1 RELATÓRIO.
S., S.A., vêm recorrer da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação da liquidação oficiosa do IVA de 2013 por não beneficiar da isenção a que alude o art. 16.º do RITI.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 204-245) e seguintes conclusões que se reproduzem:
«1 – A mercadoria, correspondente aos 3 DAU’s foi desalfandegada e colocada na carrinha de transporte para ser entregue em Espanha tendo a Recorrente o prazo máximo de trinta (30) dias, a contar de 14/02/2013 para provar, através da entrega dos C.M.R. – documentos de transporte terrestre – que a mercadoria constante dos citados 3 DAU’S havia sido efectivamente entregue em Madrid, na empresa “A. S.L.”.
2 – Sabia, por isso, a sociedade Impugnante/Recorrente que, se no prazo máximo de 30 dias, que somente terminaria aos 13/03/2013, não entregasse na Autoridade Aduaneira os documentos comprovativos da entrega daquelas mercadorias à sua verdadeira destinatária e proprietária – “A., SL” – seria ela própria, como representante indirecta desta, a suportar o pagamento do valor do IVA.
3 – Aquando do desalfandegamento da mercadoria e recolha da mesma para entregar em Madrid/Espanha, logo deixou prestada garantia bancária do valor correspondente à, eventual, obrigação de ser ela a suportar o IVA.
4 – O que tornava rotundamente inútil qualquer eventual tentativa da Impugnante/Recorrente de “colaborar” em qualquer manobra destinada a evitar o pagamento do valor do IVA que fosse devido pela destinatária e proprietária daquelas mercadorias, “A., S.L.”.
5 – Pelo que, a Impugnante nenhum interesse próprio e razoável teria em violar a obrigação assumida, aquando do preenchimento dos respectivos DAU’s e carregamento das mercadorias, qual seja, o de proceder à entrega das mesmas à proprietária: “A. SL” Madrid/Espanha.
6 – Resulta desta verdade insofismável que, aliás, foi reconhecida pela Sentença recorrida, que a Recorrente tinha todo o interesse e também o direito de, em tempo oportuno, corrigir o erro ou lapso daquele seu funcionário – motorista da carrinha – que, em vez de seguir directamente do armazém onde a mercadoria se encontrava depositada para Madrid/Espanha, acabou por seguir para a empresa que comercializa a marca “L.” em Portugal.
7 – O erro grosseiro cometido pelo motorista da carrinha e funcionário da sociedade Impugnante/Recorrente, podia e devia ter sido permitido ser rectificado e corrigido no mesmo dia e quase na mesma hora em que, involuntariamente, foi cometido.
8 – O que foi solicitado quer pelo motorista, quer pela empresa Impugnante/Recorrente que logo pretendeu fazer e pediu à AT que lhe fosse permitido rectificar o erro cometido, ou seja, o imediato e ainda no mesmo dia 14/02/2013, transporte das mercadorias para ser entregue à sua proprietária, “A., S.L.”, em Espanha.
ISTO POSTO,
9 – A Recorrente, impugna a decisão tomada no tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto, designadamente:
- a)A inclusão no elenco das respostas dadas por “Provadas” do teor de um e-mail enviado no dia 6/03/2013, o qual relatava uma alegada conversa ou informação que a senhora funcionária do sector de importação da Alfandega do Freixieiro terá tido com o senhor V., invocando que o mesmo lhe disse “que estava habituado a fazer esta viagem para Espanha, que durava 5h e que ia por Chaves...”;
- b)A inclusão no elenco dos factos “Não Provado” da factualidade invocada pela Impugnante /Recorrente em nºs 32 a 34, da P.I. da Impugnação, e que o Tribunal registou como sendo: “(...) não se provou que V., funcionário da Impugnante, por manifesto lapso depois de levantar as mercadorias e quando se devia dirigir para Espanha como internamente lhe foi ordenado, inadvertidamente e porque nas respectivas caixas se encontrava escrita a marca «L.», rumou às instalações da empresa «L., S.A.» em vez de se dirigir para a empresa «A., S.L.», sita em Madrid (...)”; c) A omissão da relação da matéria de facto Provada do invocado e articulado pela sociedade Impugnante/Recorrente em nºs 39, 40, 41, 42, 43, 49 da P.I.
