IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e as pessoas, singulares e coletivas, constituídas assistentes nos autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de outubro de 2020, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão que, em primeira instância, indeferiu o requerimento de reabertura de audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável apresentado pelo aqui recorrente.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 678/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo desta alínea que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal pressuposto, tal como reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
5. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pelas «normas conjugadas dos arts. 2.º, n.º 4, e 50, n.ºs 1 e 5, ambos do CP, na interpretação segundo a qual a lei penal nova que altere o prazo de duração da suspensão da pena de prisão não releva para aplicação do regime penal mais favorável, quando, à luz da lei anterior, o tribunal tenha decidido não suspender a pena de prisão aplicada». De acordo com o recorrente, «o entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido, confirmando, aliás, aposição da 1.ª instância», foi no sentido de que, «se a primitiva decisão optou por não suspender a pena de prisão, afastando a aplicabilidade ao caso concreto do regime de suspensão da pena, não há lugar à reabertura da audiência, se a lei nova se tiver limitado a alterar o prazo da suspensão».
A leitura do acórdão recorrido revela, porém, que o fundamento jurídico subjacente à conclusão de que não se encontram verificados no caso os pressupostos da reabertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), não decorre estritamente do critério normativo enunciado no requerimento de interposição do recurso. É que, como fundamento determinante e indissociável daquela conclusão, o Tribunal da Relação do Porto levou em conta a razão pela qual a «primitiva decisão», proferida ao abrigo da lei antiga, optara por não suspender a pena de prisão aplicada ao recorrente, isto é, a circunstância de aí se ter concluído que as exigências de prevenção geral verificadas no caso «reclamam a execução da pena de prisão e não se satisfazem com a suspensão dessa execução».
É por isso que, para o Tribunal recorrido, «[a] interpretação feita pelo recorrente só poderia ter êxito se a razão de ser do afastamento da suspensão da pena de prisão tivesse assentado no período legalmente previsto no n.º 5 do art. 50 do Cód. Penal. Mas — afirmou-o expressamente — «[c]omo vimos, não foi o que aconteceu no caso presente».
Ao contrário do que resulta da interpretação impugnada, o critério decisório efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo não prescindiu do facto de a opção pela não suspensão da execução da pena, tomada na primitiva decisão, ter repousado em fundamentos não apenas diversos, como absolutamente alheios à duração máxima do período de suspensão admitida pela lei penal anterior.
Ora, não contemplando tal elemento ¾ que é, conforme se viu, parte integrante e inseparável do juízo subjacente à decisão de considerar inverificados no caso sub judice os pressupostos da reabertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável —, a dimensão interpretativa impugnada afasta-se irremediavelmente do critério decisório aplicado no acórdão recorrido, comprometendo, com isso, a correspondência entre aquela e este que é pressuposta pela utilidade do conhecimento do objeto do recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
« 1.º
No seu recurso de 28/10/2020, a inconstitucionalidade em apreço foi suscitada nos seguintes termos:
- 13.Na ótica do Recorrente, em face da entrada em vigor de lei penal nova que, em abstrato, no que diz respeito ao prazo de duração da suspensão da pena de prisão, seja mais favorável ao arguido, tem este direito à reabertura da audiência para eventual aplicação dessa lei nova, mesmo que, à luz da lei anterior, o Tribunal tenha decidido não suspender a pena de prisão aplicada (seja qual for o motivo).
- 14.Segundo o entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido, confirmando, aliás, a posição da 1.ª instância, se a primitiva decisão optou por não suspender a pena de prisão, afastando a aplicabilidade ao caso concreto do regime de suspensão da pena, não há lugar à reabertura da audiência, se a lei nova se tiver limitado a alterar o prazo da suspensão.
- 15.E esta a divergência.
