, foi proferido ao abrigo da delegação de competência publicada no D.R. n° 37, II Série, de 96.2.13.
10) O presente Recurso foi intentado junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 25 de Junho de 1996. (Cfr. fls. 2 Proc°).
III. A sentença recorrida declarou nulo o acto administrativo contenciosamente impugnado praticado pelo Director-Geral do DAFSE, por ter entendido que o mesmo está inquinado pelo vício de incompetência absoluta, por aquela entidade ter agido fora das suas atribuições - v. art°. 133°, n° 2, al. b) do CPA - ao considerar não elegíveis diversas despesas apresentadas pela recorrente contenciosa e ora recorrida “A…” no âmbito do pedido de pagamento de saldo por ela apresentado, e ao determinar, consequentemente, a redução das contribuições do FSE, bem como ao ordenar a devolução de montantes já adiantados, sem que tenha sido tomada previamente uma decisão final pela Comissão Europeia.
Para assim decidir, a sentença baseou-se no Regulamento (CEE) n° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro.
A entidade recorrente manifesta a sua discordância, defendendo que o caso é disciplinado antes pelos Regulamentos do Conselho n° 2052/88, de 24/6/88 e 4253/88 e 4255/88, ambos de 19/12/88, que dão cobertura aos actos impugnados, quanto ao ponto em análise.
E tem razão.
Na verdade, e como resulta da matéria de facto apurada, os cursos de formação, a começar pelos respectivos pedidos de financiamento, desenvolveram-se no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1990/1993, estando então já expressamente revogado o Regulamento (CEE) n° 2950/83, pois que deixou de vigorar em 1.10.89, por força do disposto no artigo 10º, n° 2, do Regulamento (CEE) n°4255/88 (cfr., também, o artigo 9° deste). Com a reforma dos Fundos Estruturais (operada pelos Regulamentos n°. 2052/88 de 24.6; 4253/88 e 4255/88, ambos de 19.12) e a revogação do Regulamento 2950/83, de 17.10, à Comissão das CEE foram atribuídas funções de avaliação, acompanhamento e controle, em parceria com os Estados membros enquanto a gestão e controle financeiro de pedidos concretos de co-financiamento (aprovação, fiscalização, pagamento de saldo, redução e/ou supressão de apoio e recuperação das verbas indevidamente recebidas pelos promotores) passou a ser da competência dos Estados membros, como resulta dos artigos 5°, n° 2, al. c) do Regulamento n° 2052/88, 6°, do Regulamento n° 4255/88, e 23°, n° 1, do Regulamento n° 4253/88 (Neste sentido ver, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11-05-2000, 11-07-2000, de 29-03-2001, de 27-03-2003, de 25-03-2004, e de 12-03-2009 nos Proc.°s n.° 45.696, 46.189 e 46.450, 1286/02, 1010/03 e 448/08 respectivamente.).
Assim, os pedidos de contribuição do Fundo apresentados sob a forma de programa operacional, como aquele de que trata este processo, respeitam a um conjunto coerente de medidas plurianuais para cuja realização podem contribuir um ou mais fundos estruturais das comunidades (n°. 5 do artigo 5°. do Reg. 2052/88) e podem ser realizados por iniciativa dos estados membros ou da Comissão.
Os pedidos de contribuição dos fundos estruturais para um programa operacional são apresentados à Comissão nos termos do artigo 14°. do Reg. 4253/88 do Conselho, e esta decide sobre a respectiva aprovação nos termos dos artigos 15º. e 16° do mesmo Regulamento.
A execução das acções compete aos respectivos promotores públicos ou privados e o controle compete, em primeira linha, ao estado membro ao qual o artigo 23°, do Regulamento n°. 4253/88, confere competência para verificar se as acções são conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de negligência.
À Comissão fica reservada uma função de acompanhamento e avaliação podendo efectuar controlos directos aos promotores (art°. 8° do Reg. n° 4255/88) e decidir reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (art° 24° do Reg. n° 4253/88).
Por tudo isto, os acto da autoridade aqui recorrente não enferma do vício de incompetência, por falta de atribuições, pois que, ao contrário do que se julgou, não invade a esfera de competência atribuída, na matéria, aos órgãos comunitários.
A sentença recorrida, incorreu, pois, em erro de julgamento, violando, por erro de aplicação, os normativos nela invocados do Reg. (CEE) n° 2950/83, do Conselho de 17.10.83 e artigos 134°, n°2, al. b), do CPA, pelo que não pode manter-se.
IV. Em conformidade com o exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para aí serem conhecidos os demais vícios imputados ao acto recorrido, se a tal nada obstar.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. - José António de Freitas Carvalho (relator) - Luís Pais Borges - Adérito da Conceição Salvador dos Santos.