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ACÓRDÃO N.º 343/2025 Processo n.º 546/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão daquele Tribunal datada de 30 de abril de 2024. Pelo Acórdão n.º 716/2024 foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 523/2024, em que se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso ( cf. fls. 228-234). O recorrente/reclamante arguiu a nulidade deste acórdão através de requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 815/2024 ( cf. fls. 250-259 ). O recorrente/reclamante veio, então, requerer a interposição de « recurso para o Pleno das Secções do Tribunal Constitucional , nos termos das disposiç [ões] estatuída [s] no art.º 79.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro », limitando-se, no essencial, a reproduzir o requerimento de arguição de nulidade e a fundamentação da decisão que sobre ele recaiu, por « considera[r] (…) que sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do plenário deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer » ( cf. fls. 263-267 ). O recurso foi rejeitado por despacho do relator ( cf. fls. 273-274 ), do qual foi apresentada reclamação para a conferência ( cf. fls. 276-278 ), indeferida pelo Acórdão n.º 124/2025, com a seguinte motivação ( cf. fls. 287-297 ): «[...] O recorrente, aqui ora reclamante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo « do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil » ( v., supra , § 6.), do despacho do relator que não admitiu recurso para o Plenário do Acórdão n.º 815/2024 . Importa, pois, clarificar antes de mais que a possibilidade de reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC – como é o caso do despacho ora reclamado (cf. supra § 5.) – encontra previsão expressa no n.º 2 do mesmo artigo, ao abrigo do qual a presente reclamação será apreciada. Alega o recorrente, aqui ora reclamante, que, contrariamente ao decidido pelo relator, foi proferida nos presentes autos « uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada – relativamente aos parâmetros do dever de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, violando, assim, o estatuído nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa », pelo que o recurso para o Plenário seria admissível ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, pugnando por uma interpretação extensiva deste preceito legal. De todo o modo, aproveita para invocar « para os efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC » que « a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade » é inconstitucional por contender com o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição ( v., supra , § 6.). O Ministério Público, na resposta apresentada, veio aduzir que a pretensão do recorrente, aqui ora reclamante, nunca poderia ser satisfeita ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC por não se encontrarem reunidos os necessários pressupostos, sendo certo que tratando-se de recurso interposto em processo penal o julgamento com intervenção do Plenário só poderia ser determinado pelo Presidente do Tribunal Constitucional até ao momento da distribuição do processo (cf. o n.º 2 do artigo 79.º-A da LTC) – nem ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC ora invocado pelo reclamante, considerando e requerendo a final, que dada a «atuação processualmente deletéria, afigura-se-nos dever este Tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional, pondo cobro às práticas que visam protelar a marcha do processo» (v. supra, § 7.). Vejamos. Em primeiro lugar, cumpre notar que, embora o recorrente/reclamante, no requerimento de interposição de recurso para o Plenário, tenha feito menção ao artigo 79.º-A da LTC ( v. supra , § 4.), o requerimento foi admitido e apreciado ao abrigo do artigo 79.º-D do mesmo diploma, por se tratar da disposição que versa sobre o recurso para o Plenário, meio impugnatório que inequivocamente se pretendia acionar com o requerimento apresentado. Assim, e em face do teor da reclamação apresentada, pese o acerto das considerações tecidas pelo Ministério Público, o que agora cumpre apreciar é se, como alega o reclamante, este Tribunal errou ao aplicar o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, a contrario sensu , ao requerimento sub specie , e se a interpretação desta norma no sentido propugnado é inconstitucional por contender com o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Quanto à primeira questão, insiste o recorrente/reclamante que nos presentes autos foi proferida uma decisão de mérito, pelo que nada obstaria à admissão do recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Sem razão. Importa notar que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, o Acórdão n.º 716/2024 decidiu definitivamente a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante, confirmando que este não poderia ser conhecido por versar sobre objeto inidóneo. De resto, no Acórdão 815/2024, como houve oportunidade de assinalar no despacho impugnado (cf. supra § 5.), este Tribunal pronunciou-se apenas sobre a nulidade daquela decisão. Como tal, e ao contrário do que afirma o recorrente/reclamante, em nenhuma destas decisões foi apreciada qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, tanto mais que se concluiu não ser possível reconhecer natureza normativa ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como identificado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição. A intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional é, portanto, inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, visto o referido preceito ser, aliás, claro no seu alcance ao utilizar a expressão «julgar a questão da inconstitucionalidade», julgamento este que, manifestamente, não tem lugar quando a decisão se traduz no não conhecimento dessa questão, conclusão incontestável nos presentes autos, porquanto inexiste uma qualquer decisão que tenha julgado, conhecendo-a no mérito, uma questão de constitucionalidade. Não se vê, por último, que seja possível ou adequado proceder à interpretação extensiva deste preceito legal, como requer o recorrente/reclamante. Como se afirmou no Acórdão n.º 852/2023 (cf. seu § 9.) a respeito de pretensão formulada em idênticos termos: «[…] Perante esta afirmação, deduz-se que os reclamantes defendem um novo grau de apreciação das decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade, através do recurso para o Plenário, pese embora reconheçam a discrepância entre o peticionado e a “ letra ” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Ora, um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a aventada “ interpretação extensiva ” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito . De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra , a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo , cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário ». 12.5. Esta argumentação vale também, mutatis mutandis , para os casos em que em causa está a impugnação de decisões sumárias de não conhecimento do recurso, proferidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que se encontra prevista a adequada via impugnatória (cf. o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sendo certo que a lei assegura a intervenção da Secção caso não haja unanimidade dos juízes intervenientes, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo). 13. Pela mesma ordem de razões, afigura-se manifestamente improcedente a alegação de que a interpretação do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC adotada no despacho ora reclamado, em consonância com a jurisprudência constante deste Tribunal aí citada ( v. supra o ponto § 4. do despacho transcrito em § 5.), é inconstitucional por contender com o direito ao recurso ou, mais amplamente, com o direito a um processo justo e equitativo, mostrando-se justificada por razões de racionalidade e celeridade processuais, mormente de racionalização do acesso à formação plenária deste Tribunal. Com efeito, como houve oportunidade de afirmar no Acórdão n.º 89/2023 (cf. seu § 5.) [em posição reiterada no Acórdão n.º 852/2023 (cf. seu § 10.)]: «[…] [N]ão se descortina qualquer violação da Constituição pela interpretação do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, segundo a qual apenas é admissível recurso para o Plenário quando a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal. Na verdade, não só a letra do preceito aplicável impõe tal interpretação, como esta constitui a solução que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem sustentando, de forma contínua e estável, para todos os recorrentes. […] E menos se alcança o sentido atribuível à violação do artigo 20.º da Constituição, igualmente invocada. Supondo que a recorrente pretende prevalecer-se do direito de acesso ao Direito e aos tribunais e ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, é fácil de verificar que nenhum deles impõe uma interpretação diversa. Correspondendo o Plenário à formação de cúpula do Tribunal Constitucional, que integra a totalidade dos seus juízes, é natural que o acesso ao mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade constitua a exceção e não a regra, ficando dependente, no caso previsto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, da existência de uma divergência de decisões de mérito na análise da mesma questão de inconstitucionalidade. Casos em que, por motivos de segurança e previsibilidade jurídica, se impõe uma uniformização da posição do Tribunal Constitucional. O que, como vimos, não ocorre nos presentes autos ». Em face do exposto, impõe-se concluir no sentido de que não merece censura o despacho ora reclamado, devendo ser indeferida in toto a reclamação sub specie . Resta, por fim, e em face do requerido pelo Ministério Público ( v. supra , § 7.), decidir se deve ser determinada a extração de traslado, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e no artigo 670.º do Código de Processo Civil, para o qual aquele remete. Importa a este respeito assinalar que o despacho ora reclamado foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, pelo que a presente reclamação é apreciada pela conferência nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 18/2019, 715/2019, 111/2020, 296/2020, 453/2021, 482/2022, 4/2023, 441/2023, 523/2023, 817/2023 e 44/2025). Tratando-se a reclamação para a conferência de decisão proferida pelo relator no Tribunal Constitucional um meio impugnatório normal , previsto na LTC e que apenas, agora, foi acionado pelo recorrente/reclamante, não se tem por manifesto , para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, que com este incidente se vise apenas obstar ao trânsito em julgado das decisões proferidas nos presentes autos [neste sentido, v. também o Acórdão n.º 4/2023 (cf. seu § 9.)], razão pela qual, se impõe indeferir o requerido pelo Ministério Público, não se determinando, por ora, a imediata extração de traslado – sem prejuízo de, considerada a sucessão de incidentes já suscitados, esta vir a ser equacionada e determinada caso venha a ser deduzido qualquer incidente pós-decisório anómalo ou manifestamente infundado [...] ». 6. O recorrente vem agora arguir a nulidade deste acórdão, através de requerimento com o seguinte teor ( cf. fls. 302-306 ): «[...] A., recorrente nos presentes autos, - vem deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentes seguintes: 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 124/2025, ser apreciado à luz de tal diploma. 2.º No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). 3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4.º Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 124/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra , que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5.º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente, havendo sido deduzida a seguinte fundamentação: “Não se vê, por último, que seja possível ou adequado proceder à interpretação extensiva deste preceito legal, como requer o recorrente/reclamante. Como se afirmou no Acórdão n.