1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., considerando a exposição do relator de fls. 24, decide-se:
a) - Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que se contém no acórdão nº 451/95 [D.R., I Série-A, de 3-8-1995];
b) - Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1995
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa