1RELATÓRIO
A………, S.A, contribuinte n° ………, com os sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.° CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Por sentença, proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, foi julgada totalmente procedente a reclamação e anulado o despacho recorrido, tendo reagido a FAZENDA PÚBLICA com a interposição de recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 28 de Julho de 2011, se declarou incompetente em razão da hierarquia entendendo ser competente este Supremo Tribunal Administrativo para onde os autos foram remetidos.
Neste STA foi decidido conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogar a decisão recorrida e manter na ordem jurídica o despacho recorrido. Mais foi decidido condenarem custas a sociedade recorrida em ambas as instâncias sendo devidas neste STA por ter contra-alegado.
Não satisfeita com o assim decidido vem agora a mesma sociedade recorrida através da sua peça de fls. 204 a 230, requerer a Reforma, a correcção de vício de omissão de pronúncia e/ou a aclaração do mesmo. Termina com as seguintes conclusões:
Na sequência de todo o articulado antecedente, e com base na argumentação fáctica e jurídica ali expendida, a Recorrida apresenta as seguintes conclusões:
I - Este Douto STA incorreu em erro sobre os pressupostos de facto ou em erro manifesto na qualificação jurídica dos factos que levaram à fixação da responsabilidade da Recorrida pela totalidade das custas, pois esta obteve vencimento quanto à incompetência hierárquica do TCAS para o julgamento do recurso interposto pela Recorrente e não contra-alegou junto deste STA; requer-se, portanto, a reforma do Douto Acórdão em relação a esta matéria com base nos fundamentos desenvolvidos no articulado antecedente.
II - Incorreu igualmente em erro manifesto na determinação da norma aplicável à questão de fundo, ao criar uma norma transitória ao (pretenso) abrigo do artigo 10°, n.° 3, do Código Civil, tendo violado os princípios constitucionalmente consagrados da legalidade, da segurança jurídica e da separação de poderes; requer-se, igualmente, a reforma do Douto Acórdão em relação a esta matéria, com base nos fundamentos desenvolvidos no articulado antecedente.
III - Incorreu, ainda, em omissão de pronúncia ao abster-se de conhecer e julgar o pedido subsidiário formulado pela Requerente na primeira instância, uma vez que a tal estava obrigado por o conhecimento da questão pelo Douto Tribunal a quo ter ficado prejudicado pela procedência do pedido principal formulado pela Recorrida na respectiva petição inicial; requer-se a correcção tal de vício da sentença, com base nos fundamentos desenvolvidos no articulado antecedente.
IV - Se este Douto STA considerar que não ocorreu omissão de pronúncia quanto ao ponto acima identificados, deve (i) reformar o seu Acórdão por erro na determinação da norma aplicável ou (ii) aclará-lo no sentido de tornar evidente a respectiva fundamentação ou decisão no que respeita à não fixação in casu de uma redução da taxa de juros de mora a 50% do montante máximo legalmente permitido.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, se requer a este Douto Tribunal, muito respeitosamente, de acordo com o artigo 670°, n.° 1 do CPC, que se digne (i) reformar o Acórdão quanto a custas, nos termos, respectivamente, do artigo 669°, n.° 1, alínea b), do CPC, ou, subsidiariamente, do artigo 669.°. n.° 2, alínea a), do CPC; (ii) reformar o Acórdão por erro manifesto na determinação da norma aplicável à questão de fundo nos termos do artigo 669°, n.° 2, alínea a), do CPC; (iii) emitir despacho a corrigir 3 vicio de omissão de pronúncia quanto à apreciação de pedido subsidiário da reclamação, nos termos do artigo 668°, n.° , alínea d), e n.° 4, do CPC; (iv) subsidiariamente a (iii), quanto à não fixação in casu de uma redução da taxa de juros de mora a 50% do montante máximo legalmente permitido, reformar o seu Acórdão por erro na determinação da norma aplicável, nos termos do artigo 669º, n.° 2, alínea a), do CPC, ou, ainda subsidiariamente, aclará-lo, nos termos do artigo 669.°, n.° 1, alínea a), do CPC, - todos os artigos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2°, alínea e), do CPPT.
O EMMP neste Supremo Tribunal não emitiu parecer 2- FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade que se considerou no acórdão deste STA de que agora é pedida a Reforma, a correcção de vício de omissão de pronúncia e/ou a aclaração do mesmo: