2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho do Ministro do Equipamento Social n.º 175/85, de 4 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Julho de 1985, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação de determinadas parcelas de terreno necessárias à imediata execução dos planos de desenvolvimento dos aeroportos do Porto e de Faro, nas quais se inclui um terreno situado no lugar do Monte de Godim, freguesia de Vila Nova de Telha, concelho da Maia, inscrito na matriz rústica no artigo 287 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6515, a fls. 130 v. do livro B-17, pertencente a A
Fixada pelos árbitros em 1 280 000$00 a indemnização a pagar pelo expropriante, ou seja, a Empresa Publica Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P., recorreu da respectiva decisão a expropriada para o 1.º Juízo Cível da comarca do Porto.
Por sentença de 17 de Marco de 1988, foi o recurso provido em parte e fixada a indemnização no montante de 3 905 687$50. Para tanto considerou o juiz que a norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) é inconstitucional, por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Daí o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. Está em causa a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 30.º do citado Código das Expropriações.
Simplesmente, essa norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/88, de 8 de Junho (no Diário da República, I Série, de 29 de Junho).
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração de inconstitucionalidade.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes