I- O dever dos pais de prover ao sustento, saúde, segurança e educação dos filhos não cessa necessariamente com a chegada da maioridade pois, se nesse momento o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de prestar alimentos na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
II- Esta cláusula de razoabilidade não pode ter que ver, apenas, com a consideração das possibilidades económicas de quem presta e das necessidades de quem pede, sob pena de ser redundante.
III- Tem de lhe ser dado um alcance mais vasto, a que não pode ser estranha a ponderação do princípio de que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência.
IV- Não parece razoável exigir que um pai continue a prover ao sustento, saúde e educação de um filho de maioridade quando este não cumpre, em relação a ele, aqueles apontados deveres de respeito, auxílio e assistência.