Assim,
10 – Não é concordante com as regras de produção de prova, declarar “Provado” no processo, como se de um facto se tratasse, o que uma funcionária aduaneira, passados 20 dias, diz ter ouvido da boca de um motorista, quando este se encontrava dentro de uma carrinha e a carregar e acondicionar caixas/cartões de mercadoria, sobretudo quando a pessoa que é apontada como tendo feito tais afirmações nega peremptoriamente ter proferido as mesmas.
11 – Para que o tribunal pudesse dar como assente e como Provado que o senhor motorista, V., prestou informações, relevantes para a inspecção e para a decisão, quando já estava em curso o procedimento de fiscalização então, deveria ter sido ouvido nessa mesma altura o motorista em auto formal de declarações, recolhendo e fazendo o mesmo assinar o que então quisesse declarar, advertindo-o das consequências para a prestação de falsas declarações ou de declarações inconsequentes e também inconscientes...
12 – Não sendo método de aquisição de prova válida que uma senhora funcionária aduaneira, em missão inspectiva, troque conversa no meio de um armazém e quando um motorista se encontra preocupado em carregar as caixas/cartões de mercadoria e de os acondicionar devidamente dentro da carrinha, pretendendo dar conta dessa conversa particular que então terá tido com aquele senhor motorista e responsabilizando o mesmo, e mais tarde até a entidade patronal, aqui Impugnante/Recorrente em razão do que aí possa ter sido dito pelo motorista.
13 – Para além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e que já foram transcritos no corpo destas alegações, fundamenta-se ainda a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto declarada “Provada” e “Não Provada”, inserta no relatório da Sentença aqui recorrida:
Os documentos respeitantes ao procedimento de desalfandegamento emitidos e subscritos pela sociedade Impugnante, designadamente, aquele em que se mostra rasurada a matrícula do veículo automóvel, conduzido pelo senhor V., e que não era o que inicialmente estava destinado a fazer o transporte daquelas caixas/cartões de mercadoria para Madrid/Espanha;
O auto de declarações prestado pelo motorista, V., logo após ter sido confrontado e alertado com o lapso e erro que havia cometido e que se encontra a fls.86, 86v. e 87 do processo inspectivo apenso aos autos e o qual ficou supra transcrito.
A comunicação electrónica enviada pela empresa “L. , S.A.” pelas 14h54 do dia 14/02/2013, onde o senhor motorista, por lapso, tinha acabado de descarregar aquelas caixas/cartões de mercadoria e onde a funcionária comunica e alerta a “S.” o seguinte:
“Boa tarde, A carga que entregaram agora não é para nós, mas sim para ser entregue na A. em Espanha.
Estamos à espera de carga da A., mas não é esta.”
Os depoimentos que se encontram gravados no sistema de gravação do tribunal e prestados pelas testemunhas, V., E. e L., os quais, foram supra devidamente identificados e transcritos nos concretos pontos que têm interesse directo para as questões de facto em discussão e decisão da factualidade impugnada e que nestas conclusões, por brevidade e economia processual se devem ter por integralmente reproduzidos.
14 – Depoimentos estes, que foram prestados de forma espontânea, séria, sem contradições factuais e que merecem ser escutados e levados em devida conta na decisão respeitante á matéria de facto em dissensão nos autos.
15 – Escutando e analisando criticamente esta prova testemunhal, supra identificada e transcrita e conjugando a mesma com as regras da experiência comum, parece fácil verificar que a mesma não é contraditada por nenhuma prova documental junta aos autos, nem pela demais prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento.
