I- O facto de se não referir na análise curricular, nos termos do art. 29 do DL n. 415/80, determinado elemento constante do currículo apresentado pelo candidato não significa necessariamente que ele não tenha sido ponderado.
II- Não se inserindo tal elemento em nenhum dos factores de ponderação obrigatória, nos termos do citado comando legal, nem provando a recorrente que ele assume especial importância para efeitos de reclassificação, de concluir
é que a referida omissão se deve antes à sua irrelevância.
III- A alteração de prática administrativa habitualmente seguida que justifica, nos termos do art. 1 do DL n.
256- A/77, a fundamentação do acto, supõe que os actos anteriores não foram banidos da ordem jurídica.
IV- Na fundamentação do acto que reclassifica um funcionário nos termos da citada disposição legal impõe-se apenas que o júri explicite a motivação concreta da sua proposta, não sendo obrigatória uma pronúncia individualizada sobre o valimento de cada um dos elementos curriculares apresentados pelo candidato.