I- O Supremo so tem competencia para apreciar a culpa quando esta se baseia na infracção censuravel de uma norma legal ou regulamentar.
II- Vindo provado que o condutor da "Vespa" - reu - circulava imediatamente antes do embate a cerca de 50 cm da sua berma direita, numa estrada cuja faixa de rodagem tem a largura de 5 metros, ele circulava regularmente, dentro do disposto no artigo 5, ns. 3 e 5 do Codigo da Estrada, não vindo provado, em nexo causal, materia de facto, que fosse por vir a essa distancia que ocorreu o acidente, pelo que nem objectivamente o reu violou essa disposição legal.
III- Da materia de facto dada por provada, como concluiram as instancias, não se pode saber como se deu o acidente, isto e, quem culposamente o ocasionou e, não se tendo violado ilicita e culposamente norma legal ou regulamentar, o Supremo não pode censurar a decisão das instancias, havendo, pois, que olhar apenas a responsabilidade pelo risco, pelo que esta prejudicava uma nova valoração dos danos.