Designadamente,
16 – Ouvindo os depoimentos das testemunhas indicadas pela Autoridade Aduaneira, e designadamente os dois funcionários que seguiram o percurso do motorista e lavraram, tal como subscreveram, o Auto de declarações do motorista da carrinha e testemunha inquirida nos autos, V., que se encontra a fls. 86, 86v. e 87 do procedimento inspectivo apenso aos autos, depoimentos esses que, dada a repetida “falta de memória” invocada pelos mesmos e a sua tibieza, não descredibilizam e sobretudo não contraditam os supra citados depoimentos daquelas 3 testemunhas, mais facilmente se percebe o erro de julgamento cometido no tribunal “a quo” a propósito da decisão sobre a matéria de facto, na parte impugnada pela Recorrente.
17 – Daqui e da audição do depoimento destes dois funcionários da Alfandega, os quais, assumida e reiteradamente, invocaram “falta de memória”, deram nota de sucessivas contradições e insegurança no que estavam a relatar, acabando por confessar que a única coisa que a Alfandega tem interesse é nas mercadorias.
18 – As pessoas, para eles, eram irrelevantes. O que as pessoas diziam, e afirmavam para explicar e, ou, justificar o que se estava, naquele preciso momento, a passar: “02:37:33 A.: ...nesse momento é irrelevante.”
19 – E tudo isso está igualmente demonstrado no documento que às 14h54m do dia 14/02/2013 a funcionária da “L.” – A. – envia para a “S.” alertando e avisando para o erro e engano do motorista da Impugnante/Recorrente ao informar:
“(...) a carga que entregaram agora não é para nós, mas sim para ser entregue na A. em Espanha. Estamos à espera de carga de A., mas não é esta.”
20 – Os depoimentos de “ouvir dizer” apenas podem ser judicialmente valorados caso a respectiva fonte confirme que efectivamente afirmou o que a ouvinte diz que ouviu... e caso também confirme o sentido “interpretativo” que a ouvinte atribui ao que “ouviu dizer...” – art. 516º nº 1 do CPC e art. 129º do CPP.
21 – O motorista da carrinha, V., testemunha nos autos, voltando a ser ouvido, nega que tenha dito o que aquela senhora fiscal da autoridade aduaneira, investida em funções de inspectora, pretende colocar na boca do mesmo.
22 – Ora, conjugando estes identificados e supra citados depoimentos, com a também supra citada prova documental que se mostra junta aos autos, ficou, salvo o devido respeito, devidamente demonstrado que padece do vício do erro de julgamento:
a decisão proferida pelo tribunal “a quo” quando leva ao elenco da matéria de facto “Provada” o que se mostra escrito na al. L) o qual, quer por se tratar de prova nula – na medida em que se refere a pretensas conversas, alegadamente mantidas entre a senhora inspectora e fiscal da autoridade aduaneira e um senhor funcionário da Impugnante/Recorrente enquanto o mesmo se encontrava dentro da carrinha e carregava e acondicionava caixas de cartão de mercadoria na carrinha... – quer por se tratar de alegadas “transcrições” decorrentes de ouvir dizer... que a senhora inspectora e fiscal da autoridade alfandegária coloca na boca da testemunha V., mas que este nega, peremptoriamente, ter feito tais afirmações.
A inclusão no elenco dos factos “Não Provado” da factualidade invocada pela Impugnante/Recorrente em nºs 32 a 34, da P.I. da Impugnação, e que o Tribunal registou como sendo: “(...) não se provou que V., funcionário da Impugnante, por manifesto lapso depois de levantar as mercadorias e quando se devia dirigir para Espanha como internamente lhe foi ordenado, inadvertidamente e porque nas respectivas caixas se encontrava escrita a marca «L.», rumou às instalações da empresa «L., S.A.» em vez de se dirigir para a empresa «A., S.L.», sita em Madrid (...)”;
Ainda a omissão na relação da matéria de facto “Provada” do invocado e articulado pela sociedade Impugnante/Recorrente em nºs 39, 40, 41, 42, 43, 49 da P.I. que aqui por brevidade e economia processual se deve ter por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
23 – Da conjugação dos supra citados elementos probatórios – testemunhais e documentais – resultou demonstrado que a Sociedade Impugnante/Recorrente, que nada tinha a ganhar com a não entrega da mercadoria desalfandegada à sua cliente “A.” em Espanha, foi efectivamente vítima de um engano e erro grosseiro daquele senhor motorista, V..
