Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., com sinais nos autos, inconformado, recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria, que julgou improcedente a oposição que havia deduzido por apenso à execução fiscal n.º 1970-2004/0102345.4, e apensos, em que estavam a ser executadas dívidas de IVA e coimas referentes ao exercício de 2006, em que é devedora originária “B…………., Lda.”.
Alegou, tendo sintetizado a sua argumentação discordante da sentença recorrida nas seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade nos termos plasmados no artigo 125º, n.º 1 do CPPT;
b) O Recorrente arguiu a prescrição de montantes em dívidas a título de IVA e peticionados pela AT, invocando o disposto no art. 48º, n.º 1;
c) De acordo com o disposto no art. 175º do CPPT, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual deveria o Tribunal “a quo” ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição;
d) Não o fazendo, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 175º, 204º, n.º 1, al. d) do CPPT, e arts. 48º e 49º, da LGT;
e) Dispõe o artigo 125º, n.º 1 do CPPT que: “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”;
f) Constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe apenas quando o Tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir questões que lhe são colocadas…
g) Para o Recorrente, o facto de o Tribunal a quo não ter conhecido da prescrição da dívida exequenda constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença que a este Tribunal…cumpre declarar;
h) in casu não se verificou sequer a prejudicialidade do conhecimento pelo Tribunal a quo da questão jurídica da prescrição;
i) A questão da prescrição foi expressamente submetida à apreciação do Tribunal a quo;
j) E inexiste causa de suspensão do processo;
k) Ainda que assim não fosse, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, não se pode deixar de entender que estamos perante uma omissão de pronúncia já que, sendo a questão de conhecimento oficioso por força do preceituado no artigo 175º do CPPT, o Tribunal estava obrigado a apreciar e a decidir a mesma;
l) O conhecimento oficioso, a que se refere a segunda regra do n.º 2 do artigo 608º do CPC respeita às questões que constituem premissas indispensáveis para a solução a dar ao litígio;
m) Aqui a prescrição revela-se como uma questão que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal a quo;
n) E não o tendo feito, a sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia geradora de nulidade;
o) Nulidade essa cuja declaração se requer a este Venerando Tribunal…, devendo a sentença recorrida ser revogada.
Na sequência da apresentação do recurso, a Sra. Juíza a quo conheceu da nulidade e, tendo constatado que a mesma se verificava, emitiu pronúncia quanto à questão da prescrição da dívida exequenda, julgando-a improcedente, o que ficou a fazer parte da sentença de fls. 167 a 171.
Notificada desta decisão, o recorrente veio, aceitando o decidido quanto à prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 617º, n.º 3 do CPC, apresentar requerimento em que pretende alargar o âmbito do recurso.
Pretende, agora, que seja retificada a sentença recorrida no sentido de que apenas iniciou as funções de gerência depois do fim do prazo de pagamento do IVA ocorrido no mês de Setembro de 2005, pelo que, não poderia ser responsabilizado pelo respetivo montante em falta nos termos do disposto no artigo 24º, n.º 1, al. b) da LGT.
Na sequência deste requerimento a Sra. Juíza a quo procedeu à alteração da redação do facto vertido no ponto 2. do probatório da referida sentença, tendo passado a indicar como data de inicio da gerência um dia anterior ao do fim do prazo de pagamento do IVA ocorrido no mês de Setembro, tal como alegado pelo recorrente no artigo 6º da petição inicial.
Neste Supremo Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se dever tomar conhecimento do objeto do recurso, primeiro por o recorrente se ter conformado com a decisão da questão que era objecto do recurso interposto, e segundo, por não ser admissível a ampliação do recurso tal como pretendida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões que se nos colocam são independentes da matéria de facto levada ao probatório e, por isso, não se dá a mesma aqui por reproduzida, por razões de economia, antes se remetendo para o probatório da sentença recorrida.
Como bem refere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, o objeto do recurso na sua versão original -arguição de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição e procedência de tal questão com a consequente extinção da execução- perdeu-se com a prolação do despacho de fls. 221 e pelo facto de o recorrente ter expressamente aceite a improcedência dessa mesma questão, cfr. fls. 226 dos autos, 3º parágrafo.
No que toca à ampliação do âmbito do recurso a mesma é inadmissível.
Vejamos porquê.
Dispõe o artigo 617º do CPC nos seus 3 primeiros números:
1- Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.
2- Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão.
3- No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
Como já vimos, pela consulta dos autos, o recorrente arguiu a nulidade da sentença decorrente da omissão do conhecimento da questão da prescrição (n.º 1 do artigo 617º), sendo que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a Sra. Juíza conheceu da questão que havia silenciado, julgando-a improcedente.
Nessa sequência, e após ter aceite tal decisão, o recorrente pretende alargar o âmbito do recurso pedindo a reapreciação da questão do não exercício da gerência durante determinado período de tempo.
Como bem se refere no n.º 3 do artigo que regula esta matéria, quando o juiz supra a nulidade invocada o recorrente pode alargar o respetivo âmbito (do recurso), em conformidade com a alteração sofrida pela sentença.
Ora, a alteração sofrida pela sentença na decorrência do suprimento da nulidade consistiu unicamente na ampliação do conhecimento mas apenas no respeitante à questão da prescrição.
A definição da concreta abrangência temporal da obrigação que recai sobre o recorrente já havia sido decidida na sentença de fls. 167 a 171, não tendo sido objeto nem do recurso original, nem do conhecimento da questão da prescrição.
Ou seja, tal questão não pode ser agora apreciada por não ter sido impugnada logo nas alegações de recurso juntas aos autos em 18.05.2015, nem é questão que deva ser conhecida na sequência do suprimento da arguida nulidade.
Mas mesmo que assim fosse, ou seja, mesmo que se impusesse agora o conhecimento de tal questão, uma vez que foi alterado o teor do ponto 2. do probatório da sentença, aliado ao facto de o recorrente não ter reagido a tal alteração, sempre determinaria o não provimento do ataque à sentença decorrente do alargamento requerido uma vez que a matéria de facto impõe, agora, precisamente a decisão contrária, tal como referido pelo recorrente no artigo 6º da petição inicial.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente.
D. n.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.