- 16.Ora, tal como já consta da conclusão Q. do recurso interposto pelo Arguido para a Relação do Porto, o sentido atribuído às normas conjugadas dos arts. n.º 4, e 50, n.º I e 5, ambos do CP, na interpretação segundo a qual a lei penal nova que altere o prazo de duração da suspensão da pena de prisão não releva para aplicação do regime penal mais favorável, quando, à luz da lei anterior, o tribunal tenha decidido não suspender a pena de prisão aplicada, é inconstitucional, porque o princípio da aplicação da lei penal mais favorável tem consagração constitucional, nos termos previstos no art. 29.º, n.º 4, da CRP.
- 17.E foi esse o critério normativo adotado pelo acórdão recorrido, que entende que, tendo a suspensão já sido expressamente afastada pela decisão transitada em julgado, estaria vedado ao julgador reapreciar a questão da suspensão, tendo em conta que apenas foi alterado o prazo legal durante o qual a suspensão da pena pode operar.
- 18.Ora, através de tal entendimento, o Tribunal está a impedir que a questão controvertida a suspensão ou não da pena de prisão — seja reapreciada à luz de uma lei penal mais favorável, como, em abstrato, efetivamente acontece relativamente a uma lei que permite alargar o prazo da suspensão da execução da pena, o que é suscetível de se adaptar o melhor às finalidades da prevenção e da punição, viabilizando uma suspensão da execução da pena que antes não se equacionava.
- 19.A dimensão normativa em pauta viola assim o princípio constitucional que determina a aplicação retractiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, ofendendo o princípio da legalidade, na sua vertente constitucional.
- 20.Por força de tal princípio, não cabe nesta sede — ao tribunal a quem cabe a função de verificar se passou a vigorar uma lei, em abstrato, mais favorável ao caso concreto estar a antecipar o juízo em concreto da aplicação dessa lei, o que cabe ao tribunal do julgamento onde vier a ter lugar a requerida reabertura da audiência.
- 21.Pelo exposto, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e do art. 29.º, n.º 4, da CIRP, o entendimento normativo adotado pela Relação no acórdão recorrido, quanto ao sentido atribuído às normas conjugadas dos arts. 2.º, n.º 4, e 50, n.ºs 1 e 5, ambos do CP, na interpretação segundo a qual a lei penal nova que altere o prazo de duração da suspensão da pena de prisão não releva para aplicação do regime penal mais favorável, quando, à luz da lei anterior, o tribunal tenha decidido não suspender a pena de prisão aplicada.
2.º
Na decisão sumária ora proferida, entende-se que o fundamento jurídico do acórdão recorrido não decorre estritamente do critério normativo enunciado no requerimento de interposição do recurso, dizendo-se o seguinte:
E que, como fundamento determinante e indissociável daquela conclusão, o Tribunal da Relação do Porto levou em conta a razão pela qual a «primitiva decisão», proferida ao abrigo da lei antiga, optara por não suspender a pena de prisão aplicada ao recorrente, isto é, a circunstância de aí se ter concluído que as exigências de prevenção geral verificadas no caso «reclamam a execução da pena de prisão e não se satisfazem com a suspensão dessa execução».
3.º
É verdade que o acórdão recorrido também diz que levou em conta que a primitiva decisão, proferida ao abrigo da lei antiga, considerara que as exigências de prevenção do caso reclamariam a execução da pena de prisão. E é também verdade que a primitiva decisão não se reportou ao prazo de duração da suspensão da pena de prisão.
4.º
Contudo, tal circunstância não altera os dados do problema tal como eles vêm equacionados no requerimento de interposição do recurso.
5.º
Na ótica do Recorrente, a circunstância de se ter alterado o prazo durante o qual a pena de prisão pode ser suspensa na sua execução é suscetível de, em abstrato, poder levar à aplicação da lei penal nova mais favorável, em termos que levem o Tribunal, no quadro de uma reabertura de audiência, a rever o juízo de prognose primitivamente efetuado, com a consequência de poder ser determinada a suspensão da execução da pena.