24 – Engano e erro grosseiro que involuntariamente e sem consciência de causar prejuízo ou estar a infringir qualquer norma legal, o mencionado senhor motorista logo confessou e reconheceu no momento em que ainda à porta das instalações da empresa “L., S.A.” e depois de alertado via telefone comunicou aos senhores funcionários e inspectores da Alfandega, afirmando a sua imediata vontade de corrigir o engano e erro grosseiro cometido e levar de imediato a mercadoria para Madrid/Espanha.
25 – O que, então, lhe estava ainda ao alcance e em tempo para rectificar, corrigir e emendar tão nefasto engano e erro grosseiro.
26 – Não há, em boa verdade, na Sentença recorrida o necessário e obrigatório “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
27 - Verifica-se deste modo que, nessa parte, a douta Sentença recorrida viola o disposto no nº 4 do art. 607º do C.P.Civil, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”.
28 – Do depoimento das testemunhas, conjugado com os demais elementos documentais, já supra citados, e com as regras da experiência comum, deveria ter resultado diferente decisão respeitante à matéria de facto, devendo o tribunal “ad quem”, no uso dos poderes que lhe são conferidos no disposto no art.º 662 nº 1 do C.P.C., alterar todas e cada uma daquelas impugnadas respostas à matéria de facto, designadamente:
Eliminar do elenco da matéria de facto “Provada” o que se mostra escrito na al. L);
Passar da relação e elenco da matéria de facto “ Não Provada” para o elenco e relação da matéria de facto “Provada”, a factualidade colocada pelo tribunal “a quo” na relação dos factos “não provados”, passando também a constar do elenco dos factos “Provados” que:
“O senhor V., funcionário da impugnante, por manifesto lapso, depois de levantar as mercadorias e quando se devia dirigir para Espanha, inadvertidamente e porque nas respectivas caixas se encontra escrita a marca «L.», rumou às instalações da empresa «L., S.A.», em vez de se dirigir para a empresa «A., S.L.» em Madrid/Espanha.”;
Acrescentar à relação e elenco da matéria de facto “Provada” que:
“O funcionário da Sociedade Impugnante, V., acabou por se dirigir, sem o conhecimento e autorização de qualquer dos seus superiores hierárquicos, para as instalações da empresa “L.” aí deixando as respectivas mercadorias” (nº 40 da P.I.);
“Erro esse de que a Impugnante somente se apercebeu quando aquela empresa – “L.” – comunicou o engano verificado na descarga daquelas mercadorias nas suas instalações, – por correio eletrónico – para a Sociedade Impugnante, a informar que aquelas mercadorias não lhes eram dirigidas, conforme tudo melhor se alcança da fotocopia do respectivo “e-mail”.” (nº 42 e 43 da P.I.)
- “Não existiu qualquer intenção “enganosa” por parte da Sociedade Impugnante, a qual sabia que tinha o prazo de trinta (30) dias para provar, através da entrega dos C.M.R. – documentos de transporte terrestre - que a mercadoria constante dos DAU´S havia sido entregue em Madrid, na empresa “A. S.L.” sob pena de ser ela própria, como representante indirecta desta, a suportar o pagamento do valor do IVA.” (nº 44, 46, 47 e 49).
Acresce dizer,
29 – No presente caso, verifica-se o vício formal de falta/insuficiência de fundamentação da decisão que revogou a isenção do pagamento do IVA à sociedade “A., SL” e à sua representante indirecta e aqui Impugnante/Recorrente, por parte da autoridade tributária e aduaneira.