º 852/20223 (cf. seu § 9) a respeito de pretensão formulada em idênticos termos: «[...] Perante esta afirmação, deduz-se que os reclamantes defendem um novo grau de apreciação das decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade, através do recurso para o Plenário, pese embora reconheçam a discrepância entre o peticionado e a "letra" do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Ora, um entendimento segundo o qual seriam admissíveis para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a aventada "interpretação extensiva" do artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC – como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito. De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatada supra, a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo , cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário". Esta argumentação vale também, mutatis mutandis , para os casos em que em causa está a impugnação de decisões sumárias de não conhecimento do recurso, proferidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que se encontra prevista a adequada via impugnatória (cf. o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sendo certo que a lei assegura a intervenção da secção caso não haja unanimidade dos juízes intervenientes, nos termos previsto no n.º 4 do mesmo artigo). Pela mesma ordem de razões, afigura-se manifestamente improcedente a alegação de que a interpretação do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC adota no despacho ora reclamado, em consonância com a jurisprudência constante deste Tribunal aí citada (v. supra o ponto § 4, do despacho transito em § 5), é inconstitucional por contender com o direito ao recurso ou, mais amplamente, com o direito a um processo justo e equitativo, mostrando-se justificada por razões de racionalidade de celeridade processuais mormente de racionalização do acesso à formação plenária deste Tribunal.” Ora, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbido ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2017, 499/2018, 649/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 27272023 ou 277/2024. Com efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância – e não sobre a inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter sido recursada pelo Tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade. Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). Ademais, e de todo o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem podia prejudicar, os interesses processuais do recorrente, ora reclamante, uma vez que por este não foi enunciada qualquer norma ou interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas sobre este recaía e a apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional. (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).” 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7.º Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32.º da CRP. 8.º O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP. 9.º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 124/2025), ao decidir que se verifica a inadmissibilidade de conhecimento do recurso interposto para o Plenário deste Venerando Tribunal, por não estarem verificados os pressupostos do disposto no art.º 79.º-D, n.º 1 da LTC, representa, com o mui e devido respeito, uma limitação insuportável dos direitos constitucionais do recorrente. 11.º A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 124/2025. 13.º [sic] . A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14.º Por isso, com o devido respeito, existe uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 124/2025, ou seja, deve ser apreciado a reclamação suscitada pelo Plenário deste Nobríssimo Tribunal, nos termos explanados, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código Processo Penal [...] ». 7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento ora apresentado, reiterando « o entendimento de dever este Tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º do CPC, de modo a pôr termo às práticas que visam protelar a marcha do processo » ( cf. fls. 316-317 ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Através do requerimento aqui sub specie (cf. supra , § 6.) , vem o recorrente/reclamante « ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) [aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC] , invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 124/2025 [...] em virtude da obscuridade que alega infra , que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível» . Analisado o requerimento, observa-se, todavia, que o recorrente/reclamante se limita a reproduzir o teor de diversas peças processuais, assacando ao acórdão cuja nulidade é arguida a violação de direitos constitucionais do requerente, uma vez que « [a] problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional » do que resulta « exist[ir] uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 124/2025 ». 9. Deste modo, o recorrente/reclamante não chega a identificar qualquer parte ou trecho do acórdão impugnado que considere obscura ou ininteligível, reconduzindo-se a sua pretensão à contestação da fundamentação da Decisão Sumária n.º 523/2024, que se manteve inalterada com a prolação dos Acórdãos n.º 716/2024 e n.º 815/2024. 10. Afigura-se, pois, manifesto que com o requerimento apresentado a este Tribunal, o recorrente/reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado desta decisão e destes acórdãos, e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente, pelo que se justifica, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 523/2024, o Acórdão n.º 716/2024 e o Acórdão n.º 815/2024 ; b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, se remetam os autos, de imediato, ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, e uma vez contadas as custas e extraído o traslado; d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Lisboa, 30 de abril de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes