Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
Tal como se decidiu, por despacho de 12.03.09, p. 1016/08 e no acórdão deste S.T.A., de 22/04.09, p. 15/09, “O artigo 73º-D, nº 3, do C.C. não é aplicável aos Tribunais Superiores.
Quanto a estes, rege o artº. 18º do Código das Custas, tendo-se como aplicável à situação na causa (decisão colectiva de não recebimento do recurso excepcional de revista, nos termos do artº. 150º, nº 5 do C.P.T.A.) o preceituado no artº. 16º, nº 3 do Código das Custas, por remissão expressa do aludido artigo 18º”.
Nestes termos, acordam em ordenar a remessa dos autos ao TAF de Leiria, por nada haver a fixar neste S.T.A. quanto ao montante das custas.
Lisboa, 13 de Maio de 2009. – Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – João Belchior