30 – A Administração Tributária e Aduaneira, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade e da proporcionalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação do imposto, no caso decorrente da revogação de uma isenção fiscal.
31 – Mais, a Administração Fiscal – ATA - no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação.
32 – Este dever de imparcialidade reclama que a Autoridade Aduaneira procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação e relevância sejam contrários aos interesses de cobrança do imposto.
33 – No quadro de um Estado de Direito, o princípio da segurança jurídica impõe que as situações jurídicas de natureza restritiva ou impositiva – como claramente é o caso de um procedimento de inspecção tributária – tenham que obedecer a certa e determinadas regras!
34 – Na sua actividade inspectiva não é legitimo, não é legal e não é tolerado pelos Princípios Constitucionais directamente aplicáveis, que os senhores funcionários se deixem toldar pela sua ânsia e estreiteza de apenas quererem apreender a mercadoria e criar condições para a cobrança do imposto, como os autos evidenciam ter sucedido neste caso.
35 – Como se viu, quer um, quer outro dos dois inspectores que perseguiram a carrinha e o motorista que a conduzia, desprezaram por completo o engano e erro grosseiro cometido pelo mesmo e logo, em pleno decurso da operação admitido e rogado lhe fosse permitido corrigir.
36 – Infelizmente e em violação clara dos Princípios fundamentais da legalidade e da cooperação entre a administração fiscal e o contribuinte, aqueles dois senhores inspectores não autorizaram que o motorista, V., rectificasse e corrigisse o engano e erro grosseiro praticado, levando a mercadoria á proprietária da mesma e representada da sociedade Impugnante/Recorrente, “A., SL” com sede em Madrid/Espanha.
37 – Com tal conduta e opção é a própria autoridade tributária e aduaneira que, ao proibir e impedir o motorista da carrinha de levar a mercadoria a Espanha, quem impossibilita a sociedade Impugnante/Recorrente de cumprir com a sua obrigação de fazer a entrega dessa mercadoria à sociedade “A., SL” com sede em Madrid.
38 – Claro que nestas circunstâncias e perante tais factos – impedir e impossibilitar o motorista de corrigir o engano e erro grosseiro inadvertidamente cometido e levar a mercadoria ao destino final – acabam por ser aqueles senhores funcionários da ATA quem impede e impossibilita que a sociedade Impugnante/Recorrente cumpra a obrigação de entregar a mercadoria dentro do prazo legal de 30 dias à sua destinatária em Madrid/Espanha.
39 – Note-se que um dos princípios basilares da Constituição, da LGT, do RCPIT constante do artigo 7º e do CIVA é o do princípio da proporcionalidade e que refere que as acções integradas no procedimento de inspecção tributária aduaneira devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos da inspecção tributária e aos direitos dos contribuintes.
40 – Pelo que, a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou e, ou, interpretou erradamente a aplicação conjugada de todas as normas supra invocadas e, designadamente, por um lado o disposto nos arts. 2º - Pricípio da Proporcionalidade -, 104º e 268º nº 3 da Constituição, art. 342º do Cód. Civil, arts. 516º nº 1 e art. 607º nº 4 do CPC e ainda, por outro lado, o disposto nos arts. 58º, 77º, 85º, 87º e 88º da LGT e arts. 87º, 90º e 91º do Código do IVA e o art.16º nº 1, 3, 4, 5 e 6 do RITI.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE EXAS. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO-SE PRODECENTE, POR PROVADA, A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELA RECORRENTE, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS,
POR SER DE INTEIRA,
JUSTIÇA
A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso, com base no seguinte «(…)
Estão em causa mercadorias importadas que a Alfândega considerou não se encontrarem em condições de beneficiar da isenção prevista no nº 3 do artº 16º do RITI, na medida em que não foram remetidas para a sociedade A., SL, em Espanha, mas sim para a “L., SA”, em (…).