6.º
E irrelevante o que foi considerado, em concreto, na primitiva decisão.
Quando se passa para o quadro da lei nova, alargam-se as possibilidades que podem permitir ao Tribunal suspender essa execução.
8.º
Reaberta a audiência, cabe ao Tribunal, tendo em conta esse novo dado, manter ou não o juízo que constava da primitiva decisão.
9.º
Dito isto, e salvo melhor opinião, parece claro que o acórdão recorrido adotou, em relação às normas jurídicas em apreço, o entendimento de que a lei penal nova que altere o prazo de duração da suspensão da pena de prisão não releva para o efeito em causa quando, à luz da lei anterior, o Tribunal tenha decidido não suspender a pena de prisão, como resulta do seguinte excerto que se transcreve:
A interpretação feita pelo recorrente só poderia ter êxito se a razão de ser do afastamento da suspensão da pena de prisão tivesse assentado no período legalmente previsto no n o 5 do art o 50 0 do Cód. Penal. Como vimos, não foi o que aconteceu no caso presente. Admitir agora a reabertura da audiência para se equacionar uma suspensão da pena de prisão (ainda que pelo período previsto na nova lei). suspensão essa que iá foi expressamente afastada por decisão transitada em julgado, traduzir-se-ia numa intromissão proibida no julgado, criando-se a situação absurda de a 1.ª instância alterar uma decisão definitiva proferida por um tribunal superior, para a qual carecia manifestamente de competência.
10.º
Ou seja, o acórdão recorrido foi bastante assertivo na afirmação essencial do princípio de que não podia ter lugar a reabertura da audiência para se equacionar uma suspensão da pena, porque essa possibilidade já fora expressamente afastada pela primitiva decisão.
11.º
Esse é que foi o critério determinante adotado pelo acórdão recorrido, independentemente de outros juízos formulados quanto às razões pelas quais a primitiva decisão não suspendera a pena.
12.º
Como também decorre da passagem transcrita, o acórdão recorrido entende que a pretensão do Recorrente só podia ter êxito se a razão de ser do afastamento da pena de prisão tivesse a ver com o período previsto no art. 50.º, n.º 5 do CP, o que, ressalvado o devido respeito, não faz muito sentido, porque, no momento em que foi prolatada a primitiva decisão, não se sabia que tal duração viria a ser alterada, motivo pelo qual a questão nem foi equacionada.
13.º
Pelo exposto, o Recorrente continua a entender que o entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido em relação às normas legais convocadas assentou num critério normativo determinante e decisivo no sentido exposto no requerimento de interposição de recurso.
14.º
Isto é, no sentido de que, quando a lei nova altera o prazo de duração da suspensão da pena de prisão, isso não releva para a aplicação do regime penal mais favorável, quando, à luz da lei anterior, o tribunal tenha decidido não suspender a pena de prisão aplicada (independentemente de outros fundamentos adicionais — que não respeita ao essencial (obiter dictum) — que tenham sido utilizados para o justificar).
15.º
Ora, como se disse no requerimento de interposição de recurso, esse entendimento é inconstitucional, porque não respeitou o princípio constitucional que determina a aplicação retractiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, ofendendo o princípio da legalidade, na sua vertente constitucional.
16.º
Por força de tal princípio, não cabe nesta sede - ao tribunal a quem cabe a função de verificar se passou a vigorar uma lei, em abstrato, mais favorável ao caso concreto -, estar a antecipar o juízo em concreto da aplicação dessa lei, o que cabe ao tribunal do julgamento onde vier a ter lugar a requerida reabertura da audiência.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 678/2020, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Perante o Tribunal Constitucional e segundo a douta Decisão Sumária, o recorrente identificou como devendo constituir objeto do recurso, a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“5. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pelas «normas conjugadas dos arts. 2.º, n.º 4, e 50, n.ºs 1 e 5, ambos do CP, na interpretação segundo a qual a lei penal nova que altere o prazo de duração da suspensão da pena de prisão não releva para aplicação do regime penal mais favorável, quando, à luz da lei anterior, o tribunal tenha decidido não suspender a pena de prisão aplicada». De acordo com o recorrente, «o entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido, confirmando, aliás, aposição da 1.ª instância», foi no sentido de que, «se a primitiva decisão optou por não suspender a pena de prisão, afastando a aplicabilidade ao caso concreto do regime de suspensão da pena, não há lugar à reabertura da audiência, se a lei nova se tiver limitado a alterar o prazo da suspensão»”.
