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ACÓRDÃO Nº 681/2021 Processo n.º 866/2021 Plenário Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional A Causa 1. O Grupo de Cidadãos Eleitores “União SOLC” dirigiu, em 19/07/2021, uma queixa à Comissão Nacional de Eleições (CNE), com o seguinte teor: “[ao] abrigo do calendário eleitoral para as autárquicas de 2021, vimos pelo presente e tendo por base o artigo 38 e 41 da LEOAL e Lei 26/99, apresentar denúncia contra a entidade supra referida de publicidade institucional que viola as normas atrás referidas, nomeadamente publicações da página do Facebook «União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma»”. Na sequência de pedido da CNE, foram enviadas imagens das publicações em causa (cfr. fls. 10-v.º/12). Foi ouvido o Presidente da Junta da União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma (doravante, “Presidente da Junta de Freguesia de SOLC”), que se pronunciou no sentido do arquivamento do processo. Apreciando a queixa, a CNE, em reunião plenária que teve lugar em 19/08/2021, deliberou: (i) determinar a abertura de procedimento contraordenacional contra o Presidente da Junta de Freguesia de SOLC, por violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; (ii) notificar o Presidente da Junta de Freguesia de SOLC para proceder à remoção das publicações na rede social Facebook identificadas na queixa apresentada, sob pena de cometer crime de desobediência; e (iii) recomendar ao Presidente da Junta de Freguesia de SOLC que, no decurso do período eleitoral, até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida. Assentou tal deliberação nos seguintes fundamentos: “[…] No âmbito da eleição para os órgãos das autarquias locais, de 26 de setembro de 2021, o Grupo de Cidadãos Eleitores União SOLC apresentou uma participação denunciando, em síntese, que a Junta de Freguesia de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, através de publicações na sua página oficial na rede social Facebook viola os deveres especiais de neutralidade e imparcialidade, por estas integrarem realização de publicidade institucional proibida, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Das referidas publicações consta o seguinte: – Publicação de 19 de julho às 13:00, composta por imagens (3) acompanhadas do seguinte texto: “Lever vai ter mais 17 jazigos A construção de jazigos nos diferentes cemitérios da freguesia têm sido obras feitas ao longo do tempo, para dar resposta às carências e apelos dos cidadãos. Ao todo foram construídos dezenas de jazigos, estando agora a começar novas obras no cemitério de Lever, que vão dar origem à construção de mais 17 jazigos…” (sublinhado nosso) – Publicação de 17 de julho às 18:45, composta por imagens da praia fluvial e do seguinte texto “Já pode ir à praia em Lever A Freguesia de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, tem, a partir de hoje, mais um espaço de lazer para os habitantes e para todos os que a visitam. A nova praia fluvial, localizada em Lever, está disponível para todos os que querem aproveitar estes dias de calor (e não só), usufruindo de um espaço de qualidade, e da segurança que a presença de nadadores salvadores garante. À beleza do rio, acrescenta-se ainda um conjunto de estruturas de lazer, das quais se destacam várias mesas para piquenique. A obra resultou de uma parceria entre a Câmara de Gaia, a Junta da União de Freguesias da SOLC, e a empresa águas de Gaia.” (sublinhado nosso) – Publicação de 15 de julho às 18:01, composta por imagens (4) e de um texto intitulado “Obras na EB1/JI da Igreja 1 e 2 de Sandim”, cujo teor, em síntese, refere que “(…) as obras de reabilitação da EB1/JI da Igreja 1 de Sandim começaram (…). Durante o primeiro período haverá algum transtorno, mas são obras que visam melhorar as condições físicas do edificado, através da reabilitação dos três edifícios existentes, de forma a impedir a sua degradação irreversível.” E ainda que “(…) as obras da EB1 da Igreja 2 de Sandim vão proporcionar melhores condições aos utentes deste estabelecimento de ensino, com a construção de cobertura para o recreio e construção de acessos para pessoas de mobilidade reduzida.” (sublinhado nosso) Notificado o Presidente da Junta de Freguesia de Sandim, Olival, Lever e Crestuma respondeu, em síntese, que “[as] publicações apresentadas (…) mais não são de que avisos à população. (…) Não são publicações de promoção, não utilizam linguagem propagandística nem foram concretizadas pela aquisição onerosa de espaços publicitários. (…) Trata-se de publicações que visam dar a conhecer um local disponível para atividades sazonais, de veraneio (…). Outras trata-se de avisos sobre o início de obras que causarão incómodos aos fregueses que usam tais espaços (…) em nenhum dos casos, estas publicações visam, direta ou indiretamente promover a imagem, iniciativas ou atividades da Junta de Freguesia ou do seu Presidente.” A CNE, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, «exerce a sua competência relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autônomas e do poder local». Nas palavras do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 509/2019) «[a] CNE desempenha um papel central de “guardião” da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa». De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais. As entidades públicas, designadamente os órgãos das autarquias locais e os respetivos titulares, estão sujeitos, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (…) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.” Com este imperativo legal procura-se garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto. A consagração de tais princípios e dos correspondentes deveres pretendem acautelar a prática de atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento e/ou vantagem de outras. De acordo com o disposto no art.º 38.º da LEOAL os princípios da neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão vinculadas são especialmente reforçados a partir da publicação, no Diário da República, do decreto que marca a data das eleições. A partir desta publicação é também proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Sobre o alcance da referida norma, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 254/2019 afirmou que “o que justifica a proibição da publicidade institucional, durante este período eleitoral, é o propósito de evitar a sua utilização com um conteúdo ou um sentido que, objetivamente, possa favorecer ou prejudicar determinadas candidaturas à eleição em curso, em violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição)”. Importa ainda referir que a violação desta proibição é punida com coima de €15.000 a €75.000 (cf. artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) e que nos termos do artigo 172.º da LEOAL “[q]uem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com a pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.”. De acordo com o legalmente estabelecido encontram-se proibidos todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público, que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não as contendo que não revistam gravidade ou urgência. Como é entendimento da Comissão, não se encontram abrangidos pela proibição determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, ou seja, essencial à concretização das suas atribuições. Tem a Comissão entendido igualmente excecionar da proibição comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam avisos e anúncios sobre condicionamentos de trânsito e similares ou com indicações sobre alterações das condições de funcionamento de serviços (mudanças de horário ou de instalações). Tais comunicações, porém, não podem, em caso algum, veicular ou ser acompanhadas de imagens, expressões ou outros elementos encomiásticos ou de natureza promocional, devendo cingir-se aos que identifiquem clara e inequivocamente o promotor da mensagem e ao conteúdo factual estritamente necessário. Analisados os elementos constantes do presente processo, verifica-se que as publicações a que o mesmo respeita foram todas promovidas após a publicação do decreto da marcação da data das eleições autárquicas, versando o seu conteúdo sobre a divulgação de obra ou serviço realizado ou em curso, não correspondendo nenhuma delas a um caso de necessidade pública grave e urgente. Ademais, tais publicações contêm mesmo algumas expressões que ultrapassam a mera necessidade de informação do público, utilizando mesmo em algumas delas linguagem adjetivada e promotora de obras e iniciativas da Junta de Freguesia (ex: (…) obras de reabilitação (…) são obras que visam melhorar as condições físicas do edificado, através da reabilitação dos três edifícios existentes”, “Também as obras da EB1 da Igreja 2 de Sandim vão proporcionar melhores condições aos utentes deste estabelecimento de ensino (…)”. Assim, uma vez que o conteúdo das publicações, em apreço, não se enquadra nas exceções previstas na Lei devem ser as mesmas removidas da página oficial da Junta de Freguesia de Sandim, Olival, Lever e Crestuma na rede social Facebook por integrarem a previsão da proibição estabelecida na norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. […]” (sublinhados conforme original). 1.3. Desta deliberação recorreu o Presidente da Junta de Freguesia de SOLC para o Tribunal Constitucional, invocando o que ora se transcreve: “[…] 1. A participação a que se refere a decisão de que se recorre é infundada e revela uma atitude persecutória em relação ao Recorrente por ser Candidato à Junta de Freguesia de Sandim, Olival, Lever e Crestuma. Na verdade, As imputações efetuadas não constituem qualquer irregularidade ou proibição. As publicações apresentadas pelo Denunciante mais não são de que avisos à população. Que só fazem sentido ocorrer neste momento por se tratar de obras que se estão agora a iniciar e de locais de lazer de veraneio (atividade sazonal). Não são publicações de promoção, não utilizam linguagem propagandística nem foram concretizadas pela aquisição onerosa de espaços publicitários. Trata-se de publicações que visam dar a conhecer um local disponível para atividades sazonais, de veraneio, cuja divulgação só faz sentido neste momento. Outras trata-se avisos sobre o início de obras que causarão incómodos aos fregueses que usam tais espaços e cujo deferimento da publicação de tal aviso para momento posterior implica a perca de eficácia do mesmo. Mas, em nenhum dos casos, estas publicações visam, direta ou indiretamente promover a imagem, iniciativas ou atividades da Junta de Freguesia ou do seu Presidente. Assim sendo, os factos alegados não constituem publicidade institucional muito menos publicidade ilícita patrocinada. Face ao exposto, conclui-se que nenhum dos factos constantes da decisão constitui violação dos princípios da neutralidade e da imparcialidade impostos aos órgãos das autarquias locais e respetivos titulares e de publicidade institucional ilícita patrocinada pela Junta de Freguesia. Contudo, muito embora o Recorrente entenda não existir violação dos princípios da neutralidade e da imparcialidade impostos aos órgãos das autarquias locais e respetivos titulares e de publicidade institucional ilícita, tais publicações já foram removidas da página de Facebook. Assim sendo, concedendo provimento ao presente Recurso e ordenando o arquivamento da Decisão proferida, nos termos e com as demais consequências legais, farão V.as Ex.as, como sempre, sã Justiça. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Importa proceder à fixação dos factos relevantes para, de seguida, interpretar o direito aplicável. [Fundamentos de facto] 2.1. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não questionados: Pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, publicado no Diário da República n.º 130, 1.ª série, de 07/07/2021, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 26/09/2021. No dia 15/07/2021, pelas 18h01m, a Junta de Freguesia de Sandim, Olival, Lever e Crestuma fez publicar, na página institucional que mantém na rede social Facebook, um texto, acompanhado de quatro imagens, com o título ‘Obras na EB1/JI da Igreja 1 e 2 de Sandim’ e o seguinte teor: ‘as obras de reabilitação da EB1/JI da Igreja 1 de Sandim começaram […]. / Durante o primeiro período haverá algum transtorno, mas são obras que visam melhorar as condições físicas do edificado, através da reabilitação dos três edifícios existentes, de forma a impedir a sua degradação irreversível / […] as obras da EB1 da Igreja 2 de Sandim vão proporcionar melhores condições aos utentes deste estabelecimento de ensino, com a construção de cobertura para o recreio e construção de acessos para pessoas de mobilidade reduzida’ (cfr. reprodução de fls. 10-v.º/11). No dia 17/07/2021, pelas 18h45m, a Junta de Freguesia de Sandim, Olival, Lever e Crestuma fez publicar, na página institucional que mantém na rede social Facebook, um texto, acompanhado de imagens de praia fluvial, com o seguinte teor: ‘Já pode ir à praia em Lever / A Freguesia de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, tem, a partir de hoje, mais um espaço de lazer para os habitantes e para todos os que a visitam. / A nova praia fluvial, localizada em Lever, está disponível para todos os que querem aproveitar estes dias de calor (e não só), usufruindo de um espaço de qualidade, e da segurança que a presença de nadadores salvadores garante. / À beleza do rio, acrescenta-se ainda um conjunto de estruturas de lazer, das quais se destacam várias mesas para piquenique. / A obra resultou de uma parceria entre a Câmara de Gaia, a Junta da União de Freguesias da SOLC, e a empresa águas de Gaia’ (cfr. reprodução de fls. 11-v.