Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, revogou a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que julgara parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária por si intentada contra o MUNICÍPIO DE LISBOA.
1.2. Justifica a admissão da revista na relevância social da questão, dado que “o sector da construção, o qual emprega um número muito significativo da população, tem em curso a maior e nunca vista renegociação de contratos públicos (…) impondo-se estar esclarecido sobre o regime legal de indemnização aplicável”. Não está em causa, diz a recorrente, apenas a interpretação do n.º 2 do art. 234º do RJEOP mas a interpretação do Código dos Contratos Públicos, no sentido de saber quais os pressupostos de aplicação da referida indemnização “a forfait”, também prevista no art. 381º, 1 do Código dos Contratos Públicos. Considera, deste modo, a recorrente que está em causa uma questão jurídica controversa de dificuldade superior ao comum, que foi decidida de maneira diametralmente oposta no TAC e no TCA e, portanto, justificativa da admissão da revista.
1.3. O Município de Lisboa insurge-se contra a admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo de realçar os seguintes, com interesse para a questão de saber se a revista deve ou não ser admitida:
“(…)
- d)Em 18 de Outubro de 2006, procedeu-se à consignação da obra (admissão expressa do réu);
- e)Não tendo o respectivo auto sido homologado (admissão expressa do réu);
- f)Os trabalhos de construção da empreitada nunca se iniciaram (admissão expressa do réu);
- g)Em 26 de Março de 2008, a Autora enviou ao réu uma carta registada com aviso de recepção a rescindir o contrato de empreitada invocando a al. a) do n.º 1 do art. 154º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março (doc. 5 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido; admissão expressa do réu):
- h)E a informar o réu de que optou pelo recebimento da indemnização correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondentes (doc. 5 cit.).
(…)
i) O valor da adjudicação, sem IVA, nos termos do art. 1º do contrato de empreitada foi de € 22.146.665,02 (doc. 1 cit. admissão expressa do réu).
(…)”
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido apreciou o recurso nos termos seguintes:
“(…)
O Tribunal “a quo” considerou que o artigo 234º/2 do RJEOP/99 não dispensa a prova da existência de danos, aqui nem invocados, e considerou ainda que “tendo em conta que o capital das facturas correspondentes aos projectos elaborados pela Autora foram pagas na pendência da presente acção (cfr. a al. k) da matéria de facto dada por assente), considera-se que o Réu só deve à Autora a quantia de € 67.745,35 correspondente à soma dos juros calculados sobre o capital de cada uma dessas facturas.
Ora, a autora comunicou ao réu o seu recurso aos artigos 154º/1,a) e 234/2 do RJEOP/99.
O que resulta dos transcritos artigos 154º e 234º, sob a égide do art. 9º do CC, é o seguinte:
a) o direito de o empreiteiro rescindir unilateralmente o contrato, se não for feita consignação no prazo de 154 dias contados da data da assinatura do contrato;
b) em consequência dessa rescisão, o empreiteiro tem o direito a uma indemnização pelo facto de não executar o contrato celebrado;
c) essa indemnização pode ser concretizada nos termos gerais especificados nos artigos 238º e 241º do RJEOP/99;
d) ou então o empreiteiro pode optar por ser compensado nos termos especiais constantes do n.º 2 do art. 234º, ie em vez de aguardar a liquidação das reais perdas e danos sofridos pelo facto de não executar o contrato celebrado, recebe uma única indemnização “a forfait” a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados.
A figura da indemnização a forfait nada tem de inovador, bastando ver i.a. o teor do art. 806º/2 do CC.
Pelo que se vê, discordamos, em termos interpretativos, quer do R, quer do tribunal recorrido, quer da A.
E não aplicamos extensiva ou analogicamente o cit. pressuposto legal dos “trabalhos executados”.
Com efeito, no caso presente, como não há qualquer trabalho executado (algo que é exigido expressamente na lei), a autora nunca se poderia valer do art. 234º, 2 transcrito.
A sua indemnização concreta depende, por isso, apenas da liquidação dos prejuízos efectivos ocorridos, liquidação a fazer de acordo com os artigos 238º e 241º cits.
Pelo que a A/recorrente, podendo socorrer-se aqui do artigo 154º/1ª) cit. nunca poderia usar da opção prevista no transcrito artigo 234º, 2 cit (“indemnização a forfait”) pelo simples facto de a situação real não preencher os respectivos requisitos legais.
Assim, em termos de resultados práticos, aquilo que ocorreu a final no tribunal a quo está correcto, embora pelos motivos (sem qualquer suporte jurídico claro e concreto) invocados pelo M. Juiz a quo.
(…)”.
3.3. A questão que o recorrente pretende ver apreciada neste STA é a de saber se é ou não aplicável ao seu caso o regime do art. 234º, 2, do RJEOP/99 (“Se o empreiteiro preferir poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente”).
O TCA Sul entendeu que o referido preceito não era aplicável pois tem como pressuposto legal a existência de trabalhos executados sendo que, no caso, não chegou a haver qualquer trabalho executado.
Sustenta o recorrente, nas suas alegações que durante a sua execução rescindiu o contrato ao abrigo do art. 154º, 1, al. a) do Dec. Lei 59/99, de 2 Março, mas como se vê da matéria de facto dada como assente “(…) os trabalhos de construção da empreitada nunca se iniciaram (…)”, dado que a autora rescindiu o contrato com fundamento no art. 154º, n.º 1 do Dec. Lei 59/99, segundo o qual “O empreiteiro pode rescindir o contrato: a) se não for feita consignação no prazo de 154 dias contados da data da assinatura do contrato.”
Na sua motivação o recorrente sustenta, além do mais, não ser abusivo o recurso ao aludido regime legal (art. 234º, 2 do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março), tendo em conta que o contrato foi celebrado em 22 de Outubro de 2003, foi resolvido em 28 de Março de 2008 “… e no âmbito do qual foram executados os projectos, aceites e pagos pelo recorrido”.
Como decorre do exposto, a tese do TCA Sul interpretou o art. 234º, 2 do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março, no sentido de só ser possível recorrer a esse meio de obter o cálculo da indemnização quando tenha havido “trabalhos efectuados”.
Para o TCA Sul a questão era extremamente simples: “Com efeito, no presente caso, como não há qualquer trabalho executado (algo que é exigido expressamente na lei), a autora nuca se poderia valer do art. 234º, 2 transcrito”).
A nosso ver justifica-se admitir a revista por duas razões:
A primeira decorre da a importância social da questão dado os valores envolvidos, tendo em conta um pedido no valor de € 3.206.598,47 (três milhões, duzentos e seis mil, quinhentos e noventa e oito euros e quarenta e sete cêntimos);
A segunda decorre da especificidade jurídica da questão e da forma como foi abordada pelo Tribunal recorrido. Com efeito, o Tribunal recorrido nem sequer tomou em consideração os argumentos contrários da tese que refutou (cfr. parecer junto aos autos a folhas 261). A recorrente tinha sustentado uma interpretação do referido art. 234º, 2 do RJEOP/99, no sentido de ser irrelevante a existência de trabalhos executados, por entender que o preceito pretendia ressarcir o “lucro esperado” e não realizado, o qual é independente, de se terem, ou não, iniciado os trabalhos de execução do contrato. Justifica-se, deste modo, uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito, quer seja para fundamentar a conclusão a que chegou o TCA Sul (sem uma ponderação e refutação clara da tese concretamente sustentada no recurso) quer seja para concluir por decisão diversa.