3º
Após análise da decisão recorrida, entendeu-se na douta Decisão Sumária:
“A leitura do acórdão recorrido revela, porém, que o fundamento jurídico subjacente à conclusão de que não se encontram verificados no caso os pressupostos da reabertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), não decorre estritamente do critério normativo enunciado no requerimento de interposição do recurso. É que, como fundamento determinante e indissociável daquela conclusão, o Tribunal da Relação do Porto levou em conta a razão pela qual a «primitiva decisão», proferida ao abrigo da lei antiga, optara por não suspender a pena de prisão aplicada ao recorrente, isto é, a circunstância de aí se ter concluído que as exigências de prevenção geral verificadas no caso «reclamam a execução da pena de prisão e não se satisfazem com a suspensão dessa execução».
É por isso que, para o Tribunal recorrido, «[a] interpretação feita pelo recorrente só poderia ter êxito se a razão de ser do afastamento da suspensão da pena de prisão tivesse assentado no período legalmente previsto no n.º 5 do art. 50 do Cód. Penal. Mas — afirmou-o expressamente — «[c]omo vimos, não foi o que aconteceu no caso presente».
Ao contrário do que resulta da interpretação impugnada, o critério decisório efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo não prescindiu do facto de a opção pela não suspensão da execução da pena, tomada na primitiva decisão, ter repousado em fundamentos não apenas diversos, como absolutamente alheios à duração máxima do período de suspensão admitida pela lei penal anterior”.
4.º
Efetivamente, a leitura do acórdão da Relação do Porto, de 5 de abril de 2017, que confirmou a pena aplicada ao recorrente pela decisão de 1.ª instância, e da decisão que agora constitui a decisão recorrida, o acórdão da Relação do Porto de 14 de outubro de 2020, não pode levar-nos a conclusão diferente daquela a que se chegou na douta Decisão Sumária.
5.º
Na reclamação o recorrente afirma:
“6.º
É irrelevante o que foi considerado, em concreto, na primitiva decisão.
7.º
Quando se passa para o quadro da lei nova, alargam-se as possibilidades que podem permitir ao tribunal suspender essa execução.”
6º
Esta afirmação constitui um dos equívocos do recorrente.
7º
Porque estamos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade tendo os recursos de constitucionalidade natureza instrumental, o que foi dito “em concreto, na primitiva decisão” e que a decisão recorrida confirmou, tem toda a relevância e nem sequer pode, por ausência de competência para tal, ser sindicado pelo Tribunal Constitucional.
8º
Na verdade, teoricamente a alteração legislativa ocorrida até poderá, eventualmente e em alguns casos, revelar-se mais favorável para arguidos condenados em pena de prisão, cuja execução foi suspensa.
9.º
Aliás, é a própria Relação do Porto que o reconhece quando afirma:
«[a] interpretação feita pelo recorrente só poderia ter êxito se a razão de ser do afastamento da suspensão da pena de prisão tivesse assentado no período legalmente previsto no n.º 5 do art. 50 do Cód. Penal”.
10º
Porém, como decorre do que anteriormente dissemos, apreciar neste recurso a questão de constitucionalidade levantada pelo recorrente teria um interesse meramente académico pois, independentemente de qual fosse a decisão, sempre a pena em que foi condenado se manteria intacta.»
Cumpre apreciar e decidir.