º). iv) No dia 19/07/2021, pelas 13h00m, a Junta de Freguesia de Sandim, Olival, Lever e Crestuma fez publicar, na página institucional que mantém na rede social Facebook, um texto, acompanhado de três imagens, com o seguinte teor: ‘Lever vai ter mais 17 jazigos / A construção de jazigos nos diferentes cemitérios da freguesia têm sido obras feitas ao longo do tempo, para dar resposta às carências e apelos dos cidadãos. / Ao todo foram construídos dezenas de jazigos, estando agora a começar novas obras no cemitério de Lever, que vão dar origem à construção de mais 17 jazigos’ (cfr. reprodução de fls. 12). [Fundamentos de direito] 2.2. O Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral [artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)]. O ato impugnado enquadra-se na competência da CNE para intervir no processo eleitoral (artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro) e foi praticado no uso dos “[…] poderes [sobre órgãos administrativos] necessários ao cumprimento das suas funções” (artigo 7.º do mesmo diploma). O conceito de ato de administração eleitoral em que assenta o artigo 102.º-B da LTC “[…] abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo, para o que aqui releva, as deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 209/09, 475/2013, 409/2014, 429/2017 e 461/2017)” e “[…] o Tribunal Constitucional tem reconhecido, por referência à alínea d) do n.º1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro – “[a]ssegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais” – que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra (Acórdão n.º 461/2017)” (Acórdão n.º 545/2017). Decorre do exposto que o ato é impugnável e a decisão sobre a impugnação cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC). O recurso é tempestivo (artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC). 2.3. O artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece o seguinte: Artigo 10.º Publicidade comercial 1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial. 2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento. 3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet. 4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. A proibição contida no n.º 4 do artigo transcrito assenta em evidentes razões de neutralidade e imparcialidade dos órgãos de entidades públicas e respetivos titulares, que, adotando o comportamento proibido, poderiam mobilizar meios ou informação de natureza pública para favorecer certo candidato. A Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL) também limita um conjunto de ações e atividades “[…] desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares” (artigo 38.º), destacando-se a previsão do seu artigo 41.º: Artigo 41.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas 1 – Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 – Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes. 3 – É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções. Pode ler-se, sobre este regime, no já citado Acórdão n.º 545/2017: “[…] Como se referiu no Acórdão n.º 461/2017, “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)”. A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público. […]” (sublinhado acrescentado). Por outro lado, como se faz notar no mesmo acórdão: “[…] [A] interpretação […] de que a proibição de publicidade institucional não atinge os materiais produzidos ou colocados em momento anterior ao da fixação da data do sufrágio eleitoral, podendo então a entidade, órgão ou serviço publico eximir-se à respetiva remoção, ou à suspensão de difusão, tornaria o regime inteiramente incongruente e ineficaz. Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático. Daí que o dever imposto no referido preceito, em conjugação com o dever geral estatuído no artigo 41.º da LEOAL, possa ser violado tanto por ação como por omissão, designadamente quanto o titular do órgão do Estado ou da Administração Pública não determine, logo que publicado o Decreto que marca a data para as eleições, a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços, nem proceda à suspensão da produção e/ou divulgação de formas de publicidade institucional até ao decurso do período eleitoral, salvaguardada a exceção de urgência admitida pela parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-B/2015. […]” (sublinhado acrescentado). As publicações em redes sociais – designadamente, em páginas institucionais, geridas pelos órgãos autárquicos como meios de fazer chegar informação e outras mensagens aos cidadãos – integram-se, indubitavelmente, na proibição assinalada, uma vez que “estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação). Está fora de dúvidas, pois, que a página oficial do Facebook [de uma autarquia] – na qual, aliás, os “posts” são publicados acompanhados do logotipo do Município –, constitui um desses meios” (Acórdão n.º 591/2017). 