Na verdade, segundo tal normativo, os sujeitos passivos não residentes nem registados para efeitos de IVA em território nacional mas que disponham de registo para efeitos desse imposto noutro Estado membro e utilizem o respetivo nº de identificação para efetuar a importação, podem beneficiar da isenção desde que a importação seja efetuada através de um representante indireto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras.
Sendo, no caso, a importação efetuada por intermédio da impugnante, beneficiava esta da isenção do IVA desde que comprovasse que entregou a mercadoria em Espanha e entregasse o comprovativo dessa entrega, no prazo de 30 dias
Sem essa comprovação o imposto tem de ser liquidado e pago pela representante indireta da destinatária das mercadorias e, dai, a liquidação.
A recorrente insurge-se contra a fixação da matéria de facto, mais exatamente:
a inclusão no elenco dos factos provados do teor do email enviado a 6.3.2013, onde era relatada uma suposta conversa entre a funcionária do setor de importação da Alfândega com V., invocando que o mesmo lhe disse “ que estava habituado a fazer a viagem para Espanha, que durava 5h e que ia por Chaves” e
a inclusão no elenco dos factos não provados sobre a factualidade por si invocada nos artºs 32º a 34º da p.i. “...não se provou que V., funcionário da impugnante, por manifesto lapso depois de levantar as mercadorias e quando se devia dirigir para Espanha como internamente lhe foi ordenado, inadvertidamente e porque nas respetivas caixas se encontrava escrita a marca L., rumou às instalações da empresa L., SA, em vez de se dirigir para a empresa A., SL, sita em Madrid”.
A recorrente acentua a sua discordância, sobretudo, no relevo dado à falada conversa da funcionária da Alfândega com o motorista e analisa os depoimentos das restantes testemunhas, apresentando as ilações que daí retira.
Questiona também a atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira por entender que acabam por ser os seus funcionários que a impossibilitam de cumprir a obrigação de entregar a mercadoria ao real destinatário em Madrid.
Vejamos.
Como se sabe segundo o disposto no artº 607º, nºs 4 e 5 do CPC, na sentença o Juiz consigna os factos provados e os não provados, fazendo uma análise crítica das provas, que aprecia livremente segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excetuando-se aqueles para os quais a lei exige formalidade especial ou possam ser provados por documentos.
Em sede de recurso impõe-se ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios, devendo o tribunal alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas apenas se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artºs 640º e 662º, ambos do CPC.
Os poderes de alteração da decisão de la instância sobre a matéria de facto só se justificam quando possa concluir-se pela existência de erro, designadamente quando os depoimentos prestados, concatenados com a restante prova, impuserem conclusão diversa, sendo que sempre devem prevalecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
Ora, no caso, o que vemos é que a recorrente, com a prova testemunhal e documental já existente nos autos, extrai dela ilações diversas das do julgador.
Contudo, em minha opinião, os meios de prova coligidos nos autos não determinam diferente leitura da matéria factual vertida na sentença, não se encontrando motivos para alterar a decisão.
Não só não vejo razões para desconsiderar a dita conversa entre a funcionária da Alfândega e o motorista, aliás validada neste Tribunal em declarações formais daquela, e na acareação levada a cabo posteriormente, como se me afigura correta e adequada a análise da prova testemunhal, que decorre da fundamentação da decisão, e para a qual remeto, por forma a concluir-se pela verificação dos requisitos indispensáveis à isenção do IVA.
Por outro lado, não me merece censura a atuação dos inspetores da Alfândega, posto que se convenceram, perante a prova recolhida e a observação direta da atuação do motorista, que a mercadoria se não destinava à empresa espanhola, mas sim à empresa L., S.A., com sede em (...).
Por conseguinte, e em conclusão do que venho expondo, deverá o recurso improceder.»
Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por ter sido assim acordado, foi o processo à Conferência para julgamento.