2.4. O recorrente entende que a deliberação recorrida enferma de erro na aplicação do direito. Em síntese, sustenta que se trata de avisos à população, que não visam promoção da atividade da Junta de Freguesia, não usam linguagem de propaganda, tendo, em suma, conteúdo informativo e visando, conforme os casos, “dar a conhecer um local disponível para atividades sazonais, de veraneio, cuja divulgação só faz sentido neste momento” e avisar “sobre o início de obras que causarão incómodos aos fregueses que usam tais espaços e cujo deferimento da publicação de tal aviso para momento posterior implica a perca de eficácia do mesmo”. Importa notar, antes de mais, que o recorrente, ao afirmar a finalidade meramente informativa das publicações, procura trazer para os autos uma discussão que a lei quis evitar. Ao proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços”, o n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação, sendo que nenhum dos referidos fundamentos foi invocado ou decorre dos factos provados nos presentes autos (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 678/2021). Sempre se acrescentará, todavia, que os factos desmentem a tese do recorrente no sentido de estar em causa uma objetiva e neutra informação aos cidadãos da freguesia. O anúncio de obras “que visam melhorar as condições físicas do edificado” e o anúncio de “melhores condições aos utentes [de] estabelecimento de ensino” têm como efeito “[…] a indução de uma valoração positiva, através de frases curtas e de fácil memorização, próprias da linguagem publicitária, sobre o mérito das iniciativas e programas executados ou em execução” (Acórdão n.º 545/2017). A apresentação, em jeito de “slogan”, “já pode ir à praia em Lever” tende para o mesmo resultado e a indicação da “nova praia fluvial” potencia a “ênfase colocad[a] na novidade” (Acórdão n.º 545/2017). O tom discursivo de promoção também se encontra na referência a “um espaço de qualidade, e […] segurança que a presença de nadadores salvadores garante” – recorrendo, pois, a “linguagem adjetivada” (expressão empregue no Acórdão n.º 586/2017) – e, bem assim, na associação das estruturas à “beleza do rio” e no realce das “várias mesas para piquenique”, com expressa associação à Junta de Freguesia como entidade corresponsável pela respetiva execução. Semelhante apreciação vale, mutatis mutandis, para o segmento no qual se assinala que “Lever vai ter mais 17 jazigos”, na linha de outras obras feitas em cemitérios com a intenção de “dar resposta às carências e apelos dos cidadãos”, incluindo “dezenas de jazigos” e, recentemente, “novas obras”. O subtexto é encomiástico e, por isso, excede a mera intenção informativa, que, de resto, como atrás se assinalou, não seria, por si, suficiente para considerar as publicações conformes às exigências legais vigentes no período posterior à marcação das eleições autárquicas. Sublinha-se, ainda, que não está em causa prevenir quaisquer incómodos – estes, para além de não terem sido concretizados (para que, eventualmente, pudessem ser evitados), são mencionados como pretexto ou contraponto de vantagens (“…durante o primeiro período haverá algum transtorno, mas são obras que visam melhorar as condições físicas do edificado…”). De todo o modo, não está em causa, a qualquer luz a que o texto se possa interpretar, a urgente necessidade pública ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação – únicas causas de justificação. 2.5. Em suma, a publicação em rede social dos textos e imagens descritos na factualidade provada é injustificada e contrária à previsão dos artigos 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e 41.º da LEOAL. A remoção das publicações, que o recorrente refere no recurso, poderá vir a ser considerada no processo contraordenacional cuja abertura foi determinada pela CNE (designadamente, para efeitos de graduação da sanção), mas não releva para o que cumpre apreciar nos presentes autos, ou seja, se a infração foi ou não praticada pelo ato da publicação. Vale o mesmo por dizer que a decisão recorrida não apresenta desvio à lei aplicável e deve, por isso, ser confirmada, com a consequente improcedência do recurso. Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Sem custas (artigo 2.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Notifique. Lisboa, 27 de agosto de 2021 - Assunção Raimundo - José João Abrantes - João Pedro Caupers O Presidente atesta a elaboração do presente acórdão pelo relator, Conselheiro José António Teles Pereira , que participou na sessão por teleconferência. O Presidente atesta ainda os votos de conformidade das Conselheiras Maria José Ranquel , digo, Rangel de Mesquita , Mariana Canotilho e do Conselheiro Lino Ribeiro . João Pedro Caupers